ORDEM DE SERVIÇO Nº 01/2009 - 27ª VT

(Publicada em 7/12/2009 no DOERJ, Parte III, Seção II)

A Dra. DENIZE PINTO D´ASSUMPÇÃO, Juíza Titular da 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Consolidação das Leis do Trabalho, no Código de Processo Civil, na Consolidação dos Provimentos e Ordens de Serviço e no Regimento Interno do E. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região;

CONSIDERANDO a necessidade de se atribuir maior celeridade processual, no interesse de uma prestação jurisdicional mais ágil;

CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil, em seu artigo 162, parágrafo 4º, já prevê que os atos meramente ordinatórios devem ser praticados de ofício pelo servidor, mediante revisão judicial, se necessário,

RESOLVE baixar a seguinte Ordem de Serviço:

1. Compete ao Diretor de Secretaria, a seus assistentes diretos ou a quem estiver no exercício destas funções, independentemente de despacho judicial:

A. Juntar petições encaminhando procurações, substabelecimentos, quesitos, manifestações sobre contestações e documentos, simples protestos, memoriais, ofícios comunicando acerca de cartas precatórias, cartas precatórias cumpridas, manifestações sobre laudo pericial que não contenham requerimento, contra-razões, contraminutas, peças para AI e CS, pedido para anotação em CTPS que já constar determinado em sentença, observando-se sempre o prazo legal ou judicial;

B. Intimar as partes a se manifestarem sobre laudo pericial ou esclarecimentos do Sr. Perito Judicial, em 10 dias sucessivos;

C. Juntar respostas de ofícios remetidos por instituições financeiras ou autoridades administrativas e fiscais, abrindo-se vista às partes ou levando-se à conclusão, se for o caso;

D. Juntar rol de testemunhas aos autos, sendo o comparecimento das mesmas na forma dos artigos 825, 845 e 852-H da CLT, observando-se as determinações judiciais anteriores em relação a elas;

E. Expedir mandado quando as notificações forem devolvidas pela seguinte ocorrência: Fora do Perímetro Urbano (FPU);

F. Proceder a anotação no SAP e observação de novos patrocínios nos autos;

G. Intimar as partes acerca de comunicações do Juízo Deprecado;

H. Intimar a parte interessada acerca de eventuais devoluções postais ou certidões do Sr. Oficial de Justiça;

I. Intimar a parte beneficiada quando da expedição de alvará em seu favor;

J. Intimar o Reclamante para que apresente o atual endereço da Reclamada, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, retirando-se o feito de pauta, no caso de a citação da Reclamada ter sido devolvida;

K. Intimar o Reclamante para que apresente liquidação do pedido, com memória discriminada dos cálculos, no processo sob o rito sumaríssimo, em 10 dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito;

L. Intimar o Consignante a vir com o depósito do valor a ser consignado, em 05 dias, pena de extinção sem julgamento do mérito;

M. Intimar, após o trânsito em julgado da sentença de mérito, as partes para que cumpram as obrigações de fazer determinadas em sentença, bem como a parte interessada para que apresente cálculos de liquidação, com memória discriminada, atualização monetária, juros de mora, observando a Súmula 381/TST, dedução da cota previdenciária e retenção do imposto de renda, salvo determinação diversa constante da mencionada sentença;

N. Intimar a parte contrária para manifestar-se acerca dos cálculos de liquidação ou impugnação de seus cálculos, por 10 dias.

2. Compete ao Diretor de Secretaria ou a quem estiver no exercício desta função, expedir e firmar:

A. Ofícios de solicitação de extratos analíticos de contas do FGTS, de requisição de cópias de atos constitutivos (havendo determinação expressa), de comunicação aos juízos deprecantes acerca do andamento das cartas precatórias;

B. Remeter os autos ao Sr. Calculista Judicial, para verificação dos cálculos apresentados pelas partes, em caso de divergência.

 

Esta Ordem de Serviço deverá ser afixada no local de costume da Secretaria da Vara pelo prazo de 60 (sessenta) dias e publicada no Diário Oficial, para vigorar a partir da publicação.

 

 

DENIZE PINTO D´ASSUMPÇÃO
Juíza do Trabalho Titular