ORDEM DE SERVIÇO 1/2011

 

(Publicada em 4/2/2011 no DOERJ, Parte III, Seção II)

 

 

A DOUTORA RAQUEL RODRIGUES BRAGA, JUÍZA  TITULAR DA  2ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO/RJ FAZ SABER: iniciada a liquidação, as partes ao apresentarem  seus cálculos de liquidação, no prazo de 15 dias,deverão seguir os seguintes parâmetros:

 

1. Na apresentação dos valores deverá ser observada a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, e épocas em que devidas;

 

2. Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto, ou seguir os parâmetros da sentença;

 

3. Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária, indicando inclusive, as alíquotas aplicadas, atualizando-se separadamente as cotas empregado e empregador, informando-se sua atualização e equivalência em IDTRs;

 

4. Demonstração da apuração dos valores devidos a título de imposto de renda;

 

5. Autoriza-se a dedução do IRRF, nos termos do Ato Declaratório 01/2009 da Fazenda Nacional com base no Parecer PGFN/CRJ 287 de 12/02/2009, que dispõe sobre os rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente que devem ser calculados com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do STJ.

 

6. Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST, com a totalização da correção monetária;

 

7. Do crédito de honorários advocatícios  de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável;

 

8. Inclua-se no cálculo do sucumbente, se for a hipótese, o pagamento dos honorários periciais pagos pelo autor ou aqueles com determinação de pagamento ao final;

 

9. Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais (art. 150.VI. “C”. CR/88)

 

10.  A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica;

 

11. Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região;

 

12. Os juros serão apurados pelo Setor de Cálculos desta Vara;

 

13. Decorrido o prazo, sem o cumprimento, ao executado para a providência.

 

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2011.

 

 

RAQUEL RODRIGUES BRAGA

Juíza Titular