ATO Nº
83/2009*
(REPUBLICAÇÃO)
(Vide
o Ato Consolidado até a data desta Republicação)
(REVOGADO
pelo Ato nº 55/2017, disponibilizado no DEJT em 10/5/2017)
(Publicado em 14/12/2009 no DOERJ,
Parte III, Seção II e Republicado no DEJT, Caderno Administrativo em 3/5/2017)
Dispõe sobre o
horário de funcionamento de todas as unidades do Tribunal Regional do Trabalho
da 1ª Região, sobre o horário de atendimento ao público, sobre a jornada de
trabalho dos servidores, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no
uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução Nº 88 do Conselho
Nacional de Justiça (DOU de 17/9/2009), dispondo, entre outros temas, sobre a
jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO os termos do Ato
Nº 9/2009 (DOERJ de
23/1/2009), que suspendeu temporariamente os Atos Nºs 4/2009 (DOERJ de 13/1/2009) e 7/2009 (DOERJ de 21/1/2009), que tratam do horário de funcionamento de todas as unidades
do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, do horário de atendimento
ao público e da jornada de trabalho dos servidores;
CONSIDERANDO sobretudo ser relevante a consolidação das
regras esparsas implementadas nos Atos Nºs 4.284/2001 (DOERJ de 16/1/2002), 1.425/2004 (DOERJ de 24/9/2004), 792/2005 (DOERJ de 26/4/2005), 2.852/2006 (DOERJ de 5/12/2006), 223/2007 (DOERJ de 1º/2/2007), 831/2007 (DOERJ de 28/11/2007), 3/2008 (DOERJ de 22/1/2008), 4/2008 (DOERJ de 25/1/2008), 14/2008 (DOERJ de 24/3/2008), 30/2008 (DOERJ de 13/5/2008), 50/2008 (DOERJ de 14/7/2008) e 62/2008 (DOERJ de 25/8/2008), que tiveram sua
eficácia restabelecida por força do art. 2º do
Ato Nº 9/2009;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 19, e seus
parágrafos, da Lei Nº 8.112/1990, concernente à duração do trabalho dos servidores públicos civis da
União, inclusive daqueles regidos por leis especiais;
CONSIDERANDO os princípios da celeridade
processual e da eficiência, consagrados, respectivamente, pelos artigos 5º,
inciso LXXVIII, e 37, caput,
da Constituição Federal, anseio da Sociedade;
CONSIDERANDO as reiteradas reivindicações das
entidades de classe ligadas à advocacia privada, pugnando, em síntese, pela
observância dos princípios constitucionais acima mencionados;
CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar a
realização de trabalho em regime de escala/plantão no âmbito desta Corte;
CONSIDERANDO a decisão prolatada, em
21/10/2008, pelo Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de
Providências Nº 2008.10.00002269-4, instaurado a requerimento do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho, no sentido de que a jornada de trabalho dos
servidores médicos do Poder Judiciário da União, entenda-se,
os ocupantes do cargo de Analista Judiciário - Área Apoio Especializado -
Medicina - Clínica Médica, é de quatro horas diárias, em decorrência do
disposto nos artigos 19, §2º, da Lei Nº 8.112/1990, e 1º, caput, da Lei Nº 9.436/1997;
inclusive em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
(STF-Pleno, MS-25.027-5/DF, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ de 1º/7/2005);
RESOLVE:
CAPÍTULO
I
DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES E
DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO
SEÇÃO I
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES
Art. 1º O
horário de funcionamento das unidades do Tribunal Regional do Trabalho da
Primeira Região será das 8:00h às 18:00h.
SEÇÃO II
DO HORÁRIO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO
Art. 2º O
atendimento ao público dar-se-á no período compreendido entre 10:00h e 17:00h.
Art. 3º
Nos dias em que houver sessão ou audiência, o atendimento ao público nas
Secretarias do Órgão Especial, Seção Especializada em Dissídios Coletivos,
Seção Especializada em Dissídios Individuais, Turmas e Varas do Trabalho poderá
ocorrer antes das 10h, desde que o assunto esteja diretamente relacionado com a
respectiva sessão ou audiência.
Art. 4º O
Protocolo Avançado localizado no Shopping Rio Sul permanecerá recebendo petições
das 15:00h às
20:00h. (Artigo
revogado tacitamente pelo artigo 2º do Ato Nº 84/2010, publicado no D.O.E.R.J.
em 14/12/2010).
CAPÍTULO
II
DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES
Art. 5º A
jornada de trabalho dos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira
Região será:
I - de 8 (oito) horas diárias, com carga horária semanal de 40
(quarenta) horas.
II - de quatro
horas diárias, com carga horária semanal de vinte horas, para os ocupantes do
cargo efetivo de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado - Medicina -
Clínica Médica, desde que não exerçam cargo em comissão ou função comissionada.
§1º
Ficará sob a responsabilidade da chefia imediata o fiel cumprimento da jornada
de trabalho.
§2º O
disposto neste artigo não se aplica aos servidores, que, exercentes do cargo de Técnico Judiciário, Área
Administrativa - Especialidade Segurança, nas unidades de segurança do
Tribunal, forem
designados para cumprir escala de plantão.
§3º Em
caráter eventual, a chefia de cada unidade poderá autorizar, motivadamente, o
cumprimento da jornada de trabalho após 18:00h, devendo, no entanto, cientificar a Diretoria-Geral
de Coordenação Administrativa e a Direção do Foro, se for o caso.
§4º Para
todos os servidores com jornada de trabalho de oito horas, haverá intervalo,
para alimentação e descanso, de uma hora, que não será computada na duração do
trabalho.
§5º Os
casos excepcionais serão submetidos ao exame da Diretoria-Geral de Coordenação
Administrativa, ressalvados os Gabinetes dos Desembargadores, que serão
deliberados pela Presidência do Tribunal.
Art. 6º
Os servidores ocupantes de cargo efetivo de Analista Judiciário, Área Apoio
Especializado - Medicina-Clínica Médica, cumprirão a jornada de trabalho (artigo 6º,
inciso II), nas dependências do Tribunal, em regime de plantão. (Caput revogado pelo Ato nº 48/2013,
publicado no DOERJ em 18/3/2013)
§1º O
Chefe da Divisão de Saúde do Tribunal elaborará, mensalmente, escala de rodízio
para que seja cumprido o regime estabelecido no caput deste artigo, das 8:00h às 18:00h,
de maneira que, no período das 12:00h às 14:00h, o número de médicos no plantão
não seja inferior a 2 (dois). (Parágrafo
revogado pelo Ato nº 48/2013, publicado no DOERJ em 18/3/2013)
§2º O
Chefe da Divisão de Saúde encaminhará, mensalmente, cópia da escala de que
trata o parágrafo anterior ao Diretor da Secretaria de Gestão de Pessoas
(SGP). (Parágrafo
revogado pelo Ato nº 48/2013, publicado no DOERJ em 18/3/2013)
Art. 7º Os plantões
dos servidores que exercem o cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa,
Especialidade Segurança, serão realizados em conformidade com a jornada de
trabalho estabelecida no inciso I do artigo 5º, com sistema de compensação na
semana subsequente, devendo ser observado o rodízio de servidores na composição
da escala de plantão.
§1º Os
intervalos para refeição e descanso do plantonista obedecerão ao sistema de
rodízio e serão definidos pela chefia imediata, sem prejuízo da continuidade
dos serviços.
§2º O
servidor designado para cumprir escala de plantão na forma deste artigo não
terá direito à compensação de que trata o Ato
Nº 2.783/2005 (DOERJ de 7/12/2005).
§3º
Compete ao Chefe da Divisão de Segurança e Vigilância (DSEG) informar à Secretaria
de Gestão de Pessoas (SGP) o nome dos servidores que cumprirão escala de
plantão.
§4º As
alterações da escala a que se refere o parágrafo anterior serão comunicadas à
Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) até o último dia do mês anterior ao da realização
dos serviços, salvo nas hipóteses de substituições em caráter eventual, quando,
então, a comunicação será feita por intermédio da informação mensal de
frequência.
§ 5º Os
servidores ocupantes de cargos em comissão submetem-se ao regime de dedicação
integral sendo vedado o exercício de suas atividades em regime de escala de
plantão.
§ 6º Os
casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal, exceto no que se
tratar de matéria de competência delegada, quando, então, caberá à
Diretoria-Geral ou à Secretaria de Administração de Pessoal – SEP.
CAPÍTULO
III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A
Secretaria de Logística (SLG) e a Secretaria de Engenharia e Segurança
Patrimonial (SES) deverão adotar as medidas necessárias:
I - ao
funcionamento, a partir das 7:30h, do sistema elétrico de iluminação e dos aparelhos de
ar condicionado, em todas as unidades do Tribunal, com o consequente
desligamento ao final do expediente;
II - à escala
de funcionamento dos elevadores de acordo com a oscilação da demanda de
tráfego, com o desligamento deles ao final do expediente.
Art. 9º
Ficam revogados os Atos nºs 4.284/2001 (DOERJ de 16/1/2002), 1.425/2004 (DOERJ de 24/9/2004), 792/2005 (DOERJ de 26/4/2005), 2.852/2006 (DOERJ de 5/12/2006), 223/2007 (DOERJ de 1º/2/2007), 831/2007 (DOERJ de 28/11/2007), 3/2008 (DOERJ de 22/1/2008), 4/2008 (DOERJ de 25/1/2008), 14/2008 (DOERJ de 24/3/2008), 30/2008 (DOERJ de 13/5/2008), 50/2008 (DOERJ de 14/7/2008),62/2008 (DOERJ de 25/8/2008), 4/2009 (DOERJ de 13/1/2009), 7/2009 (DOERJ de 21/1/2009) e 9/2009 (DOERJ de 23/1/2009).
Art.
10. Este Ato entra em vigor no dia 7 de
janeiro de 2010.
Rio de
Janeiro, 9 de dezembro de 2009.
DESEMBARGADOR
ALOYSIO SANTOS
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região