RECOMENDAÇÃO Nº 2/2010
(Publicada
em 22/7/2010 no DOERJ, Parte III, Seção II)
A DESEMBARGADORA
MARIA DE LOURDES SALLABERRY, CORREGEDORA REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o que
consta dos autos do PP 0006465-27.2010.5.01.0000;
CONSIDERANDO o Provimento
nº 01 de 2007 desta Corregedoria;
CONSIDERANDO os
termos do artigo 132 do CPC:
CONSIDERANDO o
disposto nos artigos 60 e 63 do Regimento
Interno do E. TRT-1ª Região;
CONSIDERANDO a
necessidade de ser esclarecida a responsabilidade pela prolação das sentenças,
no âmbito das Varas do Trabalho da 1ª Região, nas hipóteses de licenças e
afastamentos,
RESOLVE:
Art. 1º
Recomendar aos i. Diretores de Secretaria que se abstenham de abrir conclusão a
magistrado no curso de licença ou afastamento por qualquer motivo, certificando
nos autos.
§ 1º -
A conclusão dos autos deverá ser aberta nas 24 horas subseqüentes
ao retorno às atividades do magistrado vinculado.
§ 2º
Caso a licença ou afastamento do magistrado vinculado exceda a
trinta dias, deverá o Senhor Diretor de Secretaria abrir a conclusão do
processo ao magistrado titular ou substituto em exercício na Vara, no prazo de
24 horas seguintes à ciência do fato, devidamente certificado nos autos.
Art. 2º
Recomendar aos i. Diretores de Secretaria que dêem
baixa na conclusão aberta a magistrado que se encontre afastado por mais de 30 (trinta) dias, devidamente certificado nos autos, com
imediata redistribuição e abertura de conclusão ao juiz titular ou ao
substituto no exercício da titularidade.
Art. 3º
Recomendar aos i. Juízes a devolução dos autos em carga à Secretaria da Vara
quando da superveniência de licença ou afastamento por qualquer motivo, por
mais de trinta dias, com despacho fundamentado na presente Recomendação.
Art. 4º
Recomendar aos i. Juízes licenciados por período inferior a trinta dias que se
abstenham da prática de atos jurisdicionais durante o respectivo período de
licença médica, salvo, não havendo contraindicação médica, a de proferir
decisões em processos que, antes da licença, lhe tenham sido conclusos.
Art. 5º
Recomendar aos i. Juízes que, no curso de suas férias, se abstenham da prática
de atos jurisdicionais, à exceção a de proferir decisões em processos que,
antes das férias, lhe tenham sido conclusos.
Publique-se.
Registre-se. Cumpra-se
Rio de
Janeiro, 19 de julho de 2010.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES
SALLABERRY
Corregedora Regional