ORDEM DE SERVIÇO Nº 1/2010 - 6ª VT/DC


(Publicada em 9/11/2010 no DOERJ, Parte III, Seção II)

 

 

A Dra. ANA RITA LUGON RAMACCIOTTI, JUÍZA TITULAR DA 06ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE DUQUE DE CAXIAS-RJ, com fundamento na Consolidação dos Provimentos, no Provimento 12/92, no Regimento Interno do E. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no Código de Processo Civil e na Consolidação das Leis do Trabalho,

 

R E S O L V E

 

baixar a Ordem de Serviço nº 01/2010, nos seguintes termos:

 

Art 1º: Fica a Secretaria da Vara autorizada a juntar aos autos dos processos, independentemente de despacho, as seguintes peças, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a chegada das referidas peças ao protocolo da Vara:

 

a) comunicação de distribuição de cartas precatórias;

 

b) ofícios oriundos de outros Juízos, comunicando a designação de audiência para a oitiva de testemunha (s) indicada (s) em carta precatória inquiritória expedida por este Juízo, devendo ser observado, quando ao procedimento a ser adotado, o disposto na alínea “h”, do artigo 2º, infra;

 

c) cartas precatórias citatórias, inquiritórias e notificatórias, quando efetivamente cumpridas;

 

d) mandados, quando efetivamente cumpridos;

 

e) laudo (s) periciais, devendo ser observado, quanto ao procedimento a ser adotado, o disposto na alínea “g”, do artigo 2º, infra;

 

f) documento (s) apresentado (s) pela parte autora após a expedição da (s) notificação (ões) inicial (is) encaminhada (s) à (s) ré (s) e antes da data designada para a audiência;

 

g) documento (s) cuja juntada tenha sido determinada pelo Juízo, por despacho ou em audiência, desde que apresentado (os) no prazo estabelecido;

 

h) procurações e substabelecimentos apresentados no curso do processo, com ou sem reserva de poderes, desde que o advogado subscritor do substabelecimento tenha sido regularmente constituído nos autos, devendo ser observado, quanto ao procedimento adotado, o disposto na alínea “b”, do artigo 2º, infra;
 

i) petições comunicando alterações de endereços das partes e/ou seus advogados, devendo ser observado, quanto ao procedimento a ser adotado, o disposto na alínea “a”, do artigo 2º., infra;

 

j) petições comunicando renúncia de advogado (s) de qualquer das partes, desde que documental e devidamente comprovado o cumprimento da disposição do artigo 45, do CPC, devendo ser observado, quanto ao procedimento adotado, o disposto na alínea “c“, do artigo 2º., infra;

 

k) contas (artigos de liquidação), devendo ser observado, quanto ao procedimento a ser adotado, o disposto na alínea “f”, do artigo 2º, infra;

 

l) simples manifestações, sem quaisquer requerimentos;

 

m) memoriais, contrarrazões e contra-minutas;

 

n) notificação (ões) encaminhada (s) à (s) parte (s) e devolvida (s) sem recebimento, devendo ser observado, quanto ao procedimento a ser adotado, o disposto na alínea “i”, do artigo 2º, infra.

 

o) notificação (ões) inicial (is) encaminhada (s) à (s) parte (s) e devolvida (s) sem recebimento, devendo ser observado, quanto ao procedimento a ser adotado, o disposto na alínea “m”, do artigo 2º, infra.

 

p) rol de testemunha no período que antecede a audiência inicial considerando o disposto no art. 825, da CLT.

 

Artigo 2º: A Secretaria da Vara deverá, ainda, observar o seguinte:

 

a) independentemente de despacho deverá a Secretaria proceder à retificação junto ao SAP das alterações de endereços que vierem a ser noticiadas nos autos, pelas partes demandantes;

 

b) no caso de apresentação de substabelecimento outorgado sem reserva de poderes, deverá a Secretaria, independentemente de despacho, anotar a capa dos autos e junto ao SAP o (s) nome (s) do (s) advogado (s) constituído (s), desde que o advogado subscritor do substabelecimento tenha sido regularmente constituído nos autos;

 

c) no caso de oferecimento de petição comunicando a renúncia do (s) advogado (s) de qualquer das partes e desde que os atendidos os requisitos do art. 45, do Código de Processo Civil, deverá a Secretaria, independentemente de despacho, proceder à exclusão do nome do advogado renunciante da capa dos autos e no SAP. Na hipótese de vir a ser apresentada nova procuração, outorgada a advogado constituído em decorrência da renúncia, deverá a Secretaria, independentemente de despacho, proceder à anotação do novo patrocínio na capa dos autos e junto ao SAP;

 

d) transitada em julgado a sentença condenatória, deverá a Secretaria, independente de despacho, intimar o reclamante na pessoa de seu advogado, a apresentar a conta de liquidação no prazo de dez dias, com indicação, inclusive, dos valores relativos ao INSS, sua cota e a cota do reclamado, se for o caso;

 

e) transitada em julgado a sentença condenatória e tendo havido determinação de anotação ou retificação na CTPS do empregado, bem como de entrega de guias de FGTS ou seguro-desemprego ao empregado, deverá a Secretaria, independente de despacho, notificar as partes demandantes e seus advogados para que compareçam em dia e hora que vierem a ser designados, a fim de que sejam cumpridas as obrigações de fazer determinadas.

 

f) vindo a conta de liquidação, a Secretaria da Vara deverá, independente de despacho, remeter os autos ao contador do Juízo para análise e verificação dos cálculos, o que deverá ocorrer no prazo máximo de 20 (vinte) dias;

 

g) apresentado o laudo pericial, a Secretaria da Vara deverá, independente de despacho, expedir alvará ao Sr. Perito, se houver honorários depositados, bem como notificar as partes, através de seus advogados, para manifestações sobre o laudo, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, permeado por 02 (dois) dias;
 

h) independente de despacho, intimar as partes, na pessoa de seus patronos, para ciência de audiências determinadas nos Juízos deprecados;
 

i) no caso de devolução de notificação enviada à (s) ré (s) por mudança de endereço ou de ser (em) aquela (s) desconhecida (s) no (s) local (is) indicado (s) nos autos, deverá a Secretaria, independente de despacho e estando a audiência designada para data superior a 10 (dez) dias contados da juntada aos autos das notificação (ões) devolvida (s), retirar o processo de pauta e notificar o reclamante pessoalmente e seu patrono, para que informe o correto endereço da (s) ré (s) em 10(dez) dias;

 

j) providenciar, independente de despacho, a notificação para comprovação de recolhimentos fiscais e previdenciários, obedecendo às determinações constantes em acordos ou sentenças.

 

l) providenciar, independente de despacho, recolhimento do mandado junto ao Sr. Oficial de Justiça, quando da juntada da guia comprobatória de quitação do débito, diretamente ou através de petição;

 

m) no caso de devolução de notificação à (s) ré (s), por não ser o logradouro atendido por entrega domiciliar ou pelas rubricas “ausente/”recusado”, deverá a Secretaria renovar o ato através de Oficial de Justiça, independente de despacho.

 

n) dar vista aos advogados no Protocolo da Vara de 05 (cinco) processos por vez;

 

o) proceder à anotação da CTPS do reclamante, em caso de ausência da reclamada, devidamente intimada à prática do ato, observando-se a coisa julgada, salvo determinação contrária do Juízo;

 

p) a renotificação ou republicação de expedientes ordinatórios ou decisões, em caso de existência de erro material, certificando nos autos.
 

Art. 3º: A juntada das petições e dos documentos referidos nas alíneas “a” à “p”, do artigo 1º e os procedimentos determinados nas alíneas “a” à “p”, do artigo 2º, supra, deverão observar:

 

a) o prazo legal ou judicial estabelecido;

 

b) a obrigação de ser certificado nos autos a prática do ato pelo servidor, com referência expressa à presente Ordem de Serviço, indicação legível do nome e da matrícula do servidor responsável, bem como o lançamento de sua assinatura ou rubrica, tudo em conformidade com o disposto no artigo 3º, do Provimento 12-92, da C.TRT-1ª Região.

 

Art. 4º: Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, devendo ser afixada na Secretaria da Vara, em local visível, devendo, ainda, serem encaminhadas cópias integrais da presente à OAB - Seccional Duque de Caxias.

 

Publique-se no Diário Oficial.

 

Duque de Caxias, 28 de outubro de 2010.

 

 

ANA RITA LUGON RAMACCIOTTI

JUÍZA DO TRABALHO