ATO Nº 83/2009*

(REPUBLICAÇÃO)

(Vide o Ato Consolidado até a data desta Republicação)
(REVOGADO pelo Ato nº 55/2017, disponibilizado no DEJT em 10/5/2017)

 

(Publicado em 14/12/2009 no DOERJ, Parte III, Seção II e Republicado no DEJT, Caderno Administrativo em 3/5/2017)

 

Dispõe sobre o horário de funcionamento de todas as unidades do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, sobre o horário de atendimento ao público, sobre a jornada de trabalho dos servidores, e dá outras providências.

 

  

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a Resolução Nº 88 do Conselho Nacional de Justiça (DOU de 17/9/2009), dispondo, entre outros temas, sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO os termos do Ato Nº 9/2009 (DOERJ de 23/1/2009), que suspendeu temporariamente os Atos Nºs 4/2009 (DOERJ de 13/1/2009) e 7/2009 (DOERJ de 21/1/2009), que tratam do horário de funcionamento de todas as unidades do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, do horário de atendimento ao público e da jornada de trabalho dos servidores;

 

CONSIDERANDO sobretudo ser relevante a consolidação das regras esparsas implementadas nos Atos Nºs 4.284/2001 (DOERJ de 16/1/2002), 1.425/2004 (DOERJ de 24/9/2004), 792/2005 (DOERJ de 26/4/2005), 2.852/2006 (DOERJ de 5/12/2006), 223/2007 (DOERJ de 1º/2/2007), 831/2007 (DOERJ de 28/11/2007), 3/2008 (DOERJ de 22/1/2008), 4/2008 (DOERJ de 25/1/2008), 14/2008 (DOERJ de 24/3/2008), 30/2008 (DOERJ de 13/5/2008), 50/2008 (DOERJ de 14/7/2008) e 62/2008 (DOERJ de 25/8/2008), que tiveram sua eficácia restabelecida por força do art. 2º do Ato Nº 9/2009;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 19, e seus parágrafos, da Lei Nº 8.112/1990, concernente à duração do trabalho dos servidores públicos civis da União, inclusive daqueles regidos por leis especiais;

 

CONSIDERANDO os princípios da celeridade processual e da eficiência, consagrados, respectivamente, pelos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, anseio da Sociedade;

 

CONSIDERANDO as reiteradas reivindicações das entidades de classe ligadas à advocacia privada, pugnando, em síntese, pela observância dos princípios constitucionais acima mencionados;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar a realização de trabalho em regime de escala/plantão no âmbito desta Corte;

 

CONSIDERANDO a decisão prolatada, em 21/10/2008, pelo Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providências Nº 2008.10.00002269-4, instaurado a requerimento do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no sentido de que a jornada de trabalho dos servidores médicos do Poder Judiciário da União, entenda-se, os ocupantes do cargo de Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Medicina - Clínica Médica, é de quatro horas diárias, em decorrência do disposto nos artigos 19, §2º, da Lei Nº 8.112/1990, e 1º, caput, da Lei Nº 9.436/1997; inclusive em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF-Pleno, MS-25.027-5/DF, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ de 1º/7/2005);

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I
DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES E
DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO

 

SEÇÃO I
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES

 

Art. 1º O horário de funcionamento das unidades do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região será das 8:00h às 18:00h.

 

 

SEÇÃO II
DO HORÁRIO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO

 

Art. 2º O atendimento ao público dar-se-á no período compreendido entre 10:00h e 17:00h.

 

Art. 3º Nos dias em que houver sessão ou audiência, o atendimento ao público nas Secretarias do Órgão Especial, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Seção Especializada em Dissídios Individuais, Turmas e Varas do Trabalho poderá ocorrer antes das 10h, desde que o assunto esteja diretamente relacionado com a respectiva sessão ou audiência.

 

Art. 4º O Protocolo Avançado localizado no Shopping Rio Sul permanecerá recebendo petições das 15:00h às 20:00h. (Artigo revogado tacitamente pelo artigo 2º do Ato Nº 84/2010, publicado no D.O.E.R.J. em 14/12/2010).

 

CAPÍTULO II
DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES

 

Art. 5º A jornada de trabalho dos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região será:

 

I - de 8 (oito) horas diárias, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.

 

II - de quatro horas diárias, com carga horária semanal de vinte horas, para os ocupantes do cargo efetivo de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado - Medicina - Clínica Médica, desde que não exerçam cargo em comissão ou função comissionada.

 

§1º Ficará sob a responsabilidade da chefia imediata o fiel cumprimento da jornada de trabalho.

 

§2º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores, que, exercentes do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa - Especialidade Segurança, nas unidades de segurança do Tribunal, forem designados para cumprir escala de plantão.

 

§3º Em caráter eventual, a chefia de cada unidade poderá autorizar, motivadamente, o cumprimento da jornada de trabalho após 18:00h, devendo, no entanto, cientificar a Diretoria-Geral de Coordenação Administrativa e a Direção do Foro, se for o caso.

 

§4º Para todos os servidores com jornada de trabalho de oito horas, haverá intervalo, para alimentação e descanso, de uma hora, que não será computada na duração do trabalho.

 

§5º Os casos excepcionais serão submetidos ao exame da Diretoria-Geral de Coordenação Administrativa, ressalvados os Gabinetes dos Desembargadores, que serão deliberados pela Presidência do Tribunal.

 

Art. 6º Os servidores ocupantes de cargo efetivo de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado - Medicina-Clínica Médica, cumprirão a jornada de trabalho (artigo 6º, inciso II), nas dependências do Tribunal, em regime de plantão. (Caput revogado pelo Ato nº 48/2013, publicado no DOERJ em 18/3/2013)

 

§1º O Chefe da Divisão de Saúde do Tribunal elaborará, mensalmente, escala de rodízio para que seja cumprido o regime estabelecido no caput deste artigo, das 8:00h às 18:00h, de maneira que, no período das 12:00h às 14:00h, o número de médicos no plantão não seja inferior a 2 (dois). (Parágrafo revogado pelo Ato nº 48/2013, publicado no DOERJ em 18/3/2013)

 

§2º O Chefe da Divisão de Saúde encaminhará, mensalmente, cópia da escala de que trata o parágrafo anterior ao Diretor da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP). (Parágrafo revogado pelo Ato nº 48/2013, publicado no DOERJ em 18/3/2013)

 

Art. 7º Os plantões dos servidores que exercem o cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Segurança, serão realizados em conformidade com a jornada de trabalho estabelecida no inciso I do artigo 5º, com sistema de compensação na semana subsequente, devendo ser observado o rodízio de servidores na composição da escala de plantão.

 

§1º Os intervalos para refeição e descanso do plantonista obedecerão ao sistema de rodízio e serão definidos pela chefia imediata, sem prejuízo da continuidade dos serviços.

 

§2º O servidor designado para cumprir escala de plantão na forma deste artigo não terá direito à compensação de que trata o Ato Nº 2.783/2005 (DOERJ de 7/12/2005).

 

§3º Compete ao Chefe da Divisão de Segurança e Vigilância (DSEG) informar à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) o nome dos servidores que cumprirão escala de plantão.

 

§4º As alterações da escala a que se refere o parágrafo anterior serão comunicadas à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) até o último dia do mês anterior ao da realização dos serviços, salvo nas hipóteses de substituições em caráter eventual, quando, então, a comunicação será feita por intermédio da informação mensal de frequência.

 

§ 5º Os servidores ocupantes de cargos em comissão submetem-se ao regime de dedicação integral sendo vedado o exercício de suas atividades em regime de escala de plantão.

  

§ 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal, exceto no que se tratar de matéria de competência delegada, quando, então, caberá à Diretoria-Geral ou à Secretaria de Administração de Pessoal – SEP. 

 

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 8º A Secretaria de Logística (SLG) e a Secretaria de Engenharia e Segurança Patrimonial (SES) deverão adotar as medidas necessárias:

 

I - ao funcionamento, a partir das 7:30h, do sistema elétrico de iluminação e dos aparelhos de ar condicionado, em todas as unidades do Tribunal, com o consequente desligamento ao final do expediente;

 

II - à escala de funcionamento dos elevadores de acordo com a oscilação da demanda de tráfego, com o desligamento deles ao final do expediente.

 

Art. 9º Ficam revogados os Atos nºs 4.284/2001 (DOERJ de 16/1/2002), 1.425/2004 (DOERJ de 24/9/2004), 792/2005 (DOERJ de 26/4/2005), 2.852/2006 (DOERJ de 5/12/2006), 223/2007 (DOERJ de 1º/2/2007), 831/2007 (DOERJ de 28/11/2007), 3/2008 (DOERJ de 22/1/2008), 4/2008 (DOERJ de 25/1/2008), 14/2008 (DOERJ de 24/3/2008), 30/2008 (DOERJ de 13/5/2008), 50/2008 (DOERJ de 14/7/2008),62/2008 (DOERJ de 25/8/2008), 4/2009 (DOERJ de 13/1/2009), 7/2009 (DOERJ de 21/1/2009) e 9/2009 (DOERJ de 23/1/2009).

 

Art. 10.  Este Ato entra em vigor no dia 7 de janeiro de 2010.

 

Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 2009.

 

 

DESEMBARGADOR ALOYSIO SANTOS
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região