EMENDA REGIMENTAL Nº 14, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009

 

(Publicada em 13/01/2010 no DOERJ, Parte III, Seção II)

 

 

Certifico e dou fé que o Egrégio Tribunal Pleno, sem Sessão Administrativa realizada em 12 de novembro de 2009, considerando o disposto na Lei Complementar Nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, APROVOU, por maioria, a EMENDA REGIMENTAL Nº 14/2009:

 

Certifico e dou fé que o Egrégio Tribunal Pleno, em Sessão Administrativa realizada em 12 de novembro de 2009, considerando o disposto na Lei Complementar Nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, APROVOU, por maioria, a EMENDA REGIMENTAL Nº 14/2009: (Dispositivo retificado pela Errata da Emenda Regimental nº 14, de 13 de janeiro de 2010, publicada no DOERJ em 14/01/2010)

 

 

 

Modifica a redação, acrescenta e revoga artigos do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região e dá outras providências.

 

 

Art. 1º O art. 1º do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º São órgãos da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro:

 

I - o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região;

II - os Juízes do Trabalho." (NR)
 

Art. 2º O Capítulo II do Título I da Parte I e seus arts. 2º, 3º e 4º do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DA INVESTIDURA

 

Art. 2º (...)

 

§ 1º Cada desembargador terá dois assessores, bacharéis em Direito, de sua livre indicação, nomeados pelo Presidente do Tribunal.

(...)

 

Art. 3º As vagas de desembargador, destinadas à magistratura de carreira, serão preenchidas na forma do disposto nos artigos 52 e 53 deste Regimento Interno.

 

Art. 4º Ocorrendo vaga destinada a um dos segmentos do quinto constitucional, o Presidente do Tribunal dará imediata ciência dela, conforme o caso, ao Ministério Público do Trabalho ou à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Rio de Janeiro, solicitando a elaboração e encaminhamento da lista sêxtupla de que cuida o artigo 94 da Constituição Federal.

 

§ 1º Em sessão pública do Tribunal Pleno, pelo voto secreto, a lista sêxtupla será reduzida à tríplice, cabendo a cada desembargador votar em três nomes. O quorum será fixado segundo o critério constante do artigo 165, parágrafo único, deste Regimento.

 

§ 2º A lista tríplice será formada pelos candidatos que, em primeiro escrutínio ou nos subsequentes, obtiverem a maioria dos votos.

 

§ 3º Ter-se-á por constituída a lista se, no primeiro escrutínio, três candidatos obtiverem a maioria dos votos, figurando na lista na ordem decrescente de cada um dos sufrágios.

 

§ 4º Se necessários escrutínios subsequentes, em cada um deles concorrerão tantos candidatos quanto o dobro do número de vagas a preencher na lista tríplice, de acordo com a ordem de votação alcançada no escrutínio anterior.


§ 5º Em caso de empate, será feita nova votação, da qual participarão apenas os ali contemplados." (NR)

 

Art. 3º Os arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 14 e 15 do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º São órgãos do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região:

I - o Tribunal Pleno;

II - o Órgão Especial;

III - a Presidência;

IV - a Corregedoria Regional;

V - a Seção Especializada em Dissídios Coletivos;

VI - a Seção Especializada em Dissídios Individuais, composta por duas Subseções;

VII - as Turmas; e

VIII - as Varas do Trabalho.

 

Art. 7º O Órgão Especial é constituído por dezesseis membros, para o exercício de funções administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do Tribunal Pleno.

 

Parágrafo único. Sua composição observará o disposto na Constituição Federal (art. 93, inc. XI) e na Resolução nº 16, de 2 de junho de 2006 e no Enunciado Administrativo nº 5, de 2007, ambos do Conselho Nacional de Justiça.

 

Art. 8º A Seção Especializada em Dissídios Coletivos - SEDIC é constituída por doze desembargadores, nela figurando, como membros natos, o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal (art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.531, de 15 de dezembro de 1992).

 

Art. 9º A Subseção Especializada em Dissídios Individuais I (SEDI-I) é composta por treze desembargadores e a Subseção Especializada em Dissídios Individuais II (SEDI-II), por dezesseis, já incluído o Presidente da Seção.

 

Art. 10. As Turmas do Tribunal são constituídas por cinco desembargadores.

 

Art. 11. Não poderão ter assento, na mesma Turma ou Seção Especializada, cônjuges e parentes consanguíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral até o terceiro grau.

 

Art. 12. Os cargos da administração do Tribunal não admitem acumulação com quaisquer outros cargos ou funções, ressalvada a participação do Presidente e do Vice-Presidente na SEDIC (art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.531, de 15 de dezembro de 1992).

 

Parágrafo único. É inadmissível a acumulação:

I - de membro do Órgão Especial com a de integrante de qualquer das Seções Especializadas, ressalvado o disposto no caput;

II - da Presidência da Seção Especializada em Dissídios Individuais com a de Turma, exceto para eventual atuação na sessão em que esteja ausente, impedido ou suspeito o Presidente e não haja outro desembargador mais antigo para substituí-lo.

(...)

 

Art. 14. (...)

I - eleger e dar posse ao Presidente, ao Vice-Presidente, ao Corregedor Regional, ao Vice-Corregedor Regional, ao Presidente da Seção Especializada em Dissídios Individuais, ao Diretor da Escola Judicial e ao Ouvidor;

II - eleger, na mesma data em que se dá a eleição de que cuida o inciso I, dentre os desembargadores em exercício:

a) a metade dos integrantes do Órgão Especial e seus suplentes;

b) o suplente do Ouvidor;

c) quatro de seus desembargadores, bem como dois suplentes, para, com o Presidente do Tribunal, integrar a Comissão de Regimento Interno;

d) cinco de seus desembargadores, bem como dois suplentes, para integrar a Comissão de Jurisprudência;

e) três de seus desembargadores, bem como um suplente, para, com o Presidente e os três desembargadores mais antigos da Corte, compor o Conselho da Ordem do Mérito Judiciário; e

f) um de seus desembargadores, para integrar a Comissão de Vitaliciamento de Juiz do Trabalho Substituto.

(...)

IV - indicar os juízes titulares de Vara do Trabalho para acesso ao Tribunal por antiguidade e, nas vagas a serem preenchidas por merecimento, organizar as respectivas listas tríplices;

(...)

VIII - processar e julgar os processos relativos à aplicação de penas disciplinares, em conformidade com o disposto na Resolução nº 30, de 7 de março de 2007, do Conselho Nacional de Justiça;

IX - deliberar, por maioria absoluta e de forma motivada, sobre a aquisição de vitaliciedade ou a exoneração dos juízes substitutos ao fim do primeiro biênio de exercício (CF, art. 95, inc. I), observados os critérios de presteza e segurança no exercício da jurisdição, a frequência e o aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento (CF, art. 93, incs. II, "c", e IV); os antecedentes disciplinares, o fiel cumprimento dos deveres do magistrado e das vedações instituídas na LOMAN;

X - deliberar sobre proposta de edição, alteração ou cancelamento de Súmula ou Precedente Normativo da jurisprudência do Tribunal, observado o procedimento dos artigos 120 a 126 deste Regimento;

XI - conceder licença a magistrado para o exercício da Presidência de associação de classe; e

XII - deliberar sobre matérias que envolvam a organização judiciária do Tribunal.

Parágrafo único. É permitida uma reeleição do Diretor da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

(...)

 

Art. 15. (...)

(...)

XI - autorizar o juiz a residir fora da área de jurisdição da Vara do Trabalho da qual é titular;

XII - transformar, sem aumento de despesa, as funções comissionadas e os cargos em comissão do quadro de pessoal do Tribunal, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa; (Redação de acordo com o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.)

(...)

XIV - deliberar sobre:

a) os pedidos de remoção de Turma e de Seção Especializada, respeitada a antiguidade dos desembargadores que a tenham requerido no prazo de quinze dias contados da abertura da vaga;

b) as permutas requeridas por desembargadores do Tribunal entre Turmas e Seções Especializadas, observado o disposto no artigo 51 deste Regimento; e

c) os pedidos de remoção de juízes substitutos, já vitaliciados, desta para outra Região e de outras para esta Região, na forma da Resolução nº 21, de 23 de maio de 2006, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

(...)

XIX - conceder a licença de que trata o artigo 65, inciso I, deste Regimento; e

XX - deliberar sobre as demais matérias administrativas e jurisdicionais que não estejam incluídas na competência de outros órgãos do Tribunal."

 

Art. 4º A Seção IV do Capítulo IV do Título I da Parte I e seu art. 17 do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Seção IV

Da Competência das

Subseções Especializadas em Dissídios Individuais

(SEDI-I e SEDI-II)

 

Art. 17. A competência das Subseções Especializadas em Dissídios Individuais é assim distribuída:

I - Compete à Subseção Especializada em Dissídios Individuais I (SEDI-I) processar e julgar:

a) as ações rescisórias, salvo aquelas propostas contra sentenças normativas;

b) as ações cautelares relativas a ações rescisórias.

II - Compete à Subseção Especializada em Dissídios Individuais II (SEDI-II) processar e julgar:

a) os mandados de segurança contra atos praticados por juízes de primeiro grau ou por quaisquer membros do Tribunal, observado o disposto no inciso V do artigo 15 deste Regimento;

b) os habeas corpus, excetuados os da competência do Órgão Especial.

III - Compete a cada uma das Subseções Especializadas:

a) processar e julgar os agravos regimentais contra atos praticados em processos de suas respectivas competências, na forma dos artigos 236 e 237 deste Regimento;

b) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência; e

c) determinar às Varas do Trabalho e às autoridades administrativas a realização de diligências e atos processuais necessários ao julgamento dos feitos sujeitos à sua apreciação." (NR)

 

Art. 5º Os arts. 19, 23, 25, 28, 31, 32, 33, 34 e 36 do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 19. (...)

I - processar e julgar:

(...)

d) a restauração de autos, em se tratando de processos de sua competência;

(...)

 

Art. 23. Na vacância de cargos da administração do Tribunal, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este, pelo Corregedor Regional, assumindo o Vice-Corregedor Regional a Corregedoria Regional, cabendo ao desembargador mais antigo, desde que não eleito para quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, o exercício da Vice-Corregedoria.

 

§ 1º O Presidente em exercício convocará sessão extraordinária do Tribunal Pleno para nova eleição dentro de dez dias contados da abertura da vaga, ocorrendo a posse do eleito nos quinze dias subsequentes.

 

§ 2º Os desembargadores eleitos para completar mandato em cargos de direção por período inferior a um ano, em decorrência de vacância superveniente à eleição de que cuida o artigo 21 deste Regimento, não ficarão impedidos para mandatos futuros.

(...)

 

Art. 25. (...)

(...)

II - presidir e dirigir os trabalhos do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, da Comissão de Regimento Interno e do Conselho da Ordem do Mérito Judiciário, votando nos casos previstos em lei e neste Regimento;

(...)

XIII - decidir os pedidos de remoção e permuta de juízes titulares, ouvida a Corregedoria Regional para informar o estado em que se encontram os serviços das respectivas Varas do Trabalho, inclusive se os pretendentes possuem atrasos na prolação de sentenças, expedindo os respectivos atos;

(...)

XXXVII - submeter ao exame do Tribunal Pleno a indicação do Corregedor Regional referente à instauração de processo disciplinar, na forma da LOMAN e da Resolução nº 30, de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, contra magistrado;

(...)

XLIII - expedir os atos de convocação extraordinária dos juízes titulares de Vara do Trabalho e de juiz para auxílio no âmbito do Tribunal, na forma da Resolução nº 72, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça; e

(...)

 

Art. 28. Compete ao Corregedor Regional:

(...)

XV - presidir e dirigir os trabalhos da Comissão de Vitaliciamento dos Juízes do Trabalho Substitutos; e

XVI - propor ao Tribunal Pleno a instauração de processo administrativo disciplinar, em face de juízes do trabalho titulares ou substitutos.

(...)

 

Art. 31. O Presidente do Tribunal presidirá o Tribunal Pleno e o Órgão Especial, sendo substituído nas ausências, impedimentos e suspeições, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor Regional, pelo Vice-Corregedor Regional e pelo desembargador mais antigo presente à sessão.

 

Art. 32. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos será presidida pelo Presidente do Tribunal, dando-se sua substituição, nas ausências, impedimentos e suspeições, sucessivamente, pelo Vice-Presidente e pelo desembargador mais antigo presente à sessão, desde que não seja Presidente de Turma.

 

Art. 33. O Presidente da Seção Especializada em Dissídios Individuais, em casos de ausência, impedimento ou suspeição, será substituído pelo desembargador mais antigo presente à sessão, desde que não seja Presidente de Turma.

 

Parágrafo único. Em caso de vacância no cargo, em qualquer tempo, do mandato do titular, assumi-lo-á o desembargador mais antigo do órgão, desde que não seja Presidente de Turma, procedendo-se à eleição do novo Presidente, na forma do § 1º do artigo 23 deste Regimento.

 

Art. 34. As Turmas são presididas pelo mais antigo dentre os desembargadores que as compõem, fazendo-se a substituição, em caso de ausência, impedimento ou suspeição, segundo a ordem de antiguidade.

 

Parágrafo único. Em caso de vacância, assumirá a Presidência da Turma o desembargador mais antigo do órgão, desde que não seja Presidente de Seção Especializada.

(...)

 

Art. 36. Além de presidir as sessões, apurar os votos emitidos e votar, incumbe ao Presidente da Seção Especializada em Dissídios Individuais, por delegação do Presidente do Tribunal, despachar as petições e recursos nos processos do respectivo órgão colegiado, após lavrados e publicados os acórdãos." (NR)

 

Art. 6º. O Capítulo IX do Título I da Parte I e seus arts. 37, 38 e 39 do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"CAPÍTULO IX

DAS COMISSÕES PERMANENTES E TEMPORÁRIAS

 

Art. 37. Constituem Comissões Permanentes do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região:

I - de Regimento Interno;

II - de Jurisprudência;

III - o Conselho da Ordem do Mérito Judiciário; e

IV - de Vitaliciamento de Juiz do Trabalho Substituto.

 

§ 1º A Comissão de Regimento Interno e o Conselho da Ordem do Mérito Judiciário são presididos pelo Presidente do Tribunal, a de Vitaliciamento de Juiz do Trabalho Substituto pelo Corregedor Regional e a de Jurisprudência pelo mais antigo de seus integrantes.

 

§ 2º Nas ausências dos Presidentes das Comissões, suas atribuições serão exercidas pelo mais antigo de seus integrantes.

 

§ 3º O Tribunal Pleno e o Órgão Especial poderão constituir comissões temporárias, com finalidades específicas, para atuar nas matérias incluídas em suas respectivas competências.

 

Art. 38. As comissões permanentes têm suas atribuições assim definidas:

I - Cabe à Comissão de Regimento Interno:

a) velar pela atualização do Regimento, por meio de proposições de emendas ou atos regimentais, e emitir parecer sobre as proposições de iniciativa de desembargador ou de outras comissões;

b) responder, por escrito, no prazo de quinze dias, à consulta do Presidente, desembargador ou comissão, acerca de processo administrativo que envolva matéria regimental, indicando se o parecer foi unânime ou decidido por maioria, podendo, neste caso, ser anexado o voto divergente.

II - Cabe à Comissão de Jurisprudência:

a) sistematizar a jurisprudência do Tribunal, determinando medidas atinentes à seleção e ao registro de julgados e processos, de modo a facilitar a pesquisa;

b) receber e analisar propostas de edição, alteração ou cancelamento de súmula; e

c) acompanhar a evolução da jurisprudência do Tribunal, nos termos do artigo 896, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, elaborando projeto de edição, alteração ou cancelamento das súmulas da jurisprudência dominante, que, devidamente instruído, será encaminhado ao Presidente, para submissão ao Pleno.

III - Cabe ao Conselho da Ordem do Mérito Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região indicar os que devem ser agraciados, aí compreendidos:

a) juslaboralistas eminentes e outras personalidades nacionais e estrangeiras que se destacaram por suas atividades em prol da Justiça do Trabalho ou prestaram relevantes serviços à cultura jurídica e à Justiça do Trabalho, em especial ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região;

b) servidores públicos que, por seus méritos, tornaram-se alvo desta distinção;

c) as instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e as suas bandeiras também poderão ser agraciadas com as insígnias da Ordem do Mérito Judiciário, considerados os requisitos mencionados; e

d) as propostas apresentadas por desembargadores para concessão da comenda deverão ser acompanhadas da indicação, ainda que sumária, da atuação da pessoa ou instituição indicada em prol do direito do trabalho ou da Justiça do Trabalho da 1ª Região.

IV - Cabe à Comissão de Vitaliciamento de Juiz do Trabalho Substituto avaliar o desempenho, sob a ótica judicante, acadêmica e disciplinar, dos juízes substitutos durante o biênio do estágio probatório.

 

Art. 39. A composição e o funcionamento das comissões permanentes observarão o disposto neste Regimento e nas Resoluções Administrativas que as disciplinam."(NR)

 

Art. 7º O art. 42 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 42. Os magistrados têm as prerrogativas, garantias, direitos e incompatibilidades inerentes ao exercício da magistratura, só podendo ser privados de seus cargos em virtude de sentença judicial, nos termos da Constituição Federal, da lei, da Resolução nº 30, de 2007, do Conselho Nacional de Justiça e deste Regimento." (NR)

 

Art. 8º O Capítulo XI do Título I da Parte I e seus arts. 49, 50, 51, 52, 53 e 54 do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"CAPÍTULO XI

DAS REMOÇÕES, PERMUTAS, PROMOÇÕES E ACESSOS

 

Art. 49. Para efeito de composição das Seções Especializadas e das Turmas, será observada a preferência manifestada pelo desembargador, respeitada a ordem de antiguidade, nos quinze dias subsequentes à publicação da notícia da vaga.

 

§ 1º O mesmo procedimento será observado na remoção de juiz da Vara do Trabalho da qual é titular para outra, cuja titularidade esteja vaga, considerado que a remoção precede a promoção e o provimento inicial, tendo preferência o mais antigo, na ocorrência de mais de um interessado.

 

§ 2º Decorrido o prazo de quinze dias, após a publicação da notícia da vaga, para manifestação das preferências de que trata o §1º, sem que tenha sido protocolizado qualquer pedido, a vaga será preenchida por meio de promoção.

 

§ 3º O juiz removido permanecerá pelo prazo mínimo de seis meses na nova Vara do Trabalho, somente podendo apresentar novo pedido, de remoção ou permuta, após este prazo.

§ 4º A remoção do juiz titular somente será deferida caso comprovado, com manifestação da Corregedoria Regional, que está em dia com os serviços da respectiva Vara do Trabalho e sem sentenças em atraso.

 

Art. 50. Havendo vaga para juiz substituto, antes da abertura de concurso, o Presidente do Tribunal fará publicar edital, no Diário Oficial da União, com prazo de trinta dias, para possibilitar que, neste prazo, sejam apresentados pedidos de remoção pelos juízes substitutos vitalícios de outras Regiões.

 

Parágrafo único. Os pedidos de remoção de que trata este artigo serão submetidos ao Órgão Especial e deverão observar os termos das Resoluções do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

 

Art. 51. Os desembargadores e os juízes titulares de Vara do Trabalho, sem prejuízo da vinculação aos processos que lhes tenham sido distribuídos e os pendentes de despacho ou sentença, poderão permutar com outro desembargador ou juiz, observadas as seguintes condições:

I - pedido escrito, conjunto, formulado pelos interessados e dirigido ao Presidente do Tribunal, com comprovação de que os serviços de seus gabinetes ou Varas do Trabalho estão em dia;

II - publicação do pedido no Diário Oficial, correndo, de então, o prazo de quinze dias, dentro do qual outro magistrado mais antigo pode manifestar sua preferência;

III - a permuta será assegurada ao magistrado mais antigo, desde que requerida tempestivamente, e observado o disposto no inciso I deste artigo;

IV - a permuta de desembargadores restringir-se-á à Turma ou à Seção Especializada;

V - os Presidentes de Turma só poderão permutar após renunciarem ao cargo e desde que outro desembargador, integrante da Turma, aceite a Presidência; e

VI - Os juízes titulares somente poderão permutar caso estejam com os serviços em dia nas respectivas Varas do Trabalho (inc. I deste artigo), inclusive sem sentenças em atraso, e após ouvida a Corregedoria Regional.

 

Art. 52. No preenchimento das vagas para promoção de juízes substitutos e para o acesso de juízes titulares, serão observados, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento.

 

§ 1º Quando da convocação do Tribunal Pleno, o Presidente apresentará aos demais desembargadores as informações do Corregedor Regional e do Diretor da Escola Judicial a respeito dos juízes concorrentes à promoção, referentes aos temas do artigo 93, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal.

 

§ 2º Na promoção e no acesso por merecimento, o Tribunal Pleno organizará lista tríplice, nela incluídos aqueles que, em três votações sucessivas, reunirem maioria de votos.

 

§ 3º Na hipótese de haver mais de uma vaga a ser preenchida pelo critério de merecimento, a lista conterá o número de juízes igual ao das vagas mais dois.

 

§ 4º Em caso de empate, será realizada nova votação, adotando-se, caso persista, o critério de antiguidade para o desempate.

 

Art. 53. No preenchimento da vaga de antiguidade, o voto será secreto, admitida a recusa do juiz mais antigo apenas pelo voto fundamentado de dois terços do Tribunal Pleno.

Parágrafo único. A fundamentação da recusa será consignada na cédula de votação, de preenchimento obrigatório, sob pena de nulidade do voto.

 

Art. 54. Em caso de recusa, os motivos apresentados na sessão serão registrados em ata.

 

§ 1º Pelo Presidente do Tribunal será dada ciência da motivação, ao juiz, da recusa de sua promoção, assegurando-se-lhe o prazo de dez dias para a defesa.

 

§ 2º Findo o prazo, sem defesa, o Tribunal reiniciará a votação a partir do juiz seguinte da lista.

 

§ 3º Oferecida a defesa, o Presidente do Tribunal determinará a autuação de processo administrativo e procederá ao sorteio de relator para instrução.

 

§ 4º Confirmada a recusa, pelo voto de dois terços de seus membros, o Tribunal Pleno prosseguirá na forma do § 2º deste artigo." (NR)

 

Art. 9º Os arts. 55, 56, 57, 58, 59, 60, 76, 77, 78 e 79 do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 55. Os magistrados gozarão férias individuais de sessenta dias por ano, que poderão ser fracionadas em dois períodos de trinta dias.

 

§ 1º O direito a férias será adquirido após o primeiro ano de efetivo exercício.

 

§ 2º O primeiro exercício de férias corresponde ao ano em que o período aquisitivo for completado; os exercícios subsequentes serão considerados de acordo com o ano civil correspondente.

 

§ 3º Não será deferido o gozo de férias adquiridas e não fruídas em outros órgãos, cujo direito não tenha sido reconhecido nesta Corte.

 

Art. 56. É vedado o acúmulo de férias, salvo por necessidade imperiosa de serviço e pelo prazo máximo de dois meses.

 

Art. 57. Não poderão gozar férias simultaneamente:

I - o Presidente e o Vice-Presidente;

II - o Corregedor Regional e o Vice-Corregedor Regional; e

III - desembargadores em número que possa comprometer o quorum de julgamento de quaisquer dos órgãos judicantes.

 

Art. 58. As escalas de férias dos desembargadores e juízes serão organizadas pela Presidência e pela Corregedoria Regional, respectivamente, a cada semestre, e divulgadas nos dias 30 de abril e 30 de outubro de cada ano, válidas, respectivamente, para os períodos de gozo de 1º de junho a 30 de novembro e 1º de dezembro a 31 de maio do ano subsequente.

 

§ 1º As férias deverão ser requeridas com antecedência mínima de trinta dias, contados da data de divulgação da escala, na forma do caput.

 

§ 2º Para que o atendimento dos pedidos não inviabilize o quorum de Turmas, Seções Especializadas, Órgão Especial e Tribunal Pleno, será dada preferência, sucessivamente, aos desembargadores que tenham maior número de períodos acumulados, aos que, há mais tempo, não as tenham gozado na época pretendida e aos mais antigos.

 

§ 3º O deferimento dos requerimentos de férias não formulados no prazo estipulado no caput observará o disposto no artigo 57 e no § 2º deste artigo.

 

§ 4º Não sendo viável atender à preferência pessoal do magistrado ou na ausência de requerimento deste para a concessão de férias, o período deverá ser designado pela administração do Tribunal.

 

§ 5º Por imperiosa necessidade de serviço, poderão ser suspensas as férias já deferidas.

 

§ 6º O afastamento do magistrado para estudo ou para exercício de cargo em órgão de representação da magistratura abrangerá, necessariamente, as férias do respectivo período, sem prejuízo do acréscimo constitucional, a ser requerido nos períodos mencionados no caput.

 

Art. 59. As férias de juízes convocados para suprir vaga de desembargador pendente de preenchimento serão concedidas pelo Órgão Especial, observado o disposto no inciso III do artigo 57.

 

Art. 60. No curso de suas férias, o desembargador só poderá votar e proferir decisões em processos que, antes das férias, lhe tenham sido distribuídos e hajam recebido o seu visto, ressalvada sua participação nas sessões solenes e nas do Tribunal Pleno para eleição da administração do Tribunal, para indicação de juízes de primeiro grau para promoção e acesso, para formação de lista tríplice de indicados para as vagas do quinto constitucional e, ainda, nas que versem sobre emendas ao Regimento Interno e propostas de edição de súmulas.

(...)

 

Art. 76. Nos afastamentos eventuais, inclusive por gozo de férias, os integrantes da administração do Tribunal serão substituídos na forma do artigo 23 deste Regimento.

 

Art. 77. Em caso de afastamento de desembargador, definitivamente ou por prazo superior a trinta dias, será convocado juiz de primeiro grau para substituí-lo na Turma e na Seção Especializada.

 

Art. 78. A convocação se dará, por ato do Presidente, segundo relação composta pela primeira quinta parte da lista de antiguidade dos juízes titulares das Varas do Trabalho, cabendo a escolha do convocado à maioria absoluta do Órgão Especial, admitida a recusa pelo indicado.

 

Art. 79. O juiz convocado não participará das deliberações administrativas no âmbito das Turmas e Seções Especializadas." (NR)

 

Art. 10. O Título II da Parte I e seu art. 83 do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"TÍTULO II

DA ESCOLA JUDICIAL

 

Art. 83. A organização da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região observará o disposto na Resolução Administrativa nº 18, de 26 de setembro de 1996 e no Ato nº 1895, de 6 de outubro de 1997, ambos do Órgão Especial.

 

Parágrafo único. A Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região aprovará seu Regimento Interno, podendo alterá-lo, respeitadas as normas que regulamentam sua atividade." (NR)

 

Art. 11. Os Capítulos I e II do Título I da Parte II e seus arts. 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 98 e 99 do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"CAPÍTULO I

DA CLASSIFICAÇÃO

 

Art. 86. Os processos, no Tribunal, serão distribuídos por classes, tendo cada um designação distinta e numeração contínua.

 

§ 1º Os processos de competência originária do primeiro grau de jurisdição manterão, no Tribunal, a numeração que lhes foi atribuída quando de seu ajuizamento.

 

§ 2º As classes processuais de que trata o caput serão as estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.


CAPÍTULO II

DA DISTRIBUIÇÃO

 

Art. 87. Não participará da distribuição de processos, em qualquer dos órgãos colegiados que integre:

I - o ocupante de cargo de direção ou aquele que o estiver exercendo;

II - o eleito para compor a direção do Tribunal, nos sessenta dias anteriores à posse;

III - o desembargador, nos sessenta dias que antecederem sua aposentadoria compulsória ou a partir da data da remessa do seu requerimento ao Tribunal Superior do Trabalho;

IV - o desembargador, no curso de férias, licenças médicas e nos dias de folga compensatória referente ao plantão judicial; e

V - o desembargador que integrar banca de concurso para juiz substituto deste Tribunal, durante a elaboração e correção das respectivas provas.

 

§ 1º O Presidente da Seção Especializada em Dissídios Individuais não participará da distribuição dos processos das Subseções.

 

§ 2º O deferimento de afastamento de magistrado responsável por comissão de sindicância, que exija dedicação integral, será submetido ao Órgão Especial.

 

Art. 88. A distribuição será diária e automática, mediante sorteio eletrônico.

 

§ 1º Em caso de impedimento ou suspeição, o Presidente do Tribunal procederá a novo sorteio, mediante compensação.

 

§ 2º Serão compensados, nos processos distribuídos nas Turmas, os que tiverem sido recebidos na distribuição no Órgão Especial, no Tribunal Pleno e nas Seções Especializadas, salvo os agravos de instrumento, os agravos regimentais, os processos incidentes e os embargos de declaração.

 

Art. 89. Os mandados de segurança, os habeas corpus e as ações cautelares serão distribuídos no mesmo ato em que despachada sua petição inicial e, no prazo de vinte e quatro horas, remetidos ao relator.

 

Art. 90. Os autos dos demais processos, uma vez distribuídos, serão remetidos, em setenta e duas horas, à conclusão do relator e, quando devolvidos, em igual prazo ao revisor, se houver.

 

Art. 91. Os processos, uma vez distribuídos, permanecem vinculados aos relatores, independentemente de posse em órgão de direção, de reformulação da estrutura, de composição ou de mudança de órgão colegiado e de aposição de visto.

 

Parágrafo único. Os processos distribuídos aos juízes convocados, pendentes de julgamento, serão julgados em uma só sessão, nos sessenta dias subsequentes ao término da convocação.

 

Art. 92. O recurso já submetido ao Tribunal, ao retornar para novo exame, será distribuído ao mesmo órgão colegiado e ao mesmo relator ou, se for o caso, ao redator designado.

 

Parágrafo único. No afastamento definitivo do relator ou redator do acórdão, o processo será distribuído pelo Presidente do colegiado, entre os integrantes da respectiva Turma ou Seção.

 

Art. 93. Em caso de licença médica do relator:

I - por período igual ou superior a três dias, serão redistribuídos entre os demais integrantes do órgão judicante, mediante oportuna compensação, os habeas corpus, os mandados de segurança e os feitos que, consoante fundada alegação do interessado dirigida ao Presidente do Tribunal, reclamem solução urgente;

II - por período superior a trinta dias, os processos de competência das Seções Especializadas e das Turmas serão redistribuídos ao magistrado convocado.

Art. 94. Será observado, com relação aos processos distribuídos a desembargador afastado definitivamente do Tribunal, o disposto no inciso II do artigo 93 deste Regimento.

 

Art. 95. As redistribuições expressamente autorizadas neste Regimento serão determinadas pelo Presidente do órgão colegiado correspondente, devendo a Secretaria do colegiado em que tramita o processo providenciar a remessa ao Distribuidor para cumprimento, observadas a publicidade e a compensação.

 

Art. 96. Não haverá impedimento do relator da decisão rescindenda para participar do julgamento da ação rescisória.

(...)

 

Art. 98. Havendo pedido de liminar ou de providência acautelatória não apreciado e certificado nos autos, pelo gabinete do relator, que ele se encontra em gozo de férias ou licença, os autos serão submetidos ao desembargador que seguir o relator na antiguidade no respectivo órgão colegiado.

 

Art. 99. Os embargos de declaração serão conclusos ao relator sorteado ou ao redator designado, ainda que tenha atuado como integrante convocado ou tenha sido removido para outro órgão colegiado. Se afastado definitivamente do Tribunal, o processo será encaminhado ao primeiro magistrado que o acompanhou no voto." (NR)

 

Art. 12. O art. 119 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 119. O incidente de uniformização de jurisprudência, versando sobre interpretação de regra jurídica, não vinculada, necessariamente, à matéria de mérito, obedecerá aos preceitos dos artigos 476 a 479 do Código de Processo Civil e, também, ao seguinte:

I - em processo que tenha sido suscitado o incidente de uniformização de jurisprudência, o julgamento terá por objeto, preliminarmente, o reconhecimento da divergência acerca da interpretação do direito;

II - decidindo o órgão fracionário pelo não processamento do incidente, a decisão constará de certidão fundamentada, e o julgamento terá regular prosseguimento na mesma sessão em que deliberado o incidente;

III - confirmado o dissídio jurisprudencial, o órgão colegiado suscitará o incidente de uniformização de jurisprudência, em acórdão do qual deverão constar, expressamente, a divergência interpretativa que deu origem ao incidente, a suspensão do julgamento e a determinação de remessa dos autos ao Presidente do Tribunal, que submeterá ao Órgão Especial a interpretação do direito controvertido;

IV - admitido o incidente, a Presidência do Tribunal, em quarenta e oito horas, determinará sua autuação e livre distribuição, devendo o relator:

a) encaminhar os autos, em quarenta e oito horas, sucessivamente, à Comissão de Jurisprudência e ao Ministério Público do Trabalho, para suas manifestações, no prazo de quinze dias;

b) apor seu visto, no prazo de quinze dias, contados do retorno dos autos do Ministério Público do Trabalho, encaminhando-os ao Presidente do Tribunal, com relatório, para designação de pauta.

V - como matéria preliminar, o Órgão Especial decidirá sobre a configuração ou não de dissenso jurisprudencial, passando, caso admitido, a deliberar sobre as teses em conflito;

VI - o julgamento do incidente poderá ser decidido pelo voto da maioria simples dos desembargadores presentes na sessão, hipótese em que repercutirá apenas no processo que lhe deu origem; e

VII - na hipótese de o julgamento alcançar a maioria absoluta dos membros, a tese vencedora constituirá precedente para uniformização da jurisprudência e será objeto de súmula (CPC, art. 479), em proposta a ser formulada pela Comissão de Jurisprudência.

 

§ 1º A decisão quanto ao processamento do incidente é irrecorrível, assegurada às partes a faculdade de sustentar oralmente suas teses por ocasião do julgamento.

 

§ 2º Não reconhecido o dissenso jurisprudencial, seja no órgão suscitante, seja no Órgão Especial, a decisão constará de simples certidão.

 

§ 3º No julgamento do incidente, o Presidente do Tribunal vota com os demais desembargadores, cabendo-lhe, ainda, o voto de qualidade.

 

§ 4º O julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência somente comportará vista na própria sessão.

 

§ 5º A decisão do Órgão Especial sobre o tema objeto de uniformização constará de acórdão, sendo irrecorrível de plano, salvo impugnação por embargos declaratórios, cabendo ao órgão fracionário suscitante, quando da sequência do julgamento, aplicar ao caso concreto o precedente então estabelecido." (NR)

 

Art. 13. O Capítulo II do Título II da Parte II e seus arts. 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126 e 127 do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"CAPÍTULO II

DA SÚMULA E DOS PRECEDENTES NORMATIVOS

 

Art. 120. A jurisprudência uniformizada deste Tribunal constará da Súmula ou dos Precedentes Normativos.

 

Art. 121. Incumbe à Comissão de Jurisprudência propor, em projeto de sua iniciativa ou de qualquer desembargador, instruído com demonstração de atendimento a um dos seguintes pressupostos:

I - a edição, alteração ou cancelamento de Súmulas:

a) três acórdãos da Seção Especializada em Dissídios Individuais, reveladores de unanimidade em torno da tese; ou

b) cinco acórdãos da Seção Especializada em Dissídios Individuais, prolatados por maioria simples; ou

c) quinze acórdãos de cinco Turmas do Tribunal, sendo três de cada uma, prolatados por unanimidade; ou

d) dois acórdãos de cada uma das Turmas do Tribunal, prolatados por maioria simples; ou

e) dois acórdãos do Órgão Especial, prolatados por maioria absoluta, relativos a incidentes de uniformização de jurisprudência.

II - a edição, alteração ou cancelamento de Precedentes Normativos:

a) três acórdãos da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, reveladores de unanimidade em torno da tese; ou

b) cinco acórdãos da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, prolatados por maioria simples.

 

Parágrafo único. Os acórdãos catalogados para fins de edição, alteração ou cancelamento de Súmula ou de Precedente Normativo deverão ser oriundos de Turmas e sessões de julgamento distintas.

 

Art. 122. Quando se tratar de exame de constitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público, a edição de súmula independe da observância dos requisitos regimentais que regulam a matéria, salvo quanto à exigência de que a decisão seja tomada por maioria absoluta.

 

Art. 123. Tratando-se de matéria de relevante interesse público e já decidida por órgão colegiado do Tribunal, poderá qualquer de seus órgãos judicantes, a Comissão de Jurisprudência, o Ministério Público do Trabalho, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Rio de Janeiro, ou federação sindical com base territorial no Estado do Rio de Janeiro, requerer ao Presidente do Tribunal que submeta ao Tribunal Pleno proposta de edição de Súmula.

 

Art. 124. Na hipótese do artigo 123, é dispensado o atendimento das exigências de que cuida o artigo 121 deste Regimento, sendo deliberada, preliminarmente, por dois terços dos votos dos integrantes do Tribunal Pleno, a existência de relevante interesse público.

 

Art. 125. Aprovada a proposta de Súmula ou de Precedente Normativo, o verbete adotará esta denominação, com numeração própria, devendo ser publicado por três vezes consecutivas no Diário Oficial, observado o mesmo procedimento nas hipóteses de alteração ou cancelamento.

 

Art. 126. As Súmulas e os Precedentes Normativos cancelados manterão a mesma numeração, com a nota correspondente.

 

Art. 127. A citação, perante o Tribunal, das Súmulas ou Precedentes Normativos dispensará a referência a outros julgados no mesmo sentido." (NR)

 

Art. 14. Os arts. 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141, 147, 149, 153, 154, 155, 156, 157, 158, 159, 162, 164, 165, 166, 168 e 169 do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 130. As sessões dos órgãos colegiados realizar-se-ão ordinária e extraordinariamente e, salvo os casos previstos em lei, serão públicas, com prévia divulgação das pautas aos seus integrantes e no Diário Oficial, no prazo previsto neste Regimento.

 

§ 1º Nenhum magistrado se eximirá de estar presente às sessões dos órgãos que integra, ressalvadas as hipóteses de férias, licenças ou afastamentos autorizados.

 

§ 2º Na hora designada para o início da sessão, todos os magistrados deverão estar presentes, não se ausentando antes de seu término. O afastamento momentâneo só se dará com a vênia do Presidente e desde que não comprometa o quorum da sessão.

 

Art. 131. A convocação para as sessões extraordinárias dos órgãos colegiados, inclusive as solenes, far-se-á por deliberação de seus Presidentes ou a requerimento de dois terços de seus integrantes.

 

Art. 132. As Seções Especializadas e as Turmas reunir-se-ão, ordinariamente, nos dias previamente designados por seu Presidente.

 

Art. 133. Nas sessões dos órgãos colegiados, o Presidente tem assento ao centro da mesa, ficando o representante do Ministério Público à sua direita. Os demais desembargadores sentar-se-ão pela ordem de antiguidade, alternadamente, a começar pela direita do Presidente.

 

Art. 134. O juiz convocado ocupará nas sessões das Turmas e das Seções Especializadas o lugar imediatamente após o desembargador mais moderno ou após o juiz por último convocado.

 

Art. 135. Os trabalhos obedecerão à seguinte ordem:

I - verificação do número dos magistrados presentes;

II - discussão e aprovação da ata da sessão anterior, que será previamente disponibilizada na intranet;

III - indicações e propostas; e

IV - julgamento dos processos.

 

Art. 136. O quorum nas sessões dos órgãos colegiados, salvo nas exceções de que cuida o artigo 165 deste Regimento, será o de maioria simples de seus membros.

 

§ 1º O quorum será apurado em relação ao número de desembargadores em condições legais de votar, assim considerados os não atingidos por impedimento ou suspeição, os não licenciados por motivo de saúde e os em gozo de férias, respeitada a exceção de que cuida o artigo 60 deste Regimento.

 

§ 2º Para complementação do quorum, nas licenças, afastamentos, impedimentos e suspeições, serão convocados:

I - no Órgão Especial, os desembargadores segundo as quotas de antiguidade e de suplentes eleitos, observado o disposto na Constituição Federal (art. 93, inc. XI), e na Resolução nº 16, de 2006 e no Enunciado Administrativo nº 5, de 2007, ambos do Conselho Nacional de Justiça;

II - nas Seções Especializadas e nas Turmas, juízes de primeiro grau.

 

Art. 137. Os desembargadores suplentes do Órgão Especial, quer os da quota de antiguidade, quer os eleitos, quando convocados, terão atuação plena, como se titulares fossem.

 

Art. 138. Nas sessões dos órgãos colegiados, não havendo número para deliberação, aguardar-se-á por quinze minutos a formação do quorum. Persistindo as ausências, será encerrada a sessão, com registro em ata.

 

Art. 139. Os processos conexos poderão ser objeto de um só julgamento.

 

Parágrafo único. Se houver mais de um relator, os relatórios serão feitos sucessivamente, antes do debate e julgamento.

 

Art. 140. Poderão ser julgados conjuntamente os processos que versarem sobre a mesma questão jurídica, ainda que apresentem peculiaridades.

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, os relatórios sucessivos reportar-se-ão ao anterior, indicando as peculiaridades do caso.

 

Art. 141. Os processos serão submetidos a julgamento na ordem da pauta, independentemente do comparecimento das partes ou de seus advogados, ressalvadas as preferências:

I - do magistrado que tenha comparecido apenas para o julgamento dos processos aos quais esteja vinculado; se superior a três, alternar-se-á cada grupo de três com um da preferência prevista no artigo 144 deste Regimento;

II - de julgamento de mandado de segurança e habeas corpus; e

III- de processos remanescentes das pautas anteriores.

 

Parágrafo único. Havendo acúmulo de processos pendentes de julgamento, poderá o órgão julgador marcar o prosseguimento da sessão para outro dia, considerando-se intimados os interessados mediante o anúncio dessa deliberação.

(...)

 

Art. 147. Os advogados, ao ocuparem a tribuna, deverão usar vestes talares em modelo aprovado pelo Órgão Especial.

 

§ 1º Sem mandato nos autos, o advogado não poderá sustentar oralmente, salvo motivo relevante que justifique a apresentação posterior do respectivo instrumento.

 

§ 2º Falará em primeiro lugar o autor, recorrente, peticionário ou impetrante e, após, o réu, recorrido ou impetrado. Ainda que arguida preliminar ou prejudicial, a sustentação oral será feita de uma só vez.

 

§ 3º Se houver litisconsortes representados por mais de um advogado, o tempo será distribuído, proporcionalmente, entre eles, podendo o órgão julgador, ante a relevância da matéria, prorrogar o tempo até o máximo de vinte minutos.

 

§ 4º Não haverá sustentação oral em embargos de declaração, conflitos de competência, arguição de suspeição e agravos, salvo agravos de petição e agravos regimentais interpostos contra despacho de relator quando indeferir, liminarmente, mandado de segurança, medida cautelar ou ação rescisória.

(...)

 

Art. 149. Após o voto do relator e do revisor, se houver, votarão os demais magistrados, obedecida a sequência decrescente de antiguidade a partir do relator, salvo o disposto no artigo 166 deste Regimento.

(...)

 

Art. 153. Cada magistrado terá o tempo que se fizer necessário para proferir o seu voto, após o qual só poderá fazer uso da palavra se desejar retificá-lo, na forma do artigo 157 deste Regimento, ou se for nominalmente referido.

 

Art. 154. As questões preliminares serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão adotada.

 

§ 1º Na hipótese de haver no mesmo processo vários recursos com preliminares distintas, aqueles serão examinados separadamente e estas sucessivamente, na ordem ditada pela prejudicialidade.

 

§ 2º Rejeitada a preliminar, ou se ela for compatível com o exame do mérito, seguir-se-á o julgamento da matéria principal, devendo sobre esta pronunciar-se os magistrados vencidos nas preliminares.

 

Art. 155. Quando as proposições divergirem, mas várias delas apresentarem ponto em comum, deverão ser somados os votos dessas correntes, no que coincidirem. Permanecendo a divergência, sem possibilidade de qualquer soma, serão as questões submetidas ao pronunciamento de todos os julgadores, duas a duas, eliminando-se, sucessivamente, as que tiverem menor votação e prevalecendo a que reunir, por último, a maioria de votos.

 

Art. 156. Na oportunidade em que lhe caiba votar, o magistrado poderá pedir vista em mesa ou vista regimental dos autos.

 

§ 1º Caso se trate de vista em mesa, far-se-á o julgamento na mesma sessão, tão logo aquele que a requereu se declare em condição de votar.

 

§ 2º Em se tratando de vista regimental, o julgamento ficará adiado para a primeira sessão subsequente ao prazo de dez dias, podendo os demais julgadores adiantar seus votos, que serão registrados em certidão.

 

§ 3º Se dois ou mais magistrados pedirem vista, a cada um deles será facultado o estudo dos autos pelo prazo de dez dias, devendo o último deles devolver os autos à Secretaria do órgão julgador.

 

§ 4º Caso o julgador que pediu vista dos autos não esteja presente à sessão de que trata o § 2º ou declare ainda não estar habilitado a votar, haverá novo adiamento para a sessão subsequente.

 

§ 5º Se nessa sessão não estiver presente o magistrado que requereu a vista regimental ou, presente, declarar que ainda não está habilitado a votar, incumbe ao Presidente do colegiado requisitar os autos ao Gabinete daquele, prosseguindo o julgamento e desconsiderado o pedido de vista, observados os votos já proferidos.

 

§ 6º Nos julgamentos já iniciados, interrompidos e adiados por qualquer motivo, dele não participará aquele que não tiver assistido ao relatório ou aos debates, salvo quando, não tendo ocorrido sustentação oral, der-se por esclarecido.

 

§ 7º O julgamento dos processos com vista regimental poderá prosseguir sem vinculação à Presidência e na ausência do relator, desde que este tenha votado sobre toda a matéria em exame, computados os votos já proferidos.

 

§ 8º Na sessão em prosseguimento, se necessário, por força de modificação do quorum ou para desempate na votação, serão renovados os relatórios e facultada a sustentação oral.

 

Art. 157. O magistrado poderá modificar o voto antes de proclamada a decisão.

 

Parágrafo único. Proclamada a decisão, não poderá ser feita apreciação ou crítica sobre a conclusão adotada.

 

Art. 158. As decisões serão tomadas pela maioria de votos, salvo nas hipóteses em que haja exigência de quorum qualificado.

 

Art. 159. Se nenhum magistrado divergir do relator, o Presidente adotará a votação simbólica.

(...)

 

Art. 162. (...)

I - dar posse ao Presidente, ao Vice-Presidente, ao Corregedor Regional, ao Vice-Corregedor Regional, ao Presidente da Seção Especializada em Dissídios Individuais, ao Diretor da Escola Judicial e ao Ouvidor;

(...)

 

Parágrafo único. Na solenidade de que cuida o inciso I, em seguida à posse dos membros da administração do Tribunal, será anunciada a posse dos membros eleitos do Órgão Especial, das Comissões de Vitaliciamento, de Regimento Interno, de Jurisprudência e da Ordem do Mérito Judiciário, eleitos na mesma data em que o tiverem sido os integrantes da direção do Tribunal e coincidentes os respectivos mandatos, a ser formalizada mediante a assinatura, pelo Presidente do Tribunal, das respectivas portarias e independentemente de outras formalidades.

(...)

 

Art. 164. O quorum para funcionamento do Tribunal Pleno e do Órgão Especial será de maioria absoluta de seus membros e, ressalvadas as matérias do artigo 165 deste Regimento, as deliberações serão aprovadas por maioria simples.

 

Art. 165. Será exigida a aprovação por maioria absoluta dos integrantes do Tribunal Pleno quando a deliberação dispuser a respeito de:

I - eleição dos cargos de direção do Tribunal;

II - decisão que determina a disponibilidade ou a aposentadoria de magistrado;

III - promoção ou acesso de magistrados e formação de listas tríplices de oriundos do quinto constitucional;

IV - declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público;

V - aprovação, alteração ou cancelamento de Súmula ou de Precedente Normativo; e

VI - Atos ou Emendas Regimentais.

 

Parágrafo único. A maioria absoluta corresponde à metade mais um dos desembargadores que, no momento da votação, compõem a Corte.

 

Art. 166. O Presidente do Tribunal não proferirá voto, salvo:

I - em matéria constitucional;

II - nas representações para interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual;

III - em matéria administrativa;

IV - em matéria regimental;

V - nos demais casos, quando ocorrer empate; e

VI - nos processos em que esteja vinculado pelo relatório, pelo visto de revisor ou pelo pedido de vista.

(...)

 

Art. 168. Em caso de empate no Tribunal Pleno ou no Órgão Especial votará o Presidente, limitado seu voto a uma das correntes em divergência.

 

Art. 169. Nas sessões das Seções Especializadas, o respectivo Presidente votará por último, salvo se for relator ou revisor do processo, cabendo-lhe, ainda, o voto de qualidade, salvo no julgamento de habeas corpus, quando prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente." (NR)

 

Art. 15. O Capítulo V do Título III da Parte II e seus arts. 174, 175, 176 e 177 do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"CAPÍTULO V

DAS SESSÕES ADMINISTRATIVAS E

EM SEGREDO DE JUSTIÇA

 

Art. 174. Por solicitação fundamentada do Presidente ou de um dos membros da Corte, desde que aprovada pela maioria, os julgamentos, em qualquer dos órgãos judicantes do Tribunal, que envolverem matéria referida no artigo 155 do Código de Processo Civil, poderão prosseguir em segredo de justiça.

 

Art. 175. As sessões de julgamento em segredo de justiça prosseguirão no mesmo local, permanecendo, além dos magistrados, o representante do Ministério Público do Trabalho, os advogados das partes e, conforme o caso, o secretário do colegiado.

 

Art. 176. Quando a sessão tratar de matéria administrativa disciplinar, só haverá conversão em segredo de justiça se envolver a vida privada de magistrado, quando permanecerão na sala apenas os desembargadores integrantes do colegiado, o secretário, os advogados das partes e o representante do Ministério Público do Trabalho.

 

Art. 177. A proclamação do resultado do julgamento, nos casos de segredo de justiça, será feita na presença das partes e de seus advogados quando comparecerem à sessão." (NR)

 

Art. 16. O art. 209 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 209. O julgamento será realizado com preferência na primeira sessão do Órgão Especial ou da Subseção Especializada em Dissídios Individuais II, independentemente de inclusão em pauta, oficiando verbalmente o Ministério Público do Trabalho, com ou sem as informações solicitadas.

(...)" (NR)

 

Art. 17. O Capítulo IV do Título VIII da Parte II do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"CAPÍTULO IV

DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS" (NR)

 

Art. 18. Os arts. 236, 237, 238, 241, 260 e 261 do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 236. Cabe agravo regimental, oponível no prazo de oito dias, contados da intimação, contra despacho ou decisão:

I - do Presidente do Tribunal, que concede ou nega pedido de suspensão da execução, de liminar ou de tutela antecipada, nos termos da legislação;

II - do Corregedor Regional, proferidos em correições parciais e pedidos de providências; e

III - do Presidente de Seção Especializada, de Presidente de Turma e de relator, que concede ou denega medida liminar, tutela antecipada ou tutela específica, ou que indefere inicial de ação de competência originária do Tribunal.

 

Art. 237. O agravo regimental será submetido ao prolator do despacho ou da decisão, que poderá reconsiderar aquele ou esta ou submeter o agravo, na sessão seguinte, em mesa, ao órgão do Tribunal que seria competente para o julgamento do pedido ou recurso, computando-se o seu voto, prevalecendo, em caso de empate, a decisão agravada.

 

Parágrafo único. Caso vencido o prolator do despacho ou decisão agravada, lavrará o acórdão o magistrado que primeiro votou na tese vencedora.

 

Art. 238. O agravo regimental interposto contra ato do Presidente ou do Corregedor Regional, mantida a decisão, será encaminhado à livre distribuição entre os membros do Órgão Especial.

 

Parágrafo único. Se a decisão agravada for do Presidente do Tribunal, o julgamento será presidido por seu substituto, que votará no caso de empate.

(...)

 

Art. 241. Findo o prazo Regimental, previsto no artigo 239, os autos serão conclusos ao redator do acórdão, observado, no que couber, o disposto no artigo 99 deste Regimento.

(...)

 

Art. 260. Enquanto não instaladas as duas Subseções Especializadas em Dissídios Individuais, observar-se-á o seguinte:

I - os desembargadores que integram o Órgão Especial ficam desvinculados da SEDI e da SEDIC, redistribuídos os processos que ainda não tenham sido julgados;

II - os demais membros da SEDI poderão optar por uma das duas unidades (SEDI-I ou SEDI-II), no prazo de trinta dias, a contar da publicação da Emenda Regimental nº 14, de 12 de novembro de 2009, mediante requerimento dirigido à Presidência do Tribunal, prevalecendo as opções segundo a ordem de antiguidade; e

III - os desembargadores que atualmente compõem a SEDIC e os que não integram nenhuma das Seções Especializadas poderão formular, no prazo previsto no inciso anterior, requerimentos de opção, cientes da precedência dos atuais integrantes da SEDI.

 

Art. 261. Ficam reconhecidos como não gozados, por imperiosa necessidade de serviço, os períodos de férias acumulados além do limite legal, até a data de publicação da Emenda Regimental nº 14, de 2009.

 

Parágrafo único. Os períodos de férias acumulados de que trata o artigo 56 deste Regimento deverão ser requeridos para gozo no prazo máximo de dezoito meses, de modo a, de então, não ser excedido o limite ali fixado." (NR)

 

Art. 19. O Regimento Interno passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 12-A e 167-A:

 

"Art. 12-A. Os desembargadores eleitos para a direção da Escola Judicial e Ouvidoria terão suspensas as suas atividades jurisdicionais nas Seções Especializadas, durante os respectivos mandatos, sem qualquer prejuízo da regular atividade jurisdicional nas Turmas e, se for o caso, no Órgão Especial.

 

Parágrafo único. Os processos distribuídos até a posse do Diretor da Escola Judicial e do Ouvidor permanecerão a eles vinculados."

 

"Art. 167-A. Quando se tratar de matéria administrativa trazida pelo Presidente à consideração do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial, quando não impedido, votará ele em primeiro lugar e com voto de qualidade.

 

Parágrafo único. Nas declarações de inconstitucionalidade de lei e em matéria administrativa, salvo quando se tratar de recurso contra decisão sua, o Presidente votará com os demais magistrados, fazendo-o após o relator ou, quando for o caso, após o revisor."

 

Art. 20. Revogam-se o parágrafo único do artigo 11; os incisos XIII a XVI do artigo 14; os incisos IV e V do artigo 17; o § 3º do artigo 23; os parágrafos únicos dos artigos 31 e 32; os §§ 1º ao 7º do artigo 42; o parágrafo único do artigo 79; os artigos 106, 128, 129, 170, 171 e 172; o § 3º do artigo 230; o artigo 240 e excluem-se as referências às Seções I, II e III do Capítulo IX do Título I da Parte I; às Seções I e II do Capítulo XIII do Título I da Parte I; às Seções I e II do Capítulo I do Título I da Parte II e às Seções I e II do Capítulo III do Título III da Parte II do Regimento Interno, bem como as disposições em contrário.

 

Art. 21. No prazo de trinta dias contados da publicação desta Emenda Regimental, será publicada a versão consolidada do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

 

Art. 22. Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2010.

 

 

FÁTIMA CRISTINA CORREIA LOUREIRO

Secretária do Tribunal Pleno e Órgão Especial