RECOMENDAÇÃO Nº 3/2010

 

(Publicada em 5/8/2010 no DOERJ, Parte III, Seção II)

 

 

A DESEMBARGADORA CORREGEDORA do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

Considerando a informação contida no Ofício TRT-GDLAPM nº 07/2010 do Desembargador Luiz Augusto Pimenta de Mello encaminhado a esta Corregedora Regional;

 

Considerando que o art. 527, III e V, do CPC não se aplica ao processo do trabalho, tendo em vista a existência de norma própria;

 

Considerando que nesta Justiça Especial à parte cabe promover a formação do instrumento do agravo de instrumento de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado;

 

Considerando o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho;

 

Considerando o que consta do item IV da IN 16/00, que uniformiza a interpretação da Lei nº 9.756/98, com a modificação introduzida pela Resolução nº 131/2005 do C. TST;

 

RESOLVE:

 

Recomendar aos ilustres Juízes do Trabalho, titulares e substitutos, que diligenciem para que os autos de agravo de instrumento não subam a este E. Tribunal Regional da 1ª Região sem que a parte agravada seja intimada a oferecer além da contraminuta ao agravo, as contrarrazões ao recurso ordinário interposto, na forma do § 6º do art. 897 da CLT.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2010.



Desembargadora Maria de Lourdes Sallaberry
Corregedora Regional