ORDEM DE SERVIÇO Nº 1/2010 - 2ª VT/SG

 

(Publicado em 3/9/2010 no DOERJ, Parte III, Seção II)

 

O Doutor MURÍCIO MADEU, Juiz Titular da Segunda Vara do Trabalho de São Gonçalo / RJ, no uso de suas atribuições e com fundamento na Consolidação dos Provimentos, no Regimento Interno do E. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no Código de Processo Civil e na Consolidação das Leis do Trabalho

 

CONSIDERANDO a necessidade de agilizar os procedimentos, em atenção ao princípio da celeridade processual;

 

CONSIDERANDO a necessidade de padronização de condutas procedimentais da Vara;

 

CONSIDERANDO o dever de normatização dos atos de responsabilidade da Secretaria da Vara , notadamente em face da aplicabilidade do § 4º do artigo 162 do Código de Processo Civil, e

 

CONSIDERANDO, principalmente, a redação do inciso XIX, acrescentada pela Emenda Constitucional 45 ao artigo 93 da CRFB/1998, de 08 de dezembro de 2004;

 

RESOLVE

 

Baixar a seguinte ORDEM DE SERVIÇO, para determinar à Secretaria da Vara, por seu Diretor, ou outro servidor por ele indicado, independentemente de despacho, providenciar:

 

1) a juntada de petições encaminhando: procurações, substabelecimentos, com ou sem reservas, sendo, no último caso, providenciadas, as devidas anotações; quesitos referentes à prova pericial ou oitiva de testemunhas, inclusive suplementares; documentos, dentro do prazo legal; memoriais; concordância com cálculos da ré ou do autor; fornecimento de endereços pelas partes, procedendo aos registros cabíveis; comprovantes de recolhimentos fiscal ou previdenciário; comprovante de recolhimento de custas processuais e de execução;

 

2) a juntada de ofícios referentes à comunicação de distribuição de Cartas Precatórias, datas de audiências ou outras informações, que importarem simples respostas a ofícios expedidos por este Juízo, dando vista a quem de direito ou abrindo conclusão ao Juízo, se for o caso;

 

3) a juntada de ofícios com comunicação de falências de reclamadas, procedendo-se às anotações cabíveis nos próprios autos e no Sistema de Acompanhamento de Processos;

 

4) a juntada de mandado de penhora devolvido, com garantia do Juízo, até o esgotamento do prazo de embargos;

 

5) a juntada de mandados e cartas precatórias;

 

6) a juntada de contra razões;

 

7) a juntada de guias de depósitos, abrindo imediatamente conclusão ao Juízo;

 

8) a juntada de petição com argüição de intempestividade de atos ou remédios processuais, juntando traslado ou certidão de dados dos documentos necessários ao caso em tela, qual seja, documentos dos Correios (SEED ou AR) ou notificações e publicações, abrindo imediatamente conclusão ao Juízo;

 

9) a emissão de Certidões requeridas pelas partes ou por terceiros, salvo segredo de Justiça, após comprovação de recolhimento de emolumentos, na forma do inciso V, art. 789-B, da CLT;

 

10) a autenticação de cópias, nos casos autorizados pelo T.R.T., após comprovação de recolhimento de emolumentos, na forma do inciso I, do art. 789-B, da CLT;

 

11)o desentranhamento de documentos requeridos pelas partes, mediante traslado, quando deferido, referente a processos a serem remetidos ao arquivo, com exceção da procuração;

 

12) a anotação da CTPS do reclamante, em caso de ausência da reclamada, devidamente intimada à prática do ato, observando-se a coisa julgada, salvo determinação contrária do Juízo;

 

13) a expedição de Cartas Precatórias, quando determinado pelo Juízo, após juntada das peças necessárias;

 

14) a colocação de processos para extinção, em caso de desistência do reclamante, antes de contestado o feito, ou nos casos previstos nos artigos 852-B, da CLT, e 267 do CPC, observando, quanto a este último, o § 1º das hipóteses dos incisos II e III;

 

15) o recolhimento de mandados junto ao SDM, quando da comprovação de quitação de débito, diretamente ou através de petição, abrindo conclusão dos autos ao Juízo imediatamente;

 

16) a remessa ao arquivo de autos de processos findos, nas hipóteses de acordos integralmente cumpridos e pela satisfação integral da sentença transitada em julgado, inclusive inexistência de pendências relativas a recolhimentos previdenciários e fiscais, cujos prazos tenham sido devidamente observados, com as baixas cabíveis;

 

17) a renotificação ou republicação de expedientes ordinatórios ou decisões, em caso de existência de erro material, de partes ou patronos, de endereços ou especificação de bens, em caso de edital de realização de praça, certificando nos autos;

 

18) a intimação de testemunhas que forem arroladas, em conformidade com os termos das notificações para audiência, salvo determinação contrária do Juízo;

 

19) a notificação da parte responsável pelo recolhimento das custas do processo de conhecimento e de execução ; bem como para recolhimento fiscal e previdenciário, na forma da lei.

 

20) a notificação da parte a quem couber depositar honorários periciais, para cumprimento em 10 dias, após o que, será providenciada a designação de perícia, com notificação às partes, perito e assistentes técnicos, se houver e em caso negativo, deverão os autos ir conclusos ao Juízo;

 

21) a notificação do credor, bem como dos órgãos competente ( nos casos de execução fiscal ou contribuição providenciarias ) para ciência dos processos cuja execução foi suspensa, pela não localização do devedor ou de bens suficientes à satisfação dos créditos exeqüendos, para, no prazo de 01 (um) ano, indicarem os meios efetivos para o prosseguimento, após o que, deverão ser observados os procedimentos delineados na Resolução Administrativa nº 06/2006, do Orgão Especial, publicada no DOERJ do dia 26/04/2006;

 

22) a intimação da parte interessada para apresentação de cálculos de liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados pelo Juízo, à disposição na Secretaria da Vara, bem como os cálculos das contribuições previdenciárias, de conformidade com a Lei nº 11.457/07, no prazo de 10 dias;
 

23) a intimação da reclamada , quando for o caso para , para impugnar os cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias, devendo especificar os itens e valores objeto da discordância , fundamentadamente, bem como apresentar o cálculos que entende adequado, sob pena de a impugnação ser rejeitada de plano, por genérica e ineficaz, após o que os autos serão encaminhados à conclusão;

 

24) a remessa dos autos à contadoria para verificação dos cálculos apresentados pelas partes

 

25)a intimação do advogado que exceder o prazo legal ou judicial com os autos, para devolução em 48 horas, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão e ofício à OAB; seguindo-se a expedição de mandado, em caso de não atendimento;

 

26) a intimação da parte interessada para vista dos ofícios oriundos da Receita Federal, cujas declarações de bens ou renda ficarão acauteladas na Secretaria da Vara, mediante certidão nos autos, onde poderão ser consultadas, por força do sigilo fiscal, no prazo de 30 dias;

 

27) a notificação do leiloeiro para que tome as providencias cabíveis para a realização do leilão.

 

28) a notificação do Reclamante das praças sem licitantes, para requerer o que for de seu interesse, em 30 dias, sob pena de arquivamento sem baixa;
 

29) a notificação às partes para ciência da expedição de alvarás, se for o caso;

 

30) a notificação das partes, testemunhas, peritos, assistentes técnicos, ou quem mais couber, para audiência designada, conforme determinação anterior, observando-se a fase de troca de datas, lavrando-se certidão, se for o caso, procedendo, ainda, às alterações de assistência das partes, em caso de juntada de substabelecimento, sem reserva;

 

31) vista à parte para ciência da devolução da notificação do advogado e da testemunha, devendo a Secretaria, na última hipótese, notificar, se houver tempo hábil, para que em 05 dias venha a parte com o endereço atualizado da testemunha, ciente de que, no silêncio, deverá trazê-la independentemente de notificação, sob pena de perda da prova;

 

32) a intimação da parte para ciência da formação da Carta de Sentença;

 

33) a retirada do feito de pauta e notificação das partes para ciência bem como para informar novo endereço em 30 dias, sob pena de extinção e reinclusão do feito em pauta, em caso de fornecimento de novo endereço da ré pelo autor, providenciando a notificação das partes e testemunhas, se for o caso, inclusive por mandado;

 

34) a guarda provisória em pasta própria de petições que contenham nomes ou números equivocados, cuja localização não seja possível, para entrega à parte interessada, mediante notificação;

 

35) a devolução de autos de protesto, notificação e interpelação judicial, após seu total cumprimento, mediante registro da devolução do processo à parte no sistema ;

 

36) o registro no SAP de procurações, substabelecimentos , mudança de endereço, ou quaisquer outras modificações necessárias ao bom andamento processual;

 

37) a expedição de mandado de execução em favor do credor previdenciário e da Fazenda Nacional, no momento oportuno;

 

38) a expedição de alvarás ao Autor e/ou advogado, nos casos de comprovação de depósito de parcela de acordo pela reclamada;

 

39) a expedição de alvará ao perito, quando da entrega do laudo, observada a dedução do IR, se for o caso , que seja liberado a Fazenda Nacional;

 

40) A notificação às partes para manifestações acerca do laudo pericial assim como de eventuais esclarecimentos complementares, em 10 dias sucessivos, permeados por outros 10 dias, na fase de conhecimento;

 

41) a expedição de guias de depósitos, quando solicitado pela parte, com certidão nos autos;

 

42) a eliminação de documentos e pastas, observados os prazos constantes da Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos, integrante do Anexo II, do Ato nº 239/2006, da Presidência do TRT - 1ª Região, publicado no DOERJ do dia 23-03-2006;

 

43) a abertura de novo volume de autos, na forma do Provimento Geral Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, sempre que um volume atingir cerca de 200 (duzentas) páginas, certificando nos autos;

 

44) a certidão de decurso de prazos nos autos , inclusive, trânsito em julgado, com conclusão ao Juízo;

 

45) o desarquivamento de autos, conforme requerimento fundamentado da parte interessada, ficando certo que, em não havendo fundamentação, deverá o requerente dirigir-se ao arquivo geral para consulta ou aquisição de cópias, na forma dos itens 18 e 19 do Ato nº 353/2004, do Presidente do TRT - 1ª Região;

 

46) a observação e cumprimento atento dos despachos exarados nos autos, inclusive verificando a existência de determinações anteriores, ainda não cumpridas;

 

47) o cumprimento de atos determinados em audiência, bem como do Termo de Conciliação;

 

48) a certidão de prazo, na forma do art. 238, parágrafo único do CPC, quando a parte não cumprir a sua obrigação de manter atualizado o seu endereço, nos autos;

 

49) promover o andamento do processo, quando do retorno do TRT, notificando as partes e/ou INSS para cumprimento da decisão, determinando a liquidação do julgado, reincluindo em pauta, encaminhado ao juiz competente para proferir nova decisão, cumprir diligência(s) determinada(s), determinar a expedição de ofícios, designando datas para anotações da CTPS; determinando a juntada de guias de FGTS e do Seguro desemprego, remetendo à contadoria, cobrando-se custas, baixa e remessa ao arquivo, no que couber.

 

A Secretaria, por ordem do seu Diretor, velará:

 

1) pela manutenção dos autos em boas condições, visando a facilitação de seu manuseio pelo Juízo, partes e demais interessados;

 

2) pela permanência dos autos na Secretaria, em caso de prazo comum às partes, certificando qualquer ocorrência em contrário, com conclusão ao Juízo;

 

3) pela retirada de autos do Cartório somente por quem devidamente autorizado a fazê-lo, na forma da Lei, salvo segredo de justiça;

 

4) pelo cumprimento do horário determinado pelo E. T.R.T e pela urbanidade no trato com os Juízes, com o público e outros servidores;

 

5) pelo fiel cumprimento das ordens judiciais e desta Ordem de Serviço, na forma e nos seus limites, tomando, para tanto, as providências cabíveis.

 

Para juntada de petições e documentos, independentemente de despacho, deverá o Diretor de Secretaria observar a especificação do conteúdo juntado, o prazo legal ou judicial cabível ao caso e a necessidade de carimbo de juntada com o número desta Ordem de Serviço, com a assinatura e carimbo do servidor.

 

A presente Ordem de Serviço entrará em vigor na data da publicação, devendo ser afixada cópia no saguão da Vara para ciência dos interessados, ficando o seu original arquivado na Secretaria da Vara.

 

Publique-se como de direito.

 

São Gonçalo, 02 de setembro de 2010

 

 

MAURÍCIO MADEU

Juiz do Trabalho Titular