ORDEM DE SERVIÇO Nº 1/2010 - 78ª VT/RJ

 

(Publicada em 1/3/2010 no DOERJ, Parte III, Seção II)

 

 

O Doutor ROBERTO NORRIS, Juiz do trabalho titular da 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 2º do Provimento nº 12/92 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e, 

 

CONSIDERANDO que os atos processuais, de rotina, bem como os já determinados em atas ou despachos anteriores, ou, ainda, os que implicam em mero desdobramento dos mesmos, não devem depender de nova determinação do Juiz, com consequente sobrecarga do serviço e maior demora do feito; 

 

CONSIDERANDO a necessidade de prestação da atividade jurisdicional e administrativa tanto quanto possível rápida e boa; 

 

CONSIDERANDO a celeridade relativamente à marcação das audiências; 

 

RESOLVE:
 

baixar a presente Ordem de Serviço: 

 

Art. 1º- Determinar à Secretaria, por Diretor, que: 

 

a) fica estabelecida, consoante legislação vigente, a jornada de 08 (oito) horas de serviço para todos os funcionários da Vara, observados, para tal, os termos do Ato nº 83/2009, ou de outro que lhe venha a suceder; 

 

b) o atendimento no balcão será efetuado por ordem sequencial de chegada dos interessados; 

 

c) somente serão encaminhadas à conclusão as petições tramitadas perante os Protocolos da Justiça do Trabalho; 

 

d) no que concerne à audiência, a testemunha, ainda que arrolada, não será inicialmente intimada, devendo comparecer nos estritos termos constantes dos arts. 825 e 845 da CLT (em feitos que tramitam sob o rito ordinário), salvo quando expressamente autorizada a intimação pelo Juiz Titular ou Substituto regularmente designado para funcionar nesta Vara. Aplicar-se-á, quanto ao rito sumaríssimo, o disposto no art. 852-H, § 3º da CLT; 

 

e) uma vez que já participando no presente feito, após terem sido devidamente cientificadas,deverão as partes observar, para os fins dos arts. 16 e 17, IV, do CPC, rigorosamente, o que estabelece o art. 39 do mesmo diploma legal acerca dos endereços e suas alterações, considerando-se que este Juízo aplicará o fixado no parágrafo único do art. 39 do CPC, reputando-se válidas as correspondências encaminhadas para o endereço constante dos autos. Tal situação só não se aplicará na hipótese correspondente à devolução do SEED do autor antes da expedição de alvarás, quando será aplicado o disposto no art. 180, ab initio, do CPC; 

 

f) quanto à retirada e vista dos autos fora do cartório, a Secretaria deverá observar rigorosamente o que estabelecem os arts. 778 e 779 da CLT; 

 

g) quanto aos autos com carga, a não devolução dos mesmos em comenos inferior a 15 (quinze) dias corridos anteriores à data designada para a audiência acarretará na imediata expedição de mandado de busca e apreensão de autos, além de outras providências a critério do Juízo; 

 

h) relativamente ao recolhimento das parcelas de natureza previdenciária e fiscal, as guias somente poderão ser emitidas após cumprimento, pelas partes, do que dispõem os Provimentos nºs 01/93 e 02/93, da Corregedoria Geral de Justiça do Trabalho, no que concerne à anterior apresentação dos cálculos, pela parte, dos valores a serem descontados; 

 

i) requerimentos de retirada de autos do arquivo geral somente serão deferidos quando devidamente fundamentados, a critério do Juízo; 

 

j) a Secretaria deverá providenciar a aposição de carimbo que informe a data de recebimento das petições vindas do Protocolo e, na hipótese de petições protocoladas há mais de 5 (cinco) dias úteis, as mesmas deverão vir à conclusão do Juízo para as providências que entender cabíveis; 

 

l) os feitos submetidos ao rito sumaríssimo, após autuação, deverão ser encaminhados à conclusão para análise do que determina o art. 852-B da CLT; 

 

m) relativamente aos mandados não cumpridos em um prazo superior a 60 (sessenta) dias, a Secretaria deverá providenciar, com conclusão ao Juízo, a expedição de ofício à Seção de Distribuição de Mandados determinando o cumprimento do mandado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediata expedição de ofício ao Ministério Público para adoção das medidas que entender cabíveis; 

 

n) proibida a utilização dos telefones da Vara por pessoas que não sejam servidores da mesma, salvo se autorizada pelo Juiz Titular, Juiz substituto regularmente designado para funcionar na Vara, ou pelo Diretor de Secretaria; 

 

o) quanto à aplicação do art. 711, alínea “d” da CLT, compreende-se aí apenas correspondência que diga respeito a feitos que tramitam nesta Vara, bem como os que lhe tenham aplicação (v.g. ofícios e circulares provenientes de instituições financeiras) e não outras correspondências encaminhadas e/ou destinados ao Magistrado. 

 

Art. 2º – Fica a Secretaria, através de seu Diretor, autorizada a juntar aos autos, bem como a dar andamento aos processos, independentemente de novo impulso pelo Juiz, sempre que isto importar em mera rotina, nos termos do Provimento nº 12/92 deste Tribunal, bem como nas seguintes hipóteses: 

 

a) comunicação de distribuição de cartas precatórias; 

 

b) devolução de cartas precatórias citatórias, inquiritórias e notificatórias, quando efetivamente cumpridas; 

 

c) juntada de mandados, quando efetivamente cumpridos; 

 

d) apresentação de documento(s), pela autora, após a expedição da(s) notificação(oes) inicial(ais) encaminhada(s) às ré(s) e antes da data designada para audiência, devendo ser observado, quanto ao procedimento, o disposto na alínea "i", do art. 2º. Infra; 

 

e) juntada aos autos de: 

 

e.1) documento(s) cuja apresentação tenha sido determinada pelo Juízo, por despacho ou em audiência, desde que apresentados no prazo estabelecido; 

 

e.2) procurações e substabelecimentos apresentados no curso do processo, com ou sem reserva de poderes, desde que o advogado subscritor do substabelecimento tenha sido regularmente constituído nos autos, devendo ser observado, quanto ao procedimento, o disposto na línea "e", do art. 2º. infra, e art. 3º. do Ato No. 51/2008, da Presidência deste Tribunal; 

 

e.3) petições informando alteração dos endereços das partes e/ou seus advogados; 

 

e.4) petições comunicando a renúncia do(s) advogado(s) de qualquer das partes ao mandato que lhe(s) foi outorgado, desde que documental e devidamente comprovado o cumprimento ao disposto no art. 45, do Código de Processo Civil, devendo ser observado, quanto ao procedimento, o disposto na alínea "e.2", do art. 2º., desta O.S.; 

 

e.5) notificações iniciais devolvidas sem cumprimento em prazo inferior a 10 dias relativamente à data de audiência designada; 

 

e.6) guias de depósito judicial decorrentes de arrematação e arrecadações realizadas por Oficial de Justiça, até que se complete o valor do crédito a ser arrecadado;

 

e.7) emendas e/ou aditamentos a inicial oferecidos espontaneamente pela parte autora, antes da audiência inaugural, desde que acompanhados das cópias necessárias (contrafés). Não será admitida a apresentação de “peça vestibular substitutiva”; 

 

e.8) comunicações do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal confirmando o depósito de valores referentes a bloqueios realizados e transferências, determinados pelo Juízo, através do Sistema BACENJUD; 

 

e.9) protocolos de consultas, bloqueios e/ou transferências realizadas através do Sistema BACENJUD. 

 

Art. 3º - A Secretaria da Vara deverá, ainda, observar o seguinte: 

 

a) no caso de designação de praça ou leilão por este Juízo, em autos de carta precatória, a Secretaria desta Vara deverá, independentemente de novo despacho, comunicar, por memorando, a data designada diretamente à Secretaria da Vara deprecante e com a maior brevidade possível; 

 

b) cartas precatórias inquiritórias recebidas deverão ser incluídas em pauta e a(s) testemunha(s) devidamente intimada (s), independentemente de novo despacho, devendo a Secretaria comunicar ao Juízo deprecante, por memorando, a data designada para a oitiva; 

 

c) cartas precatórias executórias, citatórias, notificatórias ou inquiritórias recebidas, cujo cumprimento venha a restar impossibilitado, total ou parcialmente, em razão da não localização da pessoa ou bens, deverão ser devolvidas por ofício; 

 

d) independentemente de despacho, a Secretaria deverá proceder à retificação, junto ao SAPWEB, das alterações de endereços que vierem a ser noticiadas nos autos, pelas partes demandantes, desde que tal comunicação tenha sido realizada por advogado regularmente constituído; 

 

e) nas situações de apresentação de substabelecimento outorgado sem reserva de poderes, deverá a Secretaria, independentemente de despacho, anotar, na capa dos autos e junto ao SAPWEB, o(s) nome(s) do(s) novo(s) advogado(s) constituído(s), desde que o advogado subscritor esteja regularmente constituído; 

 

f) quando do oferecimento de renúncia pelo (s) advogado(s) de qualquer das partes, e desde que atendidos os requisitos do art. 45 do Código de Processo Civil, a Secretaria deverá, independentemente de despacho, proceder à exclusão do nome do advogado renunciante da capa dos autos e do SAPWEB, bem como à anotação do novo patrocínio; 

 

g) em caso de trânsito em julgado de sentença condenatória à obrigação de fazer, a Secretaria da Vara deverá, independentemente de despacho, notificar as partes e advogados para que compareçam à Secretaria em dia e hora especificados para os fins de dar cumprimento à sentença. Em caso de não comparecimento da parte, a Secretaria deverá certificar o ocorrido e abrir conclusão ao Juiz, com exceção da hipótese prevista no art.39 §§ 1º e 2º da CLT; 

 

h) nos casos de liquidação por cálculos, a Secretaria da Vara deverá, independentemente de despacho, notificar a parte contrária para manifestações em 15 (quinze) dias preclusivos e, para que, se for o caso, apresentar demonstrativo dos valores que entender devidos. Ambas as partes deverão observar o que dispõe a Lei nº 10.035/2000 e a legislação que lhe venha posteriormente causar alterações; 

 

i) concedidos prazos sucessivos, e salvo nas hipóteses expressamente determinadas em outros termos pelo Juízo, deverá ser observado um permeio de 5 (cinco) dias úteis; 

 

j) a Secretaria procederá, independentemente de novo despacho, a intimação das partes demandantes, aos cuidados de seus advogados, para ciência das audiências, leilões ou praças designadas e comunicadas pelos Juízos deprecados; 

 

l) os embargos de declaração serão juntados aos autos e encaminhados pela Secretaria,independentemente de novo despacho, ao juiz que tiver proferido a decisão que foi objeto daqueles embargos; 

 

m) a Secretaria desta Vara encaminhará, nas hipóteses de encerramento da instrução processual, os autos do processo em fase de prolação da sentença, observando-se, para tal o Juiz ao qual a questão encontra-se vinculada; 

 

n) após o trânsito em julgado de sentença ilíquida, aguardar-se-á, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a iniciativa das partes para a efetiva liquidação do julgado, sendo assegurada a retirada dos autos da Secretaria da Vara, desde que por procurador constituído nos autos, e por um prazo não superior a 15 (quinze) dias; 

 

o) decorrido o prazo fixado no item “n” sem qualquer iniciativa dos interessados, aguardar-se-á a manifestação das partes pelo prazo de 2 (dois) anos, observando-se o cumprimento ao que dispõe a Súmula nº 327 do Supremo Tribunal Federal; 

 

p) quanto aos recolhimentos previdenciários, a Secretaria da Vara deverá observar o que estabelece a Portaria do Ministério da Fazenda nº 283, de 01 de dezembro de 2008, bem como outras normas que venham revogar, total ou parcialmente, os seus dispositivos, certificando nos autos quanto à matéria; 

 

q) acordos celebrados em feitos que ainda se encontrem em fase de conhecimento serão apreciados durante os horários de realização das audiências na Vara, o mesmo se observando quanto às ações que já tenham sentenças proferidas, caso em que os termos do acordo deverão ser apresentados por escrito e observando-se o que dispõe a Lei nº 10.035/2000 e/ou legislação que lhe venha revogar total ou parcialmente; 

 

Art. 4º – A juntada das petições e documentos referidos na alínea “c” do art. 1º e os procedimentos determinados nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do art. 2º supra deverão observar: 

 

a) o prazo legal ou judicial estabelecido; 

 

b) a necessidade de ser certificada nos autos a prática do ato pelo servidor, com referência expressa à presente Ordem de Serviço, indicação legível do nome do servidor responsável, bem como o lançamento de sua assinatura ou rubrica. 

 

Art. 5º – A presente Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser afixada na Secretaria da Vara, em local visível. 

 

Publique-se no Diário Oficial. 

 

Rio de Janeiro, 25 de Fevereiro de 2010.

 

 

Roberto Norris

Juiz do Trabalho