RECOMENDAÇÃO Nº
3/2010
(Publicada em 5/8/2010
no DOERJ, Parte III, Seção II)
A DESEMBARGADORA
CORREGEDORA do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, no uso de
suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a informação contida
no Ofício TRT-GDLAPM nº 07/2010 do Desembargador Luiz Augusto Pimenta de Mello
encaminhado a esta Corregedora Regional;
Considerando
que
o art. 527, III e V, do CPC não se aplica ao processo
do trabalho, tendo em vista a existência de norma própria;
Considerando que nesta Justiça
Especial à parte cabe promover a formação do instrumento do agravo de
instrumento de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do
recurso denegado;
Considerando o disposto nos §§ 6º
e 7º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho;
Considerando
o
que consta do item IV da IN 16/00, que uniformiza a interpretação da Lei nº
9.756/98, com a modificação introduzida pela Resolução nº 131/2005 do C. TST;
RESOLVE:
Recomendar aos
ilustres Juízes do Trabalho, titulares e substitutos, que diligenciem para que
os autos de agravo de instrumento não subam a este E. Tribunal Regional da 1ª
Região sem que a parte agravada seja intimada a oferecer além da contraminuta
ao agravo, as contrarrazões ao recurso ordinário interposto, na forma do § 6º
do art. 897 da CLT.
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Rio de Janeiro, 03 de
agosto de 2010.
Desembargadora Maria de Lourdes
Sallaberry
Corregedora Regional