ATO Nº 2.257/2005
(Publicado
em 5/10/2005 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(REVOGADO
pelo Ato nº 796/2007, publicado no DOERJ em 10/7/2007)
O PRESIDENTE DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, nos termos do inciso I do
artigo 96 da Constituição Federal e no uso das
atribuições conferidas pelo artigo 25, incisos III e XXI, do Regimento Interno,
Considerando a
experiência acumulada pelos quase sessenta dias da instituição do sistema de
plantão judiciário no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira
Região;
Considerando as sugestões apresentadas
por diversos Magistrados, Diretores de Secretaria e pela Associação dos
Magistrados da Justiça do Trabalho da Primeira Região - AMATRA I;
Considerando a
necessidade de aperfeiçoar e dar maior mobilidade ao atendimento dos
jurisdicionados e de seus advogados,
RESOLVE
Art. 1º
- Autorizar que as equipes escaladas para o cumprimento dos períodos de
plantão permaneçam fora da sede do Juízo, desde que em distância não superior a
100 (cem) quilômetros e passíveis de contato por intermédio de telefone, nos
termos do § 1º do artigo 5º do Ato
nº 1.443/2005.
Art. 2º
- A Direção Geral de Coordenação Administrativa disponibilizará um aparelho
de telefonia móvel para a sede de cada um dos Foros e das Varas Únicas.
§ 1º -
Incumbirá ao servidor que permanecer de posse do equipamento de comunicação
fazer os contatos necessários com os demais membros da equipe de plantão.
§ 2º -
Encerrado o período de plantão, o equipamento de telefonia será devolvido ao
responsável pela Direção do Foro, com o relatório das ocorrências.
§ 3º -
Até que seja ampliada a contratação dos serviços de telefonia móvel, os Juízos
ou Diretores de Secretaria poderão utilizar de equipamento de telefonia móvel
próprio, comunicando os respectivos números para divulgação.
Art. 3º
- As escalas de plantão serão elaboradas por finais de semana, de forma que
atue apenas um dos Juízos das áreas previstas no § 2º do artigo 2º do Ato
nº 1.443/2005.
§ 1º -
Havendo feriado não coincidente com os dias de sábado e domingo, o plantão
correspondente a este será incluído na escala do final de semana que lhe
seguir, salvo se coincidir com a segunda-feira, quando, então, permanecerá sob
a direção do Juízo até ali escalado;
§ 2º - Os
Diretores de Foro e os Juízos integrantes da mesma região, atendendo a
solicitação dos magistrados ali em exercício, poderão estabelecer plantões em
mais de um final de semana seguido, observada a compensação de escalas ao longo
do ano em exercício.
§ 3º - O
disposto no parágrafo 2º deste artigo aplica-se ao período de recesso de que
trata a Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966
.
§ 4º - A
fim de evitar sobrecarga às regiões que compõem as áreas fora da Capital
(art.2º, § 2º, Ato
nº 1.443/2005), os Juízes Substitutos designados para auxílio ou colocados em
reserva técnica integrarão as escalas, de maneira a manter o equilíbrio do
número de dias de plantão destinados aos Juízes Titulares das
localidade do interior.
Art. 4º
- As disposições contidas no presente Ato se aplicam aos Gabinetes de
Desembargadores, devendo ser devolvido o equipamento de telefonia ao
responsável pela Direção Geral.
Art. 5º
- O presente Ato entre em vigor em 03 de novembro de 2005, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 30 de setembro de 2005.
IVAN D.
RODRIGUES ALVES
Desembargador Federal do Trabalho
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região