ORDEM
DE SERVIÇO Nº 1/2010 - 2ª VT/SG
(Publicado
em 3/9/2010 no DOERJ, Parte III, Seção II)
O Doutor MURÍCIO
MADEU, Juiz Titular da Segunda Vara do Trabalho de São Gonçalo / RJ, no uso
de suas atribuições e com fundamento na Consolidação
dos Provimentos, no Regimento
Interno do E. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no Código
de Processo Civil e na Consolidação das Leis do Trabalho
CONSIDERANDO a necessidade de agilizar os procedimentos, em atenção ao princípio da
celeridade processual;
CONSIDERANDO a necessidade de
padronização de condutas procedimentais da Vara;
CONSIDERANDO o dever de
normatização dos atos de responsabilidade da Secretaria da Vara
, notadamente em face da aplicabilidade do § 4º do artigo 162 do Código
de Processo Civil, e
CONSIDERANDO, principalmente, a
redação do inciso XIX, acrescentada pela Emenda Constitucional 45 ao artigo 93
da CRFB/1998, de 08 de dezembro de 2004;
RESOLVE
Baixar a seguinte
ORDEM DE SERVIÇO, para determinar à Secretaria da Vara, por seu Diretor, ou
outro servidor por ele indicado, independentemente de despacho, providenciar:
1) a juntada de
petições encaminhando: procurações, substabelecimentos, com ou sem reservas,
sendo, no último caso, providenciadas, as devidas anotações; quesitos
referentes à prova pericial ou oitiva de testemunhas, inclusive suplementares;
documentos, dentro do prazo legal; memoriais; concordância com cálculos da ré
ou do autor; fornecimento de endereços pelas partes, procedendo aos registros
cabíveis; comprovantes de recolhimentos fiscal ou previdenciário; comprovante
de recolhimento de custas processuais e de execução;
2) a juntada de
ofícios referentes à comunicação de distribuição de Cartas Precatórias, datas
de audiências ou outras informações, que importarem simples respostas a ofícios
expedidos por este Juízo, dando vista a quem de direito ou abrindo conclusão ao
Juízo, se for o caso;
3) a juntada de
ofícios com comunicação de falências de reclamadas, procedendo-se às anotações
cabíveis nos próprios autos e no Sistema de Acompanhamento de Processos;
4) a juntada de
mandado de penhora devolvido, com garantia do Juízo, até o esgotamento do prazo
de embargos;
5) a juntada de
mandados e cartas precatórias;
6) a juntada de contra
razões;
7) a juntada de guias de
depósitos, abrindo imediatamente conclusão ao Juízo;
8) a juntada de
petição com argüição de intempestividade de atos ou
remédios processuais, juntando traslado ou certidão de dados dos documentos
necessários ao caso em tela, qual seja, documentos dos Correios (SEED ou AR) ou
notificações e publicações, abrindo imediatamente conclusão ao Juízo;
9) a emissão de
Certidões requeridas pelas partes ou por terceiros, salvo segredo de Justiça,
após comprovação de recolhimento de emolumentos, na forma do inciso V, art.
789-B, da CLT;
10) a autenticação de
cópias, nos casos autorizados pelo T.R.T., após comprovação de recolhimento de
emolumentos, na forma do inciso I, do art. 789-B, da CLT;
11)o desentranhamento de
documentos requeridos pelas partes, mediante traslado, quando deferido,
referente a processos a serem remetidos ao arquivo, com exceção da procuração;
12) a anotação da CTPS
do reclamante, em caso de ausência da reclamada, devidamente intimada à prática
do ato, observando-se a coisa julgada, salvo determinação contrária do Juízo;
13) a expedição de
Cartas Precatórias, quando determinado pelo Juízo, após juntada das peças
necessárias;
14) a colocação de
processos para extinção, em caso de desistência do reclamante, antes de
contestado o feito, ou nos casos previstos nos artigos 852-B, da CLT, e 267 do
CPC, observando, quanto a este último, o § 1º das hipóteses dos incisos II e
III;
15) o recolhimento de
mandados junto ao SDM, quando da comprovação de quitação de débito, diretamente
ou através de petição, abrindo conclusão dos autos ao Juízo imediatamente;
16) a remessa ao arquivo
de autos de processos findos, nas hipóteses de acordos integralmente cumpridos
e pela satisfação integral da sentença transitada em julgado, inclusive
inexistência de pendências relativas a recolhimentos previdenciários e fiscais,
cujos prazos tenham sido devidamente observados, com as baixas cabíveis;
17) a renotificação ou republicação de expedientes ordinatórios
ou decisões, em caso de existência de erro material, de partes ou patronos, de
endereços ou especificação de bens, em caso de edital de realização de praça,
certificando nos autos;
18) a intimação de
testemunhas que forem arroladas, em conformidade com os termos das notificações
para audiência, salvo determinação contrária do Juízo;
19) a notificação da
parte responsável pelo recolhimento das custas do processo de conhecimento e de
execução ; bem como para recolhimento fiscal e previdenciário, na forma da lei.
20) a notificação da parte
a quem couber depositar honorários periciais, para cumprimento em 10 dias, após
o que, será providenciada a designação de perícia, com notificação às partes,
perito e assistentes técnicos, se houver e em caso negativo, deverão os autos
ir conclusos ao Juízo;
21) a notificação do
credor, bem como dos órgãos competente ( nos casos de execução fiscal ou
contribuição providenciarias ) para ciência dos processos cuja execução foi
suspensa, pela não localização do devedor ou de bens suficientes à satisfação
dos créditos exeqüendos, para, no prazo de 01 (um)
ano, indicarem os meios efetivos para o prosseguimento, após o que, deverão ser
observados os procedimentos delineados na Resolução
Administrativa nº 06/2006, do Orgão
Especial, publicada no DOERJ do dia 26/04/2006;
22) a intimação da parte
interessada para apresentação de cálculos de liquidação de sentença, observados
os parâmetros fixados pelo Juízo, à disposição na Secretaria da Vara, bem como
os cálculos das contribuições previdenciárias, de conformidade com a Lei nº
11.457/07, no prazo de 10 dias;
23) a intimação da
reclamada , quando for o caso para , para impugnar os cálculos de liquidação,
no prazo de 10 dias, devendo especificar os itens e valores objeto da
discordância , fundamentadamente, bem como apresentar o cálculos que entende
adequado, sob pena de a impugnação ser rejeitada de plano, por genérica e
ineficaz, após o que os autos serão encaminhados à conclusão;
24) a remessa dos autos
à contadoria para verificação dos cálculos apresentados pelas partes
25)a intimação do
advogado que exceder o prazo legal ou judicial com os autos, para devolução em
48 horas, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão e ofício à OAB;
seguindo-se a expedição de mandado, em caso de não atendimento;
26) a intimação da parte
interessada para vista dos ofícios oriundos da Receita Federal, cujas
declarações de bens ou renda ficarão acauteladas na Secretaria da Vara,
mediante certidão nos autos, onde poderão ser consultadas, por força do sigilo
fiscal, no prazo de 30 dias;
27) a notificação do
leiloeiro para que tome as providencias cabíveis para a realização do leilão.
28) a notificação do
Reclamante das praças sem licitantes, para requerer o que for de seu interesse,
em 30 dias, sob pena de arquivamento sem baixa;
29) a notificação às
partes para ciência da expedição de alvarás, se for o caso;
30) a notificação das
partes, testemunhas, peritos, assistentes técnicos, ou quem mais couber, para
audiência designada, conforme determinação anterior, observando-se a fase de
troca de datas, lavrando-se certidão, se for o caso, procedendo, ainda, às
alterações de assistência das partes, em caso de juntada de substabelecimento,
sem reserva;
31) vista à parte para
ciência da devolução da notificação do advogado e da testemunha, devendo a
Secretaria, na última hipótese, notificar, se houver tempo hábil, para que em
05 dias venha a parte com o endereço atualizado da testemunha, ciente de que,
no silêncio, deverá trazê-la independentemente de notificação, sob pena de
perda da prova;
32) a intimação da parte
para ciência da formação da Carta de Sentença;
33) a retirada do feito
de pauta e notificação das partes para ciência bem como para informar novo
endereço em 30 dias, sob pena de extinção e reinclusão
do feito em pauta, em caso de fornecimento de novo endereço da ré pelo autor,
providenciando a notificação das partes e testemunhas, se for o caso, inclusive
por mandado;
34) a guarda provisória
em pasta própria de petições que contenham nomes ou números equivocados, cuja
localização não seja possível, para entrega à parte interessada, mediante
notificação;
35) a devolução de autos
de protesto, notificação e interpelação judicial, após seu total cumprimento,
mediante registro da devolução do processo à parte no sistema ;
36) o registro no SAP de
procurações, substabelecimentos , mudança de endereço, ou quaisquer outras
modificações necessárias ao bom andamento processual;
37) a expedição de
mandado de execução em favor do credor previdenciário e da Fazenda Nacional, no
momento oportuno;
38) a expedição de
alvarás ao Autor e/ou advogado, nos casos de comprovação de depósito de parcela
de acordo pela reclamada;
39) a expedição de
alvará ao perito, quando da entrega do laudo, observada a dedução do IR, se for
o caso , que seja liberado a Fazenda Nacional;
40) A notificação às
partes para manifestações acerca do laudo pericial assim como de eventuais
esclarecimentos complementares, em 10 dias sucessivos, permeados por outros 10
dias, na fase de conhecimento;
41) a expedição de guias
de depósitos, quando solicitado pela parte, com certidão nos autos;
42) a eliminação de
documentos e pastas, observados os prazos constantes da Tabela de Temporalidade
e Destinação de Documentos, integrante do Anexo II, do Ato
nº 239/2006, da Presidência do TRT - 1ª Região, publicado no DOERJ
do dia 23-03-2006;
43) a abertura de novo
volume de autos, na forma do Provimento Geral Consolidado da Corregedoria Geral
da Justiça do Trabalho, sempre que um volume atingir cerca de 200 (duzentas)
páginas, certificando nos autos;
44) a certidão de
decurso de prazos nos autos , inclusive, trânsito em julgado, com conclusão ao
Juízo;
45) o desarquivamento de
autos, conforme requerimento fundamentado da parte interessada, ficando certo
que, em não havendo fundamentação, deverá o requerente dirigir-se ao arquivo
geral para consulta ou aquisição de cópias, na forma dos itens 18 e 19 do Ato
nº 353/2004, do Presidente do TRT - 1ª Região;
46) a observação e
cumprimento atento dos despachos exarados nos autos, inclusive verificando a
existência de determinações anteriores, ainda não cumpridas;
47) o cumprimento de
atos determinados em audiência, bem como do Termo de Conciliação;
48) a certidão de prazo,
na forma do art. 238, parágrafo único do CPC, quando a parte não cumprir a sua
obrigação de manter atualizado o seu endereço, nos autos;
49) promover o andamento
do processo, quando do retorno do TRT, notificando as partes e/ou INSS para
cumprimento da decisão, determinando a liquidação do julgado, reincluindo em
pauta, encaminhado ao juiz competente para proferir nova decisão, cumprir
diligência(s) determinada(s), determinar a expedição de ofícios, designando
datas para anotações da CTPS; determinando a juntada de guias de FGTS e do
Seguro desemprego, remetendo à contadoria, cobrando-se custas, baixa e remessa
ao arquivo, no que couber.
A Secretaria, por
ordem do seu Diretor, velará:
1) pela manutenção dos
autos em boas condições, visando a facilitação de seu manuseio pelo Juízo,
partes e demais interessados;
2) pela permanência
dos autos na Secretaria, em caso de prazo comum às partes, certificando
qualquer ocorrência em contrário, com conclusão ao Juízo;
3) pela retirada de
autos do Cartório somente por quem devidamente autorizado a fazê-lo, na forma
da Lei, salvo segredo de justiça;
4) pelo cumprimento do
horário determinado pelo E. T.R.T e pela urbanidade no
trato com os Juízes, com o público e outros servidores;
5) pelo fiel
cumprimento das ordens judiciais e desta Ordem de Serviço, na forma e nos seus
limites, tomando, para tanto, as providências cabíveis.
Para juntada de
petições e documentos, independentemente de despacho, deverá o Diretor de
Secretaria observar a especificação do conteúdo juntado, o prazo legal ou
judicial cabível ao caso e a necessidade de carimbo de juntada com o número
desta Ordem de Serviço, com a assinatura e carimbo do servidor.
A presente Ordem de
Serviço entrará em vigor na data da publicação, devendo ser afixada cópia no
saguão da Vara para ciência dos interessados, ficando o seu original arquivado
na Secretaria da Vara.
Publique-se como de
direito.
São Gonçalo, 02 de setembro
de 2010
MAURÍCIO
MADEU
Juiz do Trabalho Titular