ATO NORMATIVO Nº
55/2009
(Publicado em 14/8/2009
no DOERJ, Parte III, Seção II)
Dispõe sobre a transferência de depósitos
recursais feitos em processos desta jurisdição especializada por empresas do
Grupo VARIG.
O PRESIDENTE DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
Considerando as repercussões no
seio da magistratura trabalhista fluminense do ato de transferência de
depósitos recursais feitos em processos desta jurisdição especializada por
empresas do Grupo VARIG (S.A. Viação Aérea Rio-grandense, Nordeste Linhas
Aéreas S.A. e Rio Sul Linhas Aéreas S.A.), em recuperação judicial, para a 1ª
Vara Empresarial da Comarca da Capital;
Considerando, também, o disposto
nos arts. 234 do CPC e 189 da Lei nº 11.101, de
9/2/2005 e art. 2º do Ato nº 4/2006 com a redação dada pelo Ato nº 1/2007 da
Presidência desta Corte;
Considerando, outrossim,
que os juízos do trabalho onde tramitam processos relativos aos depósitos
recursais realizados - alvo da decisão do juízo da 1ª Vara Empresarial da
Comarca da Capital - não são parte nem interessados nos feitos trabalhistas e falencial;
Considerando-se, por outro lado, as
normas insertas nos §§ 1º, in fine, e 4º, do art. 899 da CLT e arts. 2º, 4º, 5º, 7º, 8º, 26 e 29-B da Lei nº 8.036, de
1990;
Considerando, ainda, que o FGTS é
um fundo federal gerador de recursos para o Sistema Financeiro da Habitação –
SFH, recursos estes que devem ser concentrados em habitação, saneamento básico
e infraestrutura urbana e, por isso, a exigência da legislação é que as
disponibilidades financeiras do Fundo "devem ser mantidas em volume que
satisfaça as condições de liquidez e remuneração mínima necessária à
preservação do poder aquisitivo da moeda";
Considerando, igualmente, que as
transferências de valores vinculados ao FGTS equivalem, financeiramente, a
saques;
Considerando-se, além disso, o teor
da cláusula 3º, parágrafo 2º "e" do Convênio firmado entre a UNIÃO e
a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em 5/12/2003 (DOU de 7/5/2003), prorrogado em
26/12/2008 (DOU de 8/1/ 2009), e
Considerando, finalmente, a
posição adotada pelo Egrégio Órgão Especial deste Tribunal na Sessão do dia 6
do mês em curso,
DECIDE:
Art. 1º. Determinar à
Caixa Econômica Federal - CEF, operadora do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS, que demonstre, perante a Direção Geral de Coordenação
Judiciária - DGCJ deste Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
data de publicação deste Ato, que observou o disposto na legislação federal
reguladora do FGTS (arts. 7º e 8º da Lei nº 8.036, de
11/5/1990 e Resoluções do Conselho Curador do FGTS), com relação aos depósitos
de que tratam os Ofícios nºs 304/2009 e 393/2009 do
MM. Juízo da 1º Vara Empresarial da Comarca da Capital.
Parágrafo único.
Recebidas as informações referidas no caput, a DGCJ as encaminhará
imediatamente ao Conselho Curador do FGTS, com cópia para os juízos
trabalhistas onde tramitam os feitos referentes aos valores transferidos ou a
serem transferidos.
Art. 2º. No prazo do
artigo antecedente, a Caixa Econômica Federal informará ao Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região os nomes dos Reclamantes/Credores
titulares das contas vinculadas ou aquelas abertas exclusivamente para efeitos
recursais (art. 899, §§ 4º e 5º, CLT), o número dos processos e os respectivos
valores transferidos para a 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital.
Art. 3º. Determinar à
Caixa Econômica Federal que se abstenha de transferir quaisquer valores
referentes a depósitos recursais relativos a processos trabalhistas efetuados
pelas empresas S. A. Viação Aérea Riograndense,
Nordeste Linhas Aéreas S.A. e Rio Sul Linhas Aéreas S.A., atualmente em
recuperação judicial, até a manifestação do Conselho Curador do FGTS ou nova
ordem desta Presidência.
Art. 4º. Recomendar
aos doutores Juízes do Trabalho e Juízes do Trabalho Substitutos que se
abstenham de sancionar a Caixa Econômica Federal com medidas restritivas ou
obstativas referentes aos depósitos recursais e/ou depósitos judiciais.
Este Ato entra em
vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de
agosto de 2009.
DESEMBARGADOR ALOYSIO
SANTOS
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região