ATO Nº 557/2007

 

(Publicado em 14/3/2007 no DOERJ, Parte III, Seção II)

(REVOGADO pelo Ato nº 13/2011, publicado no DOERJ em 28/1/2011)

 

Dispõe sobre a utilização do sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, DESEMBARGADOR IVAN DIAS RODRIGUES ALVES, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO, que a Lei nº 9.800/99 permite às partes a utilização do sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou similar, para prática de atos processuais que dependam de petição escrita;

 

CONSIDERANDO, que a utilização dos novos meios de comunicação exige procedimentos que garantam a segurança jurídica necessária à prática dos atos processuais;

 

CONSIDERANDO, que, para a celeridade e economia visadas, é imprescindível o uso adequado dos equipamentos,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º É permitida às partes a utilização do sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile, para a prática dos atos processuais que dependam de petição escrita, nos termos da Lei nº 9.800/99.

 

§ 1º É vedado o recebimento por intermédio do sistema de transmissão via fac-símile de petições iniciais de primeira e segunda instâncias.

 

§ 1º. É vedado o recebimento por intermédio do sistema de transmissão via fac-símile de petições iniciais de primeira e segunda instâncias, salvo quando se tratar de inicial de mandado de segurança, nos termos da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 10 de agosto de 2009. (Parágrafo alterado pelo Ato nº 58/2009, publicado no DOERJ em 27/8/2009).

 

§ 2º As petições transmitidas deverão atender às exigências da legislação processual.

 

Art. 2º As transmissões de petições por fac-símile serão recebidas:

 

a) diretamente nas secretarias das Varas do Trabalho de destino, cujos respectivos números telefônicos encontram-se disponíveis no sitio www.trtrio.gov.br, quando referentes a processos em tramitação na primeira instância;

 

b) na seção de Protocolo da Segunda instância, quando referentes a processos em tramitação na segunda instância, por intermédio da linha telefônica 0XX(21)3907 6891.

 

§ 1º As transmissões serão aceitas somente nos dias de expediente forense e no mesmo horário fixado para o atendimento externo das Varas do Trabalho e das Seções do Protocolo Geral.

 

§ 2º No caso de eventual recebimento de transmissão iniciada depois do expediente, as petições transmitidas serão protocoladas com a data do primeiro dia útil seguinte.

 

Art. 3º Limita-se a 20 (vinte) por petição o número de folhas que podem ser transmitidas por fac-símile.

 

Art. 3º. Limita-se a 20 (vinte) por petição o número de folhas que podem ser transmitidas por fac-símile, salvo quando se tratar de inicial de mandado de segurança, nos termos da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 10 de agosto de 2009. (Artigo alterado pelo Ato nº 58/2009, publicado no DOERJ em 27/8/2009).

 

Art. 4º É obrigatória a emissão de "folha de rosto" para cada petição transmitida por fac-símile, com especificação da quantidade de folhas correspondentes e menção, em todas elas, do número do processo a que se referem, quando for o caso.

 

Art. 5º Os originais das petições e documentos transmitidos por fac-símile deverão ser apresentados em juízo, por intermédio das Seções de Protocolo Geral, SEPEG I e SEPEG II, ou Seções de Protocolo Integrado correspondentes, dentro do prazo de que trata a Lei nº 9.800/99.

 

Art. 6º Obriga-se a parte à apresentação dos originais com "folha de rosto" que informe a anterior transmissão do fac-simile.

 

Art. 7º As petições e documentos recebidos por fac-símile, após protocolizados e submetidos à apreciação do respectivo juízo, serão juntados aos autos, se houver.

 

§ 1º O não recebimento dos originais nos prazos de lei e sua eventual discordância com as cópias em fac-símile serão objeto de certidão nos autos.

 

§ 2º A critério do juiz, as cópias poderão ser desentranhadas, exarando-se nos autos certidão que informe o fato.

 

Art. 8º Será observada como data de recepção aquela que constar no protocolo das transmissões recebidas.

 

Art. 9º As petições referentes a atos processuais transmitidas por fac-símile serão sempre recebidas e submetidas à apreciação do juízo, independentemente da regularidade da transmissão.

 

Art. 10. São do remetente os riscos resultantes da utilização do sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile, bem como da prática do ato processual em desacordo com o disposto no presente Ato.

 

Art. 11. Será considerado litigante de má-fé o usuário do sistema que apresentar original em discordância com o fac-símile remetido, sem prejuízo de outras sanções, nos termos do artigo 4º , parágrafo único, da Lei nº 9.800/99.

 

Art. 12. Este Ato entra em vigor 30 dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 09 de março de 2007.

 

 

IVAN D. RODRIGUES ALVES
Desembargador Federal do Trabalho
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região