ATO NORMATIVO Nº 55/2009

(Publicado em 14/8/2009 no DOERJ, Parte III, Seção II)

 

Dispõe sobre a transferência de depósitos recursais feitos em processos desta jurisdição especializada por empresas do Grupo VARIG.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

Considerando as repercussões no seio da magistratura trabalhista fluminense do ato de transferência de depósitos recursais feitos em processos desta jurisdição especializada por empresas do Grupo VARIG (S.A. Viação Aérea Rio-grandense, Nordeste Linhas Aéreas S.A. e Rio Sul Linhas Aéreas S.A.), em recuperação judicial, para a 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital;

 

Considerando, também, o disposto nos arts. 234 do CPC e 189 da Lei nº 11.101, de 9/2/2005 e art. 2º do Ato nº 4/2006 com a redação dada pelo Ato nº 1/2007 da Presidência desta Corte;

 

Considerando, outrossim, que os juízos do trabalho onde tramitam processos relativos aos depósitos recursais realizados - alvo da decisão do juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital - não são parte nem interessados nos feitos trabalhistas e falencial;

 

Considerando-se, por outro lado, as normas insertas nos §§ 1º, in fine, e 4º, do art. 899 da CLT e arts. 2º, 4º, 5º, 7º, 8º, 26 e 29-B da Lei nº 8.036, de 1990;

 

Considerando, ainda, que o FGTS é um fundo federal gerador de recursos para o Sistema Financeiro da Habitação – SFH, recursos estes que devem ser concentrados em habitação, saneamento básico e infraestrutura urbana e, por isso, a exigência da legislação é que as disponibilidades financeiras do Fundo "devem ser mantidas em volume que satisfaça as condições de liquidez e remuneração mínima necessária à preservação do poder aquisitivo da moeda";

 

Considerando, igualmente, que as transferências de valores vinculados ao FGTS equivalem, financeiramente, a saques;

 

Considerando-se, além disso, o teor da cláusula 3º, parágrafo 2º "e" do Convênio firmado entre a UNIÃO e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em 5/12/2003 (DOU de 7/5/2003), prorrogado em 26/12/2008 (DOU de 8/1/ 2009), e

 

Considerando, finalmente, a posição adotada pelo Egrégio Órgão Especial deste Tribunal na Sessão do dia 6 do mês em curso,

 

DECIDE:

 

Art. 1º. Determinar à Caixa Econômica Federal - CEF, operadora do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, que demonstre, perante a Direção Geral de Coordenação Judiciária - DGCJ deste Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação deste Ato, que observou o disposto na legislação federal reguladora do FGTS (arts. 7º e 8º da Lei nº 8.036, de 11/5/1990 e Resoluções do Conselho Curador do FGTS), com relação aos depósitos de que tratam os Ofícios nºs 304/2009 e 393/2009 do MM. Juízo da 1º Vara Empresarial da Comarca da Capital.

 

Parágrafo único. Recebidas as informações referidas no caput, a DGCJ as encaminhará imediatamente ao Conselho Curador do FGTS, com cópia para os juízos trabalhistas onde tramitam os feitos referentes aos valores transferidos ou a serem transferidos.

 

Art. 2º. No prazo do artigo antecedente, a Caixa Econômica Federal informará ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região os nomes dos Reclamantes/Credores titulares das contas vinculadas ou aquelas abertas exclusivamente para efeitos recursais (art. 899, §§ 4º e 5º, CLT), o número dos processos e os respectivos valores transferidos para a 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital.

 

Art. 3º. Determinar à Caixa Econômica Federal que se abstenha de transferir quaisquer valores referentes a depósitos recursais relativos a processos trabalhistas efetuados pelas empresas S. A. Viação Aérea Riograndense, Nordeste Linhas Aéreas S.A. e Rio Sul Linhas Aéreas S.A., atualmente em recuperação judicial, até a manifestação do Conselho Curador do FGTS ou nova ordem desta Presidência.

 

Art. 4º. Recomendar aos doutores Juízes do Trabalho e Juízes do Trabalho Substitutos que se abstenham de sancionar a Caixa Econômica Federal com medidas restritivas ou obstativas referentes aos depósitos recursais e/ou depósitos judiciais.

 

Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2009.

 

 

DESEMBARGADOR ALOYSIO SANTOS
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região