EMENDA REGIMENTAL Nº
14, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009
(Publicada em
13/01/2010 no DOERJ, Parte III, Seção II)
Certifico e dou fé
que o Egrégio Tribunal Pleno, sem Sessão Administrativa realizada em 12 de
novembro de 2009, considerando o disposto na Lei Complementar Nº 95, de 26 de
fevereiro de 1998, APROVOU, por maioria, a EMENDA REGIMENTAL Nº
14/2009:
Certifico e dou fé
que o Egrégio Tribunal Pleno, em Sessão Administrativa realizada em 12 de
novembro de 2009, considerando o disposto na Lei Complementar Nº 95, de 26 de
fevereiro de 1998, APROVOU, por maioria, a EMENDA REGIMENTAL Nº
14/2009: (Dispositivo
retificado pela Errata da Emenda Regimental nº 14, de 13 de janeiro de 2010,
publicada no DOERJ em 14/01/2010)
Modifica
a redação, acrescenta e revoga artigos do Regimento
Interno do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região e dá
outras providências.
Art. 1º O art.
1º do Regimento Interno passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 1º São órgãos da Justiça do
Trabalho no Estado do Rio de Janeiro:
I
- o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região;
II - os Juízes do Trabalho." (NR)
Art. 2º O Capítulo II
do Título I da Parte I e seus arts. 2º, 3º e 4º do Regimento
Interno passam a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO
II
DA COMPOSIÇÃO E DA
INVESTIDURA
Art.
2º (...)
§
1º Cada desembargador terá dois assessores, bacharéis em Direito, de sua livre
indicação, nomeados pelo Presidente do Tribunal.
(...)
Art.
3º As vagas de desembargador, destinadas à magistratura de carreira, serão
preenchidas na forma do disposto nos artigos 52 e 53 deste Regimento Interno.
Art.
4º Ocorrendo vaga destinada a um dos segmentos do quinto constitucional, o
Presidente do Tribunal dará imediata ciência dela, conforme o caso, ao
Ministério Público do Trabalho ou à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Rio
de Janeiro, solicitando a elaboração e encaminhamento da lista sêxtupla de que
cuida o artigo 94 da Constituição Federal.
§
1º Em sessão pública do Tribunal Pleno, pelo voto secreto, a lista sêxtupla
será reduzida à tríplice, cabendo a cada desembargador votar em três nomes. O quorum será fixado segundo o critério constante do
artigo 165, parágrafo único, deste Regimento.
§
2º A lista tríplice será formada pelos candidatos que, em primeiro escrutínio
ou nos subsequentes, obtiverem a maioria dos votos.
§
3º Ter-se-á por constituída a lista se, no primeiro escrutínio, três candidatos
obtiverem a maioria dos votos, figurando na lista na ordem decrescente de cada
um dos sufrágios.
§
4º Se necessários escrutínios subsequentes, em cada um deles concorrerão tantos
candidatos quanto o dobro do número de vagas a preencher na lista tríplice, de
acordo com a ordem de votação alcançada no escrutínio anterior.
§ 5º Em caso de empate, será feita nova votação, da qual
participarão apenas os ali contemplados." (NR)
Art. 3º Os arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 14 e 15 do Regimento
Interno passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º São órgãos do Tribunal Regional
do Trabalho da 1ª Região:
I
- o Tribunal Pleno;
II
- o Órgão Especial;
III
- a Presidência;
IV
- a Corregedoria Regional;
V
- a Seção Especializada em Dissídios Coletivos;
VI
- a Seção Especializada em Dissídios Individuais, composta por duas Subseções;
VII
- as Turmas; e
VIII
- as Varas do Trabalho.
Art.
7º O Órgão Especial é constituído por dezesseis membros, para o exercício de
funções administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do Tribunal
Pleno.
Parágrafo
único. Sua composição observará o disposto na Constituição Federal (art. 93,
inc. XI) e na Resolução nº 16, de 2 de junho de 2006 e no Enunciado
Administrativo nº 5, de 2007, ambos do Conselho Nacional de Justiça.
Art.
8º A Seção Especializada em Dissídios Coletivos - SEDIC é constituída por doze
desembargadores, nela figurando, como membros natos, o Presidente e o
Vice-Presidente do Tribunal (art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.531, de 15 de dezembro
de 1992).
Art.
9º A Subseção Especializada em Dissídios Individuais I (SEDI-I) é composta por
treze desembargadores e a Subseção Especializada em Dissídios Individuais II
(SEDI-II), por dezesseis, já incluído o Presidente da Seção.
Art.
10. As Turmas do Tribunal são constituídas por cinco desembargadores.
Art.
11. Não poderão ter assento, na mesma Turma ou Seção Especializada, cônjuges e
parentes consanguíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral até
o terceiro grau.
Art.
12. Os cargos da administração do Tribunal não admitem acumulação com quaisquer
outros cargos ou funções, ressalvada a participação do Presidente e do
Vice-Presidente na SEDIC (art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.531, de 15 de dezembro de
1992).
Parágrafo
único. É inadmissível a acumulação:
I
- de membro do Órgão Especial com a de integrante de qualquer das Seções
Especializadas, ressalvado o disposto no caput;
II
- da Presidência da Seção Especializada em Dissídios Individuais com a de
Turma, exceto para eventual atuação na sessão em que esteja ausente, impedido
ou suspeito o Presidente e não haja outro desembargador mais antigo para
substituí-lo.
(...)
Art.
14. (...)
I
- eleger e dar posse ao Presidente, ao Vice-Presidente, ao Corregedor Regional,
ao Vice-Corregedor Regional, ao Presidente da Seção
Especializada em Dissídios Individuais, ao Diretor da Escola Judicial e ao
Ouvidor;
II
- eleger, na mesma data em que se dá a eleição de que cuida o inciso I, dentre
os desembargadores em exercício:
a)
a metade dos integrantes do Órgão Especial e seus suplentes;
b)
o suplente do Ouvidor;
c)
quatro de seus desembargadores, bem como dois suplentes, para, com o Presidente
do Tribunal, integrar a Comissão de Regimento Interno;
d)
cinco de seus desembargadores, bem como dois suplentes, para integrar a
Comissão de Jurisprudência;
e)
três de seus desembargadores, bem como um suplente, para, com o Presidente e os
três desembargadores mais antigos da Corte, compor o Conselho da Ordem do
Mérito Judiciário; e
f)
um de seus desembargadores, para integrar a Comissão de Vitaliciamento
de Juiz do Trabalho Substituto.
(...)
IV
- indicar os juízes titulares de Vara do Trabalho para acesso ao Tribunal por
antiguidade e, nas vagas a serem preenchidas por merecimento, organizar as
respectivas listas tríplices;
(...)
VIII
- processar e julgar os processos relativos à aplicação de penas disciplinares,
em conformidade com o disposto na Resolução nº 30, de 7 de março de 2007, do
Conselho Nacional de Justiça;
IX
- deliberar, por maioria absoluta e de forma motivada, sobre a aquisição de
vitaliciedade ou a exoneração dos juízes substitutos ao fim do primeiro biênio
de exercício (CF, art. 95, inc. I), observados os critérios de presteza e
segurança no exercício da jurisdição, a frequência e o aproveitamento em cursos
reconhecidos de aperfeiçoamento (CF, art. 93, incs.
II, "c", e IV); os antecedentes disciplinares, o fiel cumprimento dos
deveres do magistrado e das vedações instituídas na LOMAN;
X
- deliberar sobre proposta de edição, alteração ou cancelamento de Súmula ou Precedente
Normativo da jurisprudência do Tribunal, observado o procedimento dos artigos
120 a 126 deste Regimento;
XI
- conceder licença a magistrado para o exercício da Presidência de associação
de classe; e
XII
- deliberar sobre matérias que envolvam a organização judiciária do Tribunal.
Parágrafo
único. É permitida uma reeleição do Diretor da Escola Judicial do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região.
(...)
Art.
15. (...)
(...)
XI
- autorizar o juiz a residir fora da área de jurisdição da Vara do Trabalho da
qual é titular;
XII
- transformar, sem aumento de despesa, as funções comissionadas e os cargos em comissão do quadro de pessoal do Tribunal, vedada
a transformação de função em cargo ou vice-versa; (Redação de acordo com o
parágrafo único do art. 24 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.)
(...)
XIV
- deliberar sobre:
a)
os pedidos de remoção de Turma e de Seção Especializada, respeitada a
antiguidade dos desembargadores que a tenham requerido no prazo de quinze dias
contados da abertura da vaga;
b)
as permutas requeridas por desembargadores do Tribunal entre Turmas e Seções
Especializadas, observado o disposto no artigo 51 deste Regimento; e
c)
os pedidos de remoção de juízes substitutos, já vitaliciados,
desta para outra Região e de outras para esta Região, na
forma da Resolução nº 21, de 23 de maio de 2006, do Conselho Superior da
Justiça do Trabalho.
(...)
XIX
- conceder a licença de que trata o artigo 65, inciso I, deste Regimento; e
XX - deliberar sobre as demais matérias
administrativas e jurisdicionais que não estejam incluídas na competência de
outros órgãos do Tribunal."
Art. 4º A Seção IV do
Capítulo IV do Título I da Parte I e seu art. 17 do Regimento
Interno passam a vigorar com a seguinte redação:
"Seção
IV
Da Competência das
Subseções
Especializadas em Dissídios Individuais
(SEDI-I e SEDI-II)
Art.
17. A competência das Subseções Especializadas em Dissídios Individuais é assim
distribuída:
I
- Compete à Subseção Especializada em Dissídios Individuais I (SEDI-I)
processar e julgar:
a)
as ações rescisórias, salvo aquelas propostas contra sentenças normativas;
b)
as ações cautelares relativas a ações rescisórias.
II
- Compete à Subseção Especializada em Dissídios Individuais II (SEDI-II)
processar e julgar:
a)
os mandados de segurança contra atos praticados por juízes de primeiro grau ou
por quaisquer membros do Tribunal, observado o disposto no inciso V do artigo
15 deste Regimento;
b)
os habeas corpus, excetuados os da competência do Órgão Especial.
III
- Compete a cada uma das Subseções Especializadas:
a)
processar e julgar os agravos regimentais contra atos praticados em processos
de suas respectivas competências, na forma dos artigos 236 e 237 deste
Regimento;
b)
impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência; e
c)
determinar às Varas do Trabalho e às autoridades
administrativas a realização de diligências e atos processuais necessários ao
julgamento dos feitos sujeitos à sua apreciação." (NR)
Art. 5º Os arts. 19, 23, 25, 28, 31, 32, 33, 34 e 36 do Regimento
Interno passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. (...)
I
- processar e julgar:
(...)
d)
a restauração de autos, em se tratando de processos de sua competência;
(...)
Art.
23. Na vacância de cargos da administração do Tribunal, o Presidente será
substituído pelo Vice-Presidente e este, pelo Corregedor Regional, assumindo o Vice-Corregedor Regional a Corregedoria Regional, cabendo
ao desembargador mais antigo, desde que não eleito para quaisquer cargos de
direção por quatro anos, ou o de Presidente, o exercício da Vice-Corregedoria.
§
1º O Presidente em exercício convocará sessão extraordinária do Tribunal Pleno
para nova eleição dentro de dez dias contados da abertura da vaga, ocorrendo a posse do eleito nos quinze dias subsequentes.
§
2º Os desembargadores eleitos para completar mandato em cargos de direção por
período inferior a um ano, em decorrência de vacância superveniente à eleição
de que cuida o artigo 21 deste Regimento, não ficarão impedidos para mandatos
futuros.
(...)
Art.
25. (...)
(...)
II
- presidir e dirigir os trabalhos do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, da
Seção Especializada em Dissídios Coletivos, da Comissão de Regimento Interno e
do Conselho da Ordem do Mérito Judiciário, votando nos casos previstos em lei e
neste Regimento;
(...)
XIII
- decidir os pedidos de remoção e permuta de juízes titulares, ouvida a Corregedoria
Regional para informar o estado em que se encontram os serviços das respectivas
Varas do Trabalho, inclusive se os pretendentes possuem atrasos na prolação de
sentenças, expedindo os respectivos atos;
(...)
XXXVII
- submeter ao exame do Tribunal Pleno a indicação do Corregedor Regional
referente à instauração de processo disciplinar, na forma da LOMAN e da
Resolução nº 30, de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, contra magistrado;
(...)
XLIII
- expedir os atos de convocação extraordinária dos juízes titulares de Vara do
Trabalho e de juiz para auxílio no âmbito do Tribunal, na forma da Resolução nº
72, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça; e
(...)
Art.
28. Compete ao Corregedor Regional:
(...)
XV
- presidir e dirigir os trabalhos da Comissão de Vitaliciamento
dos Juízes do Trabalho Substitutos; e
XVI
- propor ao Tribunal Pleno a instauração de processo administrativo
disciplinar, em face de juízes do trabalho titulares ou substitutos.
(...)
Art.
31. O Presidente do Tribunal presidirá o Tribunal Pleno e o Órgão Especial,
sendo substituído nas ausências, impedimentos e suspeições, sucessivamente,
pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor Regional, pelo Vice-Corregedor
Regional e pelo desembargador mais antigo presente à sessão.
Art.
32. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos será presidida pelo Presidente
do Tribunal, dando-se sua substituição, nas ausências, impedimentos e
suspeições, sucessivamente, pelo Vice-Presidente e pelo desembargador mais
antigo presente à sessão, desde que não seja Presidente de Turma.
Art.
33. O Presidente da Seção Especializada em Dissídios Individuais, em casos de
ausência, impedimento ou suspeição, será substituído pelo desembargador mais
antigo presente à sessão, desde que não seja Presidente de Turma.
Parágrafo
único. Em caso de vacância no cargo, em qualquer tempo, do mandato do titular,
assumi-lo-á o desembargador mais antigo do órgão, desde que não seja Presidente
de Turma, procedendo-se à eleição do novo Presidente, na forma do § 1º do
artigo 23 deste Regimento.
Art.
34. As Turmas são presididas pelo mais antigo dentre os desembargadores que as
compõem, fazendo-se a substituição, em caso de ausência, impedimento ou
suspeição, segundo a ordem de antiguidade.
Parágrafo
único. Em caso de vacância, assumirá a Presidência da Turma o desembargador
mais antigo do órgão, desde que não seja Presidente de Seção Especializada.
(...)
Art.
36. Além de presidir as sessões, apurar os votos emitidos e votar, incumbe ao
Presidente da Seção Especializada em Dissídios Individuais, por delegação do
Presidente do Tribunal, despachar as petições e recursos nos processos do
respectivo órgão colegiado, após lavrados e publicados os acórdãos." (NR)
Art. 6º. O Capítulo
IX do Título I da Parte I e seus arts. 37, 38 e 39 do Regimento
Interno passam a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO
IX
DAS COMISSÕES
PERMANENTES E TEMPORÁRIAS
Art.
37. Constituem Comissões Permanentes do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região:
I
- de Regimento Interno;
II
- de Jurisprudência;
III
- o Conselho da Ordem do Mérito Judiciário; e
IV
- de Vitaliciamento de Juiz do Trabalho Substituto.
§
1º A Comissão de Regimento Interno e o Conselho da Ordem do Mérito Judiciário
são presididos pelo Presidente do Tribunal, a de Vitaliciamento
de Juiz do Trabalho Substituto pelo Corregedor Regional e a de Jurisprudência
pelo mais antigo de seus integrantes.
§
2º Nas ausências dos Presidentes das Comissões, suas atribuições serão
exercidas pelo mais antigo de seus integrantes.
§
3º O Tribunal Pleno e o Órgão Especial poderão constituir comissões
temporárias, com finalidades específicas, para atuar nas matérias incluídas em
suas respectivas competências.
Art.
38. As comissões permanentes têm suas atribuições assim definidas:
I
- Cabe à Comissão de Regimento Interno:
a)
velar pela atualização do Regimento, por meio de proposições de emendas ou atos
regimentais, e emitir parecer sobre as proposições de iniciativa de
desembargador ou de outras comissões;
b)
responder, por escrito, no prazo de quinze dias, à consulta do Presidente,
desembargador ou comissão, acerca de processo administrativo que envolva
matéria regimental, indicando se o parecer foi unânime ou decidido por maioria,
podendo, neste caso, ser anexado o voto divergente.
II
- Cabe à Comissão de Jurisprudência:
a)
sistematizar a jurisprudência do Tribunal, determinando medidas atinentes à
seleção e ao registro de julgados e processos, de modo a facilitar a pesquisa;
b)
receber e analisar propostas de edição, alteração ou cancelamento de súmula; e
c)
acompanhar a evolução da jurisprudência do Tribunal, nos termos do artigo 896,
§ 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, elaborando projeto de edição,
alteração ou cancelamento das súmulas da jurisprudência dominante, que,
devidamente instruído, será encaminhado ao Presidente, para submissão ao Pleno.
III
- Cabe ao Conselho da Ordem do Mérito Judiciário do Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região indicar os que devem ser agraciados, aí compreendidos:
a)
juslaboralistas eminentes e outras personalidades
nacionais e estrangeiras que se destacaram por suas atividades em prol da
Justiça do Trabalho ou prestaram relevantes serviços à cultura jurídica e à
Justiça do Trabalho, em especial ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região;
b)
servidores públicos que, por seus méritos, tornaram-se alvo desta distinção;
c)
as instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e as suas
bandeiras também poderão ser agraciadas com as insígnias da Ordem do Mérito
Judiciário, considerados os requisitos mencionados; e
d)
as propostas apresentadas por desembargadores para concessão da comenda deverão
ser acompanhadas da indicação, ainda que sumária, da atuação da pessoa ou
instituição indicada em prol do direito do trabalho ou da Justiça do Trabalho
da 1ª Região.
IV
- Cabe à Comissão de Vitaliciamento de Juiz do
Trabalho Substituto avaliar o desempenho, sob a ótica judicante, acadêmica e
disciplinar, dos juízes substitutos durante o biênio do estágio probatório.
Art.
39. A composição e o funcionamento das comissões permanentes observarão o
disposto neste Regimento e nas Resoluções Administrativas que as disciplinam."(NR)
Art. 7º O art. 42 do Regimento
Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
42. Os magistrados têm as prerrogativas, garantias, direitos
e incompatibilidades inerentes ao exercício da magistratura, só podendo ser
privados de seus cargos em virtude de sentença judicial, nos termos da
Constituição Federal, da lei, da Resolução nº 30, de 2007, do Conselho Nacional
de Justiça e deste Regimento." (NR)
Art. 8º O Capítulo XI
do Título I da Parte I e seus arts. 49, 50, 51, 52,
53 e 54 do Regimento
Interno passam a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO
XI
DAS REMOÇÕES,
PERMUTAS, PROMOÇÕES E ACESSOS
Art.
49. Para efeito de composição das Seções Especializadas e das Turmas, será
observada a preferência manifestada pelo desembargador, respeitada a ordem de
antiguidade, nos quinze dias subsequentes à publicação da notícia da vaga.
§
1º O mesmo procedimento será observado na remoção de juiz da Vara do Trabalho
da qual é titular para outra, cuja titularidade esteja vaga, considerado que a
remoção precede a promoção e o provimento inicial, tendo preferência o mais
antigo, na ocorrência de mais de um interessado.
§
2º Decorrido o prazo de quinze dias, após a publicação da notícia da vaga, para
manifestação das preferências de que trata o §1º, sem que tenha sido
protocolizado qualquer pedido, a vaga será preenchida por meio de promoção.
§
3º O juiz removido permanecerá pelo prazo mínimo de seis meses na nova Vara do
Trabalho, somente podendo apresentar novo pedido, de remoção ou permuta, após
este prazo.
§
4º A remoção do juiz titular somente será deferida caso comprovado, com manifestação
da Corregedoria Regional, que está em dia com os serviços da respectiva Vara do
Trabalho e sem sentenças em atraso.
Art.
50. Havendo vaga para juiz substituto, antes da abertura de concurso, o
Presidente do Tribunal fará publicar edital, no Diário Oficial da União, com
prazo de trinta dias, para possibilitar que, neste prazo, sejam apresentados
pedidos de remoção pelos juízes substitutos vitalícios de outras Regiões.
Parágrafo
único. Os pedidos de remoção de que trata este artigo serão submetidos ao Órgão
Especial e deverão observar os termos das Resoluções do Conselho Superior da
Justiça do Trabalho.
Art.
51. Os desembargadores e os juízes titulares de Vara do Trabalho, sem prejuízo da vinculação aos processos que lhes tenham sido
distribuídos e os pendentes de despacho ou sentença, poderão permutar
com outro desembargador ou juiz, observadas as seguintes condições:
I
- pedido escrito, conjunto, formulado pelos interessados e dirigido ao
Presidente do Tribunal, com comprovação de que os serviços de seus gabinetes ou
Varas do Trabalho estão em dia;
II
- publicação do pedido no Diário Oficial, correndo, de então, o prazo de quinze
dias, dentro do qual outro magistrado mais antigo pode manifestar sua
preferência;
III
- a permuta será assegurada ao magistrado mais antigo, desde que requerida
tempestivamente, e observado o disposto no inciso I deste artigo;
IV
- a permuta de desembargadores restringir-se-á à Turma ou à Seção
Especializada;
V
- os Presidentes de Turma só poderão permutar após renunciarem ao cargo e desde
que outro desembargador, integrante da Turma, aceite a Presidência; e
VI
- Os juízes titulares somente poderão permutar caso estejam com os serviços em
dia nas respectivas Varas do Trabalho (inc. I deste artigo), inclusive sem
sentenças em atraso, e após ouvida a Corregedoria
Regional.
Art.
52. No preenchimento das vagas para promoção de juízes substitutos e para o
acesso de juízes titulares, serão observados, alternadamente, os critérios de
antiguidade e merecimento.
§
1º Quando da convocação do Tribunal Pleno, o Presidente apresentará aos demais
desembargadores as informações do Corregedor Regional e do Diretor da Escola
Judicial a respeito dos juízes concorrentes à promoção, referentes aos temas do
artigo 93, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal.
§
2º Na promoção e no acesso por merecimento, o Tribunal Pleno organizará lista
tríplice, nela incluídos aqueles que, em três votações sucessivas, reunirem
maioria de votos.
§
3º Na hipótese de haver mais de uma vaga a ser preenchida pelo critério de
merecimento, a lista conterá o número de juízes igual ao das vagas mais dois.
§
4º Em caso de empate, será realizada nova votação, adotando-se, caso persista,
o critério de antiguidade para o desempate.
Art.
53. No preenchimento da vaga de antiguidade, o voto será secreto,
admitida a recusa do juiz mais antigo apenas pelo voto fundamentado de
dois terços do Tribunal Pleno.
Parágrafo
único. A fundamentação da recusa será consignada na cédula de votação, de
preenchimento obrigatório, sob pena de nulidade do
voto.
Art.
54. Em caso de recusa, os motivos apresentados na sessão serão registrados em
ata.
§
1º Pelo Presidente do Tribunal será dada ciência da motivação, ao juiz, da recusa
de sua promoção, assegurando-se-lhe o prazo de dez
dias para a defesa.
§
2º Findo o prazo, sem defesa, o Tribunal reiniciará a votação a partir do juiz
seguinte da lista.
§
3º Oferecida a defesa, o Presidente do Tribunal
determinará a autuação de processo administrativo e procederá ao sorteio de
relator para instrução.
§
4º Confirmada a recusa, pelo voto de dois terços de
seus membros, o Tribunal Pleno prosseguirá na forma do § 2º deste artigo."
(NR)
Art. 9º Os arts. 55, 56, 57, 58, 59, 60, 76, 77, 78 e 79 do Regimento
Interno passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 55. Os magistrados
gozarão férias individuais de sessenta dias por ano, que poderão ser
fracionadas em dois períodos de trinta dias.
§
1º O direito a férias será adquirido após o primeiro ano de efetivo exercício.
§
2º O primeiro exercício de férias corresponde ao ano em que o período
aquisitivo for completado; os exercícios subsequentes serão considerados de
acordo com o ano civil correspondente.
§
3º Não será deferido o gozo de férias adquiridas e não fruídas em outros
órgãos, cujo direito não tenha sido reconhecido nesta Corte.
Art.
56. É vedado o acúmulo de férias, salvo por necessidade imperiosa de serviço e
pelo prazo máximo de dois meses.
Art.
57. Não poderão gozar férias simultaneamente:
I
- o Presidente e o Vice-Presidente;
II
- o Corregedor Regional e o Vice-Corregedor Regional;
e
III
- desembargadores em número que possa comprometer o quorum
de julgamento de quaisquer dos órgãos judicantes.
Art.
58. As escalas de férias dos desembargadores e juízes serão organizadas pela
Presidência e pela Corregedoria Regional, respectivamente, a cada semestre, e divulgadas nos dias 30 de abril e 30 de outubro
de cada ano, válidas, respectivamente, para os períodos de gozo de 1º de junho
a 30 de novembro e 1º de dezembro a 31 de maio do ano subsequente.
§
1º As férias deverão ser requeridas com antecedência mínima de trinta dias,
contados da data de divulgação da escala, na forma do caput.
§
2º Para que o atendimento dos pedidos não inviabilize o quorum
de Turmas, Seções Especializadas, Órgão Especial e Tribunal Pleno, será
dada preferência, sucessivamente, aos desembargadores que tenham maior número
de períodos acumulados, aos que, há mais tempo, não as tenham gozado na época
pretendida e aos mais antigos.
§
3º O deferimento dos requerimentos de férias não formulados no prazo estipulado
no caput observará o disposto no artigo 57 e no § 2º deste artigo.
§
4º Não sendo viável atender à preferência pessoal do magistrado ou na ausência
de requerimento deste para a concessão de férias, o período deverá ser
designado pela administração do Tribunal.
§
5º Por imperiosa necessidade de serviço, poderão ser suspensas as férias já
deferidas.
§
6º O afastamento do magistrado para estudo ou para exercício de cargo em órgão
de representação da magistratura abrangerá, necessariamente, as férias do
respectivo período, sem prejuízo do acréscimo constitucional, a ser requerido
nos períodos mencionados no caput.
Art.
59. As férias de juízes convocados para suprir vaga de desembargador pendente
de preenchimento serão concedidas pelo Órgão Especial, observado o disposto no
inciso III do artigo 57.
Art.
60. No curso de suas férias, o desembargador só poderá votar e proferir decisões em processos que, antes das férias, lhe tenham sido
distribuídos e hajam recebido o seu visto, ressalvada sua participação
nas sessões solenes e nas do Tribunal Pleno para eleição da administração do
Tribunal, para indicação de juízes de primeiro grau para promoção e acesso,
para formação de lista tríplice de indicados para as vagas do quinto
constitucional e, ainda, nas que versem sobre emendas ao Regimento Interno e
propostas de edição de súmulas.
(...)
Art.
76. Nos afastamentos eventuais, inclusive por gozo de férias, os integrantes da
administração do Tribunal serão substituídos na forma do artigo 23 deste
Regimento.
Art.
77. Em caso de afastamento de desembargador, definitivamente ou por prazo
superior a trinta dias, será convocado juiz de primeiro grau para substituí-lo
na Turma e na Seção Especializada.
Art.
78. A convocação se dará, por ato do Presidente, segundo relação composta pela
primeira quinta parte da lista de antiguidade dos juízes titulares das Varas do
Trabalho, cabendo a escolha do convocado à maioria
absoluta do Órgão Especial, admitida a recusa pelo indicado.
Art.
79. O juiz convocado não participará das deliberações
administrativas no âmbito das Turmas e Seções Especializadas." (NR)
Art. 10. O Título II
da Parte I e seu art. 83 do Regimento
Interno passam a vigorar com a seguinte redação:
"TÍTULO
II
DA ESCOLA JUDICIAL
Art.
83. A organização da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região observará o disposto na Resolução Administrativa nº 18, de 26 de
setembro de 1996 e no Ato nº 1895, de 6 de outubro de 1997, ambos do Órgão
Especial.
Parágrafo
único. A Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da
1ª Região aprovará seu Regimento Interno, podendo alterá-lo, respeitadas as
normas que regulamentam sua atividade." (NR)
Art. 11. Os Capítulos
I e II do Título I da Parte II e seus arts. 86, 87,
88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 98 e 99 do Regimento
Interno passam a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO
I
DA CLASSIFICAÇÃO
Art.
86. Os processos, no Tribunal, serão distribuídos por classes, tendo cada um designação distinta e numeração contínua.
§
1º Os processos de competência originária do primeiro grau de jurisdição
manterão, no Tribunal, a numeração que lhes foi atribuída quando de seu
ajuizamento.
§
2º As classes processuais de que trata o caput serão as estabelecidas
pelo Conselho Nacional de Justiça.
CAPÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO
Art.
87. Não participará da distribuição de processos, em qualquer dos órgãos
colegiados que integre:
I
- o ocupante de cargo de direção ou aquele que o estiver exercendo;
II
- o eleito para compor a direção do Tribunal, nos sessenta dias anteriores à
posse;
III
- o desembargador, nos sessenta dias que antecederem sua aposentadoria
compulsória ou a partir da data da remessa do seu requerimento ao Tribunal
Superior do Trabalho;
IV
- o desembargador, no curso de férias, licenças médicas e nos dias de folga
compensatória referente ao plantão judicial; e
V
- o desembargador que integrar banca de concurso para juiz substituto deste
Tribunal, durante a elaboração e correção das respectivas provas.
§
1º O Presidente da Seção Especializada em Dissídios Individuais não participará
da distribuição dos processos das Subseções.
§
2º O deferimento de afastamento de magistrado responsável por comissão de
sindicância, que exija dedicação integral, será submetido ao Órgão Especial.
Art.
88. A distribuição será diária e automática, mediante sorteio eletrônico.
§
1º Em caso de impedimento ou suspeição, o Presidente do Tribunal procederá a
novo sorteio, mediante compensação.
§
2º Serão compensados, nos processos distribuídos nas Turmas, os que tiverem
sido recebidos na distribuição no Órgão Especial, no Tribunal Pleno e nas
Seções Especializadas, salvo os agravos de instrumento, os agravos regimentais,
os processos incidentes e os embargos de declaração.
Art.
89. Os mandados de segurança, os habeas corpus e as ações cautelares
serão distribuídos no mesmo ato em que despachada sua petição inicial e, no
prazo de vinte e quatro horas, remetidos ao relator.
Art.
90. Os autos dos demais processos, uma vez distribuídos, serão remetidos, em
setenta e duas horas, à conclusão do relator e, quando devolvidos, em igual
prazo ao revisor, se houver.
Art.
91. Os processos, uma vez distribuídos, permanecem vinculados aos relatores,
independentemente de posse em órgão de direção, de reformulação da estrutura,
de composição ou de mudança de órgão colegiado e de aposição de visto.
Parágrafo
único. Os processos distribuídos aos juízes convocados, pendentes de
julgamento, serão julgados em uma só sessão, nos sessenta dias subsequentes ao
término da convocação.
Art.
92. O recurso já submetido ao Tribunal, ao retornar para novo exame, será
distribuído ao mesmo órgão colegiado e ao mesmo relator ou, se for o caso, ao
redator designado.
Parágrafo
único. No afastamento definitivo do relator ou redator do acórdão, o processo
será distribuído pelo Presidente do colegiado, entre os integrantes da
respectiva Turma ou Seção.
Art.
93. Em caso de licença médica do relator:
I
- por período igual ou superior a três dias, serão redistribuídos entre os
demais integrantes do órgão judicante, mediante oportuna compensação, os habeas
corpus, os mandados de segurança e os feitos que, consoante fundada
alegação do interessado dirigida ao Presidente do Tribunal, reclamem solução
urgente;
II
- por período superior a trinta dias, os processos de competência das Seções
Especializadas e das Turmas serão redistribuídos ao magistrado convocado.
Art.
94. Será observado, com relação aos processos distribuídos a desembargador
afastado definitivamente do Tribunal, o disposto no inciso II do artigo 93
deste Regimento.
Art.
95. As redistribuições expressamente autorizadas neste Regimento serão
determinadas pelo Presidente do órgão colegiado correspondente, devendo a
Secretaria do colegiado em que tramita o processo providenciar a remessa ao Distribuidor para cumprimento, observadas a publicidade e a
compensação.
Art.
96. Não haverá impedimento do relator da decisão rescindenda para participar do
julgamento da ação rescisória.
(...)
Art.
98. Havendo pedido de liminar ou de providência acautelatória
não apreciado e certificado nos autos, pelo gabinete do relator, que ele
se encontra em gozo de férias ou licença, os autos serão submetidos ao
desembargador que seguir o relator na antiguidade no respectivo órgão
colegiado.
Art.
99. Os embargos de declaração serão conclusos ao relator sorteado ou ao redator
designado, ainda que tenha atuado como integrante convocado ou tenha sido
removido para outro órgão colegiado. Se afastado
definitivamente do Tribunal, o processo será encaminhado ao primeiro magistrado
que o acompanhou no voto." (NR)
Art. 12. O art. 119
do Regimento
Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 119. O incidente de
uniformização de jurisprudência, versando sobre interpretação de regra
jurídica, não vinculada, necessariamente, à matéria de mérito, obedecerá aos
preceitos dos artigos 476 a 479 do Código de Processo Civil e, também, ao
seguinte:
I
- em processo que tenha sido suscitado o incidente de uniformização de
jurisprudência, o julgamento terá por objeto, preliminarmente, o reconhecimento
da divergência acerca da interpretação do direito;
II
- decidindo o órgão fracionário pelo não processamento do incidente, a decisão
constará de certidão fundamentada, e o julgamento terá regular prosseguimento
na mesma sessão em que deliberado o incidente;
III
- confirmado o dissídio jurisprudencial, o órgão colegiado suscitará o
incidente de uniformização de jurisprudência, em acórdão do qual deverão
constar, expressamente, a divergência interpretativa que deu origem ao
incidente, a suspensão do julgamento e a determinação de remessa dos autos ao
Presidente do Tribunal, que submeterá ao Órgão Especial a
interpretação do direito controvertido;
IV
- admitido o incidente, a Presidência do Tribunal, em quarenta e oito horas,
determinará sua autuação e livre distribuição, devendo o relator:
a)
encaminhar os autos, em quarenta e oito horas, sucessivamente, à Comissão de
Jurisprudência e ao Ministério Público do Trabalho, para suas manifestações, no
prazo de quinze dias;
b)
apor seu visto, no prazo de quinze dias, contados do retorno dos autos do
Ministério Público do Trabalho, encaminhando-os ao Presidente do Tribunal, com
relatório, para designação de pauta.
V
- como matéria preliminar, o Órgão Especial decidirá sobre a configuração ou
não de dissenso jurisprudencial, passando, caso admitido, a deliberar sobre as
teses em conflito;
VI
- o julgamento do incidente poderá ser decidido pelo voto da maioria simples
dos desembargadores presentes na sessão, hipótese em que repercutirá apenas no
processo que lhe deu origem; e
VII
- na hipótese de o julgamento alcançar a maioria absoluta dos membros, a tese
vencedora constituirá precedente para uniformização da jurisprudência e será
objeto de súmula (CPC, art. 479), em proposta a ser formulada pela Comissão de
Jurisprudência.
§
1º A decisão quanto ao processamento do incidente é irrecorrível, assegurada às
partes a faculdade de sustentar oralmente suas teses por ocasião do julgamento.
§
2º Não reconhecido o dissenso jurisprudencial, seja no órgão suscitante, seja
no Órgão Especial, a decisão constará de simples certidão.
§
3º No julgamento do incidente, o Presidente do Tribunal vota com os demais
desembargadores, cabendo-lhe, ainda, o voto de qualidade.
§
4º O julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência somente
comportará vista na própria sessão.
§
5º A decisão do Órgão Especial sobre o tema objeto de uniformização constará de
acórdão, sendo irrecorrível de plano, salvo impugnação por embargos declaratórios,
cabendo ao órgão fracionário suscitante, quando da sequência do julgamento,
aplicar ao caso concreto o precedente então estabelecido." (NR)
Art. 13. O Capítulo
II do Título II da Parte II e seus arts. 120, 121,
122, 123, 124, 125, 126 e 127 do Regimento
Interno passam a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO
II
DA SÚMULA E DOS
PRECEDENTES NORMATIVOS
Art.
120. A jurisprudência uniformizada deste Tribunal constará da Súmula ou dos
Precedentes Normativos.
Art.
121. Incumbe à Comissão de Jurisprudência propor, em projeto de sua iniciativa
ou de qualquer desembargador, instruído com demonstração de atendimento a um
dos seguintes pressupostos:
I
- a edição, alteração ou cancelamento de Súmulas:
a)
três acórdãos da Seção Especializada em Dissídios Individuais, reveladores de
unanimidade em torno da tese; ou
b)
cinco acórdãos da Seção Especializada em Dissídios Individuais, prolatados por
maioria simples; ou
c)
quinze acórdãos de cinco Turmas do Tribunal, sendo três de cada uma, prolatados
por unanimidade; ou
d)
dois acórdãos de cada uma das Turmas do Tribunal, prolatados por maioria
simples; ou
e)
dois acórdãos do Órgão Especial, prolatados por maioria absoluta, relativos a incidentes de uniformização de jurisprudência.
II
- a edição, alteração ou cancelamento de Precedentes Normativos:
a)
três acórdãos da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, reveladores de
unanimidade em torno da tese; ou
b)
cinco acórdãos da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, prolatados por
maioria simples.
Parágrafo
único. Os acórdãos catalogados para fins de edição, alteração ou cancelamento
de Súmula ou de Precedente Normativo deverão ser oriundos de Turmas e sessões
de julgamento distintas.
Art.
122. Quando se tratar de exame de constitucionalidade de lei ou de ato
normativo do Poder Público, a edição de súmula independe da observância dos
requisitos regimentais que regulam a matéria, salvo quanto à exigência de que a
decisão seja tomada por maioria absoluta.
Art.
123. Tratando-se de matéria de relevante interesse público e já decidida por
órgão colegiado do Tribunal, poderá qualquer de seus órgãos judicantes, a
Comissão de Jurisprudência, o Ministério Público do Trabalho, a Ordem dos
Advogados do Brasil, Seção Rio de Janeiro, ou federação sindical com base
territorial no Estado do Rio de Janeiro, requerer ao Presidente do Tribunal que
submeta ao Tribunal Pleno proposta de edição de Súmula.
Art.
124. Na hipótese do artigo 123, é dispensado o atendimento das exigências de
que cuida o artigo 121 deste Regimento, sendo deliberada, preliminarmente, por
dois terços dos votos dos integrantes do Tribunal Pleno, a existência de
relevante interesse público.
Art.
125. Aprovada a proposta de Súmula ou de Precedente Normativo, o verbete
adotará esta denominação, com numeração própria, devendo ser publicado por três
vezes consecutivas no Diário Oficial, observado o mesmo procedimento nas
hipóteses de alteração ou cancelamento.
Art.
126. As Súmulas e os Precedentes Normativos cancelados manterão a mesma
numeração, com a nota correspondente.
Art.
127. A citação, perante o Tribunal, das Súmulas ou
Precedentes Normativos dispensará a referência a outros julgados no mesmo
sentido." (NR)
Art. 14. Os arts. 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139,
140, 141, 147, 149, 153, 154, 155, 156, 157, 158, 159, 162, 164, 165, 166, 168
e 169 do Regimento
Interno passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 130. As sessões dos
órgãos colegiados realizar-se-ão ordinária e extraordinariamente e, salvo os
casos previstos em lei, serão públicas, com prévia divulgação das pautas aos
seus integrantes e no Diário Oficial, no prazo previsto neste Regimento.
§
1º Nenhum magistrado se eximirá de estar presente às sessões dos órgãos que integra,
ressalvadas as hipóteses de férias, licenças ou afastamentos autorizados.
§
2º Na hora designada para o início da sessão, todos os magistrados deverão
estar presentes, não se ausentando antes de seu término. O afastamento
momentâneo só se dará com a vênia do Presidente e desde que não comprometa o quorum da sessão.
Art.
131. A convocação para as sessões extraordinárias dos órgãos colegiados,
inclusive as solenes, far-se-á por deliberação de seus Presidentes ou a
requerimento de dois terços de seus integrantes.
Art.
132. As Seções Especializadas e as Turmas reunir-se-ão, ordinariamente, nos
dias previamente designados por seu Presidente.
Art.
133. Nas sessões dos órgãos colegiados, o Presidente tem assento ao centro da
mesa, ficando o representante do Ministério Público à sua direita. Os demais
desembargadores sentar-se-ão pela ordem de antiguidade, alternadamente, a
começar pela direita do Presidente.
Art.
134. O juiz convocado ocupará nas sessões das Turmas e das Seções
Especializadas o lugar imediatamente após o desembargador mais moderno ou após
o juiz por último convocado.
Art.
135. Os trabalhos obedecerão à seguinte ordem:
I
- verificação do número dos magistrados presentes;
II
- discussão e aprovação da ata da sessão anterior, que será previamente
disponibilizada na intranet;
III
- indicações e propostas; e
IV
- julgamento dos processos.
Art.
136. O quorum nas sessões dos órgãos
colegiados, salvo nas exceções de que cuida o artigo 165 deste Regimento, será
o de maioria simples de seus membros.
§
1º O quorum será apurado em relação ao
número de desembargadores em condições legais de votar, assim considerados os não atingidos por impedimento ou suspeição, os não
licenciados por motivo de saúde e os em gozo de férias, respeitada a exceção de
que cuida o artigo 60 deste Regimento.
§
2º Para complementação do quorum, nas
licenças, afastamentos, impedimentos e suspeições, serão convocados:
I
- no Órgão Especial, os desembargadores segundo as quotas de antiguidade e de
suplentes eleitos, observado o disposto na
Constituição Federal (art. 93, inc. XI), e na Resolução nº 16, de 2006 e no
Enunciado Administrativo nº 5, de 2007, ambos do Conselho Nacional de Justiça;
II
- nas Seções Especializadas e nas Turmas, juízes de primeiro grau.
Art.
137. Os desembargadores suplentes do Órgão Especial, quer
os da quota de antiguidade, quer os eleitos, quando convocados, terão atuação
plena, como se titulares fossem.
Art.
138. Nas sessões dos órgãos colegiados, não havendo número para deliberação,
aguardar-se-á por quinze minutos a formação do quorum.
Persistindo as ausências, será encerrada a sessão, com registro em ata.
Art.
139. Os processos conexos poderão ser objeto de um só julgamento.
Parágrafo
único. Se houver mais de um relator, os relatórios serão feitos sucessivamente,
antes do debate e julgamento.
Art.
140. Poderão ser julgados conjuntamente os processos que versarem sobre a mesma
questão jurídica, ainda que apresentem peculiaridades.
Parágrafo
único. Na hipótese deste artigo, os relatórios sucessivos reportar-se-ão ao
anterior, indicando as peculiaridades do caso.
Art.
141. Os processos serão submetidos a julgamento na ordem da pauta,
independentemente do comparecimento das partes ou de seus advogados,
ressalvadas as preferências:
I
- do magistrado que tenha comparecido apenas para o julgamento dos processos
aos quais esteja vinculado; se superior a três, alternar-se-á cada grupo de
três com um da preferência prevista no artigo 144 deste Regimento;
II
- de julgamento de mandado de segurança e habeas corpus; e
III-
de processos remanescentes das pautas anteriores.
Parágrafo
único. Havendo acúmulo de processos pendentes de julgamento, poderá o órgão
julgador marcar o prosseguimento da sessão para outro dia, considerando-se
intimados os interessados mediante o anúncio dessa deliberação.
(...)
Art.
147. Os advogados, ao ocuparem a tribuna, deverão usar vestes talares em modelo
aprovado pelo Órgão Especial.
§
1º Sem mandato nos autos, o advogado não poderá sustentar oralmente, salvo
motivo relevante que justifique a apresentação posterior do respectivo
instrumento.
§
2º Falará em primeiro lugar o autor, recorrente, peticionário ou impetrante e,
após, o réu, recorrido ou impetrado. Ainda que arguida preliminar ou
prejudicial, a sustentação oral será feita de uma só vez.
§
3º Se houver litisconsortes representados por mais de um advogado, o tempo será
distribuído, proporcionalmente, entre eles, podendo o órgão julgador, ante a
relevância da matéria, prorrogar o tempo até o máximo de vinte minutos.
§
4º Não haverá sustentação oral em embargos de declaração, conflitos de competência,
arguição de suspeição e agravos, salvo agravos de petição e agravos regimentais
interpostos contra despacho de relator quando indeferir, liminarmente, mandado
de segurança, medida cautelar ou ação rescisória.
(...)
Art.
149. Após o voto do relator e do revisor, se houver, votarão os demais
magistrados, obedecida a sequência decrescente de antiguidade a partir do
relator, salvo o disposto no artigo 166 deste Regimento.
(...)
Art.
153. Cada magistrado terá o tempo que se fizer necessário para proferir o seu
voto, após o qual só poderá fazer uso da palavra se desejar retificá-lo, na
forma do artigo 157 deste Regimento, ou se for nominalmente referido.
Art.
154. As questões preliminares serão julgadas antes do mérito, deste não se
conhecendo se incompatível com a decisão adotada.
§
1º Na hipótese de haver no mesmo processo vários recursos com preliminares distintas, aqueles serão examinados
separadamente e estas sucessivamente, na ordem ditada pela prejudicialidade.
§
2º Rejeitada a preliminar, ou se ela for compatível com o exame do mérito,
seguir-se-á o julgamento da matéria principal, devendo sobre esta pronunciar-se os magistrados vencidos nas preliminares.
Art.
155. Quando as proposições divergirem, mas várias delas apresentarem ponto em
comum, deverão ser somados os votos dessas correntes, no que coincidirem.
Permanecendo a divergência, sem possibilidade de qualquer soma, serão as
questões submetidas ao pronunciamento de todos os julgadores, duas a duas,
eliminando-se, sucessivamente, as que tiverem menor votação e prevalecendo a
que reunir, por último, a maioria de votos.
Art.
156. Na oportunidade em que lhe caiba votar, o magistrado poderá pedir vista em
mesa ou vista regimental dos autos.
§
1º Caso se trate de vista em mesa, far-se-á o julgamento na mesma sessão, tão
logo aquele que a requereu se declare em condição de votar.
§
2º Em se tratando de vista regimental, o julgamento ficará adiado para a
primeira sessão subsequente ao prazo de dez dias, podendo os demais julgadores adiantar seus votos, que serão registrados em certidão.
§
3º Se dois ou mais magistrados pedirem vista, a cada um deles será facultado o
estudo dos autos pelo prazo de dez dias, devendo o último deles
devolver os autos à Secretaria do órgão julgador.
§
4º Caso o julgador que pediu vista dos autos não esteja presente à sessão de
que trata o § 2º ou declare ainda não estar habilitado a votar, haverá novo
adiamento para a sessão subsequente.
§
5º Se nessa sessão não estiver presente o magistrado que requereu a vista
regimental ou, presente, declarar que ainda não está habilitado a votar,
incumbe ao Presidente do colegiado requisitar os autos ao Gabinete daquele,
prosseguindo o julgamento e desconsiderado o pedido de vista, observados os
votos já proferidos.
§
6º Nos julgamentos já iniciados, interrompidos e adiados por qualquer motivo,
dele não participará aquele que não tiver assistido ao relatório ou aos
debates, salvo quando, não tendo ocorrido sustentação oral, der-se
por esclarecido.
§
7º O julgamento dos processos com vista regimental poderá prosseguir sem
vinculação à Presidência e na ausência do relator, desde que este tenha votado
sobre toda a matéria em exame, computados os votos já proferidos.
§
8º Na sessão em prosseguimento, se necessário, por força de modificação do quorum ou para desempate na votação, serão
renovados os relatórios e facultada a sustentação
oral.
Art.
157. O magistrado poderá modificar o voto antes de proclamada a decisão.
Parágrafo
único. Proclamada a decisão, não poderá ser feita apreciação ou crítica sobre a
conclusão adotada.
Art.
158. As decisões serão tomadas pela maioria de votos, salvo nas hipóteses em
que haja exigência de quorum qualificado.
Art.
159. Se nenhum magistrado divergir do relator, o Presidente adotará a votação
simbólica.
(...)
Art.
162. (...)
I
- dar posse ao Presidente, ao Vice-Presidente, ao Corregedor Regional, ao Vice-Corregedor Regional, ao Presidente da Seção
Especializada em Dissídios Individuais, ao Diretor da Escola Judicial e ao
Ouvidor;
(...)
Parágrafo
único. Na solenidade de que cuida o inciso I, em seguida à posse dos membros da
administração do Tribunal, será anunciada a posse dos membros eleitos do Órgão
Especial, das Comissões de Vitaliciamento, de
Regimento Interno, de Jurisprudência e da Ordem do Mérito Judiciário, eleitos
na mesma data em que o tiverem sido os integrantes da direção do Tribunal e
coincidentes os respectivos mandatos, a ser formalizada mediante a assinatura,
pelo Presidente do Tribunal, das respectivas portarias e independentemente de
outras formalidades.
(...)
Art.
164. O quorum para funcionamento do
Tribunal Pleno e do Órgão Especial será de maioria absoluta de seus membros e,
ressalvadas as matérias do artigo 165 deste Regimento, as deliberações serão
aprovadas por maioria simples.
Art.
165. Será exigida a aprovação por maioria absoluta dos integrantes do Tribunal
Pleno quando a deliberação dispuser a respeito de:
I
- eleição dos cargos de direção do Tribunal;
II
- decisão que determina a disponibilidade ou a aposentadoria de magistrado;
III
- promoção ou acesso de magistrados e formação de listas tríplices de oriundos
do quinto constitucional;
IV
- declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder
público;
V
- aprovação, alteração ou cancelamento de Súmula ou de Precedente Normativo; e
VI
- Atos ou Emendas Regimentais.
Parágrafo
único. A maioria absoluta corresponde à metade mais um dos desembargadores que,
no momento da votação, compõem a Corte.
Art.
166. O Presidente do Tribunal não proferirá voto, salvo:
I
- em matéria constitucional;
II
- nas representações para interpretação de lei ou ato normativo federal ou
estadual;
III
- em matéria administrativa;
IV
- em matéria regimental;
V
- nos demais casos, quando ocorrer empate; e
VI
- nos processos em que esteja vinculado pelo relatório, pelo visto de revisor
ou pelo pedido de vista.
(...)
Art.
168. Em caso de empate no Tribunal Pleno ou no Órgão Especial votará o Presidente,
limitado seu voto a uma das correntes em divergência.
Art.
169. Nas sessões das Seções Especializadas, o respectivo Presidente votará por
último, salvo se for relator ou revisor do processo, cabendo-lhe, ainda, o voto
de qualidade, salvo no julgamento de habeas corpus, quando prevalecerá a
decisão mais favorável ao paciente." (NR)
Art. 15. O Capítulo V
do Título III da Parte II e seus arts. 174, 175, 176
e 177 do Regimento
Interno passam a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO
V
DAS SESSÕES
ADMINISTRATIVAS E
EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Art.
174. Por solicitação fundamentada do Presidente ou de um dos membros da Corte,
desde que aprovada pela maioria, os julgamentos, em qualquer dos órgãos
judicantes do Tribunal, que envolverem matéria referida no artigo 155 do Código
de Processo Civil, poderão prosseguir em segredo de justiça.
Art.
175. As sessões de julgamento em segredo de justiça prosseguirão no mesmo
local, permanecendo, além dos magistrados, o representante do Ministério
Público do Trabalho, os advogados das partes e, conforme o caso, o secretário
do colegiado.
Art.
176. Quando a sessão tratar de matéria administrativa disciplinar, só haverá
conversão em segredo de justiça se envolver a vida privada de magistrado,
quando permanecerão na sala apenas os desembargadores integrantes do colegiado,
o secretário, os advogados das partes e o representante do Ministério Público
do Trabalho.
Art.
177. A proclamação do resultado do julgamento, nos casos de
segredo de justiça, será feita na presença das partes e de seus advogados
quando comparecerem à sessão." (NR)
Art. 16. O art. 209
do Regimento
Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 209. O julgamento será realizado
com preferência na primeira sessão do Órgão Especial ou da Subseção
Especializada em Dissídios Individuais II, independentemente de inclusão em
pauta, oficiando verbalmente o Ministério Público do Trabalho, com ou sem as
informações solicitadas.
(...)" (NR)
Art. 17. O Capítulo
IV do Título VIII da Parte II do Regimento
Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO
IV
DA
RESTAURAÇÃO DE AUTOS" (NR)
Art. 18. Os arts. 236, 237, 238, 241, 260 e 261 do Regimento
Interno passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 236. Cabe agravo
regimental, oponível no prazo de oito dias, contados da intimação, contra
despacho ou decisão:
I
- do Presidente do Tribunal, que concede ou nega pedido de suspensão da
execução, de liminar ou de tutela antecipada, nos termos da legislação;
II
- do Corregedor Regional, proferidos em correições parciais e pedidos de
providências; e
III
- do Presidente de Seção Especializada, de Presidente de Turma e de relator,
que concede ou denega medida liminar, tutela antecipada ou tutela específica,
ou que indefere inicial de ação de competência originária do Tribunal.
Art.
237. O agravo regimental será submetido ao prolator do despacho ou da decisão,
que poderá reconsiderar aquele ou esta ou submeter o agravo, na sessão
seguinte, em mesa, ao órgão do Tribunal que seria competente para o julgamento
do pedido ou recurso, computando-se o seu voto, prevalecendo, em caso de
empate, a decisão agravada.
Parágrafo
único. Caso vencido o prolator do despacho ou decisão agravada, lavrará o
acórdão o magistrado que primeiro votou na tese vencedora.
Art.
238. O agravo regimental interposto contra ato do Presidente ou do Corregedor
Regional, mantida a decisão, será encaminhado à livre distribuição entre os
membros do Órgão Especial.
Parágrafo
único. Se a decisão agravada for do Presidente do Tribunal, o julgamento será
presidido por seu substituto, que votará no caso de empate.
(...)
Art.
241. Findo o prazo Regimental, previsto no artigo 239, os autos serão conclusos
ao redator do acórdão, observado, no que couber, o disposto no artigo 99 deste
Regimento.
(...)
Art.
260. Enquanto não instaladas as duas Subseções Especializadas em Dissídios
Individuais, observar-se-á o seguinte:
I
- os desembargadores que integram o Órgão Especial ficam desvinculados da SEDI
e da SEDIC, redistribuídos os processos que ainda não tenham sido julgados;
II
- os demais membros da SEDI poderão optar por uma das duas unidades (SEDI-I ou
SEDI-II), no prazo de trinta dias, a contar da publicação da Emenda Regimental
nº 14, de 12 de novembro de 2009, mediante requerimento dirigido à Presidência
do Tribunal, prevalecendo as opções segundo a ordem de
antiguidade; e
III
- os desembargadores que atualmente compõem a SEDIC e os que não integram nenhuma
das Seções Especializadas poderão formular, no prazo previsto no inciso
anterior, requerimentos de opção, cientes da precedência dos atuais integrantes
da SEDI.
Art.
261. Ficam reconhecidos como não gozados, por imperiosa necessidade de serviço,
os períodos de férias acumulados além do limite legal, até a data de
publicação da Emenda Regimental nº 14, de 2009.
Parágrafo
único. Os períodos de férias acumulados de que trata o artigo
56 deste Regimento deverão ser requeridos para gozo no prazo máximo de dezoito
meses, de modo a, de então, não ser excedido o limite ali fixado."
(NR)
Art. 19. O Regimento
Interno passa a vigorar acrescido dos seguintes arts.
12-A e 167-A:
"Art. 12-A. Os desembargadores
eleitos para a direção da Escola Judicial e Ouvidoria terão suspensas as suas
atividades jurisdicionais nas Seções Especializadas, durante os respectivos
mandatos, sem qualquer prejuízo da regular atividade jurisdicional nas Turmas
e, se for o caso, no Órgão Especial.
Parágrafo
único. Os processos distribuídos até a posse do Diretor da
Escola Judicial e do Ouvidor permanecerão a eles vinculados."
"Art. 167-A. Quando se tratar de
matéria administrativa trazida pelo Presidente à consideração do Tribunal Pleno
ou do Órgão Especial, quando não impedido, votará ele em primeiro lugar e com
voto de qualidade.
Parágrafo
único. Nas declarações de inconstitucionalidade de lei e em
matéria administrativa, salvo quando se tratar de recurso contra decisão sua, o
Presidente votará com os demais magistrados, fazendo-o após o relator ou,
quando for o caso, após o revisor."
Art. 20. Revogam-se o
parágrafo único do artigo 11; os incisos XIII a XVI do artigo 14; os incisos IV
e V do artigo 17; o § 3º do artigo 23; os parágrafos únicos dos artigos 31 e
32; os §§ 1º ao 7º do artigo 42; o parágrafo único do artigo 79; os artigos
106, 128, 129, 170, 171 e 172; o § 3º do artigo 230; o artigo 240 e excluem-se
as referências às Seções I, II e III do Capítulo IX do Título I da Parte I; às
Seções I e II do Capítulo XIII do Título I da Parte I; às Seções I e II do
Capítulo I do Título I da Parte II e às Seções I e II do Capítulo III do Título
III da Parte II do Regimento
Interno, bem como as disposições em contrário.
Art. 21. No prazo de
trinta dias contados da publicação desta Emenda Regimental, será publicada a
versão consolidada do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região.
Art. 22. Esta Emenda
Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de
janeiro de 2010.
FÁTIMA CRISTINA
CORREIA LOUREIRO
Secretária do
Tribunal Pleno e Órgão Especial