ATO Nº 34/2010

 

(Publicado em 15/4/2010 no DOERJ, Parte III, Seção II)

Regulamenta os procedimentos para a certificação digital e a utilização dos cartões de identidade digital por magistrados e servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a necessidade do uso, em serviço, da identidade digital por magistrados e servidores deste Tribunal;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos para a certificação digital e a utilização dos cartões de identidade digital, em razão dos custos e responsabilidades envolvidos;

 

CONSIDERANDO a implantação dos chamados "Sistemas Integrados Nacionais", capitaneados pelo Conselho Nacional de Justiça e Conselho Superior da Justiça do Trabalho, muitos dos quais necessitam da identificação digital de magistrados e servidores;

 

CONSIDERANDO o acordo de cooperação entre o Tribunal Superior do Trabalho e a Caixa Econômica Federal (CEF) para emissão de certificados digitais para os Tribunais Regionais do Trabalho;

 

CONSIDERANDO o que dispõe a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, o Decreto nº 3.996, de 31/10/2001, alterado pelo Decreto nº 4.414, de 7/10/2002, a Lei nº 11.419, de 19/12/2006 e a Instrução Normativa nº 30, de 18/09/2007, do Tribunal Superior do Trabalho,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Regulamentar os procedimentos para a certificação digital e a utilização dos cartões de identidade digital por magistrados e servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ).

CAPÍTULO I – DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para efeitos deste Ato aplicam-se as seguintes definições:

 

I – Certificação digital: processo que permite a identificação segura do autor de uma mensagem ou transação, em meio eletrônico, que se caracteriza pelo estabelecimento de uma relação única, exclusiva e intransferível entre uma chave de criptografia e uma pessoa física realizada por uma Autoridade Certificadora.

 

II – Cartão de identificação digital: tipo de cartão plástico, semelhante a um cartão de crédito, onde são armazenadas as chaves privadas dos usuários, com acesso feito por meio de uma senha pessoal, determinada pelo titular, sendo necessário um aparelho leitor para seu funcionamento.

 

III – Assinatura digital: código anexado ou logicamente associado a uma mensagem eletrônica que permite, de forma única e exclusiva, a comprovação da autoria de um determinado conjunto de dados (um arquivo, um e-mail ou uma transação).

 

IV – Chave privada: usada para criar assinaturas digitais e para decifrar mensagens ou arquivos cifrados devendo ser mantida secreta pelo seu dono (detentor de um certificado digital).

CAPÍTULO II – DA CERTIFICAÇÃO DIGITAL

Art. 3º Todos os magistrados e servidores do TRT/RJ deverão obter a certificação digital na forma do estabelecido neste Ato.

Art. 4º A solicitação da certificação digital deverá ser feita por meio eletrônico ao Setor de Cadastramento (SETCAD) da Assessoria de Desenvolvimento Institucional (ADI), através do e-mail cadastro@trt1.jus.br.

Art. 5º A data para comparecimento na agência da Caixa Econômica Federal para formalização da certificação digital será informada ao magistrado ou servidor pelo SETCAD, por meio de mensagem eletrônica, observados os termos do Ato nº 31, de 14/05/2008.

§ 1º É necessário o comparecimento presencial do magistrado ou servidor na agência da Caixa Econômica Federal, por força da MP nº 2200-2, de 24/08/2001.

§ 2º O magistrado ou servidor que não comparecer à agência da Caixa Econômica Federal, no dia agendado, por qualquer motivo, deverá encaminhar justificativa ao SETCAD, por meio de mensagem eletrônica para o endereço cadastro@trt1.jus.br, para que seja providenciado novo agendamento.

Art. 6º A relação de documentos necessários e os procedimentos para obter a certificação digital estão disponibilizados na intranet.

Art. 7º O fornecimento e controle dos cartões serão efetuados pelo SETCAD.

§ 1º Os magistrados e servidores assinarão termo de responsabilidade no ato do recebimento dos cartões, que serão objeto de efetivo controle patrimonial.

§ 2º Compete ao magistrado e ao servidor responsabilizar-se pela guarda do cartão e pelo seu uso no estrito interesse do serviço.

§ 3º A utilização do cartão de identidade digital dar-se-á em caráter pessoal e intransferível, constituindo-se em identificação inequívoca do signatário.

CAPÍTULO III – DO DANO E EXTRAVIO DO CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO DIGITAL

Art. 8º Constitui ônus do TRT/RJ o fornecimento de novo cartão quando se verificar que, em razão do desgaste natural, suas condições o tornam impróprio para uso.

Parágrafo único. O cartão danificado deverá ser devolvido ao SETCAD para que se tomem as providências cabíveis.

Art. 9º Em razão dos procedimentos para a certificação digital e do fornecimento dos cartões constituírem custo para o TRT/RJ, bem como em razão dos riscos de comprometimento da chave privada do titular do cartão de identidade digital, nos casos de perda, roubo ou furto os magistrados e servidores deverão:

I – notificar imediatamente a autoridade certificadora CAIXA-JUS sobre suspeita ou comprovação de possível comprometimento da chave privada solicitando a revogação de sua identidade digital, no endereço eletrônico http://icp.caixa.gov.br/, utilizando, para tanto, a chave da senha de certificação (senha PUK);

II – arcar com possível reposição do custo do cartão, excetuando os casos de roubo ou furto, mediante a apresentação do Boletim de Ocorrência de autoridade policial;

III – solicitar ao SETCAD providências para obtenção de nova certificação.

Art. 10. A digitação errônea da senha da identificação digital de uso diário (senha PIN) por 3 (três) vezes consecutivas acarretará o bloqueio da mesma, caso em que será possível o desbloqueio pelo próprio magistrado ou servidor, acessando o programa SafeSign Standarde/Gestão do Token/Token/Desbloquear PIN, sendo necessário o uso da chave da senha de certificação (senha PUK).

Parágrafo único. O mesmo procedimento deverá ser adotado nos casos de esquecimento da senha de uso diário (senha PIN).

Art. 11. Caso ocorra esquecimento ou bloqueio da chave da senha de certificação (senha PUK) em razão de digitação errônea por 3 (três) vezes consecutivas, o magistrado ou servidor deverá solicitar ao SETCAD nova certificação junto à Caixa Econômica Federal.

CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. Os cartões de identidade digital já distribuídos para magistrados e servidores pelo TRT/RJ, também observarão o disposto neste Ato.

Art. 13. A Divisão de Suporte Técnico ao Usuário (DSTU) da Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) deverá disponibilizar e manutenir o aparelho leitor dos cartões de identidade digital.

Art. 14. A movimentação de magistrados e servidores entre as unidades do TRT/RJ não implica em necessidade de revogação ou substituição da certificação digital.

Art. 15. Os magistrados e servidores, quando removidos para outros órgãos, mesmo que da Justiça do Trabalho, ou exonerados, deverão:

I - devolver pessoalmente o cartão de identidade digital ao SETCAD e assinar a baixa no termo de responsabilidade;

II - solicitar a revogação de sua identidade digital no endereço eletrônico http://icp.caixa.gov.br/, utilizando, para tanto, a chave da senha de certificação (senha PUK);

Art. 16. Quando se aproximar a data do fim da validade do certificado digital o magistrado ou servidor deverá acessar o sítio https://icp.caixa.gov.br para renovar o seu certificado, escolhendo a opção renovação, não sendo necessária a troca do cartão.

Art. 17 .Os casos omissos ou controvertidos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 18. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 2010.

 

DESEMBARGADOR ALOYSIO SANTOS
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região