ATO Nº 56/2010
(Publicado em 27/8/2010
no DOERJ, Parte III, Seção II)
Dispõe sobre o encaminhamento de autos e a
intimação pessoal do Ministério Público do Trabalho no âmbito do 2º grau de
jurisdição.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, nos termos do inciso I do artigo
96 da Constituição Federal e no uso de suas atribuições legais conferidas pelo
artigo 25, incisos III e XXI, do Regimento
Interno,
CONSIDERANDO o requerido pelo
Ministério Público do Trabalho, no Ofício PRT/1ª REGIÃO Nº 1012/10-GAB, de 26
de julho de 2010;
CONSIDERANDO que o Ministério
Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO o disposto no artigo
84, inciso IV, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, que concede o
direito ao Ministério Público do Trabalho de ser cientificado pessoalmente das
decisões proferidas pela Justiça do Trabalho nas causas em que tenha intervindo
ou emitido parecer;
CONSIDERANDO o estabelecido na
Meta 4, do Conselho Nacional de Justiça, que determina
que os tribunais devam lavrar e publicar todos os acórdãos em até 10 dias após
a sessão de julgamento;
CONSIDERANDO que o Tribunal
Regional do Trabalho da Primeira Região busca desenvolver, continuamente,
práticas que proporcionem a entrega da prestação jurisdicional, de forma eficaz
e eficiente, assegurando a razoável duração do processo e os meios que garantam
a sua celeridade,
RESOLVE:
Art. 1º Os acórdãos
proferidos pelos órgãos do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região não
deverão ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para a aposição do
"ciente".
Art. 2º Após publicado o acórdão e vencidos os prazos para as
partes, o Ministério Público será intimado pessoalmente, com entrega dos autos,
nas causas em que tenha intervindo ou emitido parecer.
Parágrafo único. A data
da entrega dos autos na Procuradoria Regional do Trabalho deverá ser
certificada, para todos os efeitos legais, inclusive para contagem dos prazos
processuais a que está sujeito o Ministério Público.
Art. 3º Este ato
entra em vigor na data da sua publicação e terá vigência transitória, até que o
Plenário desta Corte aprecie a reforma do Regimento
Interno no que diz respeito a essa formalidade processual.
Rio de Janeiro, 25 de
agosto de 2010.
DESEMBARGADOR ALOYSIO SANTOS
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região