ATO Nº 56/2010

 

(Publicado em 27/8/2010 no DOERJ, Parte III, Seção II)

 

Dispõe sobre o encaminhamento de autos e a intimação pessoal do Ministério Público do Trabalho no âmbito do 2º grau de jurisdição.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, nos termos do inciso I do artigo 96 da Constituição Federal e no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 25, incisos III e XXI, do Regimento Interno,

 

CONSIDERANDO o requerido pelo Ministério Público do Trabalho, no Ofício PRT/1ª REGIÃO Nº 1012/10-GAB, de 26 de julho de 2010;

 

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 84, inciso IV, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, que concede o direito ao Ministério Público do Trabalho de ser cientificado pessoalmente das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho nas causas em que tenha intervindo ou emitido parecer;

 

CONSIDERANDO o estabelecido na Meta 4, do Conselho Nacional de Justiça, que determina que os tribunais devam lavrar e publicar todos os acórdãos em até 10 dias após a sessão de julgamento;

 

CONSIDERANDO que o Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região busca desenvolver, continuamente, práticas que proporcionem a entrega da prestação jurisdicional, de forma eficaz e eficiente, assegurando a razoável duração do processo e os meios que garantam a sua celeridade,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os acórdãos proferidos pelos órgãos do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região não deverão ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para a aposição do "ciente".

 

Art. 2º Após publicado o acórdão e vencidos os prazos para as partes, o Ministério Público será intimado pessoalmente, com entrega dos autos, nas causas em que tenha intervindo ou emitido parecer.

 

Parágrafo único. A data da entrega dos autos na Procuradoria Regional do Trabalho deverá ser certificada, para todos os efeitos legais, inclusive para contagem dos prazos processuais a que está sujeito o Ministério Público.

 

Art. 3º Este ato entra em vigor na data da sua publicação e terá vigência transitória, até que o Plenário desta Corte aprecie a reforma do Regimento Interno no que diz respeito a essa formalidade processual.

 

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2010.

 

 

DESEMBARGADOR ALOYSIO SANTOS
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região