ATO Nº 796/2007

 

(Publicado em 10/7/2007 no DOERJ, Parte III, Seção II)

(REVOGADO pelo Ato Conjunto nº 2, publicado no DOERJ em 6/8/2009)

 

Dispõe sobre o funcionamento do plantão judiciário no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região.

 

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGlÃO, nos termos do inc. I do art. 96 da Constituição Federal e no uso das atribuições conferidas pelo art. 25, inc. III e XXI, do Regimento Interno, tendo em vista o que consta do Processo DGJ-003/05, e

 

Considerando que a atividade jurisdicional é ininterrupta, nos termos do inciso XII do artigo 93 da Constituição Federal;

 

Considerando o disposto na Resolução nº 36, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça;

 

Considerando o disposto na Resolução nº 25, de 11 de outubro de 2006, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

 

Considerando a necessidade de estabelecer normas para o funcionamento do sistema de plantão judiciário no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, com seu redimensionamento e racionalização, em especial à vista do movimento havido desde sua implantação nas Varas do Trabalho sediadas fora da Capital,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O plantão judiciário é destinado a atender o público, conhecendo de medidas de caráter urgente, para evitar o perecimento de direito ou para assegurar a liberdade de locomoção.

 

§ 1º Para a finalidade prevista no caput, haverá um Gabinete de Desembargador no edifício-sede, em regime de plantão, bem como uma Secretaria de Vara do Trabalho, sediada na Capital, que abrangerá a jurisdição de todo o Estado do Rio de Janeiro.

 

§ 2º O conhecimento e a adoção das medidas processuais durante o plantão não geram prevenção do feito para o Desembargador ou Juiz plantonista, devendo os autos ou a petição ser encaminhados, no primeiro dia útil subseqüente, à unidade competente para registro ou distribuição.

 

Art. 2º  O atendimento nos plantões dar-se-á:

 

I - em horário integral nos sábados, domingos, feriados nacionais, estaduais e municipais e demais dias em que não haja expediente forense normal, inclusive no recesso de que trata a Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966;

 

II - nos dias de expediente normal, fora do horário de atendimento ao público.

 

Parágrafo único. Salvo no que diz respeito aos feriados locais do Município do Rio de Janeiro, na ocorrência de feriados locais nos demais municípios do Estado do Rio de Janeiro, dentro do horário de atendimento ordinário, as medidas reputadas urgentes serão submetidas ao Juiz de uma das Varas do Trabalho, cuja área de jurisdição seja limítrofe.

 

Art. 3º As escalas de plantão, referentes à primeira instância serão elaboradas pela Corregedoria Regional, a serem cumpridas com observância da seqüência numérica das Varas do Trabalho.

 

Parágrafo único. Havendo mais de um Juiz em exercício na Vara do Trabalho, a atividade no plantão judiciário será exercida seguindo a ordem inversa de antiguidade.

 

Art. 4º No Tribunal, as escalas compreenderão todos os Desembargadores e serão elaboradas pela Presidência, observada a ordem inversa de antiguidade.

 

Parágrafo único. Recaindo a designação em período de férias ou de afastamento do Desembargador, ficará prorrogada a sua participação para o primeiro plantão subseqüente ao retorno.

 

Art. 5º Poderá haver permuta entre Desembargadores e Juízes plantonistas, a ser comunicada, por escrito, à Presidência ou à Corregedoria, respectivamente, com antecedência mínima de cinco dias, de modo a permitir sejam tomadas as providências referentes aos ajustes na escala e na divulgação.

 

Art. 6º Nos plantões atuarão, também em regime de escala, dois servidores, por unidade jurisdicional, ocupantes de função ou cargo comissionado, dentre eles o Chefe de Gabinete e o Diretor de Secretaria, indispensáveis à realização do serviço.

 

§ 1º Além dos servidores indicados no caput, será escalado para participar do plantão um servidor ocupante do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados, cuja escala será elaborada pela Secretaria de Distribuição, em sistema de rodízio do qual participem todos os ocupantes daquele cargo, lotados na Capital, que estejam, efetivamente, exercendo esta atribuição.

 

§ 2º Os Diretores da Secretaria de Distribuição e de Varas do Trabalho e os Chefes de Gabinete deverão comunicar à Secretaria de Logística e à Secretaria de Engenharia e Segurança, por meio eletrônico, o rol de servidores escalados para o plantão, cinco dias antes do seu início.

 

Art. 7º A escala do plantão judiciário será elaborada mensalmente, sendo de uma semana o período de plantão de cada unidade jurisdicional, com início na segunda-feira, ao final do horário de atendimento ao público, e término na segunda-feira seguinte, ao início do horário de atendimento ao público.

 

Parágrafo único. Caberá ao Gabinete da Presidência e à Corregedoria Regional, cada qual em sua esfera de competência, publicar no Diário Oficial a escala mensal de plantão, bem como promover os ajustes decorrentes de permutas, licenças ou afastamentos dos Desembargadores e Juízes, que deverão ser comunicados imediatamente à Assessoria de Imprensa e Comunicação Social.

 

§ 1º Caberá ao Gabinete da Presidência e à Corregedoria Regional, cada qual em sua esfera de competência, publicar no Diário Oficial a escala mensal de plantão, bem como promover os ajustes decorrentes de permutas, licenças ou afastamentos dos Desembargadores e Juízes, que deverão ser comunicados imediatamente à Assessoria de Imprensa e Comunicação Social. (Parágrafo renumerado pelo Ato nº 840/2007, publicado no DOERJ em 26/12/2007)

 

§ 2º Nas segundas-feiras em que não houver expediente forense normal, o termo inicial e final do período de plantão ocorrerá às 17 h. (Parágrafo incluído pelo Ato nº 840/2007, publicado no DOERJ em 26/12/2007)

 

Art. 8º Será concedido um dia de folga compensatória aos magistrados e servidores por dia de participação no plantão judiciário.

 

§ 1º As folgas compensatórias dos Desembargadores e Juízes serão gozadas de forma acumulada no primeiro período de férias que se seguir ao mês de janeiro do ano subseqüente ao que foi realizado o plantão.

 

§ 2º As folgas compensatórias dos servidores serão gozadas até o dia 19 de dezembro do ano subseqüente ao que foi realizado o plantão.

 

§ 3º Caberá ao Gabinete da Presidência e à Corregedoria, respectivamente, comunicar à Secretaria de Gestão de Pessoas, até o décimo dia útil de cada mês, os dias de participação dos Desembargadores e Juízes na escala de plantão do mês anterior, para efeito de concessão das folgas compensatórias previstas no § 1º deste artigo.

 

§ 4º Das Folhas de Freqüência dos servidores constarão a participação na escala de plantão e a fruição das folgas compensatórias, estas com observância da necessidade de serviço.

 

§ 5º A Secretaria de Gestão de Pessoas informará à Divisão de Distribuição de Feitos de Segunda Instância os períodos de férias concedidos aos Desembargadores, acrescidos dos dias de folgas compensatórias, para exclusão do sorteio de distribuição de recursos.

 

Art. 8º Será concedido um dia de folga compensatória a magistrados e servidores para cada dia de atendimento no plantão, que deverá ser comprovado mediante relatório circunstanciado, a ser entregue, conforme o caso, no Gabinete da Presidência ou na Corregedoria Regional, até o quinto dia útil do mês seguinte ao da escala de plantão. (Artigo alterado pelo Ato nº 801/2007, publicado no DOERJ em 3/8/2007)

 

§ 1º As folgas compensatórias a que tiverem direito os Desembargadores e os Juízes serão gozadas de forma acumulada no primeiro período de férias que se seguir ao mês de janeiro do ano subseqüente ao que foi realizado o plantão.

 

§ 2º As folgas compensatórias a que tiverem direito os servidores serão gozadas até o dia 19 de dezembro do ano subseqüente ao que foi realizado o plantão, observando-se, quando da marcação dos dias de fruição, que não haja prejuízo ao serviço.

 

§ 3º Para efeito de concessão das folgas compensatórias previstas no ' 11 deste artigo, caberá ao Gabinete da Presidência e à Corregedoria, respectivamente, comunicar à Secretaria de Gestão de Pessoas, até o quinto dia útil após o recebimento do relatório de que trata o caput deste artigo, os dias em que, no mês anterior, os Desembargadores e os Juízes efetuaram atendimento no plantão.

 

§ 4º As folgas compensatórias previstas no ' 21 deste artigo constarão da Folha de Freqüência do mês em que se der a fruição.

 

§ 5º A Secretaria de Gestão de Pessoas informará à Divisão de Distribuição de Feitos de Segunda Instância e, conforme o caso, à Secretaria do Pleno e do Órgão Especial, às Secretarias das Turmas e, ainda, às Secretarias das Seções Especializadas, os dias de folgas compensatórias dos Desembargadores, para efeito de exclusão do sorteio de distribuição de recursos e de previsão de quorumpara a realização de sessão.

 

 Art. 9º. Os Desembargadores, Juízes e servidores, durante os plantões, permanecerão em regime de sobreaviso, em local no qual possam ser contatados por meio de telefonia fixa ou móvel, mantida a distância máxima de 100 (cem) quilômetros da sede do Tribunal ou das Varas do Trabalho.

 

§ 1º A Secretaria de Distribuição disponibilizará ao Analista Judiciário, Especialidade Execução de Mandados, que estiver de plantão aparelho de telefonia móvel, por meio do qual será acionado pelo Desembargador ou Juiz plantonista.

 

§ 2º Para viabilizar, nas urgências, o acionamento de magistrados e servidores, será afixado, nos Fóruns e nas Varas do Trabalho, aviso no qual constarão o endereço e o telefone das unidades jurisdicionais nas quais será realizado o plantão, bem como o endereço do sítio do Tribunal na internet.

 

Art. 10. Caberá à Assessoria de Imprensa e Comunicação Social divulgar, por meio eletrônico, no sítio do Tribunal (www.trtrio.gov.br), os nomes dos Desembargadores e a Varas do Trabalho de plantão, bem como o número do telefone oficial por meio do qual o serviço poderá ser contatado.

 

Art. 11. Compete à Diretoria Geral de Coordenação Administrativa dar o apoio necessário à realização do plantão judiciário, conforme sua esfera de competência.

 

Art. 12. Incumbirá ao magistrado ou servidor que ficar de posse do equipamento de telefonia móvel realizar os contatos necessários com os demais membros da equipe de plantão.

 

Parágrafo único. Encerrado o período de plantão, o equipamento de telefonia móvel será devolvido ao Juiz Diretor do Foro, quando se tratar de Juízes, ao Gabinete da Presidência, quando se tratar de Desembargadores, e ao Gabinete da Secretaria de Distribuição, quando se tratar de Analista Judiciário, Especialidade Execução de Mandados.

 

Art. 13. As folgas compensatórias dos Desembargadores e Juízes, relativas ao período de 20 a 31 de dezembro de 2006, poderão ser usufruídas até 19 de dezembro de 2008.

 

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência e pela Corregedoria.

 

Art. 15. Ficam revogados o Ato nº 1443, de 30 de junho de 2005, alterado pelo Ato nº 1.677, de 25 de julho de 2005, o Ato nº 2257, de 30 de setembro de 2005, o Ato nº 123, de 19 de janeiro de 2006, o Ato nº 292, de 10 de fevereiro de 2006 e o Ato nº 2586, de 27 de outubro de 2006.

 

Art. 16. Este Ato entrará em vigor a partir de agosto do corrente ano.

 

Rio de Janeiro, 06 de julho de 2007.

 

 

DESEMBARGADORA DORIS CASTRO NEVES
Presidente