RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 8/2010

(Publicada em 12/4/2010 no DOERJ, Parte III, Seção II)

 

Dispõe sobre transporte de pessoal em serviço, bem como sobre a utilização da frota de veículos oficiais do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido, por unanimidade, pelo Órgão Especial, reunido em Sessão Ordinária, no dia 11 de março de 2010,

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 83/2009 do Conselho Nacional de Justiça e

 

CONSIDERANDO a situação atual da frota de veículos deste Tribunal e de sua utilização.

 

RESOLVE:

 

Art.1º Os veículos do Tribunal são de representação, de transporte institucional e de serviços, correspondendo:

 

I - os de representação, em número de 3 (três), àqueles alocados ao uso exclusivo do Presidente, Vice-Presidente e Corregedor;

 

II - os de transporte institucional àqueles de uso individual dos demais desembargadores, bem como aos que se destinarem à reserva até o limite de 5 (cinco);

 

III - os de serviço àqueles destinados ao transporte de servidores e pessoal contratado e de materiais.

 

§1º Os juízes convocados para substituição de desembargadores terão direito a utilizar o veículo de transporte institucional destinado ao desembargador substituído, enquanto durar a substituição.

 

§2º Os veículos de transporte institucional apenas podem ser utilizados em trajeto entre a residência e o local de trabalho ou no trajeto entre o local onde estiver o magistrado e o local aonde deva se dirigir, para desempenho de suas funções.

 

§3º Os veículos de transporte institucional podem ser utilizados para transporte a locais de embarque e desembarque de viagens a serviço, na origem e no destino, inclusive de magistrados que não recebam ajuda de custo para tal fim, ou outras pessoas que venham participar de atividades de interesse do Tribunal.

 

§4º Poderá ser destinado um veículo de reserva para os de representação, permanecendo em caráter permanente, sob a determinação exclusiva do Presidente do Tribunal.

 

Art.2º O uso de veículos de serviço por servidores fica limitado aos casos de viagem e aos deslocamentos para locais, fora dos prédios onde os servidores estejam lotados, em atividade de interesse do Tribunal.

 

Art.3º A frota deverá ser composta por veículos com menos de 10 (dez) anos de fabricados, devendo ser mantida em bom estado de conservação.

 

§1º Até ser atingido o número de veículos de transporte institucional correspondente ao de desembargadores ao qual afeto o seu uso, a proposta anual de orçamento deverá conter previsão de aquisição de, pelo menos, 5 veículos novos.

 

§2º Uma vez atingida a meta a que se refere o §1º deste artigo, e até que a frota esteja enquadrada no que dispõe o seu caput, a proposta anual de orçamento deverá conter previsão de aquisição de, pelo menos, 3 veículos novos, exceto se ficar atendida a exigência com número menor de substituições.

 

§3º Não será dada baixa em veículo da frota com menos de 5 (cinco) anos de fabricado, ressalvada a hipótese de sinistro em que a empresa seguradora considere ocorrida perda total.

 

§4º Para compor a frota, respeitado o limite de 10 ( dez) anos de fabricado, no máximo, poderão ser recebidos veículos de outros órgãos públicos, por cessão temporária ou definitiva.

 

Art.4º Enquanto não houver veículos de transporte institucional em número suficiente para atender individualmente a cada um dos desembargadores, àqueles aos quais não for afetado o uso de veículo, e que assim desejarem, fica assegurado o uso compartilhado de veículos de serviço, observado o seguinte:

 

I - caberá ao desembargador indicar à Seção de Transportes (SETRA) os dias e horários em que, rotineiramente, fará uso de veículo;

 

II- cada desembargador designará o servidor do respectivo gabinete que, devidamente habilitado à condução, dirigirá o veículo disponível;

 

III- o uso do veículo de serviço na hipótese deste artigo fica sujeito às mesmas normas aplicáveis ao uso de veículos de transporte institucional.

 

Art.5º O desembargador e o juiz convocado poderão, a seu critério e sujeitos à responsabilidade e limitações correspondentes, assumir a condução do veículo, de transporte institucional ou de serviço, que lhes caiba usar.

 

Art. 6º Com sujeição à avaliação de legalidade, conveniência, possibilidades de logística e orçamentária, poderá o Presidente, ouvido o Conselho de Gestão Estratégica, optar pela contratação de serviço de transporte (veículo com motorista e despesas de operação e manutenção).

 

Art. 7º A aquisição e a alienação de veículos para o Tribunal, bem como a eventual contratação de serviços de transporte, obedecerão às normas legais específicas.

 

Art. 8º Até o dia 31 de janeiro de cada ano deverá ser incluída pela Secretaria de Tecnologia da Informação (STI), no sítio ou portal respectivo do Tribunal na rede mundial de computadores, mediante informações a serem fornecidas pela Seção de Transportes (SETRA) com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a relação dos veículos que compõem a frota, separados pelas categorias a que se refere o art.1º deste Ato, com indicação de marca, modelo e ano de fabricação, e com as respectivas quantidades.

 

Art.9º A Seção de Transportes (SETRA) fará avaliação periódica de rotina, pelo menos uma vez por ano, do estado dos veículos da frota do Tribunal, determinando a suspensão de seu uso para fins de manutenção e reparo sempre que o estado do veículo assim recomendar.

 

Parágrafo único - Poderão ser efetuadas avaliações, a qualquer tempo, por solicitação do usuário, ou quando a SETRA entender necessárias, à vista das condições aparentes do veículo, ou comunicação de defeito pelo usuário ou condutor.

 

Art.10 Os veículos da frota do Tribunal serão cobertos por seguro, contratado na forma da legislação em vigor.

 

§1º Poderá ser dispensado o seguro por clara inconveniência em função de seu estado de conservação e/ou valor em confronto com o custo do seguro, ou falta de previsão orçamentária ou disponibilidade financeira, mediante exposição fundamentada ao Presidente do Tribunal.

 

§2º Inexistindo possibilidade orçamentária ou financeira para cobertura de toda a frota por seguro, dar-se-á preferência aos mais novos, até o limite da possibilidade.

 

Art.11 Todos os veículos da frota deverão conter a identificação do Tribunal, com inscrição da sua sigla, em metal, posta à esquerda da placa traseira.

 

§1º Nos veículos de serviço, a identificação conterá também, nas laterais, a expressão "USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO";

 

§2º Fica dispensada a inscrição quando já esteja feita a identificação pelo uso de placa de fundo preto, ou quando previamente autorizado o uso de placa reservada;

 

§3º É vedado o uso de placas comuns em veículos oficiais, excepcionando-se tal proibição, quando autorizado pelo Presidente, às hipóteses de risco à segurança pessoal dos Magistrados, em que se permite a utilização temporária de veículos com placas reservadas comuns no lugar das placas oficiais, observando-se:

 

I - o requerimento do interessado, com descrição minuciosa do tipo de ameaça;

 

II - a justificativa da decisão;

 

III - o caráter excepcional e temporário do deferimento, caducando a autorização quando cessar a situação de risco, o que deverá ser comunicado ao Presidente.

 

§4º É vedado o uso nos veículos da frota de placas que não aquelas consideradas neste ato, bem como a utilização de qualquer dessas placas em veículos particulares, considerando-se falta grave, sujeita às sanções disciplinares cabíveis, o descumprimento desta vedação.

 

Art.12 Tão logo termine a circulação diária, o veículo oficial deverá ser recolhido a uma das garagens do Tribunal, admitidas as seguintes exceções quanto ao recolhimento do veículo:

 

I - a guarda, em caráter permanente e desde que previamente autorizada pelo Presidente do Tribunal, na residência do desembargador ou em estabelecimento, com condições de segurança, da União, do Estado ou de Município, que aceitem formalmente essa responsabilidade, quando o condutor habitual do veículo resida a grande distância do local destinado à guarda do veículo;

 

II - nos deslocamentos a serviço em que seja inviável o retorno no mesmo dia da partida;

 

III - excepcionalmente, nos dias em que o início ou o término do uso do veículo ocorra em horários nos quais o condutor não mais disponha de transporte público regular, podendo, em tal caso, ser feito o recolhimento na residência do usuário ou do próprio condutor, conforme a possibilidade.

 

Parágrafo único - Nos casos do inciso II deste artigo, o veículo será recolhido, preferencialmente, a estabelecimento de ente público que aceite o recolhimento mediante solicitação do usuário ou, não sendo possível, em local de estacionamento seguro.

 

Art. 13 Cada desembargador, que disponha de veículo de transporte institucional afeto a seu uso, receberá uma quota mensal, não cumulativa, de combustível para o respectivo abastecimento e lubrificação do motor.

 

Parágrafo único - Em nenhuma hipótese será admitido o uso da quota a que se refere este artigo em veículo outro que não o de transporte institucional.

 

Art. 14 É responsável pela regularidade do uso do veículo oficial o desembargador ou juiz convocado durante o tempo em que o estiver utilizando e, no resto do tempo, quem o estiver conduzindo.

 

Art. 15 O condutor do veículo tem responsabilidade patrimonial pelas multas por infração de trânsito a que der causa e pelos danos que provocar no veículo oficial com culpa ou dolo.

 

§1º Em caso de acidente, o condutor do veículo fica obrigado a comunicar o fato de imediato à Seção de Transportes (SETRA) e aguardar, no local, a presença de autoridade policial para o devido registro.

 

§2º As multas de trânsito de responsabilidade do condutor poderão ser pagas diretamente por este, com entrega do comprovante de pagamento à SETRA para as anotações e demais medidas cabíveis ou, não sendo essa a opção, serão descontadas a partir do pagamento do mês correspondente ao vencimento, observado o limite legal para desconto.

 

§3º Havendo indenização devida a terceiros por acidente com dolo ou culpa do condutor, com trânsito em julgado da decisão correspondente, a responsabilidade deste será exigida por via de regresso,

 

§4º A responsabilidade patrimonial não exclui a eventual responsabilidade funcional e/ou penal pelo uso irregular ou dano provocado com culpa ou dolo.

 

Art. 16 A toda comunicação de uso irregular de veículo ou acidente corresponderá abertura de sindicância e, confirmada a existência de culpa ou dolo, de subsequentes procedimentos administrativos para reparação do dano e disciplinar.

 

Art. 17 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

 

Art. 18 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Resolução Administrativa nº 8/1998, as Instruções Normativas nº 1/1998 e nº 1/2003, os Atos nº 1243/1998, nº 798/2005 e nº 1303/2005 e a Ordem de Serviço nº 3/2007.

 

Art. 18 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Resolução Administrativa nº 8/1998, as Instruções Normativas nº 1/1998 e nº 1/2003, os Atos nº 1423/1998, nº 798/2005 e nº 1303/2005 e a Ordem de Serviço nº 3/2007. (Artigo retificado pela Errata da Resolução Administrativa nº 8/2010, publicada no DOERJ em 14/04/2010)

 

Sala de Sessões, 11 de março de 2010.

 

 

DESEMBARGADOR ALOYSIO SANTOS
Presidente