ATO Nº 34/2010
(Publicado em 15/4/2010
no DOERJ, Parte III, Seção II)
Regulamenta os procedimentos para a
certificação digital e a utilização dos cartões de identidade digital por
magistrados e servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
O PRESIDENTE DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade do
uso, em serviço, da identidade digital por magistrados e servidores deste
Tribunal;
CONSIDERANDO a necessidade de
regulamentar os procedimentos para a certificação digital e a utilização dos
cartões de identidade digital, em razão dos custos e responsabilidades
envolvidos;
CONSIDERANDO a implantação dos
chamados "Sistemas Integrados Nacionais", capitaneados pelo Conselho
Nacional de Justiça e Conselho Superior da Justiça do Trabalho, muitos dos
quais necessitam da identificação digital de magistrados e servidores;
CONSIDERANDO o acordo de
cooperação entre o Tribunal Superior do Trabalho e a Caixa Econômica Federal (CEF)
para emissão de certificados digitais para os Tribunais Regionais do Trabalho;
CONSIDERANDO o que dispõe a
Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, o Decreto nº 3.996, de 31/10/2001,
alterado pelo Decreto nº 4.414, de 7/10/2002, a Lei nº 11.419, de 19/12/2006 e
a Instrução Normativa nº 30, de 18/09/2007, do Tribunal Superior do Trabalho,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar
os procedimentos para a certificação digital e a utilização dos cartões de
identidade digital por magistrados e servidores do Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ).
CAPÍTULO I – DAS
DEFINIÇÕES
Art. 2º Para efeitos
deste Ato aplicam-se as seguintes definições:
I – Certificação
digital: processo que permite a identificação segura do autor de uma mensagem
ou transação, em meio eletrônico, que se caracteriza pelo estabelecimento de
uma relação única, exclusiva e intransferível entre uma chave de criptografia e
uma pessoa física realizada por uma Autoridade Certificadora.
II – Cartão de
identificação digital: tipo de cartão plástico, semelhante a um cartão de
crédito, onde são armazenadas as chaves privadas dos usuários, com acesso feito
por meio de uma senha pessoal, determinada pelo titular, sendo necessário um
aparelho leitor para seu funcionamento.
III – Assinatura
digital: código anexado ou logicamente associado a uma mensagem eletrônica que
permite, de forma única e exclusiva, a comprovação da autoria de um determinado
conjunto de dados (um arquivo, um e-mail ou uma transação).
IV – Chave privada:
usada para criar assinaturas digitais e para decifrar mensagens ou arquivos
cifrados devendo ser mantida secreta pelo seu dono (detentor de um certificado
digital).
CAPÍTULO II – DA
CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Art. 3º Todos os magistrados e servidores do
TRT/RJ deverão obter a certificação digital na forma do estabelecido neste Ato.
Art. 4º A solicitação da certificação digital
deverá ser feita por meio eletrônico ao Setor de Cadastramento (SETCAD) da
Assessoria de Desenvolvimento Institucional (ADI), através do e-mail cadastro@trt1.jus.br.
Art. 5º A data para comparecimento na agência
da Caixa Econômica Federal para formalização da certificação digital será
informada ao magistrado ou servidor pelo SETCAD, por meio de mensagem
eletrônica, observados os termos do Ato
nº 31, de 14/05/2008.
§ 1º É necessário o comparecimento presencial
do magistrado ou servidor na agência da Caixa Econômica Federal, por força da
MP nº 2200-2, de 24/08/2001.
§ 2º O magistrado ou servidor que não comparecer
à agência da Caixa Econômica Federal, no dia agendado, por qualquer motivo,
deverá encaminhar justificativa ao SETCAD, por meio de mensagem eletrônica para
o endereço cadastro@trt1.jus.br, para que seja providenciado novo agendamento.
Art. 6º A relação de documentos necessários e
os procedimentos para obter a certificação digital estão disponibilizados na
intranet.
Art. 7º O fornecimento e controle dos cartões
serão efetuados pelo SETCAD.
§ 1º Os magistrados e servidores assinarão termo
de responsabilidade no ato do recebimento dos cartões, que serão objeto de
efetivo controle patrimonial.
§ 2º Compete ao magistrado e ao servidor
responsabilizar-se pela guarda do cartão e pelo seu uso no estrito interesse do
serviço.
§ 3º A utilização do cartão de identidade
digital dar-se-á em caráter pessoal e intransferível, constituindo-se em
identificação inequívoca do signatário.
CAPÍTULO III – DO
DANO E EXTRAVIO DO CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO DIGITAL
Art. 8º Constitui ônus do TRT/RJ o
fornecimento de novo cartão quando se verificar que, em razão do desgaste
natural, suas condições o tornam impróprio para uso.
Parágrafo único. O cartão danificado deverá
ser devolvido ao SETCAD para que se tomem as providências cabíveis.
Art. 9º Em razão dos procedimentos para a
certificação digital e do fornecimento dos cartões constituírem custo para o
TRT/RJ, bem como em razão dos riscos de comprometimento da chave privada do
titular do cartão de identidade digital, nos casos de perda, roubo ou furto os
magistrados e servidores deverão:
I – notificar imediatamente a autoridade
certificadora CAIXA-JUS sobre suspeita ou comprovação de possível
comprometimento da chave privada solicitando a revogação de sua identidade
digital, no endereço eletrônico http://icp.caixa.gov.br/, utilizando, para
tanto, a chave da senha de certificação (senha PUK);
II – arcar com possível reposição do custo do
cartão, excetuando os casos de roubo ou furto, mediante a apresentação do
Boletim de Ocorrência de autoridade policial;
III – solicitar ao SETCAD providências para
obtenção de nova certificação.
Art. 10. A digitação errônea da senha da
identificação digital de uso diário (senha PIN) por 3
(três) vezes consecutivas acarretará o bloqueio da mesma, caso em que será
possível o desbloqueio pelo próprio magistrado ou servidor, acessando o
programa SafeSign Standarde/Gestão
do Token/Token/Desbloquear PIN, sendo necessário o uso da chave da senha de
certificação (senha PUK).
Parágrafo único. O mesmo procedimento deverá
ser adotado nos casos de esquecimento da senha de uso diário (senha PIN).
Art. 11. Caso ocorra esquecimento ou bloqueio
da chave da senha de certificação (senha PUK) em razão de digitação errônea por
3 (três) vezes consecutivas, o magistrado ou servidor
deverá solicitar ao SETCAD nova certificação junto à Caixa Econômica Federal.
CAPÍTULO IV –
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. Os cartões de identidade digital já distribuídos para magistrados e servidores pelo
TRT/RJ, também observarão o disposto neste Ato.
Art. 13. A Divisão de Suporte Técnico ao
Usuário (DSTU) da Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) deverá
disponibilizar e manutenir o aparelho leitor dos
cartões de identidade digital.
Art. 14. A movimentação de magistrados e
servidores entre as unidades do TRT/RJ não implica em necessidade de revogação
ou substituição da certificação digital.
Art. 15. Os magistrados e servidores, quando
removidos para outros órgãos, mesmo que da Justiça do Trabalho, ou exonerados,
deverão:
I - devolver pessoalmente o cartão de
identidade digital ao SETCAD e assinar a baixa no termo de responsabilidade;
II - solicitar a revogação de sua identidade
digital no endereço eletrônico http://icp.caixa.gov.br/, utilizando, para
tanto, a chave da senha de certificação (senha PUK);
Art. 16. Quando se aproximar a data do
fim da validade do certificado digital o magistrado ou servidor deverá acessar
o sítio https://icp.caixa.gov.br para renovar o seu
certificado, escolhendo a opção renovação, não sendo necessária a troca do
cartão.
Art. 17 .Os casos
omissos ou controvertidos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 18. Este Ato entra em vigor na data de
sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de abril de 2010.
DESEMBARGADOR ALOYSIO SANTOS
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região