RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 28/2010

(Publicada em 19/10/2010 no DOERJ, Parte III, Seção II e republicada em 14/09/2011 no DOERJ, Parte III, Seção II,
com as alterações dadas pela Resolução Administrativa nº 34/2011)
(Vide Portaria nº 167/2011, publicada no DOERJ em 9/08/2011)
(Vide texto republicado em 14/19/2011 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(Vide Anexo I)

(Vide Anexo II)

(REVOGADA pela Resolução Administrativa nº 2/2015, publicada no DOERJ em 26/1/2015)

Dispõe sobre os critérios objetivos para a aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso ao 2º grau do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido, por unanimidade, por seu Órgão Especial, reunido em Sessão Ordinária, no dia 14 de outubro de 2010,

CONSIDERANDO que, para a promoção e o acesso de magistrados, por merecimento, devem ser observados os princípios referidos no artigo 93, incisos II e III da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução Nº 106, de 6 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, e

CONSIDERANDO a necessidade de apuração de dados objetivos, a permitir a elaboração de juízo crítico acerca do empenho e da qualidade com que os magistrados atuam,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As promoções e os acessos por merecimento de magistrados serão realizados em sessão pública, em votação nominal, aberta e fundamentada.

Art. 2º As promoções e os acessos por merecimento pressupõem que o juiz tenha 2 (dois) anos de exercício no cargo e integre a primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite concorrer à vaga.

§ 1º É obrigatória a promoção do juiz que figure por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) alternadas em lista de merecimento.

§ 2º Não poderá figurar na lista de promoção ou acesso o juiz que tiver:

a) decisões em atraso na data de abertura da vaga (CF, artigo 93, II, "e");

b) sofrido pena de censura em processo administrativo disciplinar nos últimos 12 (doze) meses.

Art. 3º O merecimento do magistrado será apurado pelos critérios objetivos de desempenho, produtividade e presteza no exercício da jurisdição, pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento de magistrados, bem como pela adequação ao Código de Ética da Magistratura Nacional.

Parágrafo único. O Tribunal, por intermédio da Secretaria de Tecnologia da Informação, providenciará os recursos tecnológicos necessários ao levantamento e consolidação dos indicadores relacionados nesta Resolução, a serem considerados à medida que disponibilizados.

Art. 4º Os magistrados integrantes da primeira quinta parte da lista de antiguidade, interessados na promoção ou acesso por merecimento, dirigirão requerimento ao Presidente do Tribunal no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do edital de abertura do processo para esse fim.

Art. 5º A Corregedoria Regional consolidará os indicadores referentes a cada magistrado inscrito, componente da primeira quinta parte da lista de antiguidade de juízes titulares e substitutos.

Art. 6º A Corregedoria Regional manterá e disponibilizará a ficha cadastral dos magistrados inscritos na forma do artigo anterior, da qual constarão, entre outros:

I – o nome e a data de nascimento;

II – as datas de posse, de vitaliciamento e, se for o caso, de promoção a juiz titular;

III – as Varas do Trabalho das quais foi titular e os respectivos períodos;

IV – a residência efetiva na área de jurisdição das Varas do Trabalho das quais foi titular ou autorização do Tribunal para residir fora da área mencionada;

V – as causas (com exceção das licenças para estudo) e os períodos em que tenha havido afastamento da atividade judicante;

VI – as atividades docentes desenvolvidas em paralelo ao exercício da magistratura, com indicação da instituição e da respectiva carga horária;

VII – as atividades desenvolvidas em colaboração com o Tribunal (convocações, participações em bancas de concurso, comissões, organizações de eventos etc.), com indicação das respectivas datas;

VIII – o número de vezes em que figurou em lista para promoção ou acesso;

IX – os registros arquivados na Corregedoria nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, referentes à dedicação com que desenvolvida a atividade jurisdicional;

X – as penalidades sofridas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 7º Da ficha cadastral dos juízes titulares constará, ainda, o período de convocação no Tribunal.

Art. 8º Da ficha cadastral dos juízes substitutos constarão, ainda:

I – a atuação, como se juiz titular fosse, por mais de 6 (seis) meses, com indicação das Varas do Trabalho em que esta atividade se deu e dos respectivos períodos;

II – as manifestações de juízes titulares favoráveis à sua designação como auxiliares;

III – a avaliação referente ao período de vitaliciamento, segundo o disposto no artigo 6º da Resolução Administrativa Nº 22, de 30 de novembro de 2006, deste Tribunal.

Art. 9º A Escola Judicial manterá e disponibilizará a ficha cadastral dos magistrados inscritos na forma do artigo 5º desta Resolução, da qual constarão, entre outros:

I – as licenças para estudo, com indicação do período de afastamento, do curso e da instituição em que realizado, da data em que defendeu tese ou dissertação e o grau obtido;

II – em caso de curso no exterior, a data de validação do diploma no Brasil, com indicação da instituição e da data em que realizado o exame para este fim;

III – o período em que participou de evento, realizado pela Escola de Magistratura, a respeito da tese sustentada;

IV – as atividades desenvolvidas em colaboração com a Escola (palestras, artigos publicados na revista do Tribunal, organização de eventos etc.), com indicação das respectivas datas; e

V – a participação nos cursos oficiais de aperfeiçoamento e promoção de magistrados;

VI – as atividades docentes, considerando-se a ministração de aulas em palestras e cursos promovidos pelos Tribunais ou Conselhos do Poder Judiciário, pelas Escolas da Magistratura ou pelas instituições de ensino conveniadas ao Poder Judiciário; e

VII - as atividades na direção, coordenação, assessoria e docência em cursos de formação de magistrados nas Escolas Nacionais ou dos Tribunais.

Art. 10. A Presidência, por intermédio da Assessoria de Desenvolvimento Institucional, disponibilizará os dados estatísticos dos magistrados inscritos na forma do artigo 5º, para a apuração da produtividade e presteza.

Art. 11. Elaborado pela Corregedoria Regional o quadro geral dos indicadores de que trata o artigo 5º, os magistrados inscritos à promoção e acesso por merecimento terão o prazo de 10 (dez) dias para impugnação, a contar de sua ciência, com direito de revisão pelo Tribunal Pleno, na mesma sessão em que for examinada a promoção ou acesso.

Parágrafo único. Findo o prazo para impugnação dos registros, a informação será participada aos integrantes do Tribunal Pleno para que, decorridos 10 (dez) dias, os autos possam ser levados à primeira sessão ordinária que se seguir.

CAPÍTULO II
DO DESEMPENHO

Art. 12. A apuração do desempenho considerará as decisões proferidas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses em, pelo menos, dez processos.

§ 1º A Corregedoria Regional disponibilizará o texto de 20 (vinte) decisões proferidas em meses distintos por magistrado inscrito para a promoção ou acesso, sendo 10 (dez) de sua livre escolha e 10 (dez) fornecidas pelo próprio magistrado.

§ 2º Para fundamentar a sua apreciação, cada desembargador poderá ilustrar seu voto com outras 10 (dez) decisões de sua livre escolha, sempre observado o período limite e a alternância dos meses.

Art. 13. Na avaliação da qualidade das decisões serão atribuídos até 5 (cinco) pontos, no total de 20 (vinte), para a redação, para a clareza, para a objetividade, para a pertinência de doutrina e jurisprudência, inclusive as sumuladas pelos Supremo Tribunal Federal, Tribunal Superior do Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, quando citadas.

CAPÍTULO III
DA PRODUTIVIDADE

Art. 14. A aferição da produtividade, em seu caráter quantitativo, far-se-á com base nos dados estatísticos mantidos por este Tribunal.

Art. 15. Na avaliação da produtividade serão atribuídos até 9 (nove) pontos para o número de acordos realizados, até 6 (seis) pontos para o número de audiências realizadas, até 7 (sete) pontos para o número das demais decisões proferidas e até 8 (oito) pontos para o número de sentenças proferidas com resolução de mérito.

§ 1º Se o magistrado inscrito estiver em substituição no 2º grau, no período, será atribuída a seguinte pontuação:

I – até 10 (dez) pontos para o número de sessões de que tenha participado;                                                                

II – até 10 (dez) pontos para o número de decisões monocráticas proferidas;

III – até 10 (dez) pontos para o número de acórdãos em que figurou como redator.

§ 2º Caso o magistrado, no período de avaliação, tenha atuado nos 1º e 2º graus, será considerada a média ponderada das respectivas atuações.

Art. 16. A avaliação com relação à produtividade deverá considerar, para efeito de pontuação, a estrutura de trabalho em que desenvolvidas as atividades jurisdicionais, com acréscimo em 5% (cinco por cento) do valor atribuído ao total de pontos obtidos pelo magistrado, quando a demanda e fluxo processual na respectiva unidade jurisdicional estiverem acima da média dos demais, observado o teto de 30 (trinta) pontos.

Parágrafo único. A eventual insuficiência da estrutura de funcionamento da unidade jurisdicional, quer quanto aos recursos humanos, quer quanto às instalações, quer quanto aos recursos materiais, poderá fundamentar o acréscimo em mais 5% (cinco por cento) de que trata o caput.

CAPÍTULO IV
DA PRESTEZA NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO

Art. 17. Na avaliação da presteza, considerada a dedicação e a celeridade na prestação jurisdicional, será atribuída a seguinte pontuação:

I – até 12,5 (doze vírgula cinco) pontos para a dedicação, considerados a assiduidade; a pontualidade; a gerência administrativa; a participação efetiva em mutirões e outras iniciativas institucionais; a residência e permanência na comarca; as medidas efetivas de incentivo à conciliação em qualquer fase do processo; as inovações procedimentais e tecnológicas para incremento da prestação jurisdicional; a utilização das ferramentas colocadas à disposição, em especial BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD; as publicações, projetos, estudos e procedimentos que tenham contribuído para a organização e a melhoria dos serviços do Poder Judiciário e o alinhamento com as metas do Poder Judiciário.

II – até 12,5 (doze vírgula cinco) pontos para a celeridade, sendo:

a) até 5 (cinco) pontos para a observância dos prazos processuais, considerado o tempo médio para a prática de atos processuais;

b) até 3 (três) pontos para o tempo médio de duração do processo na unidade jurisdicional, computados desde a distribuição até a sentença, desde a distribuição até o arquivamento definitivo e desde o trânsito em julgado até a homologação dos cálculos, em caso de sentença ilíquida;

c) até 4,5 (quatro vírgula cinco) pontos para o número de sentenças líquidas, sendo até três pontos para as prolatadas em processos submetidos ao rito ordinário e até 1,5 (um vírgula cinco) ponto para as prolatadas em processos submetidos ao rito sumaríssimo.

Parágrafo único. Os dados referentes à dedicação serão disponibilizados pela Corregedoria Regional, consoante o inciso IX, do artigo 6º desta Resolução, e os da celeridade pela Presidência, por intermédio da Assessoria de Desenvolvimento Institucional.

CAPÍTULO V
DO APERFEIÇOAMENTO

Art. 18. Na avaliação do aperfeiçoamento do magistrado serão considerados: a frequência e o aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos; os diplomas, títulos ou certificados de conclusão de cursos jurídicos ou de áreas afins e relacionados com as competências profissionais da magistratura, desde que realizados após o ingresso na carreira; e ministração de aulas em palestras e cursos promovidos pelos Tribunais ou Conselhos do Poder Judiciário, pelas Escolas da Magistratura ou pelas instituições de ensino conveniadas ao Poder Judiciário.

Art. 18 Na avaliação do aperfeiçoamento do magistrado serão considerados: a frequência e o aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos pela Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, considerados os cursos e eventos oferecidos em igualdade a todos os magistrados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, pelos Tribunais e Conselhos do Poder Judiciário, pelas Escolas dos Tribunais, diretamente ou mediante convênio; os diplomas, títulos ou certificados de conclusão de cursos jurídicos ou de áreas afins e relacionados com as competências profissionais da magistratura, desde que realizados após o ingresso na carreira; e ministração de aulas em palestras e cursos promovidos pelos Tribunais ou Conselhos do Poder Judiciário, pelas Escolas da Magistratura ou pelas instituições de ensino conveniadas ao Poder Judiciário. (NR) (Artigo com redação dada na republicação determinada pela Resolução Administrativa nº 34/2011, publicada no DOERJ em 30/08/2011)

 

§ 1º São cursos oficiais aqueles ministrados pelas Escolas Judiciais, segundo diretrizes da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT. (Parágrafo revogado na republicação determinada pela Resolução Administrativa nº 34/2011, publicada no DOERJ em 30/08/2011)

 

§ 2º São cursos reconhecidos os assim considerados pelo Ministério da Educação e os que vierem a ser enquadrados nesta categoria pelas Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados. (Parágrafo revogado na republicação determinada pela Resolução Administrativa nº 34/2011, publicada no DOERJ em 30/08/2011)

§ 3º O aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos será medido segundo avaliação escrita pelo próprio juiz, com enfoque na utilidade e pertinência do curso, na sua participação, bem como, quando for o caso, por aquele que o ministrou.

§ 1º O aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos será medido segundo avaliação escrita pelo próprio juiz, com enfoque na utilidade e pertinência do curso, na sua participação, bem como, quando for o caso, por aquele que o ministrou. (Parágrafo com numeração dada na republicação determinada pela Resolução Administrativa nº 34/2011, publicada no DOERJ em 30/08/2011)

§ 4º As atividades exercidas por magistrados na direção, coordenação, assessoria e docência em cursos de formação de magistrados nas Escolas Nacionais ou dos Tribunais são consideradas serviço público relevante e, para o efeito do presente artigo, computadas como tempo de formação pelo total de horas efetivamente comprovadas.

§ 2º As atividades exercidas por magistrados na direção, coordenação, assessoria e docência em cursos de formação de magistrados nas Escolas Nacionais ou dos Tribunais são consideradas serviço público relevante e, para o efeito do presente artigo, computadas como tempo de formação pelo total de horas efetivamente comprovadas. (Parágrafo com numeração dada na republicação determinada pela Resolução Administrativa nº 34/2011, publicada no DOERJ em 30/08/2011)

§ 5º Os diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu realizados fora do Brasil serão considerados a partir de sua revalidação por instituição habilitada para tanto pelo Ministério da Educação, cabendo ao magistrado comprovar o conceito atribuído à instituição, na época em que se deu a revalidação.

§ 3º Os diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu realizados fora do Brasil serão considerados a partir de sua revalidação por instituição habilitada para tanto pelo Ministério da Educação, cabendo ao magistrado comprovar o conceito atribuído à instituição, na época em que se deu a revalidação. (Parágrafo com numeração dada na republicação determinada pela Resolução Administrativa nº 34/2011, publicada no DOERJ em 30/08/2011)

Art. 19. A avaliação do aperfeiçoamento do magistrado será pontuada com base nos seguintes parâmetros, observado o limite de 10 (dez) pontos:

I - pós-doutorado na área de ciências jurídicas: 6 (seis) pontos;

II - curso de pós-graduação stricto sensu, nas áreas de ciências humanas e ciências sociais aplicadas: pontuação estabelecida nos Anexos I e II desta Resolução, baseada no conceito obtido pelo respectivo curso na avaliação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;

III - curso de especialização, em nível de pós-graduação lato sensu, oferecido por instituição de ensino superior ou por entidade especialmente credenciada para atuar nesse nível educacional, que atenda ao disposto na Resolução CNE/CES Nº 1, de 8 de junho de 2007: 1 (um) ponto;

IV - cursos ministrados pelas Escolas de Magistratura ou reconhecidos pelas Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados: 0,1 (zero vírgula um) ponto por hora de participação, até o limite anual de 5 (cinco) pontos;

V - ministração de aulas em palestras e cursos promovidos pelos Tribunais ou Conselhos do Poder Judiciário, pelas Escolas da Magistratura ou pelas instituições de ensino conveniadas ao Poder Judiciário: 0,1 (zero vírgula um) ponto por hora/aula, até o limite anual de 2 (dois) pontos;

VI - atividades exercidas na direção, coordenação, assessoria e docência em cursos de formação de magistrados nas Escolas Nacionais ou dos Tribunais: 0,1 (zero vírgula um) ponto por hora/participação ou aula, até o limite anual de 2 (dois) pontos;

CAPÍTULO VI
DA ADEQUAÇÃO DA CONDUTA AO CÓDIGO DE ÉTICA

Art. 20. Na avaliação da adequação da conduta ao Código de Ética da Magistratura Nacional, serão atribuídos para cada magistrado inscrito 15 (quinze) pontos.

Art. 21. Poderão ser subtraídos, do total de pontos de que trata o artigo 23, até 5 (cinco) pontos para o magistrado cuja conduta não observe a independência, imparcialidade, transparência, integridade pessoal e profissional, diligência e dedicação, cortesia, prudência, sigilo profissional, dignidade, honra e decoro; até 5 (cinco) pontos para o magistrado que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar; até 5 (cinco) pontos para o magistrado que, no período da avaliação, tenha sofrido sanções definitivas ou aquelas não definitivas, mas com determinação de afastamento prévio.

CAPÍTULO VII
DA DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data da publicação, revogando-se a Resolução Administrativa Nº 23, de 11 de setembro de 2008, publicada no D.O.E.R.J. de 30 de setembro de 2008.

Sala de Sessões, 14 de outubro de 2010.

 

DESEMBARGADOR ALOYSIO SANTOS
Presidente