ATO CONJUNTO Nº 2/2009
(Publicado em 6/8/2009 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(REVOGADO
pelo Ato Conjunto nº 2/2024, disponibilizado no DEJT, Caderno Administrativo em
31/1/2024)
Dispõe sobre o
funcionamento do plantão judiciário no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho
da 1ª Região.
O PRESIDENTE E A CORREGEDORA DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGlÃO, nos termos do inciso I do artigo 96
da Constituição Federal e no uso das atribuições conferidas pelo artigo 25,
incisos III e XXI, do Regimento Interno, tendo em vista o que consta do
Processo DGJ-003/09, e
CONSIDERANDO a publicação,
no Diário Oficial da União do dia 03 de abril de 2009, da Resolução nº 71, de
31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Resolução
nº 36, de 24 de abril de 2007;
CONSIDERANDO a demanda
jurisdicional verificada desde a implantação do plantão judiciário ininterrupto
no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em agosto de 2007, e o
disposto na Resolução nº 25/2006, de 11 de outubro de 2006, alterada pelas
Resoluções nº 39, de 28 de junho de 2007, e nº 59, de 29 de maio de 2009, todas
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que prevê a possibilidade de
adoção do sistema de permanência de sobreaviso;
CONSIDERANDO a necessidade de
adequação do Ato nº 796/2007, de 06 de julho de
2007, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, alterado pelos Atos nº 801/2007, de 31 de julho de
2007, e nº 840/2007, de 19 de dezembro de 2007, aos termos
da Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça,
que determina que os tribunais adaptem os seus regimentos internos ou atos
normativos no prazo de noventa dias a contar da publicação da Resolução,
RESOLVEM:
Art. 1º. O Plantão Judiciário, em
primeiro e segundo graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das
seguintes matérias:
a) pedidos de habeas-corpus e mandados
de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência
jurisdicional do magistrado plantonista;
b) medida liminar em dissídio coletivo
de greve;
c) pedidos de busca e apreensão de
pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
d) medida cautelar que não possa ser
realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa
resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
§ 1º. O Plantão Judiciário não se
destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em
plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame.
§ 2º. As medidas de comprovada urgência
que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só
poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só
serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por
intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade por expressa
e justificada delegação do juiz.
§ 3º. Durante o Plantão não serão
apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem
liberação de bens apreendidos.
Art. 2º. O sistema de plantão
judiciário, no âmbito deste Tribunal, é de permanência de sobreaviso.
§ 1º. Para a finalidade prevista
no caput, haverá um Gabinete de Desembargador no edifício-sede, em
regime de plantão, bem como uma Secretaria de Vara do Trabalho, sediada na Capital,
que abrangerá a jurisdição de todo o Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º. Para a finalidade prevista no caput, haverá um Gabinete de
Desembargador no edifício-sede, em regime de plantão, bem como uma Secretaria
de Vara do Trabalho, que abrangerá a jurisdição de todo o Estado do Rio de
Janeiro. (Parágrafo
alterado pelo Ato Conjunto nº 12/2022, disponibilizado no DEJT, em 26/10/2022).
§ 2º. O conhecimento e a adoção das
medidas processuais durante o plantão não geram prevenção do feito para o
Desembargador ou Juiz plantonista, devendo os autos ou a petição ser
encaminhados, no primeiro dia útil subseqüente,
à unidade competente para registro ou distribuição.
§ 3º Nos processos que
observarem o formato do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (Pje-JT),
o advogado deverá contactar o Desembargador
ou Juiz plantonista, nos casos de apreciação das medidas reputadas urgentes
cujas ações forem apresentadas e distribuídas, eletronicamente, no horário do
plantão judiciário. (Parágrafo incluído pelo Ato Conjunto nº 2/2012, publicado
no DOERJ em 4/7/2012)
Art. 3º. O atendimento nos plantões
dar-se-á:
I - em horário integral nos sábados,
domingos, feriados nacionais, estaduais e municipais e demais dias em que não
haja expediente forense normal, inclusive no recesso de que trata a Lei nº
5.010, de 30 de maio de 1966;
II - nos dias de expediente normal,
fora do horário de atendimento ao público.
Parágrafo único. Salvo no que diz
respeito aos feriados locais do Município do Rio de Janeiro, na ocorrência de
feriados locais nos demais municípios do Estado do Rio de Janeiro, dentro do
horário de atendimento ordinário, as medidas reputadas urgentes serão
submetidas ao Juiz de uma das Varas do Trabalho, cuja área de jurisdição seja
limítrofe.
Art. 4º. As escalas de plantão,
referentes à primeira instância serão elaboradas pela Corregedoria Regional, a
serem cumpridas com observância da seqüência numérica
das Varas do Trabalho.
Parágrafo único. Havendo mais de um
Juiz em exercício na Vara do Trabalho, a atividade no plantão judiciário será
exercida seguindo a ordem inversa de antiguidade.
Art. 4º. A escala de plantões relativa
à primeira instância será organizada pela Corregedoria-Regional, que deverá
observar o critério de livre sorteio em sua elaboração. (Artigo
alterado pelo Ato Conjunto nº 12/2022, disponibilizado no DEJT, em 26/10/2022).
§ 1º. Havendo mais de um Juiz em
exercício na Vara do Trabalho sorteada, a atividade no plantão judiciário será
exercida seguindo a ordem inversa de antiguidade. (Parágrafo
inserido pelo Ato Conjunto nº 12/2022, disponibilizado no DEJT, em 26/10/2022).
§ 2º. Após uma Vara do Trabalho ser sorteada para a escala de plantão, esta
unidade somente retornará à base de dados após o sorteio das demais. (Parágrafo
inserido pelo Ato Conjunto nº 12/2022, disponibilizado no DEJT, em 26/10/2022).
Art. 5º. No Tribunal, as escalas
compreenderão todos os Desembargadores e serão elaboradas
pela Presidência, observada a ordem inversa de antiguidade.
Art. 5º No Tribunal, as escalas
compreenderão todos os Desembargadores do Trabalho e serão
elaboradas pela Presidência, observada a ordem inversa de antiguidade. (Artigo
alterado pelo Ato conjunto nº 4/2018, disponibilizado no DEJT em 30/10/2018)
Parágrafo único. Recaindo a designação
em período de férias ou de afastamento do Desembargador, ficará prorrogada a
sua participação para o primeiro plantão subseqüente ao
retorno.
§ 1º Para o plantão nas semanas do
recesso forense, férias dos advogados, períodos do carnaval e da Semana Santa, deverá ser observada, nas designações, rodízio de forma que
os Desembargadores do Trabalho que já tenham cumprido o plantão em tais semanas
não venham a ser escalados antes que todos tenham, igualmente, cumprido o
plantão em semanas destes mesmos períodos. (Parágrafo
alterado pelo Ato conjunto nº 4/2018, disponibilizado no DEJT em 30/10/2018)
§ 2º Recaindo a designação em período de
férias ou de afastamento do Desembargador do Trabalho, ficará prorrogada a sua
participação para o primeiro plantão subsequente ao retorno, observada a regra
constante do parágrafo anterior. (Parágrafo
incluído pelo Ato conjunto nº 4/2018, disponibilizado no DEJT em 30/10/2018)
Art. 6º. Poderá haver permuta entre
Desembargadores e Juízes plantonistas, a ser comunicada, por escrito, à Presidência
ou à Corregedoria, respectivamente, com antecedência mínima de cinco dias, de
modo a permitir sejam tomadas as providências referentes aos ajustes na escala
e na divulgação.
Art. 7º. Nos plantões atuarão, também
em regime de escala, dois servidores, por unidade jurisdicional, ocupantes de
função ou cargo comissionado, dentre eles o Chefe de Gabinete e o Diretor de
Secretaria, indispensáveis à realização do serviço.
§ 1º. Além dos servidores indicados
no caput, será escalado para participar do plantão um servidor
ocupante do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade
Execução de Mandados, cuja escala será elaborada pela Secretaria de
Distribuição, em sistema de rodízio do qual participem todos os ocupantes
daquele cargo, lotados na Capital, que estejam, efetivamente, exercendo esta
atribuição.
§ 2º. Os Diretores da Secretaria de
Distribuição e de Varas do Trabalho e os Chefes de Gabinete deverão comunicar,
por meio eletrônico, o rol de servidores escalados para o plantão à Secretaria
de Logística e à Secretaria de Engenharia e Segurança, cinco dias antes do seu
início.
§ 1º Além dos servidores
indicados no caput, será escalado para participar do plantão um
servidor ocupante do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária,
Especialidade Execução de Mandados, cuja escala será elaborada pela Secretaria
Judiciária de 1ª Instância (SJU-1), em sistema de rodízio do qual participem
todos os ocupantes daquele cargo, lotados na Capital, que estejam,
efetivamente, exercendo esta atribuição.(Parágrafo
alterado pelo Ato Conjunto Nº 02/2016, disponibilizado no DEJT em 09/3/2016).
§ 2º Os Diretores da
Secretaria Judiciária de 1ª Instância (SJU-1) e de Varas do Trabalho e os
Chefes de Gabinete deverão comunicar, por meio eletrônico, o rol de servidores
escalados para o plantão à Secretaria de Administração de Ativos Móveis (SAM),
à Secretaria de Manutenção e Infraestrutura Predial (SMI) e à Coordenadoria de
Segurança (CSEG), cinco dias antes do seu início. (Parágrafo alterado pelo Ato Conjunto Nº 02/2016,
disponibilizado no DEJT em 09/3/2016).
Art. 8º. A escala do plantão judiciário
será elaborada mensalmente, sendo de uma semana o período de plantão de cada
unidade jurisdicional, com início na segunda-feira, ao final do horário de
atendimento ao público, e término na segunda-feira seguinte, ao início do
horário de atendimento ao público.
§ 1º. Caberá ao Gabinete da Presidência
e à Corregedoria Regional, cada qual em sua esfera de competência, publicar no
Diário Oficial a escala mensal de plantão, bem como promover os ajustes decorrentes
de permutas, licenças ou afastamentos dos Desembargadores e Juízes, que deverão
ser comunicados imediatamente à Assessoria de Imprensa e Comunicação Social.
§ 1º Caberá ao Gabinete da
Presidência e à Corregedoria Regional, cada qual em sua esfera de competência,
publicar no Diário Oficial a escala mensal de plantão, bem como promover os
ajustes decorrentes de permutas, licenças ou afastamentos dos Desembargadores e
Juízes, que deverão ser comunicados imediatamente à Assessoria de Imprensa e
Comunicação (AIC). (Parágrafo alterado pelo Ato Conjunto Nº 02/2016,
disponibilizado no DEJT em 09/3/2016).
§ 1º Caberá ao Gabinete da Presidência e à Corregedoria
Regional, cada qual em sua esfera de competência, publicar na imprensa oficial
o nome do Desembargador e da Vara do Trabalho plantonistas, 5 (cinco) dias
antes do plantão, bem como promover os ajustes decorrentes de permutas,
licenças ou afastamentos dos magistrados plantonistas, que deverão ser
comunicados imediatamente à Assessoria de Imprensa e Comunicação Social (AIC). (Parágrafo
alterado pelo Ato Conjunto nº 8/2019, disponibilizado no DEJT em 16/10/2019)
§ 2º. Nas segundas-feiras em que não
houver expediente forense normal, o termo inicial e final do período de plantão
ocorrerá às 17 h.
Art. 9º. Os Desembargadores, Juízes e servidores,
durante os plantões, permanecerão em regime de sobreaviso, em local no qual
possam ser contatados por meio de telefonia fixa ou móvel, mantida a distância
máxima de 100 (cem) quilômetros da sede do Tribunal ou das Varas do Trabalho.
Art. 9º Os desembargadores,
juízes e servidores, durante os plantões, permanecerão em regime de sobreaviso,
em local no qual possam ser contatados por meio de telefonia fixa ou móvel.
(Artigo
alterado pelo Ato Conjunto nº 12/2022, disponibilizado no DEJT, em 26/10/2022).
§ 1º. A Secretaria de Distribuição
disponibilizará ao Analista Judiciário, Especialidade Execução de Mandados, que
estiver de plantão aparelho de telefonia
móvel, por meio do qual será acionado pelo Desembargador ou Juiz plantonista.
§ 1º A Secretaria Judiciária
de 1ª Instância (SJU-1) disponibilizará ao Analista Judiciário, Especialidade
Execução de Mandados, que estiver de plantão, aparelho de telefonia móvel, por
meio do qual será acionado pelo Desembargador ou Juiz plantonista.(Parágrafo
alterado pelo Ato Conjunto Nº 02/2016, disponibilizado no DEJT em 09/3/2016).
§ 2º. Para viabilizar, nas urgências, o
acionamento de magistrados e servidores, será afixado, nos Fóruns e nas Varas
do Trabalho, aviso no qual constarão o endereço e o telefone das unidades jurisdicionais
nas quais será realizado o plantão, bem como o endereço do sítio do Tribunal na
internet.
Art. 10. Caberá à Assessoria de
Imprensa e Comunicação Social divulgar, por meio eletrônico, no sítio do
Tribunal (www.trtrio.gov.br)
os nomes dos Desembargadores e a Varas do Trabalho de plantão, bem como o
número do telefone oficial por meio do qual o serviço poderá ser contatado.
Art. 10 Caberá à Assessoria de
Imprensa e Comunicação (AIC) divulgar, por meio eletrônico, no sítio do
Tribunal (www.trt1.jus.br) os nomes dos Desembargadores e a Varas do Trabalho
de plantão, bem como o número do telefone oficial por meio do qual o serviço
poderá ser contatado. (Artigo alterado pelo Ato Conjunto Nº 02/2016,
disponibilizado no DEJT em 09/3/2016)
Art. 11. Compete à Diretoria Geral de Coordenação
Administrativa dar o apoio necessário à realização do plantão judiciário,
conforme sua esfera de competência.
Art. 11 Compete à
Diretoria-Geral (DG) dar o apoio necessário à realização do plantão judiciário,
conforme sua esfera de competência. (Artigo alterado pelo Ato Conjunto Nº 02/2016,
disponibilizado no DEJT em 09/3/2016)
Art. 12. Incumbirá ao magistrado ou
servidor, que ficar de posse do equipamento de telefonia móvel, realizar os
contatos necessários com os demais membros da equipe de plantão.
Parágrafo único. Encerrado o período de
plantão, o equipamento de telefonia móvel será devolvido ao Juiz Diretor do
Foro, quando se tratar de Juízes, ao Gabinete da Presidência, quando se tratar
de Desembargadores e ao Gabinete da Secretaria de Distribuição, quando se
tratar de Analista Judiciário, Especialidade Execução de Mandados.
Parágrafo único. Encerrado o período de
plantão, o equipamento de telefonia móvel será devolvido ao Juiz Diretor do
Foro, quando se tratar de Juízes, ao Gabinete da Presidência, quando se tratar
de Desembargadores, e à Secretaria Judiciária de 1ª Instância (SJU-1), quando
se tratar de Analista Judiciário, Especialidade Execução de Mandados. (Parágrafo alterado pelo Ato Conjunto Nº
02/2016, disponibilizado no DEJT em 09/3/2016)
Art. 12. Incumbirá ao magistrado ou
servidor realizar os contatos necessários com os demais membros da equipe de
plantão. (Artigo
alterado pelo Ato Conjunto nº 12/2022, disponibilizado no DEJT, em 26/10/2022).
Parágrafo único. Encerrado o
período de plantão, o equipamento de telefonia móvel de propriedade do Tribunal
que porventura estiver na posse do Analista Judiciário – Especialidade Execução
de Mandados será entregue à Secretaria Judiciária de 1ª Instância (SJU-1). (Parágrafo
alterado pelo Ato Conjunto nº 12/2022, disponibilizado no DEJT, em 26/10/2022).
Art. 13. Será concedido um dia de folga
compensatória a magistrados e servidores para cada dia de atendimento no
plantão, que deverá ser comprovado mediante relatório circunstanciado, a ser
entregue, conforme o caso, no Gabinete da Presidência ou na Corregedoria
Regional, até o quinto dia útil do mês seguinte ao da escala de plantão.
Art. 13. Magistrados e servidores que
participarem da escala de plantão judiciário durante 7
(sete) dias consecutivos farão jus a 1 (um) dia de folga compensatória,
acrescido de tantos quantos forem os dias de efetivo atendimento no plantão,
sujeito em todo caso a requerimento, comprovando-se eventual atendimento
mediante relatório circunstanciado, a ser entregue, a depender do requerente,
no Gabinete da Presidência ou na Corregedoria Regional, até o quinto dia útil
do mês seguinte ao da escala de plantão. (Caput
alterado pelo Ato Conjunto nº 11/2020, disponibilizado no DEJT em 3/9/2020)
§ 1º. As folgas compensatórias a que
tiverem direito os Desembargadores e os Juízes serão gozadas
de forma acumulada no primeiro período de férias que se seguir ao mês de
janeiro do ano subseqüente ao que
foi realizado o plantão.
§ 1º As folgas
compensatórias a que tiverem direito os Desembargadores do Trabalho e os Juízes
do Trabalho de Primeiro Grau serão usufruídas até o dia 19 de dezembro do
ano subseqüente ao que foi realizado o
plantão judiciário, observando-se, quando da marcação dos dias de fruição, a
vedação constante do artigo 57,caput e
inciso III, do Regimento Interno do Tribunal, com relação aos Desembargadores
do Trabalho e Juízes Convocados, e, quanto aos Juízes do Trabalho de
Primeiro Grau, que não haja prejuízo à escala de férias deferida pela
Corregedoria-Regional. (Parágrafo alterado pelo Ato Conjunto nº 5/2016, disponibilizado
no DEJT em 26/4/2016)
§ 1º As folgas
compensatórias a que tiverem direito os Desembargadores do Trabalho e os Juízes
do Trabalho de Primeiro Grau serão usufruídas até
o dia 19 de dezembro do ano subseqüente ao
que foi realizado o plantão judiciário, observando-se, quando da marcação dos
dias de fruição, a vedação constante do artigo 57, caput e
inciso III, do Regimento Interno do Tribunal, com relação aos Desembargadores
do Trabalho e Juízes Convocados, e, quanto aos Juízes do Trabalho de Primeiro
Grau, devem ser requeridas com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência,
para que não haja prejuízo à escala de férias deferida pela
Corregedoria-Regional. (Parágrafo alterado pelo Ato Conjunto nº 4/2017,
disponibilizado no DEJT em 22/6/2017)
§ 2º. As folgas compensatórias a que
tiverem direito os servidores serão gozadas até o dia 19 de dezembro do
ano subseqüente ao que foi realizado o plantão,
observando-se, quando da marcação dos dias de fruição, que não haja prejuízo ao
serviço.
§ 3º. Para efeito de concessão das
folgas compensatórias previstas no § 1º deste artigo, caberá ao Gabinete da
Presidência e à Corregedoria, respectivamente, comunicar à Secretaria de Gestão
de Pessoas, até o quinto dia útil após o recebimento do relatório de que trata
o caput deste artigo, os dias em que, no mês anterior, os Desembargadores e os
Juízes efetuaram atendimento no plantão.
§ 3º Para efeito de concessão das
folgas compensatórias previstas no § 1º deste artigo, caberá ao Gabinete da
Presidência e à Corregedoria, respectivamente, comunicar à Secretaria de
Administração de Pessoal (SEP), até o quinto dia útil após o recebimento do
relatório de que trata o caput deste artigo, os dias em que, no mês anterior,
os Desembargadores e os Juízes efetuaram atendimento no plantão. (Parágrafo alterado pelo Ato Conjunto Nº 02/2016,
disponibilizado no DEJT em 09/3/2016)
§ 4º. As folgas compensatórias
previstas no § 2º deste artigo constarão da Folha de Freqüência do
mês em que se der a fruição.
§ 5º. A Secretaria de Gestão de Pessoas
informará à Divisão de Distribuição de Feitos de Segunda Instância e, conforme
o caso, à Secretaria do Pleno e do Órgão Especial, às Secretarias das Turmas e,
ainda, às Secretarias das Seções Especializadas, os dias de folgas
compensatórias dos Desembargadores, para efeito de exclusão do sorteio de
distribuição de recursos e de previsão de quorum para
a realização de sessão.
§ 5º A Secretaria de
Administração de Pessoal (SEP) informará à Coordenadoria de Feitos de Segunda
Instância (CFEI-2) e, conforme o caso, à Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão
Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SP), às Secretarias
das Turmas e, ainda, às Secretarias das Seções Especializadas, os dias de
folgas compensatórias dos Desembargadores, para efeito de exclusão do sorteio
de distribuição de recursos e de previsão de quorum para
a realização de sessão. (Parágrafo alterado pelo Ato Conjunto Nº
02/2016, disponibilizado no DEJT em 09/3/2016)
Art. 14. O serviço de plantão manterá
registro próprio de todas as ocorrências e diligências havidas com relação aos
fatos apreciados, arquivando cópia das decisões, ofícios, mandados, alvarás,
determinações e providências adotadas.
§ 1º. Os pedidos, requerimentos e
documentos que devam ser apreciados pelo magistrado de plantão serão
apresentados em duas vias, ou com cópia, e recebidos pelo servidor plantonista
designado para a formalização e conclusão ao juiz plantonista.
§ 2º. Os pedidos, requerimentos,
comunicações, autos, processos e quaisquer papéis recebidos ou processados
durante o período de plantão serão recebidos mediante protocolo que consigne a
data e a hora da entrada e o nome do recebedor, e serão impreterivelmente
encaminhados à distribuição ou ao juízo competente no início do expediente do
primeiro dia útil imediato ao do encerramento do plantão.
Art. 15. Os casos omissos serão
resolvidos pela Presidência e pela Corregedoria deste Tribunal.
Art. 16. Ficam revogados os
Atos nº 796/2007, de 06 de julho de 2007, 801/2007, de 31 de julho de 2007, e 840/2007, de 19 de dezembro de 2007.
Art. 17. Este Ato Conjunto entrará em
vigor na data de sua publicação.
Rio de janeiro, 3 de
agosto de 2009.
DESEMBARGADOR ALOYSIO SANTOS
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região
DESEMBARGADOR MARIA DE LOURDES
D'ARROCHELA SALLABERRY
Corregedora do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região