ORDEM DE SERVIÇO Nº 3/2010 -  78ª VT/RJ

 

(Publicada em 25/10/2010 no DOERJ, Parte III, Seção II)

 

 

O Doutor ROBERTO NORRIS, Juiz do trabalho titular da 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber:

 

CONSIDERANDO-SE a plena vigência do art. 778 da Consolidação das Leis do Trabalho;

 

CONSIDERANDO-SE que a retirada dos autos somente poderá ocorrer na hipótese supramencionada ou naquela constante do art. 7º, inciso XVI da Lei 8.906/94;
 

CONSIDERANDO-SE o contido no art. 789-B da Consolidação das Leis do Trabalho aplicável à hipótese prevista na parte final do art. 7º inciso XIII da Lei 8.906/94;
 

CONSIDERANDO-SE que alguns profissionais do direito vem buscando ignorar o fato de que a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5452 de 1º de maio de 1943, com as inúmeras alterações que lhe sucederam), ainda se encontra vigente neste país;

 

CONSIDERANDO-SE, o excessivo número de mandados de busca e apreensão emitidos, o que importa em morosidade e aumento do volume de serviço, tanto por parte da Secretaria desta Vara quanto pela Secretaria de Distribuição;

 

CONSIDERANDO-SE situações em que ocorreram as devoluções de autos em condições imprestáveis, e isto por quem não era parte e/ou advogado de qualquer das partes;

 

CONSIDERANDO-SE, ainda, que esta Vara em estrito cumprimento às normas anteriormente apontadas, possibilita a extração de cópias nos expressos termos da primeira parte do item III da ementa referente ao Acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo nº 2007710000015168;
 

RESOLVE:
 

baixar a presente Ordem de Serviço:

 

Art. 1º- Relativamente à retirada de autos e xerocópia de documentos, determino que:

 

a)             somente será possibilitada a retirada de autos do cartório nas hipóteses expressamente previstas nos dispositivos legais pertinentes, e que faço saber pelos considerandos;

 

b)            para estrito cumprimento ao contido na presente Ordem de Serviço, fica possibilitada, ao advogado “ainda não constituído nos autos”, a entrega de instrumento de mandato à Secretaria da Vara independentemente de petição;

 

c)             permanece facultado a qualquer interessado o livre acesso aos autos em Secretaria da Vara, excetuados aqueles que se encontrem conclusos ao juiz ou aqueles em que o processo tramite em segredo de justiça.

 

 

Art. 2º – A presente Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser afixada na Secretaria da Vara, em local visível.
 

Publique-se no Diário Oficial.

 

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2010.

 

 

Roberto Norris
Juiz do Trabalho