RECOMENDAÇÃO Nº 2/2010

 

(Publicada em 22/7/2010 no DOERJ, Parte III, Seção II)

 

 

A DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES SALLABERRY, CORREGEDORA REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o que consta dos autos do PP 0006465-27.2010.5.01.0000;

 

CONSIDERANDO o Provimento nº 01 de 2007 desta Corregedoria;

 

CONSIDERANDO os termos do artigo 132 do CPC:

 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 60 e 63 do Regimento Interno do E. TRT-1ª Região;

 

CONSIDERANDO a necessidade de ser esclarecida a responsabilidade pela prolação das sentenças, no âmbito das Varas do Trabalho da 1ª Região, nas hipóteses de licenças e afastamentos,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Recomendar aos i. Diretores de Secretaria que se abstenham de abrir conclusão a magistrado no curso de licença ou afastamento por qualquer motivo, certificando nos autos.

 

§ 1º - A conclusão dos autos deverá ser aberta nas 24 horas subseqüentes ao retorno às atividades do magistrado vinculado.

 

§ 2º Caso a licença ou afastamento do magistrado vinculado exceda a trinta dias, deverá o Senhor Diretor de Secretaria abrir a conclusão do processo ao magistrado titular ou substituto em exercício na Vara, no prazo de 24 horas seguintes à ciência do fato, devidamente certificado nos autos.

 

Art. 2º Recomendar aos i. Diretores de Secretaria que dêem baixa na conclusão aberta a magistrado que se encontre afastado por mais de 30 (trinta) dias, devidamente certificado nos autos, com imediata redistribuição e abertura de conclusão ao juiz titular ou ao substituto no exercício da titularidade.

 

Art. 3º Recomendar aos i. Juízes a devolução dos autos em carga à Secretaria da Vara quando da superveniência de licença ou afastamento por qualquer motivo, por mais de trinta dias, com despacho fundamentado na presente Recomendação.

 

Art. 4º Recomendar aos i. Juízes licenciados por período inferior a trinta dias que se abstenham da prática de atos jurisdicionais durante o respectivo período de licença médica, salvo, não havendo contraindicação médica, a de proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe tenham sido conclusos.

 

Art. 5º Recomendar aos i. Juízes que, no curso de suas férias, se abstenham da prática de atos jurisdicionais, à exceção a de proferir decisões em processos que, antes das férias, lhe tenham sido conclusos.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se

 

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2010.

 

DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES SALLABERRY
Corregedora Regional