ORDEM DE SERVIÇO Nº 01/2009 - 27ª VT
(Publicada
em 7/12/2009 no DOERJ, Parte III, Seção II)
A Dra. DENIZE PINTO D´ASSUMPÇÃO, Juíza Titular da 27ª Vara
do Trabalho do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e com fundamento
na Consolidação das Leis do Trabalho, no Código de Processo Civil, na
Consolidação dos Provimentos e Ordens de Serviço e no Regimento Interno do E.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região;
CONSIDERANDO a necessidade de se atribuir maior celeridade
processual, no interesse de uma prestação jurisdicional mais ágil;
CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil, em seu
artigo 162, parágrafo 4º, já prevê que os atos meramente ordinatórios devem ser
praticados de ofício pelo servidor, mediante revisão judicial, se necessário,
RESOLVE baixar a seguinte Ordem de Serviço:
1. Compete ao Diretor de Secretaria, a seus assistentes diretos ou
a quem estiver no exercício destas funções, independentemente de despacho
judicial:
A. Juntar petições encaminhando procurações, substabelecimentos,
quesitos, manifestações sobre contestações e documentos, simples protestos,
memoriais, ofícios comunicando acerca de cartas precatórias, cartas precatórias
cumpridas, manifestações sobre laudo pericial que não contenham requerimento, contra-razões, contraminutas,
peças para AI e CS, pedido para anotação em CTPS que já constar determinado em
sentença, observando-se sempre o prazo legal ou judicial;
B. Intimar as partes a se manifestarem sobre laudo pericial ou
esclarecimentos do Sr. Perito Judicial, em 10 dias
sucessivos;
C. Juntar respostas de ofícios remetidos por instituições
financeiras ou autoridades administrativas e fiscais, abrindo-se vista às
partes ou levando-se à conclusão, se for o caso;
D. Juntar rol de testemunhas aos autos, sendo o comparecimento das
mesmas na forma dos artigos 825, 845 e 852-H da CLT, observando-se as
determinações judiciais anteriores em relação a elas;
E. Expedir mandado quando as notificações forem devolvidas pela
seguinte ocorrência: Fora do Perímetro Urbano (FPU);
F. Proceder a anotação no SAP e
observação de novos patrocínios nos autos;
G. Intimar as partes acerca de comunicações do Juízo Deprecado;
H. Intimar a parte interessada acerca de eventuais devoluções
postais ou certidões do Sr. Oficial de Justiça;
I. Intimar a parte beneficiada quando da expedição de alvará em
seu favor;
J. Intimar o Reclamante para que apresente o atual endereço da
Reclamada, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem
julgamento do mérito, retirando-se o feito de pauta, no caso de a citação da
Reclamada ter sido devolvida;
K. Intimar o Reclamante para que apresente liquidação do pedido,
com memória discriminada dos cálculos, no processo sob o rito sumaríssimo, em
10 dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito;
L. Intimar o Consignante a vir com o depósito do valor a ser consignado, em 05 dias, pena de extinção sem julgamento do
mérito;
M. Intimar, após o trânsito em julgado da sentença de mérito, as
partes para que cumpram as obrigações de fazer determinadas em sentença, bem
como a parte interessada para que apresente cálculos de liquidação, com memória
discriminada, atualização monetária, juros de mora, observando a Súmula
381/TST, dedução da cota previdenciária e retenção do imposto de renda, salvo
determinação diversa constante da mencionada sentença;
N. Intimar a parte contrária para manifestar-se acerca dos
cálculos de liquidação ou impugnação de seus cálculos, por 10 dias.
2. Compete ao Diretor de Secretaria ou a quem estiver no exercício
desta função, expedir e firmar:
A. Ofícios de solicitação de extratos analíticos de contas do
FGTS, de requisição de cópias de atos constitutivos (havendo determinação
expressa), de comunicação aos juízos deprecantes acerca do andamento das cartas
precatórias;
B. Remeter os autos ao Sr. Calculista
Judicial, para verificação dos cálculos apresentados pelas partes, em caso de
divergência.
Esta Ordem de Serviço deverá ser afixada no local de costume da
Secretaria da Vara pelo prazo de 60 (sessenta) dias e publicada no Diário
Oficial, para vigorar a partir da publicação.
DENIZE PINTO D´ASSUMPÇÃO
Juíza do Trabalho Titular