ORDEM DE SERVIÇO
1/2011
(Publicada em 4/2/2011
no DOERJ, Parte III, Seção II)
A DOUTORA RAQUEL
RODRIGUES BRAGA, JUÍZA TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE
JANEIRO/RJ FAZ SABER:
iniciada a liquidação, as partes ao apresentarem seus cálculos de
liquidação, no prazo de 15 dias,deverão
seguir os seguintes parâmetros:
1. Na apresentação
dos valores deverá ser observada a discriminação das parcelas com o
desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota
previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as
parcelas deferidas, e épocas em que devidas;
2. Demonstração da
apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser
apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de
ponto, ou seguir os parâmetros da sentença;
3. Demonstração da
apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária, indicando
inclusive, as alíquotas aplicadas, atualizando-se separadamente as cotas empregado e empregador, informando-se sua
atualização e equivalência em IDTRs;
4. Demonstração da
apuração dos valores devidos a título de imposto de renda;
5. Autoriza-se a
dedução do IRRF, nos termos do Ato Declaratório 01/2009 da Fazenda Nacional com
base no Parecer PGFN/CRJ 287 de 12/02/2009, que dispõe sobre os rendimentos
tributáveis recebidos acumuladamente que devem ser calculados com base nas
tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos,
conforme jurisprudência pacífica do STJ.
6. Os cálculos devem
ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST, com a
totalização da correção monetária;
7. Do crédito de
honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o
imposto de renda, na forma da legislação aplicável;
8. Inclua-se no
cálculo do sucumbente, se for a hipótese, o pagamento
dos honorários periciais pagos pelo autor ou aqueles com determinação de
pagamento ao final;
9. Não incide imposto
de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais (art. 150.VI. “C”. CR/88)
10. A ausência
da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro
motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha,
mediante observação específica;
11. Deverá ainda, ser
apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato
46/2008, do TRT - 1ª Região;
12. Os juros serão
apurados pelo Setor de Cálculos desta Vara;
13. Decorrido o prazo,
sem o cumprimento, ao executado para a providência.
Rio de Janeiro, 31 de
janeiro de 2011.
RAQUEL RODRIGUES
BRAGA
Juíza Titular