ATO CONJUNTO Nº 2/2009

(Publicado em 6/8/2009 no DOERJ, Parte III, Seção II)

 

(REVOGADO pelo Ato Conjunto nº 2/2024, disponibilizado no DEJT, Caderno Administrativo em 31/1/2024)

 

Dispõe sobre o funcionamento do plantão judiciário no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

 

 

O PRESIDENTE E A CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGlÃO, nos termos do inciso I do artigo 96 da Constituição Federal e no uso das atribuições conferidas pelo artigo 25, incisos III e XXI, do Regimento Interno, tendo em vista o que consta do Processo DGJ-003/09, e

 

CONSIDERANDO a publicação, no Diário Oficial da União do dia 03 de abril de 2009, da Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Resolução nº 36, de 24 de abril de 2007;

 

CONSIDERANDO a demanda jurisdicional verificada desde a implantação do plantão judiciário ininterrupto no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em agosto de 2007, e o disposto na Resolução nº 25/2006, de 11 de outubro de 2006, alterada pelas Resoluções nº 39, de 28 de junho de 2007, e nº 59, de 29 de maio de 2009, todas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que prevê a possibilidade de adoção do sistema de permanência de sobreaviso;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Ato nº 796/2007, de 06 de julho de 2007, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, alterado pelos Atos nº 801/2007, de 31 de julho de 2007, e nº 840/2007, de 19 de dezembro de 2007, aos termos da Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que determina que os tribunais adaptem os seus regimentos internos ou atos normativos no prazo de noventa dias a contar da publicação da Resolução,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º. O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:

 

a) pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;

 

b) medida liminar em dissídio coletivo de greve;

 

c) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;

 

d) medida cautelar que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.

 

§ 1º. O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame.

 

§ 2º. As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada delegação do juiz.

 

§ 3º. Durante o Plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos.

 

Art. 2º. O sistema de plantão judiciário, no âmbito deste Tribunal, é de permanência de sobreaviso.

 

§ 1º. Para a finalidade prevista no caput, haverá um Gabinete de Desembargador no edifício-sede, em regime de plantão, bem como uma Secretaria de Vara do Trabalho, sediada na Capital, que abrangerá a jurisdição de todo o Estado do Rio de Janeiro.

 

§ 1º. Para a finalidade prevista no caput, haverá um Gabinete de Desembargador no edifício-sede, em regime de plantão, bem como uma Secretaria de Vara do Trabalho, que abrangerá a jurisdição de todo o Estado do Rio de Janeiro. (Parágrafo alterado pelo Ato Conjunto nº 12/2022, disponibilizado no DEJT, em 26/10/2022).

 

§ 2º. O conhecimento e a adoção das medidas processuais durante o plantão não geram prevenção do feito para o Desembargador ou Juiz plantonista, devendo os autos ou a petição ser encaminhados, no primeiro dia útil subseqüente, à unidade competente para registro ou distribuição.

 

§ 3º  Nos processos que observarem o formato do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (Pje-JT), o advogado deverá contactar o Desembargador ou Juiz plantonista, nos casos de apreciação das medidas reputadas urgentes cujas ações forem apresentadas e distribuídas, eletronicamente, no horário do plantão judiciário. (Parágrafo incluído pelo Ato Conjunto nº 2/2012, publicado no DOERJ em 4/7/2012)

 

Art. 3º. O atendimento nos plantões dar-se-á:

 

I - em horário integral nos sábados, domingos, feriados nacionais, estaduais e municipais e demais dias em que não haja expediente forense normal, inclusive no recesso de que trata a Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966;

 

II - nos dias de expediente normal, fora do horário de atendimento ao público.

 

Parágrafo único. Salvo no que diz respeito aos feriados locais do Município do Rio de Janeiro, na ocorrência de feriados locais nos demais municípios do Estado do Rio de Janeiro, dentro do horário de atendimento ordinário, as medidas reputadas urgentes serão submetidas ao Juiz de uma das Varas do Trabalho, cuja área de jurisdição seja limítrofe.

 

Art. 4º. As escalas de plantão, referentes à primeira instância serão elaboradas pela Corregedoria Regional, a serem cumpridas com observância da seqüência numérica das Varas do Trabalho.

 

Parágrafo único. Havendo mais de um Juiz em exercício na Vara do Trabalho, a atividade no plantão judiciário será exercida seguindo a ordem inversa de antiguidade.

 

Art. 4º. A escala de plantões relativa à primeira instância será organizada pela Corregedoria-Regional, que deverá observar o critério de livre sorteio em sua elaboração. (Artigo alterado pelo Ato Conjunto nº 12/2022, disponibilizado no DEJT, em 26/10/2022).

 

§ 1º. Havendo mais de um Juiz em exercício na Vara do Trabalho sorteada, a atividade no plantão judiciário será exercida seguindo a ordem inversa de antiguidade. (Parágrafo inserido pelo Ato Conjunto nº 12/2022, disponibilizado no DEJT, em 26/10/2022).

 

§ 2º. Após uma Vara do Trabalho ser sorteada para a escala de plantão, esta unidade somente retornará à base de dados após o sorteio das demais. (Parágrafo inserido pelo Ato Conjunto nº 12/2022, disponibilizado no DEJT, em 26/10/2022).

 

 

Art. 5º. No Tribunal, as escalas compreenderão todos os Desembargadores e serão elaboradas pela Presidência, observada a ordem inversa de antiguidade.

 

Art. 5º No Tribunal, as escalas compreenderão todos os Desembargadores do Trabalho e serão elaboradas pela Presidência, observada a ordem inversa de antiguidade. (Artigo alterado pelo Ato conjunto nº 4/2018, disponibilizado no DEJT em 30/10/2018)

 

Parágrafo único. Recaindo a designação em período de férias ou de afastamento do Desembargador, ficará prorrogada a sua participação para o primeiro plantão subseqüente ao retorno.

 

§ 1º Para o plantão nas semanas do recesso forense, férias dos advogados, períodos do carnaval e da Semana Santa, deverá ser observada, nas designações, rodízio de forma que os Desembargadores do Trabalho que já tenham cumprido o plantão em tais semanas não venham a ser escalados antes que todos tenham, igualmente, cumprido o plantão em semanas destes mesmos períodos. (Parágrafo alterado pelo Ato conjunto nº 4/2018, disponibilizado no DEJT em 30/10/2018)

 

§ 2º Recaindo a designação em período de férias ou de afastamento do Desembargador do Trabalho, ficará prorrogada a sua participação para o primeiro plantão subsequente ao retorno, observada a regra constante do parágrafo anterior. (Parágrafo incluído pelo Ato conjunto nº 4/2018, disponibilizado no DEJT em 30/10/2018)

 

Art. 6º. Poderá haver permuta entre Desembargadores e Juízes plantonistas, a ser comunicada, por escrito, à Presidência ou à Corregedoria, respectivamente, com antecedência mínima de cinco dias, de modo a permitir sejam tomadas as providências referentes aos ajustes na escala e na divulgação.

 

Art. 7º. Nos plantões atuarão, também em regime de escala, dois servidores, por unidade jurisdicional, ocupantes de função ou cargo comissionado, dentre eles o Chefe de Gabinete e o Diretor de Secretaria, indispensáveis à realização do serviço.

 

§ 1º. Além dos servidores indicados no caput, será escalado para participar do plantão um servidor ocupante do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados, cuja escala será elaborada pela Secretaria de Distribuição, em sistema de rodízio do qual participem todos os ocupantes daquele cargo, lotados na Capital, que estejam, efetivamente, exercendo esta atribuição.

 

§ 2º. Os Diretores da Secretaria de Distribuição e de Varas do Trabalho e os Chefes de Gabinete deverão comunicar, por meio eletrônico, o rol de servidores escalados para o plantão à Secretaria de Logística e à Secretaria de Engenharia e Segurança, cinco dias antes do seu início.

 

§ 1º  Além dos servidores indicados no caput, será escalado para participar do plantão um servidor ocupante do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados, cuja escala será elaborada pela Secretaria Judiciária de 1ª Instância (SJU-1), em sistema de rodízio do qual participem todos os ocupantes daquele cargo, lotados na Capital, que estejam, efetivamente, exercendo esta atribuição.(Parágrafo alterado pelo Ato Conjunto Nº 02/2016, disponibilizado no DEJT em 09/3/2016).

 

§ 2º  Os Diretores da Secretaria Judiciária de 1ª Instância (SJU-1) e de Varas do Trabalho e os Chefes de Gabinete deverão comunicar, por meio eletrônico, o rol de servidores escalados para o plantão à Secretaria de Administração de Ativos Móveis (SAM), à Secretaria de Manutenção e Infraestrutura Predial (SMI) e à Coordenadoria de Segurança (CSEG), cinco dias antes do seu início. (Parágrafo alterado pelo Ato Conjunto Nº 02/2016, disponibilizado no DEJT em 09/3/2016).

 

Art. 8º. A escala do plantão judiciário será elaborada mensalmente, sendo de uma semana o período de plantão de cada unidade jurisdicional, com início na segunda-feira, ao final do horário de atendimento ao público, e término na segunda-feira seguinte, ao início do horário de atendimento ao público.

 

§ 1º. Caberá ao Gabinete da Presidência e à Corregedoria Regional, cada qual em sua esfera de competência, publicar no Diário Oficial a escala mensal de plantão, bem como promover os ajustes decorrentes de permutas, licenças ou afastamentos dos Desembargadores e Juízes, que deverão ser comunicados imediatamente à Assessoria de Imprensa e Comunicação Social.

 

§ 1º  Caberá ao Gabinete da Presidência e à Corregedoria Regional, cada qual em sua esfera de competência, publicar no Diário Oficial a escala mensal de plantão, bem como promover os ajustes decorrentes de permutas, licenças ou afastamentos dos Desembargadores e Juízes, que deverão ser comunicados imediatamente à Assessoria de Imprensa e Comunicação (AIC). (Parágrafo alterado pelo Ato Conjunto Nº 02/2016, disponibilizado no DEJT em 09/3/2016).

 

§ 1º  Caberá ao Gabinete da Presidência e à Corregedoria Regional, cada qual em sua esfera de competência, publicar na imprensa oficial o nome do Desembargador e da Vara do Trabalho plantonistas, 5 (cinco) dias antes do plantão, bem como promover os ajustes decorrentes de permutas, licenças ou afastamentos dos magistrados plantonistas, que deverão ser comunicados imediatamente à Assessoria de Imprensa e Comunicação Social (AIC). (Parágrafo alterado pelo Ato Conjunto nº 8/2019, disponibilizado no DEJT em 16/10/2019)

 

§ 2º. Nas segundas-feiras em que não houver expediente forense normal, o termo inicial e final do período de plantão ocorrerá às 17 h.

 

Art. 9º. Os Desembargadores, Juízes e servidores, durante os plantões, permanecerão em regime de sobreaviso, em local no qual possam ser contatados por meio de telefonia fixa ou móvel, mantida a distância máxima de 100 (cem) quilômetros da sede do Tribunal ou das Varas do Trabalho.

 

Art. 9º Os desembargadores, juízes e servidores, durante os plantões, permanecerão em regime de sobreaviso, em local no qual possam ser contatados por meio de telefonia fixa ou móvel. (Artigo alterado pelo Ato Conjunto nº 12/2022, disponibilizado no DEJT, em 26/10/2022).

 

§ 1º. A Secretaria de Distribuição disponibilizará ao Analista Judiciário, Especialidade Execução de Mandados, que estiver de plantão aparelho de telefonia móvel, por meio do qual será acionado pelo Desembargador ou Juiz plantonista.

 

§ 1º  A Secretaria Judiciária de 1ª Instância (SJU-1) disponibilizará ao Analista Judiciário, Especialidade Execução de Mandados, que estiver de plantão, aparelho de telefonia móvel, por meio do qual será acionado pelo Desembargador ou Juiz plantonista.(Parágrafo alterado pelo Ato Conjunto Nº 02/2016, disponibilizado no DEJT em 09/3/2016).

 

§ 2º. Para viabilizar, nas urgências, o acionamento de magistrados e servidores, será afixado, nos Fóruns e nas Varas do Trabalho, aviso no qual constarão o endereço e o telefone das unidades jurisdicionais nas quais será realizado o plantão, bem como o endereço do sítio do Tribunal na internet.

 

Art. 10. Caberá à Assessoria de Imprensa e Comunicação Social divulgar, por meio eletrônico, no sítio do Tribunal (www.trtrio.gov.br) os nomes dos Desembargadores e a Varas do Trabalho de plantão, bem como o número do telefone oficial por meio do qual o serviço poderá ser contatado.

 

Art. 10  Caberá à Assessoria de Imprensa e Comunicação (AIC) divulgar, por meio eletrônico, no sítio do Tribunal (www.trt1.jus.br) os nomes dos Desembargadores e a Varas do Trabalho de plantão, bem como o número do telefone oficial por meio do qual o serviço poderá ser contatado. (Artigo alterado pelo Ato Conjunto Nº 02/2016, disponibilizado no DEJT em 09/3/2016)

 

Art. 11. Compete à Diretoria Geral de Coordenação Administrativa dar o apoio necessário à realização do plantão judiciário, conforme sua esfera de competência.

 

Art. 11  Compete à Diretoria-Geral (DG) dar o apoio necessário à realização do plantão judiciário, conforme sua esfera de competência. (Artigo alterado pelo Ato Conjunto Nº 02/2016, disponibilizado no DEJT em 09/3/2016)

 

Art. 12. Incumbirá ao magistrado ou servidor, que ficar de posse do equipamento de telefonia móvel, realizar os contatos necessários com os demais membros da equipe de plantão.

 

Parágrafo único. Encerrado o período de plantão, o equipamento de telefonia móvel será devolvido ao Juiz Diretor do Foro, quando se tratar de Juízes, ao Gabinete da Presidência, quando se tratar de Desembargadores e ao Gabinete da Secretaria de Distribuição, quando se tratar de Analista Judiciário, Especialidade Execução de Mandados.

 

Parágrafo único. Encerrado o período de plantão, o equipamento de telefonia móvel será devolvido ao Juiz Diretor do Foro, quando se tratar de Juízes, ao Gabinete da Presidência, quando se tratar de Desembargadores, e à Secretaria Judiciária de 1ª Instância (SJU-1), quando se tratar de Analista Judiciário, Especialidade Execução de Mandados. (Parágrafo  alterado pelo Ato Conjunto Nº 02/2016, disponibilizado no DEJT em 09/3/2016)

 

Art. 12. Incumbirá ao magistrado ou servidor realizar os contatos necessários com os demais membros da equipe de plantão. (Artigo alterado pelo Ato Conjunto nº 12/2022, disponibilizado no DEJT, em 26/10/2022).

 

Parágrafo único. Encerrado o período de plantão, o equipamento de telefonia móvel de propriedade do Tribunal que porventura estiver na posse do Analista Judiciário – Especialidade Execução de Mandados será entregue à Secretaria Judiciária de 1ª Instância (SJU-1). (Parágrafo alterado pelo Ato Conjunto nº 12/2022, disponibilizado no DEJT, em 26/10/2022).

 

Art. 13. Será concedido um dia de folga compensatória a magistrados e servidores para cada dia de atendimento no plantão, que deverá ser comprovado mediante relatório circunstanciado, a ser entregue, conforme o caso, no Gabinete da Presidência ou na Corregedoria Regional, até o quinto dia útil do mês seguinte ao da escala de plantão.

 

Art. 13. Magistrados e servidores que participarem da escala de plantão judiciário durante 7 (sete) dias consecutivos farão jus a 1 (um) dia de folga compensatória, acrescido de tantos quantos forem os dias de efetivo atendimento no plantão, sujeito em todo caso a requerimento, comprovando-se eventual atendimento mediante relatório circunstanciado, a ser entregue, a depender do requerente, no Gabinete da Presidência ou na Corregedoria Regional, até o quinto dia útil do mês seguinte ao da escala de plantão. (Caput alterado pelo Ato Conjunto nº 11/2020, disponibilizado no DEJT em 3/9/2020)

 

§ 1º. As folgas compensatórias a que tiverem direito os Desembargadores e os Juízes serão gozadas de forma acumulada no primeiro período de férias que se seguir ao mês de janeiro do ano subseqüente ao que foi realizado o plantão.

 

§ 1º  As folgas compensatórias a que tiverem direito os Desembargadores do Trabalho e os Juízes do Trabalho de Primeiro Grau serão usufruídas até o dia 19 de dezembro do ano subseqüente ao que foi realizado o plantão judiciário, observando-se, quando da marcação dos dias de fruição, a vedação constante do artigo 57,caput e inciso III, do Regimento Interno do Tribunal, com relação aos Desembargadores do Trabalho e Juízes Convocados, e,  quanto aos Juízes do Trabalho de Primeiro Grau, que não haja prejuízo à escala de férias deferida pela Corregedoria-Regional. (Parágrafo alterado pelo Ato Conjunto nº 5/2016, disponibilizado no DEJT em 26/4/2016)

 

§ 1º  As folgas compensatórias a que tiverem direito os Desembargadores do Trabalho e os Juízes do Trabalho de Primeiro Grau serão usufruídas até o dia 19 de dezembro do ano subseqüente ao que foi realizado o plantão judiciário, observando-se, quando da marcação dos dias de fruição, a vedação constante do artigo 57, caput e inciso III, do Regimento Interno do Tribunal, com relação aos Desembargadores do Trabalho e Juízes Convocados, e, quanto aos Juízes do Trabalho de Primeiro Grau, devem ser requeridas com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, para que não haja prejuízo à escala de férias deferida pela Corregedoria-Regional. (Parágrafo alterado pelo Ato Conjunto nº 4/2017, disponibilizado no DEJT em 22/6/2017)

 

§ 2º. As folgas compensatórias a que tiverem direito os servidores serão gozadas até o dia 19 de dezembro do ano subseqüente ao que foi realizado o plantão, observando-se, quando da marcação dos dias de fruição, que não haja prejuízo ao serviço.

 

§ 3º. Para efeito de concessão das folgas compensatórias previstas no § 1º deste artigo, caberá ao Gabinete da Presidência e à Corregedoria, respectivamente, comunicar à Secretaria de Gestão de Pessoas, até o quinto dia útil após o recebimento do relatório de que trata o caput deste artigo, os dias em que, no mês anterior, os Desembargadores e os Juízes efetuaram atendimento no plantão.

 

§ 3º Para efeito de concessão das folgas compensatórias previstas no § 1º deste artigo, caberá ao Gabinete da Presidência e à Corregedoria, respectivamente, comunicar à Secretaria de Administração de Pessoal (SEP), até o quinto dia útil após o recebimento do relatório de que trata o caput deste artigo, os dias em que, no mês anterior, os Desembargadores e os Juízes efetuaram atendimento no plantão. (Parágrafo alterado pelo Ato Conjunto Nº 02/2016, disponibilizado no DEJT em 09/3/2016)

 

§ 4º. As folgas compensatórias previstas no § 2º deste artigo constarão da Folha de Freqüência do mês em que se der a fruição.

 

§ 5º. A Secretaria de Gestão de Pessoas informará à Divisão de Distribuição de Feitos de Segunda Instância e, conforme o caso, à Secretaria do Pleno e do Órgão Especial, às Secretarias das Turmas e, ainda, às Secretarias das Seções Especializadas, os dias de folgas compensatórias dos Desembargadores, para efeito de exclusão do sorteio de distribuição de recursos e de previsão de quorum para a realização de sessão.

 

§ 5º  A Secretaria de Administração de Pessoal (SEP) informará à Coordenadoria de Feitos de Segunda Instância (CFEI-2) e, conforme o caso, à Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SP), às Secretarias das Turmas e, ainda, às Secretarias das Seções Especializadas, os dias de folgas compensatórias dos Desembargadores, para efeito de exclusão do sorteio de distribuição de recursos e de previsão de quorum para a realização de sessão. (Parágrafo  alterado pelo Ato Conjunto Nº 02/2016, disponibilizado no DEJT em 09/3/2016)

 

Art. 14. O serviço de plantão manterá registro próprio de todas as ocorrências e diligências havidas com relação aos fatos apreciados, arquivando cópia das decisões, ofícios, mandados, alvarás, determinações e providências adotadas.

 

§ 1º. Os pedidos, requerimentos e documentos que devam ser apreciados pelo magistrado de plantão serão apresentados em duas vias, ou com cópia, e recebidos pelo servidor plantonista designado para a formalização e conclusão ao juiz plantonista.

 

§ 2º. Os pedidos, requerimentos, comunicações, autos, processos e quaisquer papéis recebidos ou processados durante o período de plantão serão recebidos mediante protocolo que consigne a data e a hora da entrada e o nome do recebedor, e serão impreterivelmente encaminhados à distribuição ou ao juízo competente no início do expediente do primeiro dia útil imediato ao do encerramento do plantão.

 

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência e pela Corregedoria deste Tribunal.

 

Art. 16. Ficam revogados os Atos nº 796/2007, de 06 de julho de 2007, 801/2007, de 31 de julho de 2007, e 840/2007, de 19 de dezembro de 2007.

 

Art. 17. Este Ato Conjunto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de janeiro, 3 de agosto de 2009.

 

DESEMBARGADOR ALOYSIO SANTOS
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região

 

 

DESEMBARGADOR MARIA DE LOURDES D'ARROCHELA SALLABERRY
Corregedora do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região