ORDEM DE SERVIÇO Nº
3/2010 - 78ª VT/RJ
(Publicada em
25/10/2010 no DOERJ, Parte III, Seção II)
O Doutor ROBERTO NORRIS, Juiz do trabalho titular da 78ª Vara do Trabalho do Rio de
Janeiro, faz saber:
CONSIDERANDO-SE a plena vigência do
art. 778 da Consolidação das Leis do Trabalho;
CONSIDERANDO-SE que a retirada dos
autos somente poderá ocorrer na hipótese supramencionada ou naquela constante
do art. 7º, inciso XVI da Lei 8.906/94;
CONSIDERANDO-SE o contido no art.
789-B da Consolidação das Leis do Trabalho aplicável à hipótese prevista na
parte final do art. 7º inciso XIII da Lei 8.906/94;
CONSIDERANDO-SE que alguns profissionais do direito vem buscando ignorar o fato
de que a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5452 de 1º de maio
de 1943, com as inúmeras alterações que lhe sucederam), ainda se encontra
vigente neste país;
CONSIDERANDO-SE, o excessivo número
de mandados de busca e apreensão emitidos, o que importa em morosidade e
aumento do volume de serviço, tanto por parte da Secretaria desta Vara quanto
pela Secretaria de Distribuição;
CONSIDERANDO-SE situações em que
ocorreram as devoluções de autos em condições imprestáveis, e isto por quem não
era parte e/ou advogado de qualquer das partes;
CONSIDERANDO-SE, ainda, que esta
Vara em estrito cumprimento às normas anteriormente apontadas, possibilita a
extração de cópias nos expressos termos da primeira parte do item III da ementa
referente ao Acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça no
Procedimento de Controle Administrativo nº 2007710000015168;
RESOLVE:
baixar a presente Ordem de
Serviço:
Art. 1º-
Relativamente à retirada de autos e xerocópia de documentos, determino que:
a)
somente será possibilitada a retirada de
autos do cartório nas hipóteses expressamente previstas nos dispositivos legais
pertinentes, e que faço saber pelos considerandos;
b)
para estrito cumprimento ao contido na
presente Ordem de Serviço, fica possibilitada, ao advogado “ainda não
constituído nos autos”, a entrega de instrumento de mandato à Secretaria da
Vara independentemente de petição;
c)
permanece facultado a qualquer
interessado o livre acesso aos autos em Secretaria da Vara, excetuados aqueles
que se encontrem conclusos ao juiz ou aqueles em que o processo tramite em
segredo de justiça.
Art. 2º – A presente
Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser afixada
na Secretaria da Vara, em local visível.
Publique-se no Diário
Oficial.
Rio de Janeiro, 21 de
outubro de 2010.
Roberto
Norris
Juiz do Trabalho