ATO Nº 2.257/2005

 

(Publicado em 5/10/2005 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(REVOGADO pelo Ato nº 796/2007, publicado no DOERJ em 10/7/2007)

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, nos termos do inciso I do artigo 96 da Constituição Federal e no uso das atribuições conferidas pelo artigo 25, incisos III e XXI, do Regimento Interno,

 

Considerando a experiência acumulada pelos quase sessenta dias da instituição do sistema de plantão judiciário no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região;

 

Considerando as sugestões apresentadas por diversos Magistrados, Diretores de Secretaria e pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da Primeira Região - AMATRA I;

 

Considerando a necessidade de aperfeiçoar e dar maior mobilidade ao atendimento dos jurisdicionados e de seus advogados,

 

RESOLVE

 

Art. 1º - Autorizar que as equipes escaladas para o cumprimento dos períodos de plantão permaneçam fora da sede do Juízo, desde que em distância não superior a 100 (cem) quilômetros e passíveis de contato por intermédio de telefone, nos termos do § 1º do artigo 5º do Ato nº 1.443/2005.

 

Art. 2º - A Direção Geral de Coordenação Administrativa disponibilizará um aparelho de telefonia móvel para a sede de cada um dos Foros e das Varas Únicas.

 

§ 1º - Incumbirá ao servidor que permanecer de posse do equipamento de comunicação fazer os contatos necessários com os demais membros da equipe de plantão.

 

§ 2º - Encerrado o período de plantão, o equipamento de telefonia será devolvido ao responsável pela Direção do Foro, com o relatório das ocorrências.

 

§ 3º - Até que seja ampliada a contratação dos serviços de telefonia móvel, os Juízos ou Diretores de Secretaria poderão utilizar de equipamento de telefonia móvel próprio, comunicando os respectivos números para divulgação.

 

Art. 3º - As escalas de plantão serão elaboradas por finais de semana, de forma que atue apenas um dos Juízos das áreas previstas no § 2º do artigo 2º do Ato nº 1.443/2005.

 

§ 1º - Havendo feriado não coincidente com os dias de sábado e domingo, o plantão correspondente a este será incluído na escala do final de semana que lhe seguir, salvo se coincidir com a segunda-feira, quando, então, permanecerá sob a direção do Juízo até ali escalado;

 

§ 2º - Os Diretores de Foro e os Juízos integrantes da mesma região, atendendo a solicitação dos magistrados ali em exercício, poderão estabelecer plantões em mais de um final de semana seguido, observada a compensação de escalas ao longo do ano em exercício.

 

§ 3º - O disposto no parágrafo 2º deste artigo aplica-se ao período de recesso de que trata a Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966

.

§ 4º - A fim de evitar sobrecarga às regiões que compõem as áreas fora da Capital (art.2º, § 2º, Ato nº 1.443/2005), os Juízes Substitutos designados para auxílio ou colocados em reserva técnica integrarão as escalas, de maneira a manter o equilíbrio do número de dias de plantão destinados aos Juízes Titulares das localidade do interior.

 

Art. 4º - As disposições contidas no presente Ato se aplicam aos Gabinetes de Desembargadores, devendo ser devolvido o equipamento de telefonia ao responsável pela Direção Geral.

 

Art. 5º - O presente Ato entre em vigor em 03 de novembro de 2005, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2005.

 

 

IVAN D. RODRIGUES ALVES
Desembargador Federal do Trabalho
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região