ATO Nº 1.443/2005

 

(Publicado em 8/7/2005 no DOERJ, Parte III, Seção II)

(Vide Ato nº 2257/2005, publicado no DOERJ em 5/10/2005)

(Vide Ato nº 123/2006, publicado no DOERJ em 24/1/2006)
(REVOGADO pelo Ato nº 796/2007, publicado no DOERJ em 10/7/2007)

 

  

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGlÃO, nos termos do inciso I do artigo 96 da Constituição Federal e no uso das atribuições conferidas pelo artigo 25, incisos III e XXI, do Regimento Interno,

           

Considerando o princípio da celeridade processual, consagrado pelo inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal;

           

Considerando que a atividade jurisdicional é ininterrupta, nos termos do inciso XII do artigo 93 da Constituição Federal;

            

RESOLVE:

            

Art. 1º - Instituir o sistema de plantão judiciário no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região.

            

Art. 2º - Nos sábados, domingos, feriados e demais dias em que não houver expediente forense, inclusive no recesso de que trata a Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, haverá um Gabinete de Desembargador no edifício-sede em regime de plantão, bem como uma Secretaria de Vara do Trabalho nos municípios adiante agrupados em áreas, subdivididas ou não, em micro-regiões, por localidades sede de juízos:

            

§ 1º - Em cada área funcionara um Juízo em regime de plantão atendendo ao municípios ali indicados, ao passo que nas micro-regiões o plantão se dará em um ou mais Juízos, de acordo com a demanda populacional ou a forma de acesso.

            

§ 2º - As áreas e micro-regiões ficam divididas da seguinte forma:

            

Área I: Capital;

            

Área II: Niterói e São Gonçalo;

            

Área Ill: (micro-região I) Duque de Caxias e Nova Iguaçu;
                                (micro-região II) Nilópolis e São João de Meriti;

           

Área IV: (micro-região I) Petrópolis, Teresópolis e Três Rios;
                                (micro-região II) Cordeiro, Magé e Nova Friburgo;

            

Área V: (micro-região I) Araruama, Cabo Frio e Itaboraí;
                                (micro-região II) Macaé;

            

Área VI: Campos dos Goytacazes e Itaperuna;

            

Área Vll: (micro-região I) Barra do Piraí, Resende e Volta Redonda;
                                  (micro-região II) Angra dos Reis e Itaguaí.

            

Art. 3º - Nos plantões atuarão, também em regime de escala, três servidores, comissionados ou detentor de funções, dentre eles o Chefe de Gabinete e/ou o Diretor de Secretaria, indispensáveis à realização do serviço.

            

§ 1º - Um dos servidores exercerá as funções de Oficial de Justiça ad hoc, designado para a atribuição pelo Desembargador ou Juiz em plantão.

            

§ 2º - Na capital um dos funcionários será efetivamente um Analista Judiciário (executante de mandados).

            

§ 3º - O comparecimento do Desembargador ao plantão deverá ser comunicado à Presidência para compensação.

 

§ 3º - O comparecimento do Desembargador ao plantão deverá ser comunicado à Presidência, para fins de registro de estatística. (Parágrafo alterado pelo Ato nº 1677/2005, publicado no DOERJ em 28/7/2005)

            

§ 4º - 0 comparecimento do Juiz (titular, auxiliar ou substituto) ao plantão deverá ser comunicado à Corregedoria, para compensação oportuna.

 

§ 4º - O comparecimento do Juiz (titular, auxiliar ou substituto) ao plantão deverá ser comunicado à Corregedoria, para registro de estatística e controle do revezamento. (Parágrafo alterado pelo Ato nº 1677/2005, publicado no DOERJ em 28/7/2005)

            

§ 5º - O comparecimento do servidor ao plantão deverá ser informado à Diretoria Geral de Coordenação Administrativa no memorando de freqüência do respectivo mês, para compensação oportuna.

            

§ 6º - É relevante, para efeitos funcionais, a participação do servidor nos plantões, podendo ser averbada em seus registros funcionais a requerimento ou por indicação do Desembargador ou do Juiz.

            

Art. 4º - As escalas de plantão dos Juízes serão elaboradas pelos Diretores de Foro, segundo as orientações da Corregedoria, observando o constante revezamento, excluindo os Juízes que já tenham funcionado em determinada ocasião, até que se esgotem os órgãos jurisdicionais da respectiva área.

            

§ 1º - Nos Juízos compostos de até três Varas do Trabalho, das escalas participarão Juízes Titulares e Substitutos.

            

§ 2º - No Tribunal, as escalas compreenderão todos os Desembargadores e serão elaborados pela Presidência, sendo a primeira por sorteio.

            

Art. 5º - O plantão é destinado a atender ao púbico somente para conhecer de medidas de caráter urgente, evitando o perecimento de direito ou para assegurar a liberdade de locomoção.

 

Art. 5º - O plantão funcionará no horário fixado para o expediente normal e é destinado a atender ao público somente para conhecer de medidas de caráter urgente, evitando o perecimento de direito ou para assegurar a liberdade de locomoção. (Caput alterado pelo Ato nº 1677/2005, publicado no DOERJ em 28/7/2005)

 

§ 1º - Os Juízes, desembargadores e servidores, durante os plantões, haverão de estar em local que possam ser contatados por telefonia meio de telefonia fixa ou móvel, assim como não deverão distanciar-se mais de 100 (cem) quilômetros da sede do Tribunal ou das Varas do Trabalho.

            

§ 2º - Para viabilizar, nas urgências, o acionamento dos magistrados e servidores, será afixado na sede das Varas do Trabalho aviso em que constará:

            

a) nome do Desembargador e do Juiz de plantão,

            

b) relação, com endereço e telefone, dos Foros onde mantido o plantão, com a respectiva área de atuação;

            

c) nome do servidor escalado para executar o serviço de autuação e protocolo, e/ou do Diretor de Secretaria da Vara do Trabalho, acompanhado do telefone de contato;

 

d) nome dos demais servidores escalados.

 

Art. 6º - Caberá à Diretoria Geral de Coordenação Judiciaria (DGCJ) divulgar, semanalmente, por meio electrônico, no sítio do Tribunal (www.trtrio.gov.br), os nomes do Desembargador e do Juiz plantonista, bem como o número do telefone oficial por meio do qual o serviço poderá ser contatado.

 

Art. 7º - Compete à Diretoria Geral de Coordenação Administrativa (DGCA) colocar à disposição dos Juízos plantonistas meios de comunicação e de transporte, sistema de processamento de dados e segurança, para Varas e Gabinetes nos dias de plantão.

 

Parágrafo único - Será remetida ao Diretor-Geral de Coordenação Administrativa (DGCA) cópia da escala de plantão do mês subsequente, até o dia 15 (quinze) de cada mês.

 

Art. 8º - O Desembargador e o Juiz plantonista não ficarão vinculados ao processo em que atuou, devendo os autos ou a petição, no primeiro dia útil subseqüente ao plantão, ser encaminhados ao protocolo, para registro no Sistema de Acompanhamento de Processos (SAP), ou a distribuição.

 

Art. 9º - O Diretor do Foro encaminhará à Corregedoria, para arquivamento pelo prazo de 6 (seis) meses, os relatórios e cópias dos atos praticados pelo juízo de plantão, organizando pastas em ordem cronológica.

 

Parágrafo único - No caso dos Desembargadores, os relatórios e as cópias serão encaminhados à Presidência do Tribunal.

 

Art. 10 - Este Ato entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 30 de junho de 2005.

 

 

IVAN D. RODRIGUES ALVES

Desembargador Federal do Trabalho

Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região