ORDEM DE SERVIÇO Nº 1/2010 - 2ª VT/SJM

(Publicada em 7/4/2010 no DOERJ, Parte III, Seção II)

 

 

Considerando-se a necessidade de tornar mais céleres os serviços da Secretaria deste Juízo, em atendimento ao disposto no art. 5º., LXXVIII, da Constituição, na medida do princípio da razoabilidade e dos meios com os quais se pode contar;

 

Considerando-se o imperativo de cumprir a tempo e modo as metas estabelecidas pelo Eg. CNJ;

 

Considerando-se, igualmente, dever-se dar implemento aos objetivos que porventura toquem a este Juízo, consagrados no Plano Estratégico traçado pelo Eg. TRT,

 

DECIDE-SE adotar a seguinte ordem de serviço:

 

I - Das petições, ofícios e demais papéis de expediente e das conclusões e despachos

 

Art. 1º. A Secretaria, ao receber as petições, ofícios e outros papéis quaisquer destinados a este Juízo, aporá carimbo com a data em que se deu essa recepção, sob rubrica do servidor que o fizer (CLT, art. 711, “a” e “b”).

 

Art. 2º. As petições, ofícios, cartas precatórias devolvidas e demais atos a serem juntados aos autos deverão sê-lo na forma do art. 162, §4º., do CPC, no prazo de que trata o art. 190, do mesmo diploma processual.

 

Art. 3º. As correspondências impressas ou eletrônicas dirigidas à Vara ou aos Juízes nela em exercício, salvo as de caráter pessoal ou confidencial, serão abertas pelo Diretor de Secretaria, o qual procederá na forma do art. 712, “d”, da CLT.

 

Art. 4º. O Diretor de Secretaria fará os autos conclusos ao juiz que estiver em exercício na data da abertura da conclusão, no prazo do art. 190, do CPC.

 

Art. 5º. Os despachos serão proferidos e os já ditados ou sujeitos a modelos previamente estabelecidos serão submetidos a assinatura no prazo do art. 189, I, do CPC, observado disposto no art. 187, do mesmo diploma processual.

 

Art. 6º. A Secretaria cumprirá os despachos e demais determinações, na medida do razoável e de acordo com os recursos materiais e humanos à disposição naquele momento, procurando observar o prazo a que alude o art. 190, do CPC, atendida a ordem de prioridade conferida por lei ou determinação judicial específica, certificando nos autos a eventual impossibilidade de fazê-lo a tempo e modo e os motivos da ocorrência.

 

II - Dos atos de movimentação processual

 

Art. 7º. A Secretaria promoverá os atos de andamento processual observando os comandos já constantes dos autos, as ordens dos normativos internos e do Eg. TRT, adotando cada um deles na ordem lógica e cronológica em que estabelecidos, sem necessidade de nova conclusão ou despacho para tanto.

 

Art. 8º. Tendo dúvida o servidor no cumprimento da determinação, deverá submetê-la desde logo ao Diretor de Secretaria, o qual, não sendo caso de deliberação judicial, mas simples interpretação de comandos já emanados nos moldes do artigo antecedente, certificará a interpretação adotada e retornará os autos ao servidor para prosseguimento (CLT, art. 712, “f’).

 

Art. 9º. Reclamando a dúvida deliberação judicial, o Diretor fará os autos conclusos ao juiz.

 

Art. 10. O Diretor de Secretaria certificará os prazos de acordo com os normativos em vigor, editados pela Eg. Corregedoria Regional, verificando também, na mesma oportunidade, se não há outros comandos judiciais pendentes de cumprimento nos autos, caso em que deverá providenciá-lo desde logo ou suscitar dúvida com referência específica ao comando pendente.

 

Art. 11. Nas ações de consignação em pagamento, independentemente de despacho, a Secretaria procederá à intimação da parte autora, para que comprove o depósito da quantia a ser consignada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 893, I, do CPC), sob pena de extinção, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Cumprida a determinação, prosseguirá o feito no rito dos dissídios individuais.

 

III - Das audiências

 

Art. 12. Os processos distribuídos à Vara e que estejam sujeitos ao rito dos dissídios individuais (CLT, art. 837 e seguintes) serão incluídos em pauta observando-se a ordem estabelecida nos parágrafos abaixo.

 

§1º. Os processos submetidos ao rito sumaríssimo deverão ser incluídos, para sessão inaugural e observadas as datas previamente designadas pelo juiz para as pautas, ao final dessas mesmas pautas, independentemente do número de processos habitualmente inserido nelas, em data que não ultrapasse o lapso de trinta dias em relação àquela outra de sua distribuição (CLT, arts. 853-B, III, 852-H, §7º., e 769, e CPC, art. 187).

 

§2º. Os processos submetidos ao rito comum dos dissídios individuais ou a outro não sumaríssimo que demandem audiência inaugural, serão incluídos em pautas, observadas as datas previamente designadas pelo juiz para elas, em data que não ultrapasse o lapso de sessenta dias em relação àquela outra de sua distribuição.

 

§3º. Caso o número de processos para incluir em pauta ultrapasse o limite estabelecido no parágrafo antecedente em relação àquele outro dos processos estabelecidos para cada dia de pauta, a Secretaria deverá comunicar ao juiz, o qual designará pauta extraordinária para preservar a observância do prazo antes fixado.

 

§4º. Não serão incluídos em pauta processos que não contenham os nomes completos e os dados de identificação legalmente exigíveis de todas as partes envolvidas, bem como os seus endereços. Constatando a falta ou insuficiência de um desses dados, o qual será certificado nos autos, a Secretaria, independentemente de despacho específico, intimará a parte autora a informar o dado em causa, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 284, caput e parágrafo único).

 

§5º. Não atendendo a parte ao comando do parágrafo antecedente no prazo nele fixado, a Secretaria, independentemente de despacho para tanto, certificará o ocorrido e incluirá o feito em pauta de extinção (CPC, art. 267, I).

 

§6º. Os feitos em que haja pedido de provimento de natureza liminar inaudita altera parte serão submetidos a despacho independentemente do cumprimento das disposições dos parágrafos anteriores.

 

§7º. Os processos que por acaso tenham sido retirados de pauta, serão reincluídos para prosseguimento, na data que for determinada pelo juiz em despacho, o qual deverá ser desde logo cumprido, independentemente da data que for designada (CPC, art. 190).

 

IV - Das intimações e notificações

 

Art. 13. As notificações ou intimações aos advogados e aquelas outras às partes, salvo aquelas de caráter pessoal, serão feitas com observância dos dispositivos cabíveis da Seção IV, do Capítulo IV, do Título V, do CPC.

 

Art. 14. As notificações postais, quando não devolvidas pelo Correio no prazo de 48 horas, serão presumidas regularmente recebidas, contando a Secretaria, a partir de então e na forma dos demais normativos aplicáveis à espécie, os prazos em relação a elas (CLT, art. 774, parágrafo único).

 

Parágrafo único - Somente por determinação judicial expressa nos autos do processo a Secretaria juntará a eles o recibo de recebimento da notificação enviada pelo Correio e regularmente recebida.

 

Art. 15. As notificações ou intimações postais deverão ser encaminhadas para os endereços apresentados para tanto pelas partes nos autos, incumbindo a elas informar nos mesmos autos e incontinenti qualquer alteração que houver neles (CPC, arts. 39, II, e 238, parágrafo único).

 

Parágrafo único. A Secretaria juntará aos autos as notificações postais devolvidas pelo Correio no prazo do art. 774, parágrafo único, da CLT, e certificará que tenha sido feita para o endereço que constava dos autos e se a parte ou advogado em questão comunicou ou não nos mesmos autos a alteração desse endereço.

 

Não o tendo feito eles, a notificação devolvida será presumida como válida (CPC, arts.39, parágrafo único, e 238, parágrafo único) e o prazo contado a partir dela.

 

Art. 16. A realização de notificações citatórias por edital está sujeita a satisfazer previamente a parte interessada aos rigores do art. 232, do CPC, aplicável, por cautela e por força do art. 769, da CLT.

 

V - Das cartas precatórias

 

Art. 17. Após autuadas as cartas precatórias, o Diretor de Secretaria verificará se elas atendem aos requisitos formais do art. 202, do CPC, providenciando desde logo, independentemente de despacho específico, o mandado deprecado. A assinatura do juiz nele valerá como o “cumpra-se” da carta em questão.

 

Parágrafo único. Verificada uma das hipóteses do art. 209, do CPC, o Diretor de Secretaria fará desde logo os autos conclusos ao juiz.

 

Art. 18. Cumpridas as cartas precatórias citatórias ou notificatórias, o Diretor de Secretaria, juntando aos autos o mandado devidamente satisfeito, providenciará desde logo a sua devolução ao juízo deprecante, com baixa na distribuição, independentemente de despacho para tanto.

 

Art. 19. As cartas precatórias inquiritórias serão incluídas em pauta, em horários de iniciais ou de instrução, indiferentemente, com observância do prazo previsto no art. 12, §2º., acima, expedindo-se desde logo a notificação para a testemunha e a comunicação ao juízo deprecante.

 

Parágrafo único. Havendo devolução da notificação endereçada à testemunha, independentemente de despacho específico, a Secretaria deverá providenciar a retirada do feito de pauta e a comunicação ao juízo deprecado para obter as informações que se fizerem necessárias ou providenciar a devolução da carta. Obtido o dado faltante, proceder-se-á na forma do caput do presente artigo.

 

VI - Da execução

 

Art. 20. Ao certificar o trânsito em julgado das sentenças ou receber do Eg. TRT os autos dos recursos já julgados, pendente ou não agravo de instrumento, a Secretaria deverá, com observância do prazo referido no art. 12, §1º., supra, providenciar a inclusão do feito em pauta de execução, independentemente de vaga específica para tanto.

 

§1º. A intimação às partes para a audiência deverá dar-lhes ciência de que ela foi designada com amparo nos arts. 764, §3º., da CLT, 125, IV, do CPC, ficando determinado o comparecimento pessoal delas (CPC, art. 599, I), sob pena de multa (CPC, arts. 600, III, e 601) em caso de ausência injustificada.

 

§2º. Tratando-se de sentença líquida, com a devida atualização da quantia devida, a intimação à parte ré, devedora principal, será feita por mandado, com valor de citação para pagamento ou garantia do juízo no prazo do art. 880, da CLT, ficando ciente essa mesma parte devedora que, efetuado e comprovado o pagamento nos autos, ficará prejudicada a audiência.

 

§3º. Em caso de sentença ilíquida, a intimação do §1º. acima será também para que as partes apresentem, em audiência, seus cálculos de liquidação. Não havendo acordo, se o autor não apresentar cálculos, a liquidação se fará por aqueles trazidos pela parte ré.

 

§3º. Em caso de sentença ilíquida, antes da inclusão do feito em pauta, será intimada a parte autora a apresentar cálculos, nos termos do art. 879, da CLT. Cumprida a determinação ou transcorrido o prazo in albis, prosseguir-se-á conforme o §1º acima, devendo também a ré, em audiência, apresentar seus cálculos. Não havendo acordo, se o autor não tiver apresentado seus cálculos, a liquidação será feita a partir daqueles trazidos
pela parte ré. (Parágrafo alterado pela Ordem de Serviço nº 2/2010, publicada no DOERJ em 27/04/2010)

 

§4º. Deverá ficar ciente também a parte ré com a intimação, que a falta de apresentação de seus cálculos poderá fazer presumir verdadeiros aqueles apresentados pela parte autora, após devidamente conferidos pela Contadoria do Juízo (CPC, arts. 598, 302 e 475-B, §3º.).

 

§5º. Não se logrando conciliação, após apresentados os cálculos, seguir-se-á, na audiência, deliberação sobre a liberação ou não dos valores porventura em depósito recursal (CLT, art. 899, §1º.).

 

§6º. Havendo determinação para anotação ou retificação de CTPS, em caso de descumprimento pela reclamada, fica desde logo autorizada a Secretaria a fazê-lo, nos termos do art. 39, §1º, da CLT.

 

Art. 21. Conferidos e atualizados os cálculos e independentemente de despacho específico para tanto, a Secretaria intimará ambas as partes para manifestarem-se, no prazo e sob as penas do art. 879, §2º., da CLT.

 

Art. 22. Se a parte ré apresentar cálculos em contrário aos da parte autora, serão atualizados, desde logo e independentemente de despacho específico, esses seus cálculos, ouvida a Fazenda (CLT, art. 879, §3º.) e expedido mandado (CLT, art. 880) para que a mesma parte ré pague o valor que reconhece devido ou garanta o juízo, sob pena de sofrer penhora até o seu limite (CLT, art. 769, e CPC, art. 475-B, §4º.).

 

Parágrafo único. Com o pagamento ou garantia do juízo pelo valor reconhecido pela parte ré, será intimada a parte autora para, querendo, apresentar impugnação pelas diferenças que entenda devidas (CLT, art. 884), sob pena de presumir-se correto e aceito o valor oferecido pela parte ré.

 

Art. 23. Certificados os prazos e, se necessário, decididas as manifestações das partes sobre a conta de atualização, independentemente de despacho próprio, a Fazenda Pública será intimada para manifestar-se no prazo e sob as penas do art. 879, §3º da CLT.

 

Art. 24. Se o valor e a natureza dos créditos em execução enquadrarem-se nos limites dos normativos expedidos pela Fazenda para dispensa de manifestação sua nos moldes do art. 832, §7º., da CLT, as partes serão intimadas, também sem necessidade de despacho específico, a apresentarem os cálculos de contribuições sociais incidentes, sob pena de a liquidação fazer-se, no particular, pela Contadoria do Juízo, com imediato acréscimo do valor apurado à conta de liquidação, facultando-se a elas, neste último caso, impugná-lo somente na oportunidade do art. 884, da CLT.

 

Art. 25. Atualizada a conta, inclusive com os valores das contribuições sociais, os autos serão conclusos para prolação da sentença de liquidação, deduzidos desde logo os valores porventura recebidos na forma da parte final do art. 899, §1º., parte final, da CLT.

 

Art. 26. Proferida a sentença de liquidação, a parte devedora será intimada dela por mandado de citação (CLT, art. 880).

 

Art. 27. Os mandados de intimação, notificação ou citação, serão assinados pelo Diretor de Secretaria, fazendo constar que o faz por ordem do juiz (CLT, art. 769, CPC, arts. 598 e 225, VII).

 

Art. 28. Certificado o prazo da citação da parte devedora, o Diretor de Secretaria ou o Assistente Secretário, independentemente de despacho para tanto, deverão incluir minuta no sistema BACENJUD em face da parte devedora validamente citada, fazendo os autos conclusos ao Juiz para protocolo da mesma minuta (CLT, art. 882 e CPC, art. 655-A).

 

Art. 29. Certificada a inexistência ou insuficiência de recursos financeiros da parte devedora para pagamento do crédito em execução e sem necessidade de despacho específico para tanto, expedirá a Secretaria desde logo mandado de penhora, o qual deverá ser assinado pelo Juiz.

 

Art. 30. O mandado de penhora conterá desde logo a ordem para, em caso de penhora de bem imóvel, que o Oficial de Justiça, com o auto de penhora devidamente lavrado, se dirija desde logo ao Cartório do Registro de Imóveis, para registro da mesma penhora, independentemente de pagamento de custas ou outras despesas (CLT, art. 889 e Lei nº. 6.830/80, arts. 7º., IV, e 14).

 

Art. 31. Recusando-se o devedor ou seu representante legal a assinarem o auto de depósito do bem penhorado, a Secretaria, sem necessidade de prévio despacho, o intimará para que compareça em Juízo para fazê-lo, em 48 horas, sob pena de multa (CPC, arts. 600 e 601) e realização da penhora sobre outro bem.

 

Art. 32. A Secretaria designará duas datas e horários únicos mensais para primeira e segunda praças dos bens que devam ser assim alienados. As praças deverão ocorrer em dias e horários de audiências e deverão ser apregoadas em voz alta no átrio do foro.

 

§1º. Não se aceitará lance de valor inferior a 50% do valor de avaliação (CPC, art.692).

 

§2º. Não sendo vendido o bem em praça, sem necessidade de despacho próprio, a Secretaria intimará desde logo um dos leiloeiros previamente selecionados pelo Juízo para alienação do mesmo bem na forma do art. 888, §3º., da CLT.

 

Art. 33. Os alvarás, inclusive de FGTS, serão emitidos exclusivamente pelo Secretário Calculista e rubricados, em original e cópia por ele e pelo Diretor de Secretaria, antes de serem submetidos, no original, à assinatura do juiz. Não se emitirá alvará sem proceder às deduções tributárias cabíveis, salvo se o valor destas últimas obrigações estiver comprovadamente satisfeito.

 

Parágrafo único. Não se cancelará alvará sem certificar nos autos o motivo do cancelamento e a disponibilidade regular dos valores não sacados no banco destinatário da ordem, o qual deverá ser cientificado, na mesma oportunidade, do cancelamento em causa.

 

Art. 34. Caso o mandado de penhora retorne negativo, tendo o devedor mudado de endereço ou estando em local desconhecido, certificará a Secretaria desde logo e independente de despacho o último endereço e composição societária da empresa constantes dos registros da JUCERJA.

 

§1º. Certificará também a Secretaria, por acesso ao convênio SIEL, o último domicílio que esteja registrado para os sócios da empresa, conferindo se são os mesmos, anteriores ou posteriores àqueles que estejam registrados nos atos constitutivos da empresa, caso em que o mais recente prevalecerá para efeito de tentativa de citação.

 

§2º. Cumprida a etapa anterior, promoverão o Diretor de Secretaria ou o Assistente Secretário a inclusão de minuta no sistema BACENJUD para requisição de informações da parte devedora e abrir-se-á conclusão ao Magistrado para protocolização.

 

§3º. Não encontrando a Secretaria os endereços dos sócios ou dirigentes da entidade devedora, os requisitará, por ofício, às companhias de telefonia, energia elétrica, gás e de cartões de crédito, independente de despacho prévio.

 

§4º. Far-se-á unicamente um ofício por quinzena para cada uma das companhias acima aludidas, mencionando os nomes dos sócios ou dirigentes pesquisados ao lado do número de cada processo e extraindo-se tantas cópias do ofício quantas forem necessárias para juntar a cada um dos processos para os quais as informações forem solicitadas.

 

§5º. Os ofícios a que alude o parágrafo anterior serão conferidos e assinados pelo Diretor de Secretaria, que fará constar deles que o faz por ordem do juiz, com base na presente ordem de serviço e com menção à data de sua publicação no DOERJ.

 

Art. 35. Vindo os dados, a parte autora será intimada para indicar os sócios ou dirigentes cuja responsabilização pretenda, facultando-lhe, na oportunidade, indicar dados mais atualizados ou requerer o que melhor consultar aos seus interesses.

 

Parágrafo único. Caso não se consiga localizar a parte devedora ou seus sócios ou dirigentes, igual intimação se fará à parte autora para que indique os meios para o prosseguimento da execução.

 

Art. 36. Indicados os sócios cuja responsabilização pretenda a parte autora, a Secretaria, independente de despacho específico, expedirá mandado de citação dos ditos sócios, para que indiquem bens da sociedade, em 5 dias, sob pena de responderem com os seus (CPC, art. 596, caput e §1º.).

 

Parágrafo único. Transcorrido em branco o prazo acima, com certidão neste sentido e independente de despacho, a Secretaria incluirá o nome do citado nos registros do processo como devedor derivado e incluirá minuta em face dele no sistema BACENJUD, fazendo os autos conclusos ao juiz para protocolização da mesma minuta.

 

Art. 37. Certificada a inexistência de recursos financeiros do devedor derivado, a Secretaria fará os autos conclusos para pesquisa no RENAJUD.

 

Art. 38. Não sendo encontrados veículos de propriedade do devedor, a Secretaria procederá forma do art. 34, parágrafo único, acima.

 

Art. 38. Não sendo encontrados veículos de propriedade do devedor, a Secretaria procederá na forma do art. 35, parágrafo único, acima. (Artigo alterado pela Ordem de Serviço nº 2/2010, publicada no DOERJ em 27/04/2010)

 

Art. 39. Os termos de acordo, em que haja incidência de contribuições sociais e em valores sobre os quais vigore dispensa de manifestação da Fazenda (CLT, art. 832, §7º.), conterão desde logo os valores dessas contribuições, declarados pelas partes e conferidos pela Contadoria do Juízo.

 

Art. 40. A parte devedora das contribuições declaradas na forma do art. 39 acima deverá comprovar, no prazo que for fixado no termo de acordo, o seu recolhimento, certificado o transcurso em branco do qual, a Secretaria, por seu Diretor e independente de despacho, incluirá minuta no BACENJUD em face do devedor e fará os autos conclusos ao juiz para protocolização.

 

Art. 41. Caso o valor ou a natureza do acordo demande manifestação da Fazenda, a Secretaria remeterá a ela os autos, na forma e no prazo dos normativos em vigor, para que apresente os valores devidos pelas contribuições sociais.

 

Parágrafo único. Vindo a conta, a Secretaria expedirá mandado de citação ao devedor para que pague a quantia em execução, sob pena de penhora através do BACENJUD.

 

Art. 42. Não depende de despacho a remessa dos autos à Fazenda para intimação das sentenças (CLT, art. 832, §5º.), após o prazo recursal das partes.

 

Art. 43. Não se remeterão autos de processo ao arquivo, com baixa, sem que a Secretaria antes certifique a inexistência de despachos a cumprir ou valores a executar.

 

Parágrafo único. Em caso de arquivamento sem baixa, a Secretaria certificará a inexistência de despachos pendentes de cumprimento ou, se for o caso, o prejuízo lógico deles.

 

VII - Disposições gerais

 

Art. 44. Comparecendo as partes ou seus advogados à Secretaria para vista de autos, estando pendente de realização notificação ou intimação a elas, será certificada nos autos a ciência que tenham tido dos atos processuais, contando-se a partir de então o prazo próprio.

 

Art. 45. A presente ordem de serviço entrará em vigor na data de sua publicação e a Secretaria fará menção nos autos ao dispositivo dela que leve à prática de cada ato, fazendo os autos conclusos ao juiz para decisão dos casos omissos ou duvidosos.

 

§1º. Os interessados, na primeira oportunidade que tiverem para falar nos autos, poderão requerer ao juiz a revisão dos atos praticados pela Secretaria em decorrência da presente (CLT, art. 795).

 

§2º. Caberá ao Diretor de Secretaria instruir os servidores para correta aplicação da presente ordem de serviço e fiscalizar o seu cumprimento, levando ao conhecimento do juiz os erros, dificuldades extraordinárias e demais eventos que impeçam a sua aplicação.

 

São João de Meriti, 29 de março de 2010.

 

 

Eduardo Henrique Raymundo von Adamovich

Juiz do Trabalho