RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 28/2010
(Publicada em 19/10/2010 no DOERJ, Parte III, Seção II e republicada em 14/09/2011 no DOERJ, Parte
III, Seção II,
com as alterações dadas pela Resolução
Administrativa nº 34/2011)
(Vide
Portaria nº 167/2011, publicada no DOERJ em 9/08/2011)
(Vide
texto republicado em 14/19/2011 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(Vide
Anexo I)
(REVOGADA
pela Resolução Administrativa nº 2/2015, publicada no DOERJ em 26/1/2015)
Dispõe sobre os critérios objetivos para a aferição do
merecimento para promoção de magistrados e acesso ao 2º grau do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, tendo em vista o decidido, por unanimidade, por seu Órgão
Especial, reunido em Sessão Ordinária, no dia 14 de outubro de 2010,
CONSIDERANDO que, para a promoção
e o acesso de magistrados, por merecimento, devem ser observados os princípios
referidos no artigo 93, incisos II e III da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto na
Resolução Nº 106, de 6 de abril de 2010, do Conselho
Nacional de Justiça, e
CONSIDERANDO a necessidade de
apuração de dados objetivos, a permitir a elaboração de juízo crítico acerca do
empenho e da qualidade com que os magistrados atuam,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As promoções e os acessos por
merecimento de magistrados serão realizados em sessão pública, em votação
nominal, aberta e fundamentada.
Art. 2º As promoções e os acessos por
merecimento pressupõem que o juiz tenha 2 (dois) anos
de exercício no cargo e integre a primeira quinta parte da lista de
antiguidade, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite concorrer à
vaga.
§ 1º É obrigatória a promoção do juiz
que figure por 3 (três) vezes consecutivas ou 5
(cinco) alternadas em lista de merecimento.
§ 2º Não poderá figurar na lista de promoção
ou acesso o juiz que tiver:
a) decisões em atraso na data de
abertura da vaga (CF, artigo 93, II, "e");
b) sofrido pena de censura em processo
administrativo disciplinar nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 3º O merecimento do magistrado
será apurado pelos critérios objetivos de desempenho, produtividade e presteza
no exercício da jurisdição, pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais
ou reconhecidos de aperfeiçoamento de magistrados, bem como pela adequação ao
Código de Ética da Magistratura Nacional.
Parágrafo único. O Tribunal, por
intermédio da Secretaria de Tecnologia da Informação, providenciará os recursos
tecnológicos necessários ao levantamento e consolidação dos indicadores
relacionados nesta Resolução, a serem considerados à medida que
disponibilizados.
Art. 4º Os magistrados integrantes da
primeira quinta parte da lista de antiguidade, interessados na promoção ou
acesso por merecimento, dirigirão requerimento ao Presidente do Tribunal no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do edital de abertura do
processo para esse fim.
Art. 5º A Corregedoria Regional
consolidará os indicadores referentes a cada magistrado inscrito, componente da
primeira quinta parte da lista de antiguidade de juízes titulares e
substitutos.
Art. 6º A Corregedoria Regional
manterá e disponibilizará a ficha cadastral dos magistrados inscritos na forma
do artigo anterior, da qual constarão, entre outros:
I – o nome e a data de nascimento;
II – as datas de posse, de vitaliciamento e, se for o caso, de promoção a juiz
titular;
III – as Varas do Trabalho das quais
foi titular e os respectivos períodos;
IV – a residência efetiva na área de
jurisdição das Varas do Trabalho das quais foi titular ou autorização do
Tribunal para residir fora da área mencionada;
V – as causas (com exceção das
licenças para estudo) e os períodos em que tenha havido afastamento da
atividade judicante;
VI – as atividades docentes
desenvolvidas em paralelo ao exercício da magistratura, com indicação da
instituição e da respectiva carga horária;
VII – as atividades desenvolvidas em
colaboração com o Tribunal (convocações, participações em bancas de concurso,
comissões, organizações de eventos etc.), com indicação das respectivas datas;
VIII – o número de vezes em que
figurou em lista para promoção ou acesso;
IX – os registros arquivados na
Corregedoria nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, referentes à dedicação com
que desenvolvida a atividade jurisdicional;
X – as penalidades sofridas nos
últimos 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 7º Da ficha cadastral dos juízes
titulares constará, ainda, o período de convocação no Tribunal.
Art. 8º Da ficha cadastral dos juízes
substitutos constarão, ainda:
I – a atuação, como se juiz titular
fosse, por mais de 6 (seis) meses, com indicação das
Varas do Trabalho em que esta atividade se deu e dos respectivos períodos;
II – as manifestações de juízes
titulares favoráveis à sua designação como auxiliares;
III – a avaliação referente ao período
de vitaliciamento, segundo o disposto no artigo 6º da
Resolução
Administrativa Nº 22, de 30 de novembro de 2006, deste Tribunal.
Art. 9º A Escola Judicial manterá e disponibilizará
a ficha cadastral dos magistrados inscritos na forma do artigo 5º desta
Resolução, da qual constarão, entre outros:
I – as licenças para estudo, com
indicação do período de afastamento, do curso e da instituição em que
realizado, da data em que defendeu tese ou dissertação e o grau obtido;
II – em caso de curso no exterior, a
data de validação do diploma no Brasil, com indicação da instituição e da data
em que realizado o exame para este fim;
III – o período em que participou de
evento, realizado pela Escola de Magistratura, a respeito da tese sustentada;
IV – as atividades desenvolvidas em
colaboração com a Escola (palestras, artigos publicados na revista do Tribunal,
organização de eventos etc.), com indicação das respectivas datas; e
V – a participação nos cursos oficiais
de aperfeiçoamento e promoção de magistrados;
VI – as atividades docentes,
considerando-se a ministração de aulas em palestras e cursos promovidos pelos
Tribunais ou Conselhos do Poder Judiciário, pelas Escolas da Magistratura ou
pelas instituições de ensino conveniadas ao Poder Judiciário; e
VII - as atividades na direção,
coordenação, assessoria e docência em cursos de formação de magistrados nas
Escolas Nacionais ou dos Tribunais.
Art. 10. A Presidência, por intermédio
da Assessoria de Desenvolvimento Institucional, disponibilizará os dados
estatísticos dos magistrados inscritos na forma do artigo 5º, para a apuração
da produtividade e presteza.
Art. 11. Elaborado pela Corregedoria
Regional o quadro geral dos indicadores de que trata o artigo 5º, os
magistrados inscritos à promoção e acesso por merecimento terão o prazo de 10
(dez) dias para impugnação, a contar de sua ciência, com direito de revisão
pelo Tribunal Pleno, na mesma sessão em que for examinada a promoção ou acesso.
Parágrafo único. Findo o prazo para
impugnação dos registros, a informação será participada aos integrantes do
Tribunal Pleno para que, decorridos 10 (dez) dias, os autos possam ser levados
à primeira sessão ordinária que se seguir.
CAPÍTULO II
DO DESEMPENHO
Art. 12. A apuração do desempenho
considerará as decisões proferidas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses em,
pelo menos, dez processos.
§ 1º A Corregedoria Regional
disponibilizará o texto de 20 (vinte) decisões proferidas em meses distintos por
magistrado inscrito para a promoção ou acesso, sendo 10 (dez) de sua livre
escolha e 10 (dez) fornecidas pelo próprio magistrado.
§ 2º Para fundamentar a sua
apreciação, cada desembargador poderá ilustrar seu voto com outras 10 (dez)
decisões de sua livre escolha, sempre observado o período limite e a
alternância dos meses.
Art. 13. Na avaliação da qualidade das
decisões serão atribuídos até 5 (cinco) pontos, no
total de 20 (vinte), para a redação, para a clareza, para a objetividade, para
a pertinência de doutrina e jurisprudência, inclusive as sumuladas pelos
Supremo Tribunal Federal, Tribunal Superior do Trabalho e Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região, quando citadas.
CAPÍTULO III
DA PRODUTIVIDADE
Art. 14. A aferição da produtividade, em
seu caráter quantitativo, far-se-á com base nos dados estatísticos mantidos por
este Tribunal.
Art. 15. Na avaliação da produtividade
serão atribuídos até 9 (nove) pontos para o número de
acordos realizados, até 6 (seis) pontos para o número de audiências realizadas,
até 7 (sete) pontos para o número das demais decisões proferidas e até 8 (oito)
pontos para o número de sentenças proferidas com resolução de mérito.
§ 1º Se o magistrado inscrito estiver
em substituição no 2º grau, no período, será atribuída a seguinte pontuação:
I – até 10 (dez)
pontos para o número de sessões de que tenha participado;
II – até 10 (dez) pontos para o número
de decisões monocráticas proferidas;
III – até 10 (dez) pontos para o
número de acórdãos em que figurou como redator.
§ 2º Caso o magistrado, no período de
avaliação, tenha atuado nos 1º e 2º graus, será considerada a média ponderada
das respectivas atuações.
Art. 16. A avaliação com relação à
produtividade deverá considerar, para efeito de pontuação, a estrutura de trabalho
em que desenvolvidas as atividades jurisdicionais, com acréscimo em 5% (cinco
por cento) do valor atribuído ao total de pontos obtidos pelo
magistrado, quando a demanda e fluxo processual na respectiva unidade
jurisdicional estiverem acima da média dos demais, observado o teto de
30 (trinta) pontos.
Parágrafo único. A eventual
insuficiência da estrutura de funcionamento da unidade jurisdicional, quer quanto aos recursos humanos, quer quanto às
instalações, quer quanto aos recursos materiais, poderá fundamentar o acréscimo
em mais 5% (cinco por cento) de que trata o caput.
CAPÍTULO IV
DA PRESTEZA NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO
Art. 17. Na avaliação da presteza,
considerada a dedicação e a celeridade na prestação jurisdicional, será
atribuída a seguinte pontuação:
I – até 12,5 (doze vírgula cinco)
pontos para a dedicação, considerados a assiduidade; a pontualidade; a gerência
administrativa; a participação efetiva em mutirões e outras iniciativas
institucionais; a residência e permanência na comarca; as medidas efetivas de
incentivo à conciliação em qualquer fase do processo; as inovações
procedimentais e tecnológicas para incremento da prestação jurisdicional; a
utilização das ferramentas colocadas à disposição, em especial BACENJUD,
INFOJUD e RENAJUD; as publicações, projetos, estudos e procedimentos que tenham
contribuído para a organização e a melhoria dos serviços do Poder Judiciário e
o alinhamento com as metas do Poder Judiciário.
II – até 12,5 (doze vírgula cinco)
pontos para a celeridade, sendo:
a) até 5
(cinco) pontos para a observância dos prazos processuais, considerado o tempo
médio para a prática de atos processuais;
b) até 3
(três) pontos para o tempo médio de duração do processo na unidade
jurisdicional, computados desde a distribuição até a sentença, desde a
distribuição até o arquivamento definitivo e desde o trânsito em julgado até a
homologação dos cálculos, em caso de sentença ilíquida;
c) até 4,5 (quatro vírgula cinco)
pontos para o número de sentenças líquidas, sendo até três pontos para as prolatadas
em processos submetidos ao rito ordinário e até 1,5 (um
vírgula cinco) ponto para as prolatadas em processos submetidos ao rito
sumaríssimo.
Parágrafo único. Os dados referentes à
dedicação serão disponibilizados pela Corregedoria Regional, consoante o inciso
IX, do artigo 6º desta Resolução, e os da celeridade pela Presidência, por
intermédio da Assessoria de Desenvolvimento Institucional.
CAPÍTULO V
DO APERFEIÇOAMENTO
Art. 18. Na avaliação do
aperfeiçoamento do magistrado serão considerados: a frequência e o
aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos; os diplomas, títulos ou
certificados de conclusão de cursos jurídicos ou de áreas afins e relacionados
com as competências profissionais da magistratura, desde que realizados após o
ingresso na carreira; e ministração de aulas em palestras e cursos promovidos
pelos Tribunais ou Conselhos do Poder Judiciário, pelas Escolas da Magistratura
ou pelas instituições de ensino conveniadas ao Poder Judiciário.
Art. 18 Na avaliação
do aperfeiçoamento do magistrado serão considerados: a frequência e o
aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos pela Escola Judicial do
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, considerados os cursos e eventos
oferecidos em igualdade a todos os magistrados pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região, pelos Tribunais e Conselhos do Poder Judiciário, pelas
Escolas dos Tribunais, diretamente ou mediante convênio; os diplomas, títulos
ou certificados de conclusão de cursos jurídicos ou de áreas afins e
relacionados com as competências profissionais da magistratura, desde que
realizados após o ingresso na carreira; e ministração de aulas em palestras e
cursos promovidos pelos Tribunais ou Conselhos do Poder Judiciário, pelas
Escolas da Magistratura ou pelas instituições de ensino conveniadas ao Poder
Judiciário. (NR) (Artigo
com redação dada na republicação determinada pela Resolução Administrativa nº
34/2011, publicada no DOERJ em
30/08/2011)
§ 1º São cursos
oficiais aqueles ministrados pelas Escolas Judiciais, segundo diretrizes da
Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho -
ENAMAT.
(Parágrafo
revogado na republicação determinada pela Resolução Administrativa nº 34/2011, publicada no DOERJ em 30/08/2011)
§ 2º São cursos
reconhecidos os assim considerados pelo Ministério da Educação e os que vierem
a ser enquadrados nesta categoria pelas Escolas Nacionais de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados. (Parágrafo
revogado na republicação determinada pela Resolução Administrativa nº 34/2011, publicada no DOERJ em 30/08/2011)
§ 3º O aproveitamento em cursos
oficiais ou reconhecidos será medido segundo avaliação escrita pelo próprio juiz,
com enfoque na utilidade e pertinência do curso, na sua participação, bem como,
quando for o caso, por aquele que o ministrou.
§ 1º O aproveitamento
em cursos oficiais ou reconhecidos será medido segundo avaliação escrita pelo
próprio juiz, com enfoque na utilidade e pertinência do curso, na sua
participação, bem como, quando for o caso, por aquele que o ministrou. (Parágrafo
com numeração dada na republicação determinada pela Resolução Administrativa nº
34/2011, publicada no DOERJ em
30/08/2011)
§ 4º As atividades exercidas por
magistrados na direção, coordenação, assessoria e docência em cursos de formação
de magistrados nas Escolas Nacionais ou dos Tribunais são consideradas serviço
público relevante e, para o efeito do presente artigo, computadas como tempo de
formação pelo total de horas efetivamente comprovadas.
§ 2º As atividades
exercidas por magistrados na direção, coordenação, assessoria e docência em
cursos de formação de magistrados nas Escolas Nacionais ou dos Tribunais são
consideradas serviço público relevante e, para o efeito do presente artigo,
computadas como tempo de formação pelo total de horas efetivamente comprovadas.
(Parágrafo
com numeração dada na republicação determinada pela Resolução Administrativa nº
34/2011, publicada no DOERJ em 30/08/2011)
§ 5º Os diplomas de cursos de
pós-graduação stricto sensu realizados fora do Brasil serão considerados
a partir de sua revalidação por instituição habilitada para tanto pelo
Ministério da Educação, cabendo ao magistrado comprovar o conceito atribuído à
instituição, na época em que se deu a revalidação.
§ 3º Os diplomas de
cursos de pós-graduação stricto sensu realizados fora do Brasil serão
considerados a partir de sua revalidação por instituição habilitada para tanto
pelo Ministério da Educação, cabendo ao magistrado comprovar o conceito
atribuído à instituição, na época em que se deu a revalidação. (Parágrafo
com numeração dada na republicação determinada pela Resolução Administrativa nº
34/2011, publicada no DOERJ em
30/08/2011)
Art. 19. A avaliação do
aperfeiçoamento do magistrado será pontuada com base nos seguintes parâmetros,
observado o limite de 10 (dez) pontos:
I - pós-doutorado na área de ciências
jurídicas: 6 (seis) pontos;
II - curso de pós-graduação stricto
sensu, nas áreas de ciências humanas e ciências sociais aplicadas:
pontuação estabelecida nos Anexos
I e II
desta Resolução, baseada no conceito obtido pelo respectivo curso na avaliação
da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;
III - curso de especialização, em
nível de pós-graduação lato sensu, oferecido por instituição de ensino
superior ou por entidade especialmente credenciada para atuar nesse nível educacional,
que atenda ao disposto na Resolução CNE/CES Nº 1, de 8
de junho de 2007: 1 (um) ponto;
IV - cursos ministrados pelas Escolas
de Magistratura ou reconhecidos pelas Escolas Nacionais de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados: 0,1 (zero vírgula um) ponto por hora de
participação, até o limite anual de 5 (cinco) pontos;
V - ministração de aulas em palestras
e cursos promovidos pelos Tribunais ou Conselhos do Poder Judiciário, pelas
Escolas da Magistratura ou pelas instituições de ensino conveniadas ao Poder
Judiciário: 0,1 (zero vírgula um) ponto por hora/aula, até o limite anual de 2 (dois) pontos;
VI - atividades exercidas na direção,
coordenação, assessoria e docência em cursos de formação de magistrados nas
Escolas Nacionais ou dos Tribunais: 0,1 (zero vírgula um) ponto por
hora/participação ou aula, até o limite anual de 2
(dois) pontos;
CAPÍTULO VI
DA ADEQUAÇÃO DA CONDUTA AO CÓDIGO DE ÉTICA
Art. 20. Na avaliação da adequação da
conduta ao Código de Ética da Magistratura Nacional, serão atribuídos para cada
magistrado inscrito 15 (quinze) pontos.
Art. 21. Poderão ser subtraídos, do
total de pontos de que trata o artigo 23, até 5
(cinco) pontos para o magistrado cuja conduta não observe a independência,
imparcialidade, transparência, integridade pessoal e profissional, diligência e
dedicação, cortesia, prudência, sigilo profissional, dignidade, honra e decoro;
até 5 (cinco) pontos para o magistrado que esteja respondendo a processo
administrativo disciplinar; até 5 (cinco) pontos para o magistrado que, no
período da avaliação, tenha sofrido sanções definitivas ou aquelas não
definitivas, mas com determinação de afastamento prévio.
CAPÍTULO VII
DA DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor
na data da publicação, revogando-se a Resolução
Administrativa Nº 23, de 11 de setembro de 2008, publicada no
D.O.E.R.J. de 30 de setembro de 2008.
Sala de Sessões, 14 de outubro de
2010.
DESEMBARGADOR ALOYSIO
SANTOS
Presidente