1ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA

ORDEM DE SERVIÇO Nº 1/2011

 

(Publicada em 11/1/2011 no DOERJ, Parte III, Seção II)

 

 

A Doutora LINDA BRANDÃO DIAS Juíza Presidente da 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, no uso de suas atribuições e com fundamento na alínea "i" do artigo 711 da Consolidação das Leis do Trabalho, na consolidação dos Provimentos, no Provimento nº 12/92, no Regimento Interno do TRT, no Provimento nº 01/93 da Corregedoria Geral do Colendo TST,

 

CONSIDERANDO o crescente número de reclamações que vem sendo ajuizado nesta jurisdição que, em fins do mês de março, já alcança uma média de mil processos para cada Junta;

 

CONSIDERANDO o elevado número de demandas que tramitam pela Vara, que alcançaram um passivo total de 15.680 quando do último cadastramento;

 

CONSIDERANDO que a grande quantidade de processos que já congestiona a pauta de audiências vem sendo agravada pelo grande número de aditamentos e emendas;

 

CONSIDERANDO que também um significativo número de processos vem sendo reiteradamente adiado por falta de testemunhas;

 

CONSIDERANDO que a agilização processual somente poderá ser obtida com a participação efetiva de todas as partes envolvidas;

 

CONSIDERANDO a necessidade de agilização dos procedimentos, em estrita observância ao princípio da celeridade processual;

 

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de otimização dos serviços judiciais sobretudo para fazer face às novas exigências tecnológicas;

 

RESOLVE baixar a seguinte Ordem de Serviço:

 

1)     A petição inicial deverá ser elaborada com estrita observância dos termos do art. 840 § 1º da C.L.T., de modo que da narrativa dos fatos decorra conclusão lógica, e instruída com os documentos indispensáveis aos pedidos (art. 283 do CPC), devendo o advogado zelar pela sua elaboração com todos os dados e informações necessários ao pleito, sob pena de ser julgada inepta;

 

2)     As partes e advogados deverão comunicar ao juízo, tempestivamente, as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes todas as intimações enviadas ao endereço anterior, ante a ausência de comunicação;

 

3)     Os documentos relativos à inicial deverão ser ofertados com observância da ordem cronológica,  separados de acordo com o disposto no Provimento 01/89 da Corregedoria deste Tribunal,  e devidamente furados para juntada nos autos, sob pena de serem desentranhados ou não conhecidos;

 

4)     Se necessários emenda ou aditamento à inicial, caberá à parte autora fazê-los, espontaneamente, no prazo de até 30 dias antecedentes à audiência, com cópia a ser remetida à parte contrária, sob pena de não ser recebida;

 

5)     Os documentos requeridos na peça preambular também deverão acompanhar a contestação das partes rés, tais como controles de freqüência, papeletas de serviço externo, tudo sob as penas dos art. 355 a 359 do CPC, no que couber, devendo, igualmente, obedecer aos mesmos critérios supra de juntada e furação;

 

6)     Havendo possibilidade de acordo no processo em fase de conhecimento, as partes poderão comparecer à sala de audiência, em qualquer dia ou horário em que estejam ocorrendo, para a devida homologação, sem necessidade de aguardarem a data designada;

 

7)     Nos processos de rito sumaríssimo, deverão ser observadas, rigorosamente, as disposições contidas nos art.  852 e suas letras, em especial a obrigatoriedade de conterem pedidos certos ou determinados com o valor correspondente, bem como a correta indicação dos nomes e endereços das partes,  sob pena de arquivamento, o que somente será relevado na hipótese de mudança posterior de endereço da parte.

 

8)     Também deverá ser observado que nessas reclamações não poderão ser partes a Administração Pública direta, autarquias e fundações, sob pena de arquivamento imediato do feito.

 

9)     Em havendo a necessidade de oitiva de testemunhas, e, caso pretendam as partes sejam as mesmas intimadas, deverão informar seus nomes e endereços completos, pelo menos trinta dias antes da data fixada para a assentada, sob pena de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente;

 

10) As partes também deverão orientar suas testemunhas para que compareçam com documentos de identificação, sob pena de não serem ouvidas;

 

11) As Cartas precatórias inquiritórias deverão ser instruídas com os documentos necessários, bem como com os respectivos quesitos, cabendo à parte pertinente requerê-las quando deferida a prova.

 

12) A parte que assumir o encargo de trazer suas testemunhas à audiência independentemente de notificação, assumirá o risco de perda da prova, caso não obtenha êxito no convite, eis que lhe foi facultado o arrolamento no prazo concedido.

 

13) Nas hipóteses de perícias, as partes deverão zelar pela elaboração completa dos quesitos que julgarem pertinentes, posto que não serão aceitos quesitos complementares, que somente fazem procrastinar o feito, salvo em excepcionalíssimas situações que demandem a medida por circunstâncias especiais.

 

14) Para agilização dos procedimentos deverão, ainda, os advogados das partes, quando da manifestação sobre o laudo pericial, indicar que outras provas entendem necessárias, justificando-as, sob pena de encerramento da instrução;

 

15) Para agilização das consultas no balcão da Vara, as partes deverão trazer o andamento do processo, obtido no site;

 

16) Nas hipóteses de arquivamento do feito, se presente o advogado, poderão ser desentranhados os documentos, na própria assentada, se requerido;

 

17) Ações de consignação em pagamento deverão ser instruídas com os documentos pertinentes e, sobretudo, com o depósito do valor a ser consignado, antes da realização da assentada;

 

18) Deverão os advogados consultar, habitualmente, o sítio eletrônico dos Correios, para verificação da ocorrência de não citação ou intimação, para as providências cabíveis, medida que evita a desnecessária inclusão ou manutenção de processo em pauta, e agiliza a notificação da parte.

 

19) Os advogados deverão observar, doravante, para liquidação e execução da sentenças, as instruções  seguem publicadas na Ordem de Serviço número 02/2010:

 

Esta Ordem de Serviço deverá ser afixada no local de costume da Secretaria da Junta e publicada no Diário Oficial da União, para vigorar a partir de 07.01.2011.

 

Volta Redonda, 13 de dezembro de 2010.

   

 

LINDA BRANDÃO DIAS
Juíza Titular