ORDEM DE SERVIÇO Nº
1/2010 - 78ª VT/RJ
(Publicada em 1/3/2010
no DOERJ, Parte III, Seção II)
O Doutor ROBERTO NORRIS, Juiz do trabalho titular da 78ª Vara do Trabalho do Rio de
Janeiro, com fundamento no art. 2º do Provimento
nº 12/92 da Corregedoria do
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e,
CONSIDERANDO que os atos
processuais, de rotina, bem como os já determinados em atas ou despachos
anteriores, ou, ainda, os que implicam em mero desdobramento dos mesmos, não
devem depender de nova determinação do Juiz, com consequente sobrecarga do
serviço e maior demora do feito;
CONSIDERANDO a necessidade de
prestação da atividade jurisdicional e administrativa tanto quanto possível
rápida e boa;
CONSIDERANDO a celeridade
relativamente à marcação das audiências;
RESOLVE:
baixar a presente Ordem de
Serviço:
Art. 1º- Determinar à
Secretaria, por Diretor, que:
a) fica estabelecida,
consoante legislação vigente, a jornada de 08 (oito) horas de serviço para
todos os funcionários da Vara, observados, para tal, os termos do Ato
nº 83/2009, ou de outro que lhe venha a suceder;
b) o atendimento no
balcão será efetuado por ordem sequencial de chegada dos interessados;
c) somente serão
encaminhadas à conclusão as petições tramitadas perante os Protocolos da
Justiça do Trabalho;
d) no que concerne à
audiência, a testemunha, ainda que arrolada, não será inicialmente intimada,
devendo comparecer nos estritos termos constantes dos arts.
825 e 845 da CLT (em feitos que tramitam sob o rito ordinário), salvo quando
expressamente autorizada a intimação pelo Juiz Titular
ou Substituto regularmente designado para funcionar nesta Vara. Aplicar-se-á,
quanto ao rito sumaríssimo, o disposto no art. 852-H, § 3º da CLT;
e) uma vez que já
participando no presente feito, após terem sido devidamente cientificadas,deverão as partes observar, para os
fins dos arts. 16 e 17, IV, do CPC, rigorosamente, o
que estabelece o art. 39 do mesmo diploma legal acerca dos endereços e suas
alterações, considerando-se que este Juízo aplicará o fixado no parágrafo único
do art. 39 do CPC, reputando-se válidas as correspondências encaminhadas para o
endereço constante dos autos. Tal situação só não se aplicará na hipótese
correspondente à devolução do SEED do autor antes da expedição de alvarás,
quando será aplicado o disposto no art. 180, ab
initio, do CPC;
f) quanto à retirada
e vista dos autos fora do cartório, a Secretaria deverá observar rigorosamente
o que estabelecem os arts. 778 e 779 da CLT;
g) quanto aos autos
com carga, a não devolução dos mesmos em comenos inferior a 15 (quinze) dias
corridos anteriores à data designada para a audiência acarretará na imediata
expedição de mandado de busca e apreensão de autos, além de outras providências
a critério do Juízo;
h) relativamente ao
recolhimento das parcelas de natureza previdenciária e fiscal, as guias somente
poderão ser emitidas após cumprimento, pelas partes, do que dispõem os
Provimentos nºs 01/93 e 02/93, da Corregedoria Geral
de Justiça do Trabalho, no que concerne à anterior apresentação dos cálculos,
pela parte, dos valores a serem descontados;
i) requerimentos de
retirada de autos do arquivo geral somente serão deferidos quando devidamente
fundamentados, a critério do Juízo;
j) a Secretaria
deverá providenciar a aposição de carimbo que informe a data de recebimento das
petições vindas do Protocolo e, na hipótese de petições protocoladas há mais de
5 (cinco) dias úteis, as mesmas deverão vir à
conclusão do Juízo para as providências que entender cabíveis;
l) os feitos
submetidos ao rito sumaríssimo, após autuação, deverão ser encaminhados à
conclusão para análise do que determina o art. 852-B da CLT;
m) relativamente aos
mandados não cumpridos em um prazo superior a 60 (sessenta) dias, a Secretaria
deverá providenciar, com conclusão ao Juízo, a expedição de ofício à Seção de
Distribuição de Mandados determinando o cumprimento do mandado no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de imediata expedição de
ofício ao Ministério Público para adoção das medidas que entender cabíveis;
n) proibida a
utilização dos telefones da Vara por pessoas que não sejam servidores da mesma,
salvo se autorizada pelo Juiz Titular, Juiz substituto regularmente designado
para funcionar na Vara, ou pelo Diretor de Secretaria;
o) quanto à aplicação
do art. 711, alínea “d” da CLT, compreende-se aí apenas correspondência que
diga respeito a feitos que tramitam nesta Vara, bem
como os que lhe tenham aplicação (v.g. ofícios e circulares provenientes de
instituições financeiras) e não outras correspondências encaminhadas e/ou
destinados ao Magistrado.
Art. 2º – Fica a
Secretaria, através de seu Diretor, autorizada a juntar aos autos, bem como a
dar andamento aos processos, independentemente de novo impulso pelo Juiz,
sempre que isto importar em mera rotina, nos termos do Provimento nº 12/92
deste Tribunal, bem como nas seguintes hipóteses:
a) comunicação de
distribuição de cartas precatórias;
b) devolução de
cartas precatórias citatórias, inquiritórias e
notificatórias, quando efetivamente cumpridas;
c) juntada de
mandados, quando efetivamente cumpridos;
d) apresentação de
documento(s), pela autora, após a expedição da(s)
notificação(oes) inicial(ais) encaminhada(s) às ré(s)
e antes da data designada para audiência, devendo ser observado, quanto ao
procedimento, o disposto na alínea "i", do art. 2º. Infra;
e) juntada aos autos
de:
e.1) documento(s) cuja
apresentação tenha sido determinada pelo Juízo, por despacho ou em audiência,
desde que apresentados no prazo estabelecido;
e.2) procurações e
substabelecimentos apresentados no curso do processo, com ou sem reserva de
poderes, desde que o advogado subscritor do substabelecimento tenha sido
regularmente constituído nos autos, devendo ser observado, quanto ao
procedimento, o disposto na línea "e", do art. 2º. infra,
e art. 3º. do Ato
No. 51/2008, da Presidência deste Tribunal;
e.3) petições
informando alteração dos endereços das partes e/ou seus advogados;
e.4) petições comunicando
a renúncia do(s) advogado(s) de qualquer das partes ao mandato que lhe(s) foi
outorgado, desde que documental e devidamente comprovado o cumprimento ao
disposto no art. 45, do Código de Processo Civil, devendo ser observado, quanto
ao procedimento, o disposto na alínea "e.2", do art. 2º., desta O.S.;
e.5) notificações
iniciais devolvidas sem cumprimento em prazo inferior a 10 dias relativamente à
data de audiência designada;
e.6) guias de depósito
judicial decorrentes de arrematação e arrecadações realizadas por Oficial de
Justiça, até que se complete o valor do crédito a ser arrecadado;
e.7) emendas e/ou
aditamentos a inicial oferecidos espontaneamente pela parte autora, antes da
audiência inaugural, desde que acompanhados das cópias necessárias (contrafés).
Não será admitida a apresentação de “peça vestibular substitutiva”;
e.8) comunicações do
Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal confirmando o depósito de valores
referentes a bloqueios realizados e transferências, determinados pelo Juízo,
através do Sistema BACENJUD;
e.9) protocolos de
consultas, bloqueios e/ou transferências realizadas através do Sistema
BACENJUD.
Art. 3º - A
Secretaria da Vara deverá, ainda, observar o seguinte:
a) no caso de
designação de praça ou leilão por este Juízo, em autos de carta precatória, a
Secretaria desta Vara deverá, independentemente de
novo despacho, comunicar, por memorando, a data designada diretamente à
Secretaria da Vara deprecante e com a maior brevidade possível;
b) cartas precatórias
inquiritórias recebidas deverão ser incluídas em
pauta e a(s) testemunha(s) devidamente intimada (s),
independentemente de novo despacho, devendo a Secretaria comunicar ao Juízo
deprecante, por memorando, a data designada para a oitiva;
c) cartas precatórias
executórias, citatórias, notificatórias ou inquiritórias
recebidas, cujo cumprimento venha a restar impossibilitado, total ou
parcialmente, em razão da não localização da pessoa ou bens, deverão ser
devolvidas por ofício;
d) independentemente
de despacho, a Secretaria deverá proceder à retificação, junto ao SAPWEB, das
alterações de endereços que vierem a ser noticiadas nos autos, pelas partes
demandantes, desde que tal comunicação tenha sido realizada por advogado
regularmente constituído;
e) nas situações de
apresentação de substabelecimento outorgado sem reserva de poderes, deverá a
Secretaria, independentemente de despacho, anotar, na capa dos autos e junto ao
SAPWEB, o(s) nome(s) do(s) novo(s) advogado(s)
constituído(s), desde que o advogado subscritor esteja regularmente
constituído;
f) quando do
oferecimento de renúncia pelo (s) advogado(s) de
qualquer das partes, e desde que atendidos os requisitos do art. 45 do Código
de Processo Civil, a Secretaria deverá, independentemente de despacho, proceder
à exclusão do nome do advogado renunciante da capa dos autos e do SAPWEB, bem
como à anotação do novo patrocínio;
g) em caso de
trânsito em julgado de sentença condenatória à obrigação de fazer, a Secretaria
da Vara deverá, independentemente de despacho, notificar as partes e advogados
para que compareçam à Secretaria em dia e hora especificados para os fins de
dar cumprimento à sentença. Em caso de não comparecimento da parte, a
Secretaria deverá certificar o ocorrido e abrir conclusão ao Juiz, com exceção
da hipótese prevista no art.39 §§ 1º e 2º da CLT;
h) nos casos de
liquidação por cálculos, a Secretaria da Vara deverá, independentemente de
despacho, notificar a parte contrária para manifestações em 15 (quinze) dias
preclusivos e, para que, se for o caso, apresentar demonstrativo dos valores
que entender devidos. Ambas as partes deverão observar o que dispõe a Lei nº
10.035/2000 e a legislação que lhe venha posteriormente causar alterações;
i) concedidos prazos
sucessivos, e salvo nas hipóteses expressamente determinadas em outros termos
pelo Juízo, deverá ser observado um permeio de 5
(cinco) dias úteis;
j) a Secretaria procederá, independentemente de novo despacho, a intimação
das partes demandantes, aos cuidados de seus advogados, para ciência das
audiências, leilões ou praças designadas e comunicadas pelos Juízos deprecados;
l) os embargos de
declaração serão juntados aos autos e encaminhados pela Secretaria,independentemente de novo despacho, ao juiz
que tiver proferido a decisão que foi objeto daqueles embargos;
m) a Secretaria desta
Vara encaminhará, nas hipóteses de encerramento da instrução processual, os
autos do processo em fase de prolação da sentença, observando-se, para tal o
Juiz ao qual a questão encontra-se vinculada;
n) após o trânsito em
julgado de sentença ilíquida, aguardar-se-á, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a
iniciativa das partes para a efetiva liquidação do julgado, sendo assegurada a
retirada dos autos da Secretaria da Vara, desde que por procurador constituído
nos autos, e por um prazo não superior a 15 (quinze) dias;
o) decorrido o prazo
fixado no item “n” sem qualquer iniciativa dos interessados, aguardar-se-á a
manifestação das partes pelo prazo de 2 (dois) anos,
observando-se o cumprimento ao que dispõe a Súmula nº 327 do Supremo Tribunal
Federal;
p) quanto aos
recolhimentos previdenciários, a Secretaria da Vara deverá observar o que
estabelece a Portaria do Ministério da Fazenda nº 283, de 01 de dezembro de
2008, bem como outras normas que venham revogar, total ou parcialmente, os seus
dispositivos, certificando nos autos quanto à matéria;
q) acordos celebrados
em feitos que ainda se encontrem em fase de conhecimento serão
apreciados durante os horários de realização das audiências na Vara, o mesmo se
observando quanto às ações que já tenham sentenças proferidas, caso em que os
termos do acordo deverão ser apresentados por escrito e observando-se o que
dispõe a Lei nº 10.035/2000 e/ou legislação que lhe venha revogar total ou
parcialmente;
Art. 4º – A juntada
das petições e documentos referidos na alínea “c” do art. 1º e os procedimentos
determinados nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do art. 2º supra
deverão observar:
a) o prazo legal ou
judicial estabelecido;
b) a necessidade de
ser certificada nos autos a prática do ato pelo servidor, com referência
expressa à presente Ordem de Serviço, indicação
legível do nome do servidor responsável, bem como o lançamento de sua
assinatura ou rubrica.
Art. 5º – A presente Ordem
de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser afixada na
Secretaria da Vara, em local visível.
Publique-se no Diário
Oficial.
Rio de Janeiro, 25 de
Fevereiro de 2010.
Roberto
Norris
Juiz do Trabalho