1ª
VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA
ORDEM
DE SERVIÇO Nº 1/2011
(Publicada em 11/1/2011
no DOERJ, Parte III, Seção II)
A Doutora LINDA
BRANDÃO DIAS Juíza Presidente da 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, no
uso de suas atribuições e com fundamento na alínea "i" do artigo 711
da Consolidação das Leis do Trabalho, na consolidação
dos Provimentos, no Provimento
nº 12/92, no Regimento
Interno do TRT, no Provimento nº 01/93 da Corregedoria Geral do
Colendo TST,
CONSIDERANDO o crescente número
de reclamações que vem sendo ajuizado nesta jurisdição que, em fins do mês de
março, já alcança uma média de mil processos para cada Junta;
CONSIDERANDO o elevado número de
demandas que tramitam pela Vara, que alcançaram um passivo total de 15.680 quando
do último cadastramento;
CONSIDERANDO que a grande
quantidade de processos que já congestiona a pauta de audiências vem sendo
agravada pelo grande número de aditamentos e emendas;
CONSIDERANDO que também um
significativo número de processos vem sendo reiteradamente adiado por falta de
testemunhas;
CONSIDERANDO que a agilização processual somente poderá ser obtida com a
participação efetiva de todas as partes envolvidas;
CONSIDERANDO a necessidade de agilização dos procedimentos, em estrita observância ao
princípio da celeridade processual;
CONSIDERANDO, finalmente, a
necessidade de otimização dos serviços judiciais sobretudo
para fazer face às novas exigências tecnológicas;
RESOLVE baixar a seguinte
Ordem de Serviço:
1) A petição
inicial deverá ser elaborada com estrita observância dos termos do art. 840
§ 1º da C.L.T., de modo que da narrativa dos fatos decorra conclusão lógica, e instruída
com os documentos indispensáveis aos pedidos (art. 283 do CPC), devendo o
advogado zelar pela sua elaboração com todos os dados e informações necessários
ao pleito, sob pena de ser julgada inepta;
2) As partes e
advogados deverão comunicar ao juízo, tempestivamente, as mudanças de
endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes todas as
intimações enviadas ao endereço anterior, ante a ausência de comunicação;
3) Os documentos
relativos à inicial deverão ser ofertados com observância da ordem
cronológica, separados de acordo com o disposto no Provimento
01/89 da Corregedoria deste Tribunal, e devidamente furados
para juntada nos autos, sob pena de serem desentranhados ou não conhecidos;
4) Se necessários emenda
ou aditamento à inicial, caberá à parte autora fazê-los,
espontaneamente, no prazo de até 30 dias antecedentes à audiência, com cópia
a ser remetida à parte contrária, sob pena de não ser recebida;
5) Os documentos
requeridos na peça preambular também deverão acompanhar a contestação
das partes rés, tais como controles de freqüência,
papeletas de serviço externo, tudo sob as penas dos art. 355 a 359 do CPC,
no que couber, devendo, igualmente, obedecer aos mesmos critérios supra de
juntada e furação;
6) Havendo
possibilidade de acordo no processo em fase de conhecimento, as partes
poderão comparecer à sala de audiência, em qualquer dia ou horário em que
estejam ocorrendo, para a devida homologação, sem necessidade de aguardarem a
data designada;
7) Nos processos de rito
sumaríssimo, deverão ser observadas, rigorosamente, as disposições contidas
nos art. 852 e suas letras, em especial a obrigatoriedade de conterem pedidos
certos ou determinados com o valor correspondente, bem como a correta
indicação dos nomes e endereços das partes, sob pena de arquivamento,
o que somente será relevado na hipótese de mudança posterior de endereço da
parte.
8) Também deverá ser
observado que nessas reclamações não poderão ser partes a Administração Pública
direta, autarquias e fundações, sob pena de arquivamento imediato do
feito.
9) Em havendo a
necessidade de oitiva de testemunhas, e, caso pretendam as partes sejam
as mesmas intimadas, deverão informar seus nomes e endereços completos, pelo menos
trinta dias antes da data fixada para a assentada, sob pena de serem
ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente;
10) As partes também deverão orientar suas testemunhas
para que compareçam com documentos de identificação, sob pena de
não serem ouvidas;
11) As Cartas precatórias inquiritórias
deverão ser instruídas com os documentos necessários, bem como com os
respectivos quesitos, cabendo à parte pertinente requerê-las quando
deferida a prova.
12) A parte que assumir o encargo de trazer suas
testemunhas à audiência independentemente de notificação, assumirá o risco
de perda da prova, caso não obtenha êxito no convite, eis que lhe foi
facultado o arrolamento no prazo concedido.
13) Nas hipóteses de perícias, as partes
deverão zelar pela elaboração completa dos quesitos que julgarem
pertinentes, posto que não serão aceitos quesitos complementares, que somente
fazem procrastinar o feito, salvo em excepcionalíssimas situações que demandem
a medida por circunstâncias especiais.
14) Para agilização dos procedimentos deverão,
ainda, os advogados das partes, quando da manifestação sobre o laudo
pericial, indicar que outras provas entendem necessárias, justificando-as,
sob pena de encerramento da instrução;
15) Para agilização das consultas no
balcão da Vara, as partes deverão trazer o andamento do processo, obtido
no site;
16) Nas hipóteses de arquivamento do
feito, se presente o advogado, poderão ser desentranhados os documentos,
na própria assentada, se requerido;
17) Ações de consignação em pagamento
deverão ser instruídas com os documentos pertinentes e, sobretudo, com o depósito
do valor a ser consignado, antes da realização da assentada;
18) Deverão os advogados consultar,
habitualmente, o sítio eletrônico dos Correios, para verificação da
ocorrência de não citação ou intimação, para as providências cabíveis, medida
que evita a desnecessária inclusão ou manutenção de processo em pauta, e
agiliza a notificação da parte.
19) Os advogados deverão observar, doravante,
para liquidação e execução da sentenças, as instruções
seguem publicadas na Ordem
de Serviço número 02/2010:
Esta
Ordem de Serviço deverá ser afixada no local de costume da Secretaria da Junta
e publicada no Diário Oficial da União, para vigorar a partir de 07.01.2011.
Volta
Redonda, 13 de dezembro de 2010.
LINDA
BRANDÃO DIAS
Juíza Titular