ATO
Nº 1.443/2005
(Publicado
em 8/7/2005 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(Vide
Ato nº 2257/2005, publicado no DOERJ em 5/10/2005)
(Vide
Ato nº 123/2006, publicado no DOERJ em 24/1/2006)
(REVOGADO
pelo Ato nº 796/2007, publicado no DOERJ em 10/7/2007)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGlÃO, nos termos do inciso I
do artigo 96 da Constituição
Federal e no uso das atribuições conferidas pelo
artigo 25, incisos III e XXI, do Regimento
Interno,
Considerando o
princípio da celeridade processual, consagrado pelo inciso LXXVIII do artigo 5º
da Constituição Federal;
Considerando que a
atividade jurisdicional é ininterrupta, nos termos do inciso XII do artigo 93
da Constituição Federal;
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir o sistema de plantão judiciário no
âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região.
Art. 2º - Nos sábados, domingos, feriados e demais dias em que
não houver expediente forense, inclusive no recesso de que trata a Lei nº
5.010, de 30 de maio de 1966, haverá um Gabinete de Desembargador no
edifício-sede em regime de plantão, bem como uma Secretaria
de Vara do Trabalho nos municípios adiante agrupados em áreas, subdivididas
ou não, em micro-regiões, por localidades sede de
juízos:
§ 1º - Em cada área funcionara um Juízo em regime de plantão
atendendo ao municípios ali indicados, ao passo que
nas micro-regiões o plantão se dará em um ou mais
Juízos, de acordo com a demanda populacional ou a forma de acesso.
§ 2º - As áreas e micro-regiões ficam
divididas da seguinte forma:
Área I: Capital;
Área II: Niterói e São Gonçalo;
Área Ill: (micro-região I) Duque de
Caxias e Nova Iguaçu;
(micro-região II) Nilópolis e São João
de Meriti;
Área IV:
(micro-região I) Petrópolis, Teresópolis e Três
Rios;
(micro-região II)
Cordeiro, Magé e Nova Friburgo;
Área V:
(micro-região I) Araruama, Cabo Frio e Itaboraí;
(micro-região II)
Macaé;
Área VI: Campos dos Goytacazes e
Itaperuna;
Área Vll: (micro-região I)
Barra do Piraí, Resende e Volta Redonda;
(micro-região II) Angra dos
Reis e Itaguaí.
Art. 3º - Nos plantões atuarão,
também em regime de escala, três servidores, comissionados ou detentor de funções,
dentre eles o Chefe de Gabinete e/ou o Diretor de Secretaria, indispensáveis à
realização do serviço.
§ 1º - Um dos servidores exercerá as funções de Oficial de Justiça
ad hoc, designado para a atribuição pelo Desembargador ou Juiz em
plantão.
§ 2º - Na capital um dos funcionários será efetivamente um
Analista Judiciário (executante de mandados).
§ 3º - O comparecimento do Desembargador ao plantão deverá ser
comunicado à Presidência para compensação.
§ 3º - O comparecimento do Desembargador ao plantão deverá ser
comunicado à Presidência, para fins de registro de estatística. (Parágrafo
alterado pelo Ato nº 1677/2005, publicado no DOERJ em 28/7/2005)
§ 4º - 0 comparecimento do Juiz (titular, auxiliar ou substituto)
ao plantão deverá ser comunicado à Corregedoria, para compensação oportuna.
§ 4º - O comparecimento do Juiz (titular, auxiliar ou substituto)
ao plantão deverá ser comunicado à Corregedoria, para registro de estatística e
controle do revezamento. (Parágrafo
alterado pelo Ato nº 1677/2005, publicado no DOERJ em 28/7/2005)
§ 5º - O comparecimento do servidor ao plantão deverá ser
informado à Diretoria Geral de Coordenação Administrativa no memorando de freqüência do respectivo mês, para compensação oportuna.
§ 6º - É relevante, para efeitos funcionais, a participação do
servidor nos plantões, podendo ser averbada em seus registros funcionais a
requerimento ou por indicação do Desembargador ou do Juiz.
Art. 4º - As escalas de plantão dos Juízes serão elaboradas
pelos Diretores de Foro, segundo as orientações da Corregedoria, observando o
constante revezamento, excluindo os Juízes que já tenham funcionado em
determinada ocasião, até que se esgotem os órgãos jurisdicionais da respectiva
área.
§ 1º - Nos Juízos compostos de até três Varas do Trabalho, das
escalas participarão Juízes Titulares e Substitutos.
§ 2º - No Tribunal, as escalas compreenderão todos os
Desembargadores e serão elaborados pela Presidência, sendo a primeira por
sorteio.
Art. 5º - O plantão é destinado a atender ao púbico somente para
conhecer de medidas de caráter urgente, evitando o perecimento de direito ou
para assegurar a liberdade de locomoção.
Art. 5º - O plantão funcionará no horário fixado para o expediente
normal e é destinado a atender ao público somente para conhecer de medidas de
caráter urgente, evitando o perecimento de direito ou para assegurar a
liberdade de locomoção. (Caput
alterado pelo Ato nº 1677/2005, publicado no DOERJ em 28/7/2005)
§ 1º - Os Juízes, desembargadores e servidores, durante os
plantões, haverão de estar em local que possam ser contatados por telefonia
meio de telefonia fixa ou móvel, assim como não deverão distanciar-se mais de
100 (cem) quilômetros da sede do Tribunal ou das Varas do Trabalho.
§ 2º - Para viabilizar, nas urgências, o acionamento dos
magistrados e servidores, será afixado na sede das Varas do Trabalho aviso em
que constará:
a) nome do Desembargador e do Juiz de plantão,
b)
relação, com endereço e telefone, dos Foros onde mantido
o plantão, com a respectiva área de atuação;
c) nome
do servidor escalado para executar o serviço de autuação e protocolo, e/ou do
Diretor de Secretaria da Vara do Trabalho, acompanhado do telefone de contato;
d) nome
dos demais servidores escalados.
Art. 6º -
Caberá à Diretoria Geral de Coordenação Judiciaria (DGCJ) divulgar,
semanalmente, por meio electrônico, no sítio do
Tribunal (www.trtrio.gov.br), os nomes do Desembargador e do Juiz plantonista,
bem como o número do telefone oficial por meio do qual o serviço poderá ser
contatado.
Art. 7º -
Compete à Diretoria Geral de Coordenação Administrativa (DGCA) colocar à
disposição dos Juízos plantonistas meios de comunicação e de transporte,
sistema de processamento de dados e segurança, para Varas e Gabinetes nos dias
de plantão.
Parágrafo
único - Será remetida ao Diretor-Geral de Coordenação Administrativa (DGCA)
cópia da escala de plantão do mês subsequente, até o dia 15 (quinze) de cada
mês.
Art. 8º
- O Desembargador e o Juiz plantonista não ficarão vinculados ao processo
em que atuou, devendo os autos ou a petição, no primeiro dia útil subseqüente ao plantão, ser encaminhados ao protocolo, para
registro no Sistema de Acompanhamento de Processos (SAP), ou a distribuição.
Art. 9º -
O Diretor do Foro encaminhará à Corregedoria, para arquivamento pelo prazo de 6 (seis) meses, os relatórios e cópias dos atos praticados
pelo juízo de plantão, organizando pastas em ordem cronológica.
Parágrafo
único - No caso dos Desembargadores, os relatórios e as cópias serão
encaminhados à Presidência do Tribunal.
Art. 10
- Este Ato entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Rio de
Janeiro, 30 de junho de 2005.
IVAN D. RODRIGUES ALVES
Desembargador Federal do Trabalho
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região