ORDEM DE SERVIÇO Nº 2/2011 - 1ª VT/VR

 

(Publicada em 11/1/2011 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(Vide Ordem de Serviço nº 1/2011, publicada no DOERJ em 11/01/2011)

 

 

A Doutora LINDA BRANDÃO DIAS Juíza Presidente da 1ª Vara do Trabalho de  Volta Redonda, no uso de suas atribuições e com fundamento na alínea "i" do artigo 711 da Consolidação das Leis do Trabalho, na consolidação dos Provimentos, no Provimento nº 12/92, no Regimento Interno do TRT, no Provimento nº 01/93 da Corregedoria Geral do Colendo TST,

 

CONSIDERANDO o crescente número de liquidações e execuções que se arrastam no tempo, ao sabor de impugnações e recursos que repetem sempre os mesmos argumentos, gerando desnecessária demora;

 

CONSIDERANDO que a disposição contida no art. 878 §§  2º da C.L.T., contempla apenas faculdade e não obrigação de intimação das partes à impugnação dos cálculos apresentados;

 

CONSIDERANDO a urgente necessidade de agilização dos processos em curso, sobretudo em face das metas que estão sendo impostas;

 

CONSIDERANDO a inequívoca possibilidade de utilização subsidiária do CPC (art. 769 da C.L.T.), desde que não incompatível com as normas celetárias;

 

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de ampla aplicação dos princípios da economia e celeridade processuais, com a necessária observância de não cerceio das partes;

 

RESOLVE baixar a seguinte Ordem de Serviço:

 

1)     Transitada em julgado a sentença, poderá a parte autora, espontaneamente, através de seu advogado, independentemente de notificação, apresentar os cálculos dos valores que entende devidos, com a observância dos critérios estabelecidos no anexo que acompanha esta O.S.

 

2)     Não apresentando, espontaneamente, a parte demandante seus cálculos, serão as partes intimadas a apresentá-los (art. 879 § 1º da CLT)

 

3)     No cálculo deverão ser observados cuidadosamente os títulos deferidos, os limites e bases estabelecidos no comando sentencial, o marco prescricional e as deduções e/ou compensações autorizadas, que se refiram aos mesmos títulos, não se podendo inovar ou modificar a sentença liquidanda;

 

4)     Não será usada a faculdade estabelecida no art. 879 § 2º.

 

5)     Tornada líquida a conta e promovida sua atualização, será o executado intimado ao pagamento, em 48 horas;

 

6)     O reclamado que não pagar, poderá garantir a execução, mediante depósito (art. 882 da CLT), dispondo de 5 dias para opor embargos, observados os limites impostos pelo art. 884 § 1º, cabendo ao autor igual prazo para impugnação.

 

7)     Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças (art. 878-A da CLT);

 

8)     Se julgados improcedentes os embargos à execução, na hipótese de interposição de Agravo de Petição será permitida a execução imediata da parte remanescente (art. 897 § 1º CLT), nos próprios autos ou por carta de sentença;

 

9)     O Agravo de petição somente será recebido se tiver delimitado, justificadamente, as matérias e valores impugnados;

 

10) Não será suspensa a execução da sentença ante a interposição de Agravo de Instrumento contra despacho que não tiver admitido o A.P. (art. 897 § 2º CLT);

 

11) Será utilizado subsidiariamente o art. 475-J do CPC, permitindo-se a citação do réu na pessoa de seu advogado em fase de execução;

 

12) Serão aplicadas em todo o seu rigor as normas do art. 600 do CPC, aos devedores recalcitrantes, que fraudam a execução, ou que se opõem maliciosamente à mesma, empregando ardis e meios artificiosos e que resistem injustificadamente às ordens judiciais, como medida pedagógica e de resgate da dignidade da justiça;

 

13) Tornados incontroversos os cálculos e em havendo injustificada resistência do devedor ao adimplemento da obrigação, poderá ser expedida certidão de débito trabalhista, com encaminhamento a protesto, autorizada pela Lei 9.492/97, como medida de relevância e eficácia, não só pelos efeitos restritivos aos créditos e negócios do devedor, mas também pela publicidade do ato.

 

14) Havendo valores incontroversos e a existência de depósitos judiciais garantidores da execução, desde que estes sejam inferiores ou igual àqueles, serão os mesmos imediatamente liberados ao credor, abatendo-se o valor do débito a ser objeto da execução.

 

15) Será rigorosamente observada a ordem preferencial do art. 655 do CPC;

 

16) A utilização de carta de fiança ou seguro garantia, para aceitação em casos especiais, estará adstrita à garantia total do débito atualizado (para manutenção de equivalência com o débito crescente sem correspondente aumento do valor garantido), por um período mínimo de 3 anos (suficiente à tramitação de eventuais recursos), e sem prejuízo do imediato depósito em espécie do valor incontroverso, a ser imediatamente levantado pelo exequente.

 

ANEXO DE INSTRUÇÕES:

 

A)    Os cálculos de liquidação deverão indicar as datas de admissão e desligamento do exeqüente, e, se for o caso, o dies a quo fixado à prescrição;

 

B)    Os valores deverão ser apurados mês a mês, com a indicação do total bruto (envolvendo todos os títulos), e em parcela separada o FGTS respectivo, com a multa de 40%, se deferida, e, neste caso, podendo o mesmo ser calculado em parcela única, equivalente a 11,2% da base, que já inclui a multa;

 

C)    O 13º salário deverá ser apresentado em separado do salário de dezembro;

 

D)    O cálculo de horas extras deverá observar, como base, o valor da hora normal  integrado das parcelas de natureza salarial, inclusive gratificação por tempo de serviço, e acrescido do adicional previsto  em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, na forma das Súmulas 226 e  264 do C.TST.

 

E)    Os adicionais de insalubridade ou periculosidade, pagos habitualmente, também deverão integrar o calculo das horas extras.

 

F)     A integração de horas extras deverá ser feita pela apuração da média do número de horas extras realizadas, por período, no que se refere aos reflexos nas férias e natalinas deferidos durante o pacto laboral, e nos últimos doze meses no que se refere às verbas resilitórias, que deverá ser calculada pelo valor da hora extra da época do pagamento daquelas verbas (súmula 347 do TST).

 

G)    O Repouso Semanal Remunerado deverá ser apurado na proporção de 1/6 do valor das horas extras.

 

H)    Deduções, desde que devidamente autorizadas pela coisa julgada, deverão ser indicadas dentro dos limites do mês a que as verbas se referem e envolvendo apenas verbas pagas aos mesmos títulos.

 

I)        Férias deferidas durante o pacto laboral e constantes dos cálculos deverão ter o indicativo da respectiva época própria.

 

J)      A multa do art. 477 da CLT deverá ser calculada com base no último salário do exeqüente, e não remuneração;

 

K)    Se deferido o ressarcimento do vale-transporte, o cálculo deverá ser feito mensalmente, pelo valor das passagens à época, e deduzida a porcentagem de 6% do salário do demandante, no limite da res judicata.

 

L)     O Seguro-desemprego, se deferido na forma de indenização, deverá ser calculado com a observância da tabela da CODEFAT, observados os limites máximos do benefício, em termos de valor e número de prestações.

 

M)   Todas as parcelas deverão ser apresentadas pelos seus valores históricos, com o total bruto, FGTS na forma supra e total geral, respeitada a variação salarial do exeqüente e os padrões monetários vigentes em cada uma;

 

N)    Após a apuração do valor mensal total devido, deverão ser apuradas as contribuições previdenciárias devidas, em coluna apartada, relativas ao autor e à ré, com base nos valores históricos (lei 10.035 de 25.10.2000) ;

 

O)    O Imposto de Renda deverá incidir sobre o total atualizado da condenação, calculado ao final.

 

P)    Se estabelecido que o demandante arque com a contribuição fiscal (IR), deverá o valor ser calculado em parcela apartada, da mesma forma que a contribuição previdenciária, observados o valor e a época própria.

 

Q)    Honorários advocatícios, se deferidos, deverão ser calculados sobre o valor total devido, também representados em valor histórico;

 

R)    Faculta-se às partes a apresentação dos cálculos de forma atualizada, desde que observados os índices adotados por este Tribunal, e o critério do 5º dia útil subseqüente ao vencimento da parcela, assim como a aplicação de juros simples, utilizando-se a base de 1% ao mês, conforme Lei 8177 de 01/03/1991 e o art. 459 § 1º da C.L.T.;

 

S)    Ao final dos cálculos, se atualizados, deverá a parte indicar o correspondente número de IDTR e demonstrando o critério utilizado;

 

T)     Os cálculos deverão ser apresentados com cópia para a parte contrária e com a indicação da memória que viabilize sua conferência, inclusive no que diz respeito ao levantamento de horas extras e aos índices de atualizações monetárias e juros de  mora aplicados, de forma a ser viabilizada a aplicação imediata do art. 880 da C.L.T.

 

U)    Em qualquer hipótese as determinações supra estarão subsumidas aos limites da coisa julgada.

 

Esta Ordem de Serviço deverá ser afixada no local de costume da Secretaria da Junta e publicada no Diário Oficial da União, para vigorar a partir de 07.01.2011.

 

Volta Redonda, 13 de dezembro de 2010.

 

 

LINDA BRANDÃO DIAS
Juíza Titular