RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 8/2010
(Publicada em 12/4/2010 no DOERJ, Parte III, Seção II)
Dispõe sobre transporte de pessoal em
serviço, bem como sobre a utilização da frota de veículos oficiais do Tribunal
Regional do Trabalho da Primeira Região.
O PRESIDENTE DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, tendo em vista o decidido, por unanimidade, pelo Órgão
Especial, reunido em Sessão Ordinária, no dia 11 de março de 2010,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução
nº 83/2009 do Conselho Nacional de Justiça e
CONSIDERANDO a situação atual da
frota de veículos deste Tribunal e de sua utilização.
RESOLVE:
Art.1º Os veículos do
Tribunal são de representação, de transporte institucional e de serviços,
correspondendo:
I - os de
representação, em número de 3 (três), àqueles alocados
ao uso exclusivo do Presidente, Vice-Presidente e Corregedor;
II - os de transporte
institucional àqueles de uso individual dos demais desembargadores, bem como
aos que se destinarem à reserva até o limite de 5
(cinco);
III - os de serviço
àqueles destinados ao transporte de servidores e pessoal contratado e de
materiais.
§1º Os juízes
convocados para substituição de desembargadores terão direito a utilizar o
veículo de transporte institucional destinado ao desembargador substituído,
enquanto durar a substituição.
§2º Os veículos de
transporte institucional apenas podem ser utilizados em trajeto entre a
residência e o local de trabalho ou no trajeto entre o local onde estiver o
magistrado e o local aonde deva se dirigir, para desempenho de suas funções.
§3º Os veículos de
transporte institucional podem ser utilizados para transporte a locais de
embarque e desembarque de viagens a serviço, na origem e no destino, inclusive
de magistrados que não recebam ajuda de custo para tal fim, ou outras pessoas
que venham participar de atividades de interesse do Tribunal.
§4º Poderá ser
destinado um veículo de reserva para os de representação, permanecendo em
caráter permanente, sob a determinação exclusiva do Presidente do Tribunal.
Art.2º O uso de
veículos de serviço por servidores fica limitado aos casos de viagem e aos
deslocamentos para locais, fora dos prédios onde os servidores estejam lotados,
em atividade de interesse do Tribunal.
Art.3º A frota deverá
ser composta por veículos com menos de 10 (dez) anos de fabricados, devendo ser
mantida em bom estado de conservação.
§1º Até ser atingido
o número de veículos de transporte institucional correspondente ao de
desembargadores ao qual afeto o seu uso, a proposta anual de orçamento deverá
conter previsão de aquisição de, pelo menos, 5
veículos novos.
§2º Uma vez atingida a meta a que se refere o §1º deste artigo, e até que a frota
esteja enquadrada no que dispõe o seu caput, a proposta anual de orçamento
deverá conter previsão de aquisição de, pelo menos, 3 veículos novos, exceto se
ficar atendida a exigência com número menor de substituições.
§3º Não será dada
baixa em veículo da frota com menos de 5 (cinco) anos
de fabricado, ressalvada a hipótese de sinistro em que a empresa seguradora
considere ocorrida perda total.
§4º Para compor a
frota, respeitado o limite de 10 ( dez) anos de
fabricado, no máximo, poderão ser recebidos veículos de outros órgãos públicos,
por cessão temporária ou definitiva.
Art.4º Enquanto não
houver veículos de transporte institucional em número suficiente para atender
individualmente a cada um dos desembargadores, àqueles aos quais não for
afetado o uso de veículo, e que assim desejarem, fica assegurado o uso
compartilhado de veículos de serviço, observado o seguinte:
I - caberá ao
desembargador indicar à Seção de Transportes (SETRA) os dias e horários em que,
rotineiramente, fará uso de veículo;
II- cada
desembargador designará o servidor do respectivo gabinete que, devidamente
habilitado à condução, dirigirá o veículo disponível;
III- o uso do veículo
de serviço na hipótese deste artigo fica sujeito às mesmas normas aplicáveis ao
uso de veículos de transporte institucional.
Art.5º O
desembargador e o juiz convocado poderão, a seu
critério e sujeitos à responsabilidade e limitações correspondentes, assumir a
condução do veículo, de transporte institucional ou de serviço, que lhes caiba
usar.
Art. 6º Com sujeição
à avaliação de legalidade, conveniência, possibilidades de logística e
orçamentária, poderá o Presidente, ouvido o Conselho de Gestão Estratégica,
optar pela contratação de serviço de transporte (veículo com motorista e
despesas de operação e manutenção).
Art. 7º A aquisição e
a alienação de veículos para o Tribunal, bem como a eventual contratação de
serviços de transporte, obedecerão às normas legais específicas.
Art. 8º Até o dia 31
de janeiro de cada ano deverá ser incluída pela Secretaria de Tecnologia da
Informação (STI), no sítio ou portal respectivo do Tribunal na rede mundial de
computadores, mediante informações a serem fornecidas pela Seção de Transportes
(SETRA) com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a relação dos veículos que
compõem a frota, separados pelas categorias a que se refere o art.1º deste Ato,
com indicação de marca, modelo e ano de fabricação, e com as respectivas
quantidades.
Art.9º A Seção de
Transportes (SETRA) fará avaliação periódica de rotina, pelo menos uma vez por
ano, do estado dos veículos da frota do Tribunal, determinando a suspensão de
seu uso para fins de manutenção e reparo sempre que o estado do veículo assim
recomendar.
Parágrafo único -
Poderão ser efetuadas avaliações, a qualquer tempo, por solicitação do usuário,
ou quando a SETRA entender necessárias, à vista das condições aparentes do
veículo, ou comunicação de defeito pelo usuário ou condutor.
Art.10 Os veículos da
frota do Tribunal serão cobertos por seguro, contratado na forma da legislação
em vigor.
§1º Poderá ser
dispensado o seguro por clara inconveniência em função de seu estado de
conservação e/ou valor em confronto com o custo do seguro, ou falta de previsão
orçamentária ou disponibilidade financeira, mediante exposição fundamentada ao
Presidente do Tribunal.
§2º Inexistindo possibilidade
orçamentária ou financeira para cobertura de toda a frota por seguro, dar-se-á
preferência aos mais novos, até o limite da possibilidade.
Art.11 Todos os
veículos da frota deverão conter a identificação do Tribunal, com inscrição da
sua sigla, em metal, posta à esquerda da placa traseira.
§1º Nos veículos de
serviço, a identificação conterá também, nas laterais, a expressão "USO
EXCLUSIVO EM SERVIÇO";
§2º Fica dispensada a
inscrição quando já esteja feita a identificação pelo uso de placa de fundo
preto, ou quando previamente autorizado o uso de placa reservada;
§3º É vedado o uso de
placas comuns em veículos oficiais, excepcionando-se tal proibição, quando
autorizado pelo Presidente, às hipóteses de risco à segurança pessoal dos
Magistrados, em que se permite a utilização temporária de veículos com placas
reservadas comuns no lugar das placas oficiais, observando-se:
I - o requerimento do
interessado, com descrição minuciosa do tipo de ameaça;
II - a justificativa
da decisão;
III - o caráter
excepcional e temporário do deferimento, caducando a autorização quando cessar
a situação de risco, o que deverá ser comunicado ao Presidente.
§4º É vedado o uso
nos veículos da frota de placas que não aquelas consideradas neste ato, bem como
a utilização de qualquer dessas placas em veículos particulares,
considerando-se falta grave, sujeita às sanções disciplinares cabíveis, o
descumprimento desta vedação.
Art.12 Tão logo
termine a circulação diária, o veículo oficial deverá ser recolhido a uma das
garagens do Tribunal, admitidas as seguintes exceções quanto ao recolhimento do
veículo:
I - a guarda, em
caráter permanente e desde que previamente autorizada pelo Presidente do
Tribunal, na residência do desembargador ou em estabelecimento, com condições
de segurança, da União, do Estado ou de Município, que aceitem formalmente essa
responsabilidade, quando o condutor habitual do veículo resida a grande
distância do local destinado à guarda do veículo;
II - nos
deslocamentos a serviço em que seja inviável o retorno no mesmo dia da partida;
III -
excepcionalmente, nos dias em que o início ou o término do uso do veículo
ocorra em horários nos quais o condutor não mais disponha de transporte público
regular, podendo, em tal caso, ser feito o recolhimento na residência do
usuário ou do próprio condutor, conforme a possibilidade.
Parágrafo único - Nos
casos do inciso II deste artigo, o veículo será recolhido, preferencialmente, a
estabelecimento de ente público que aceite o recolhimento mediante solicitação
do usuário ou, não sendo possível, em local de estacionamento seguro.
Art. 13 Cada
desembargador, que disponha de veículo de transporte institucional afeto a seu
uso, receberá uma quota mensal, não cumulativa, de combustível para o
respectivo abastecimento e lubrificação do motor.
Parágrafo único - Em
nenhuma hipótese será admitido o uso da quota a que se refere este artigo em
veículo outro que não o de transporte institucional.
Art. 14 É responsável
pela regularidade do uso do veículo oficial o desembargador ou juiz convocado
durante o tempo em que o estiver utilizando e, no resto do tempo, quem o
estiver conduzindo.
Art. 15 O condutor do
veículo tem responsabilidade patrimonial pelas multas por infração de trânsito
a que der causa e pelos danos que provocar no veículo oficial com culpa ou
dolo.
§1º Em caso de
acidente, o condutor do veículo fica obrigado a comunicar o fato de imediato à
Seção de Transportes (SETRA) e aguardar, no local, a presença de autoridade
policial para o devido registro.
§2º As multas de
trânsito de responsabilidade do condutor poderão ser pagas diretamente por
este, com entrega do comprovante de pagamento à SETRA para as anotações e
demais medidas cabíveis ou, não sendo essa a opção, serão descontadas a partir
do pagamento do mês correspondente ao vencimento, observado o limite legal para
desconto.
§3º Havendo
indenização devida a terceiros por acidente com dolo ou culpa do condutor, com
trânsito em julgado da decisão correspondente, a responsabilidade deste será
exigida por via de regresso,
§4º A
responsabilidade patrimonial não exclui a eventual responsabilidade funcional
e/ou penal pelo uso irregular ou dano provocado com culpa ou dolo.
Art. 16 A toda
comunicação de uso irregular de veículo ou acidente corresponderá abertura de
sindicância e, confirmada a existência de culpa ou dolo, de subsequentes
procedimentos administrativos para reparação do dano e disciplinar.
Art. 17 Os casos
omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 18 Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Resolução
Administrativa nº 8/1998, as Instruções
Normativas nº 1/1998 e nº
1/2003, os Atos nº 1243/1998, nº
798/2005 e nº
1303/2005 e a Ordem
de Serviço nº 3/2007.
Art. 18 Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Resolução
Administrativa nº 8/1998, as Instruções
Normativas nº 1/1998 e nº
1/2003, os Atos
nº 1423/1998, nº
798/2005 e nº
1303/2005 e a Ordem
de Serviço nº 3/2007. (Artigo
retificado pela Errata da Resolução Administrativa nº 8/2010, publicada no
DOERJ em 14/04/2010)
Sala de Sessões, 11
de março de 2010.
DESEMBARGADOR ALOYSIO
SANTOS
Presidente