ORDEM
DE SERVIÇO Nº 2/2011 - 1ª VT/VR
(Publicada em 11/1/2011
no DOERJ, Parte III, Seção II)
(Vide
Ordem de Serviço nº 1/2011, publicada no DOERJ em 11/01/2011)
A
Doutora LINDA BRANDÃO DIAS Juíza Presidente da 1ª Vara do Trabalho de
Volta Redonda, no uso de suas atribuições e com fundamento na alínea
"i" do artigo 711 da Consolidação das Leis do Trabalho, na consolidação
dos Provimentos, no Provimento
nº 12/92, no Regimento
Interno do TRT, no Provimento nº 01/93 da Corregedoria Geral do
Colendo TST,
CONSIDERANDO o crescente número
de liquidações e execuções que se arrastam no tempo, ao sabor de impugnações e
recursos que repetem sempre os mesmos argumentos, gerando desnecessária demora;
CONSIDERANDO que a disposição
contida no art. 878 §§ 2º da C.L.T., contempla apenas faculdade e não
obrigação de intimação das partes à impugnação dos cálculos apresentados;
CONSIDERANDO a urgente
necessidade de agilização dos processos em curso,
sobretudo em face das metas que estão sendo impostas;
CONSIDERANDO a inequívoca
possibilidade de utilização subsidiária do CPC (art. 769 da C.L.T.), desde que
não incompatível com as normas celetárias;
CONSIDERANDO, finalmente, a
necessidade de ampla aplicação dos princípios da economia e celeridade
processuais, com a necessária observância de não cerceio das partes;
RESOLVE baixar a seguinte
Ordem de Serviço:
1) Transitada em
julgado a sentença, poderá a parte autora, espontaneamente, através de seu
advogado, independentemente de notificação, apresentar os cálculos
dos valores que entende devidos, com a observância dos critérios
estabelecidos no anexo que acompanha esta O.S.
2) Não apresentando,
espontaneamente, a parte demandante seus cálculos, serão as partes intimadas
a apresentá-los (art. 879 § 1º da CLT)
3) No cálculo deverão
ser observados cuidadosamente os títulos deferidos, os limites e bases
estabelecidos no comando sentencial, o marco prescricional e as deduções
e/ou compensações autorizadas, que se refiram aos mesmos títulos, não se
podendo inovar ou modificar a sentença liquidanda;
4) Não será
usada a faculdade estabelecida no art. 879 § 2º.
5) Tornada líquida a
conta e promovida sua atualização, será o executado intimado ao
pagamento, em 48 horas;
6) O reclamado que não
pagar, poderá garantir a execução, mediante depósito (art. 882 da CLT),
dispondo de 5 dias para opor embargos, observados os limites
impostos pelo art. 884 § 1º, cabendo ao autor igual prazo para impugnação.
7) Faculta-se
ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência
Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças (art. 878-A da
CLT);
8) Se julgados
improcedentes os embargos à execução, na hipótese de interposição de Agravo
de Petição será permitida a execução imediata da parte remanescente
(art. 897 § 1º CLT), nos próprios autos ou por carta de sentença;
9) O Agravo de
petição somente será recebido se tiver delimitado, justificadamente,
as matérias e valores impugnados;
10) Não será suspensa a execução da
sentença ante a interposição de Agravo de Instrumento contra despacho
que não tiver admitido o A.P. (art. 897 § 2º CLT);
11) Será utilizado subsidiariamente o art.
475-J do CPC, permitindo-se a citação do réu na pessoa de seu advogado
em fase de execução;
12) Serão aplicadas em todo o seu rigor as
normas do art. 600 do CPC, aos devedores recalcitrantes, que fraudam a
execução, ou que se opõem maliciosamente à mesma, empregando ardis e meios
artificiosos e que resistem injustificadamente às ordens judiciais, como medida
pedagógica e de resgate da dignidade da justiça;
13) Tornados incontroversos os cálculos e
em havendo injustificada resistência do devedor ao adimplemento da obrigação,
poderá ser expedida certidão de débito trabalhista, com encaminhamento a
protesto, autorizada pela Lei 9.492/97, como medida de relevância e
eficácia, não só pelos efeitos restritivos aos créditos e negócios do devedor,
mas também pela publicidade do ato.
14) Havendo valores incontroversos
e a existência de depósitos judiciais garantidores da execução, desde
que estes sejam inferiores ou igual àqueles, serão os mesmos imediatamente liberados
ao credor, abatendo-se o valor do débito a ser objeto da execução.
15) Será rigorosamente observada a ordem
preferencial do art. 655 do CPC;
16) A utilização de carta de fiança ou seguro
garantia, para aceitação em casos especiais, estará adstrita à garantia
total do débito atualizado (para manutenção de equivalência com o débito
crescente sem correspondente aumento do valor garantido), por um período mínimo
de 3 anos (suficiente à tramitação de eventuais recursos), e sem
prejuízo do imediato depósito em espécie do valor incontroverso, a ser
imediatamente levantado pelo exequente.
ANEXO
DE INSTRUÇÕES:
A) Os cálculos de liquidação
deverão indicar as datas de admissão e desligamento do exeqüente, e, se for o caso, o dies a quo fixado à prescrição;
B) Os valores deverão ser
apurados mês a mês, com a indicação do total bruto (envolvendo
todos os títulos), e em parcela separada o FGTS respectivo, com a multa
de 40%, se deferida, e, neste caso, podendo o mesmo ser calculado em
parcela única, equivalente a 11,2% da base, que já inclui a multa;
C) O 13º salário
deverá ser apresentado em separado do salário de dezembro;
D) O cálculo de horas
extras deverá observar, como base, o valor da hora normal
integrado das parcelas de natureza salarial, inclusive gratificação
por tempo de serviço, e acrescido do adicional previsto em
lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, na forma das Súmulas
226 e 264 do C.TST.
E) Os adicionais de insalubridade
ou periculosidade, pagos habitualmente, também deverão integrar o
calculo das horas extras.
F) A integração
de horas extras deverá ser feita pela apuração da média do número
de horas extras realizadas, por período, no que se refere aos reflexos nas
férias e natalinas deferidos durante o pacto laboral, e nos últimos doze
meses no que se refere às verbas resilitórias,
que deverá ser calculada pelo valor da hora extra da época do pagamento daquelas
verbas (súmula 347 do TST).
G) O Repouso Semanal
Remunerado deverá ser apurado na proporção de 1/6 do valor das horas extras.
H) Deduções, desde que
devidamente autorizadas pela coisa julgada, deverão ser indicadas dentro dos
limites do mês a que as verbas se referem e envolvendo apenas verbas
pagas aos mesmos títulos.
I)
Férias deferidas durante o pacto laboral e constantes dos cálculos deverão ter
o indicativo da respectiva época própria.
J) A multa do art.
477 da CLT deverá ser calculada com base no último salário do exeqüente, e não remuneração;
K) Se deferido o
ressarcimento do vale-transporte, o cálculo deverá ser feito mensalmente, pelo
valor das passagens à época, e deduzida a porcentagem de 6% do salário do
demandante, no limite da res judicata.
L) O Seguro-desemprego,
se deferido na forma de indenização, deverá ser calculado com a observância da
tabela da CODEFAT, observados os limites máximos do benefício, em termos de
valor e número de prestações.
M) Todas as parcelas deverão ser
apresentadas pelos seus valores históricos, com o total bruto, FGTS
na forma supra e total geral, respeitada a variação salarial do exeqüente e os padrões monetários vigentes em cada
uma;
N) Após a apuração do valor
mensal total devido, deverão ser apuradas as contribuições previdenciárias
devidas, em coluna apartada, relativas ao autor e à ré, com base nos
valores históricos (lei 10.035 de 25.10.2000) ;
O) O Imposto de Renda deverá
incidir sobre o total atualizado da condenação, calculado ao final.
P) Se estabelecido que o
demandante arque com a contribuição fiscal (IR), deverá o valor ser
calculado em parcela apartada, da mesma forma que a contribuição
previdenciária, observados o valor e a época própria.
Q) Honorários advocatícios,
se deferidos, deverão ser calculados sobre o valor total devido, também
representados em valor histórico;
R) Faculta-se às partes a
apresentação dos cálculos de forma atualizada, desde que observados os
índices adotados por este Tribunal, e o critério do 5º dia útil subseqüente ao vencimento da parcela, assim como a
aplicação de juros simples, utilizando-se a base de 1% ao mês, conforme
Lei 8177 de 01/03/1991 e o art. 459 § 1º da C.L.T.;
S) Ao final dos cálculos, se
atualizados, deverá a parte indicar o correspondente número de IDTR
e demonstrando o critério utilizado;
T) Os cálculos
deverão ser apresentados com cópia para a parte contrária e com a
indicação da memória que viabilize sua conferência, inclusive no que diz
respeito ao levantamento de horas extras e aos índices de atualizações
monetárias e juros de mora aplicados, de forma a ser viabilizada a
aplicação imediata do art. 880 da C.L.T.
U) Em qualquer hipótese as
determinações supra estarão subsumidas aos limites da coisa julgada.
Esta
Ordem de Serviço deverá ser afixada no local de costume da Secretaria da Junta
e publicada no Diário Oficial da União, para vigorar a partir de 07.01.2011.
Volta
Redonda, 13 de dezembro de 2010.
LINDA
BRANDÃO DIAS
Juíza Titular