PORTARIA Nº 32/2007

 

(Publicada em 10/5/2007 no DOERJ, Parte III, Seção II)

(Vide Anexo I)

(Vide Anexo II)

 

Dispõe sobre a juntada de petições e documentos e o lançamento de despachos e atos correlatos em processos e expedientes administrativos, regulamenta a tramitação deles em regime de urgência e disciplina a formação de novo volume de autos de processo administrativo.

 

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

 

CONSIDERANDO a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;

 

CONSIDERANDO o disposto na Consolidação dos Provimentos e Ordens de Serviços deste Tribunal;

 

CONSIDERANDO a conveniência de unificar algumas regras esparsas que cuidam da tramitação de processos e expedientes administrativos no âmbito desta Corte;

 

CONSIDERANDO que, quando da juntada de petições e documentos em processos e expedientes administrativos, algumas das unidades do Tribunal não têm observado a ordem cronológica dos atos e fatos ocorridos;

 

CONSIDERANDO que diversas unidades do Tribunal têm tramitado processos e expedientes administrativos, com o indicativo de "urgência", sem que haja prazo razoável para que a unidade de destino adote as providências pertinentes;

 

CONSIDERANDO ser relevante a adoção de medidas adequadas ao bom funcionamento dos serviços administrativos no âmbito deste Tribunal,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A inclusão de petições e documentos (ofícios, memorandos etc) em processos e expedientes administrativos deverá observar a ordem cronológica dos atos e fatos ocorridos.

 

§ 1º É vedada a inclusão de documentos duplicados, bem como de informações impressas em papel de fac-símile, que deverão ser fotocopiadas em papel A4 ou similar, no qual será certificada a substituição do fax pela respectiva cópia.

 

§ 2º Para que todas as folhas do processo ou expediente administrativo tenham dimensão única, os documentos de tamanho irregular deverão ser previamente afixados em papel A4 ou similar.

 

§ 3º Os SEEDs e os avisos de recebimento - ARs, após devolvidos, deverão ser juntados aos autos do respectivo processo administrativo ou ao respectivo expediente, observando-se o disposto no parágrafo anterior.

 

§ 4º Os processos administrativos deverão ter suas folhas numeradas seqüencialmente e rubricadas, inclusive quando houver a inclusão de nova folha, petição ou documento.

 

§ 5º O verso das folhas dos autos dos processos administrativos, quando em branco, deverá ser inutilizado com carimbo contendo a expressão "EM BRANCO", seguido da rubrica do servidor e da indicação de seu cargo ou função, facultando-se, alternativamente, a lavratura de certidão que especifique o número inicial e final das folhas cujo verso está em branco, não se exigindo, neste caso, o registro folha a folha.

 

Art. 2º Os despachos, bem como os termos de juntada, vista, conclusão e eventuais certidões, deverão ser lançados um após o outro, na ordem vertical e decrescente.

 

Art. 2º Os despachos, termos de juntada, vista, conclusão e eventuais certidões deverão ser datados e lançados um após o outro, na ordem vertical e decrescente. (Caput alterado pela Portaria nº 7/2008, publicada no DOERJ em 29/1/2008)

 

§ 1º As assinaturas e rubricas apostas pelos servidores deverão ser firmadas à tinta e, exceto no ato de numeração de folhas, serão seguidas de indicação completa e legível do nome do signatário e de seu cargo ou função.

 

§ 1º As assinaturas e rubricas apostas pelos servidores nos processos e expedientes administrativos deverão ser firmadas à tinta e, exceto no ato de numeração de folhas, serão seguidas de indicação completa e legível do nome do signatário, de seu cargo ou função e do setor de trabalho. (Parágrafo alterado pela Portaria nº 7/2008, publicada no DOERJ em 29/1/2008)

 

§ 2º É vedado rasurar os processos ou expedientes administrativos, devendo o servidor, quando necessária a inutilização de algum lançamento, colocar carimbo contendo a expressão "SEM EFEITO", seguido de sua rubrica, nome completo e cargo ou função.

 

§ 3º Ao assinar ou rubricar folha de livro de protocolo, quando do recebimento de processos e expedientes administrativos, o servidor deverá identificar-se adequadamente, mediante a aposição de carimbo, ou qualquer outro meio tipográfico, que contenha a indicação completa e legível de seu nome e de seu cargo ou função. (Parágrafo incluído pela Portaria nº 111/2007, publicada no DOERJ em 16/8/2007)

 

§ 4º Quando do lançamento da expressão "De acordo. À(Ao) .......", o servidor signatário deverá indicar, expressamente, a finalidade do encaminhamento do processo ou expediente para o destinatário. (Parágrafo incluído pela Portaria nº 7/2008, publicada no DOERJ em 29/1/2008)

 

Art. 3º Os autos dos processos administrativos deverão ser formados por volumes de, no máximo, duzentas folhas.

 

§ 1º A quantidade de folhas de que trata o caput deste artigo poderá ser excedida, exclusivamente, nos seguintes casos:

 

I - manutenção, em um mesmo volume, de páginas referentes a um mesmo documento;

 

II - previsível encerramento do volume seguinte com menos de cinqüenta folhas.

 

§ 2º Para a abertura de novo volume, o servidor deverá:

 

I - colocar termo de encerramento (modelo - Anexo I), após a última folha do volume que está sendo encerrado, cuidando para que a folha do termo seja numerada;

 

II - providenciar a confecção da capa do novo volume, inclusive no que se refere à etiqueta de identificação do processo;

 

III - colocar termo de abertura (modelo - Anexo II), no novo volume, numerando a respectiva folha em seqüência à folha do termo de encerramento do volume anterior;

 

IV - colocar o número do volume (....º VOLUME) na respectiva capa;

 

V - providenciar a colocação de elástico próprio para manter juntos os volumes

 

§ 3º Tanto a contracapa do volume encerrado quanto a capa do novo volume não serão numeradas, pois constituem mera proteção das peças processuais.

 

§ 4º É vedada a inclusão da expressão "1º VOLUME" na capa dos autos dos processos administrativos formados por apenas um único volume.

 

§ 5º Os documentos encadernados ou em brochura, bem como os de grande volume que dificultem o manuseio dos autos, deverão ser apensados ao processo administrativo, com a colocação de etiqueta que contenha a palavra "ANEXO" e o número do processo, certificando-se nos autos a existência do anexo e lançando-se tal informação na capa do respectivo processo e, ainda, no SAP.

 

§ 6º A abertura de volume deverá ser realizada pela unidade detentora dos autos no momento em que estes atingirem duzentas folhas, a qual deverá providenciar, também, as alterações pertinentes no SAP, a fim de que conste, no registro do respectivo processo administrativo, a quantidade atualizada de volume dos autos.

 

Art. 4º Apenas em situações excepcionais poderá haver remessa de processo ou expediente administrativo, de uma unidade para outra, com o indicativo de "urgência".

 

§ 1º Em ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, o processo ou expediente administrativo, contendo certidão que explicite o motivo da urgência, deverá ser remetido com o prazo mínimo de três dias para a prática do ato pertinente pela unidade de destino.

 

§ 2º A certidão de que cuida o parágrafo anterior deverá ser emitida pelo Diretor/Chefe da unidade responsável pela remessa e ratificada pelo Diretor Geral da área respectiva.

 

§ 3º Em se tratando de autos de processo administrativo, o indicativo de "urgência" deverá constar da tramitação no SAP sempre que houver remessa nessa condição, e, em se tratando de expediente administrativo, deverá ser colocado um aviso de "urgência" grampeado na primeira folha do expediente.

 

§ 4º Os processos ou expedientes administrativos que contiverem a certidão mencionada no § 1º deste artigo deverão receber tratamento prioritário sobre todos os demais em curso na unidade de destino, sob pena de responsabilidade funcional.

 

§ 5º A unidade que receber os autos ou o expediente administrativo, com a certidão mencionada no § 1º deste artigo, lançará neles o horário de recebimento, que deverá ser observado sempre que houver o recebimento de mais de um processo ou expediente administrativo "urgente" no mesmo dia.

 

§ 6º Quando for o caso de tramitação urgente e não houver, nos autos do processo ou no expediente administrativo, a certidão de que cuida o § 1º deste artigo, a tramitação será normal, ainda que o indicativo de "urgência" conste do SAP ou da primeira folha do expediente, e as eventuais conseqüências daí advindas serão imputadas ao Diretor/Chefe da unidade que remeteu os autos ou o expediente sem a devida certidão.

 

Art. 5º É vedado, em qualquer hipótese, o encaminhamento de processos ou expedientes administrativos com a nota "de ordem superior" ou "de ordem de ...", ainda que haja indicação do nome de quem teria dado a ordem.

 

Art. 5º É vedado, em qualquer hipótese: (Caput alterado pela Portaria nº 100/2010, publicada no DOERJ em 7/7/2010)

 

I - O encaminhamento de processos ou expedientes administrativos com a nota "de ordem superior" ou "de ordem de ...", ainda que haja indicação do nome de quem teria dado a ordem. (Inciso incluído pela Portaria nº 100/2010, publicada no DOERJ em 7/7/2010)

 

II – O encaminhamento de processos ou expedientes administrativos com capa danificada, rasuras ou folhas soltas. (Inciso incluído pela Portaria nº 100/2010, publicada no DOERJ em 7/7/2010)

 

Parágrafo único. O servidor que receber processo ou expediente administrativo em desacordo com o disposto no caput deste artigo deverá devolvê-lo incontinenti e sem qualquer outra providência, imputando-se as eventuais conseqüências daí advindas ao servidor que fez o encaminhamento indevido dos autos ou do expediente.

 

Parágrafo único. O servidor que receber processo ou expediente administrativo em desacordo com o disposto nos incisos deste artigo deverá restaurá-lo ou devolvê-lo incontinenti para as devidas providências, imputando-se as eventuais consequências daí advindas ao servidor que fez o encaminhamento indevido dos autos ou do expediente. (Parágrafo Único alterado pela Portaria nº 100/2010, publicada no DOERJ em 7/7/2010)

 

Art. 6º Os casos omissos ou controvertidos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

 

Art. 7º Ficam revogados os Atos nºs 1.340/95 e 2.809/2000, da Presidência do Tribunal, bem como as demais disposições em contrário.

 

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 07 de maio de 2007

 

 

DESEMBARGADORA DORIS CASTRO NEVES
Presidente