ATO Nº 51/2009

 

(Publicado em 31/7/2009 no DOERJ, parte III, seção II)

(REVOGADO pelo Ato nº 72/2020 disponibilizado em 11/12/2020 no DEJT, Caderno Administrativo)



O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto na Lei nº 11.788, de 26 de setembro de 2008 e o que consta no Processo TRT- SAF 076/04, Ex:08, vols. 9 , 11 e 12,

 

R E S O L V E

 

REFORMULAR Ato nº 28/2008, publicado no Diário Oficial Parte III – Seção II de 07/05/08, que dispõe sobre o Programa de Estágio de Estudantes no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região. 

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, nos termos deste Ato, poderá aceitar, como estagiários, alunos regularmente matriculados e que frequentem, efetivamente, cursos de educação superior, de ensino médio e profissionalizante, vinculados à estrutura do ensino público e/ou privado.

 

§ 1º O estágio supervisionado propiciará complementação de ensino e aprendizagem aos estudantes, constituindo-se em instrumento de integração, de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural e de relacionamento humano, em conformidade com os currículos; possibilitará o desenvolvimento do educando para o trabalho e para a vida cidadã"

 

§ 2º Somente poderão ser aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam relacionadas diretamente com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região.

 

§ 3º Para estágio em nível superior será exigido que o estudante tenha frequentado, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do curso em que esteja matriculado.

 

§ 4º Para os demais estágios será exigida idade mínima de 16 (dezesseis) anos.

 

§ 5º O Tribunal Regional do Trabalho, representado por seu Presidente, celebrará convênios com Instituições de Ensino ou entidades Governamentais integrantes do Sistema de Ensino, para definição e caracterização do estágio.

 

§ 6º É vedada a realização de estágio em atividades de Execução de Mandados Judiciais.

 

§ 7º As atividades do estágio terão caráter exclusivamente auxiliar, atribuindo-se ao seu supervisor a responsabilidade por todas as tarefas desempenhadas pelo estagiário.

 

§ 8º Ao estagiário é vedada a assinatura de quaisquer documentos que exijam fé pública.

 

Art. 2º A Escola de Administração e Capacitação de Servidores (ESACS/RJ), através da Seção de Acompanhamento de Estágio, promoverá a operacionalização das atividades de planejamento, execução, acompanhamento, avaliação e preparação do pagamento dos estagiários, em articulação com as instituições conveniadas, cabendo-lhe:

 

Art. 2º  A Escola de Administração e Capacitação de Servidores (ESACS/RJ), por meio da Divisão de Acompanhamento de Estágio (DIACE), promoverá a operacionalização das atividades de planejamento, execução, acompanhamento, avaliação e preparação do pagamento dos estagiários, em articulação com as instituições conveniadas, cabendo-lhe: (Caput alterado pelo Ato nº 39/2017, disponibilizado no DEJT em 17/4/2016)

 

I - realizar diagnóstico da necessidade de estagiários no âmbito das Unidades deste Tribunal;

 

II - estabelecer o perfil técnico e comportamental dos estagiários, conforme necessidades das Unidades Administrativas que receberão estagiários;

 

III - providenciar a elaboração de convênios com instituições educacionais;

 

IV - lavrar os Termos de Compromisso a serem assinados pelos estagiários, instituições conveniadas e pelo Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região;

 

V - receber, analisar e encaminhar aos órgãos competentes relatórios de atividades periódicos;

 

VI - propor a atualização da bolsa ;

 

VII - expedir declarações ou certificados de estágio;

 

VIII - receber e analisar comunicações de desligamento de estagiários;

 

IX - providenciar a abertura de conta bancária para os estagiários;

 

X - providenciar a confecção de crachás para os estagiários;

 

XI - elaborar pesquisa de mercado a fim de solicitar a contratação de seguro contra acidentes pessoais para estagiários;

 

XII - providenciar a inclusão e exclusão de estagiários junto à Seguradora;

 

XIII - articular-se com as Instituições de Ensino ou entidades Governamentais, indicando-lhes as possibilidades de estágio (áreas e número de vagas), agilizando os procedimentos administrativos para sua realização;

 

XIV - realizar com apoio das unidades requisitantes processo seletivo compatível com o nível do estágio, observados os princípios da moralidade, igualdade, impessoalidade e publicidade;

 

XVI - receber e analisar as avaliações de desempenho do estagiário e os relatórios de atividades do estágio;

 

XVII - elaborar o Termo Aditivo ao de Compromisso, para fins de renovação do estágio, quando for o caso;

 

XVIII - solicitar aos estagiários, ao fim de cada período letivo, o comprovante de matrícula;

 

XIX - providenciar a prorrogação do convênio/estágio, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias de seu término;

 

XX - elaborar e subscrever os documentos de reapresentação do estagiário à Instituição de Ensino e/ou Entidade Governamental, em decorrência do desligamento;

 

XXI - transmitir às Unidades componentes da estrutura do Tribunal, ao supervisor do estágio, às Instituições de Ensino e às entidades Governamentais as normas contidas neste Ato, a fim de orientá-los acerca dos respectivos procedimentos;

 

XXII - exercer o controle das atividades conferidas aos estagiários pelas Unidades Administrativas, de modo a mantê-las enquadradas à diretiva imposta no parágrafo 1º do art. 1º deste Ato.

 

Art. 3º Poderão receber estagiários todas as Unidades do Tribunal, desde que observados os seguintes requisitos:

 

I - ter condições de proporcionar experiência prática ao estudante, mediante efetiva participação em serviços, programas, planos e projetos que guardem estrita correlação com a respectiva área de formação profissional;

 

II - dispor de servidor que reúna condições necessárias para ser supervisor do estágio;

 

III - dispor de espaço físico e mobiliário adequado para acomodação do estagiário;

 

IV - apresentar projeto para desenvolvimento das atividades do estágio, devendo conter:

 

a) área do estagiário;

 

b) descrição sucinta das atividades;

 

c) resultados esperados para o estagiário e para a unidade;

 

d) número de estagiários que a unidade comporta.

 

Parágrafo único - Caberá à Unidade interessada encaminhar à ESACS/RJ:

 

I - avaliações semestrais devidamente preenchidas e assinadas, pelo supervisor;

 

II - informação de desligamento e relatório final, quando do término ou da interrupção do estágio.

 

Art. 4º O número de estagiários total é fixado em até 20% (vinte por cento) da lotação global do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, reservando-se 10% (dez por cento) desse quantitativo de vagas para estudantes portadores de deficiência compatível com o estágio a ser realizado.

 

Art. 4º O número de estagiários total é fixado em até 20% (vinte por cento) da lotação global do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, reservando-se 10% (dez por cento) desse quantitativo de vagas para estudantes portadores de deficiência compatível com o estágio a ser realizado e 30% (trinta por cento) daquele quantitativo de vagas para estudantes negros, na forma do Decreto nº 9.427/2018, de 28 de junho de 2018. (Artigo alterado pelo Ato nº 42/2019, disponibilizado no DEJT em 11/2/2019)

 

Parágrafo único - Não sendo apresentados pela instituição conveniada estudantes portadores de deficiência, as vagas a estes reservadas serão automaticamente revertidas aos demais estudantes.

 

Parágrafo único.  Na hipótese de não haver número de candidatos negros ou portadores de deficiência aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão automaticamente revertidas para a ampla concorrência e ocupadas pelos demais candidatos habilitados, com estrita observância da ordem de classificação no certame. (Parágrafo alterado pelo Ato nº 42/2019, disponibilizado no DEJT em 11/2/2019)

 

Art. 5º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, cabendo, porém, o recebimento de bolsa, de auxílio-transporte e o pagamento de seguro contra acidentes pessoais, na forma da legislação em vigor.

 

Art. 6º Caberá ao Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região providenciar as dotações orçamentárias e financeiras necessárias ao pagamento da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte, bem como a contratação de seguro de acidentes pessoais em favor dos estagiários. 

 

CAPÍTULO II

 

DOS ESTAGIÁRIOS

 

Seção I

Da Duração e da Jornada do Estágio

 

Art. 7º O estágio tem duração mínima de 6 (seis) meses, e quando do interesse das partes, poderá ser prorrogado, desde que não ultrapasse o limite de 24 (vinte e quatro) meses, mantida a condição de estudante.

 

§ 1º A duração do estágio para estudante portador de deficiência poderá exceder 24 (vinte e quatro) meses, desde que haja interesse e concordância entre as partes.

 

§ 2º O encerramento do estágio em virtude de alcance do limite citado no caput deste artigo impedirá a concessão de novo estágio ao estudante, salvo se em outro nível educacional.

 

Art. 8º A jornada do estágio será de 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, devendo compatibilizar-se com o horário escolar do estagiário.

 

Art. 8º  A jornada do estágio será de 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais para estágio de nível médio e de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais para estágio de nível superior, devendo, em qualquer caso, compatibilizar-se com o horário escolar do estagiário. (Caput alterado pelo Ato nº 39/2017, disponibilizado no DEJT em 17/4/2016)

 

Art. 8º A jornada do estágio será de 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, devendo compatibilizar-se com o horário escolar ou acadêmico e os horários de funcionamento deste Tribunal. (Artigo alterado pelo Ato nº 42/2019, disponibilizado no DEJT em 11/2/2019)

 

§ 1º No caso de compensação de horários a jornada de estágio não poderá ultrapassar 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, devendo compatibilizar-se com o horário escolar do estagiário.

 

§ 1º  No caso de compensação de horários, a jornada de estágio não poderá ultrapassar 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, devendo compatibilizar-se com o horário escolar do estagiário. (Parágrafo alterado pelo Ato nº 39/2017, disponibilizada no DEJT em 17/4/2016)

 

§ 1º No caso de compensação de horários, a jornada de estágio não poderá ultrapassar 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, devendo compatibilizar-se com o horário escolar ou acadêmico do estagiário. (Parágrafo alterado pelo Ato nº 42/2019, disponibilizado no DEJT em 11/2/2019)

 

§ 2º No período em que a Instituição de Ensino realizar avaliações periódicas ou finais, a carga horária do estágio será reduzida a 02 (duas) horas diárias, conforme estipulado no Termo de Compromisso, mediante prévia apresentação do calendário acadêmico.

 

§ 2º  No período em que a Instituição de Ensino realizar avaliações periódicas ou finais, a carga horária do estágio será reduzida à metade, conforme estipulado no Termo de Compromisso, mediante prévia apresentação do calendário acadêmico. (Parágrafo alterado pelo Ato nº 39/2017, disponibilizado no DEJT em 17/4/2016)

 

§ 2º No período em que a Instituição de Ensino realizar avaliações periódicas ou finais, a carga horária do estágio será reduzida à metade, conforme estipulado no Termo de Compromisso, mediante prévia apresentação do calendário escolar ou acadêmico. (Parágrafo alterado pelo Ato nº 42/2019, disponibilizado no DEJT em 11/2/2019)

 

§ 3º A jornada de estágio permanece inalterada nos períodos de férias escolares.  

 

§ 3º  A jornada de estágio permanece inalterada nos períodos de férias escolares. (Parágrafo alterado pelo Ato nº 39/2017, disponibilizado no DEJT em 17/4/2016)

 

§ 3º A jornada de estágio permanece inalterada nos períodos de férias escolares ou acadêmicas. (Parágrafo alterado pelo Ato nº 42/2019, disponibilizado no DEJT em 11/2/2019)

 

§ 4º  É obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, com duração mínima de 15 minutos, não computado na jornada, sempre que a duração do estágio ultrapassar 04 (quatro) horas diárias, a fim de preservar a higidez física e mental do estagiário. (Parágrafo incluído pelo Ato nº 39/2017, disponibilizado no DEJT em 17/4/2016)

 

Seção II

Da Bolsa de Estágio

 

Art. 9º O estudante perceberá, a título de bolsa de estágio, a importância mensal de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para estágios de nível médio e R$ 600,00 (seiscentos reais) para estágios de nível superior.

 

Art. 9º  O estudante perceberá, a título de bolsa de estágio, a importância mensal de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) para estágio de nível médio e R$ 920,00 (novecentos e vinte reais) para estágio de nível superior. (Caput alterado pelo Ato nº 39/2017, disponibilizado no DEJT em 17/4/2016)

 

§ 1º O valor da bolsa de estágio será revisado por Ato do Presidente desta Corte, observada pesquisa anual realizada pela ESACS/RJ.

 

§ 2º A despesa decorrente da concessão da bolsa só poderá ser feita se houver prévia e suficiente dotação orçamentária, constante do orçamento deste Tribunal.

 

§ 3º É vedada a ocupação simultânea, por um único estudante, de duas ou mais bolsas.

 

§ 4º É facultado ao servidor público participar do estágio sem direito à bolsa.

 

Art. 10 Será considerada, para efeito de cálculo do pagamento da bolsa, a frequência mensal do estagiário. As saídas antecipadas, bem como os atrasos, poderão ser compensados em comum acordo com o Supervisor Técnico.

 

Art. 10  Será considerada, para efeito de cálculo do pagamento da bolsa, a frequência mensal do estagiário. As saídas antecipadas bem como os atrasos poderão ser compensados em comum acordo com o Supervisor Técnico. (Caput alterado pelo Ato nº 39/2017, disponibilizado no DEJT em 17/4/2016)

 

§ 1º As faltas justificadas poderão ser compensadas até o mês subsequente ao da ocorrência.

 

§ 1º  As faltas justificadas poderão ser compensadas até o mês subsequente ao da ocorrência. (Parágrafo alterado pelo Ato nº 39/2017, disponibilizado no DEJT em 17/4/2016)

 

§ 2º Para realização destas compensações será necessária autorização do supervisor.

 

§ 2º  Para realização dessas compensações será necessária autorização do Supervisor. (Parágrafo alterado pelo Ato nº 39/2017, disponibilizado no DEJT em 17/4/2016)

 

§ 3º  É vedado ao estagiário de nível superior o regime de compensação previsto neste artigo, em razão do disposto no § 1º do art. 8º acima, assim como no art. 10, inciso II, da Lei nº 11.788/08, de 25 de setembro de 2008. (Parágrafo incluído pelo Ato nº 39/2017, disponibilizado no DEJT em 17/4/2016) (Parágrafo revogado pelo Ato nº 42/2019, disponibilizado no DEJT em 11/2/2019)

 

Art. 11 Suspender-se-á o pagamento da bolsa a partir da data de desligamento do estagiário, qualquer que seja a causa.

 

Art. 12 É vedada a concessão de auxílio-alimentação ou benefício de assistência médica a estagiários, exceto o atendimento emergencial prestado pela Divisão de Saúde deste Tribunal. 

 

Seção III

Do Auxílio-Transporte

 

Art. 13 O auxílio-transporte será pago em pecúnia no mês subsequente ao da realização do estágio, por dia efetivamente estagiado, quando do pagamento da bolsa-auxílio.

 

§ 1º O auxílio-transporte diário corresponderá a duas vezes o valor da tarifa única do ônibus urbano convencional do Município do Rio de Janeiro.

 

§ 2º O auxílio-transporte será reajustado automaticamente conforme a variação do valor da tarifa mencionada no parágrafo anterior.

 

§ 3º Deverão ser descontados, para cálculo do auxílio, os valores correspondentes às faltas registradas.

 

§ 4º O auxílio-transporte não é devido no período de recesso do estagiário.

 

§ 5º O estagiário, se servidor público, não fará jus ao auxílio-transporte.

 

Seção IV

Do Recesso Durante o Estágio

 

Art.14 O estagiário terá direito a recesso de 30 (trinta) dias, sem prejuízo do pagamento da bolsa, a cada 12 (doze) meses de estágio.

 

§ 1º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional nos casos em que o período de estágio tiver duração inferior a 12 (doze) meses.

 

§ 2º A proporcionalidade de que trata o parágrafo anterior será calculada à razão de dois dias e meio por mês completo trabalhado ou fração superior a 14 (quatorze) dias, devendo ser arredondado o total dos dias apurados para o número inteiro subsequente.

 

§ 3º Ocorrendo desligamento do estagiário antes do término da vigência do estágio e não tendo usufruído o recesso proporcional a que teria direito, é assegurada a fruição posterior à data em que o desligamento for informado, ficando adiada a data de desligamento para o final do recesso.

 

§ 4º O recesso será concedido preferencialmente de 20/07 a 31/07 e de 20/12 a 06/01.

 

Seção V

Do Termo de Compromisso

 

Art. 15 A realização do estágio curricular dar-se-á mediante assinatura do Termo de Compromisso celebrado entre o estudante e o Tribunal, com interveniência obrigatória da Instituição Conveniada, do qual deverão constar pelo menos:

 

I - identificação do estagiário, da Instituição de Ensino e/ou entidade Governamental e do curso e seu respectivo nível;

 

II - menção de que o estágio não acarretará vínculo de qualquer natureza entre o estagiário e o Tribunal;

 

III - valor da bolsa-auxílio e referencial para cálculo do valor do auxílio-transporte, na forma do parágrafo primeiro, art. 13, deste Ato;

 

IV - menção da existência de seguro de acidentes pessoais a favor do estagiário;

 

V - carga horária diária de 04 (quatro) horas e semanal de 20 (vinte) horas, distribuídas nos horários de funcionamento deste Tribunal e compatíveis com o horário escolar, reduzidas a 2 (duas) horas diárias no período em que a instituição de ensino realizar avaliações periódicas ou finais;

 

V - carga horária de 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, na hipótese de estágio de nível médio, e de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, na hipótese de estágio de nível superior, distribuídas nos horários de funcionamento deste Tribunal e compatíveis com o horário escolar, reduzidas à metade no período em que a Instituição de Ensino realizar avaliações periódicas ou finais; (Inciso alterado pelo Ato nº 39/2017, disponibilizado no DEJT em 17/4/2016)

 

V - carga horária de 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, distribuídas nos horários de funcionamento deste Tribunal e compatíveis com o horário escolar ou acadêmico, reduzidas à metade no período em que a Instituição de Ensino realizar avaliações periódicas ou finais; (Inciso alterado pelo Ato nº 42/2019, disponibilizado no DEJT em 11/2/2019)

 

VI - duração do estágio e recesso remunerado, obedecidos os períodos e critérios estabelecidos neste Ato.

 

VII - atividades a serem desenvolvidas no estágio;

 

VIII - obrigação do estagiário de cumprir as normas disciplinares de trabalho e preservar sigilo referente às informações a que tiver acesso;

 

IV - dever do estagiário de apresentar relatórios semestrais à ESACS/RJ a respeito do desenvolvimento das tarefas que lhe forem cometidas;

 

X - assinaturas do estagiário e do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, ou a quem lhe for delegada competência, e da Instituição de Ensino;

 

XI - condições de desligamento do estagiário.

 

Art. 16 Quaisquer alterações no Termo de Compromisso, incluindo prorrogações do período de estágio, serão fixadas por meio de Termo Aditivo, no qual constarão assinaturas do estudante e dos representantes da instituição conveniada e deste Tribunal.

 

Seção VI

Do Acompanhamento e da Avaliação

 

Art. 17 O estagiário será acompanhado pela ESACS/RJ, com base em avaliações e relatórios semestrais.

 

Art. 18 O acompanhamento das atividades no âmbito da unidade que receber o estagiário será feito pelo supervisor do estágio, a quem caberá:

 

I - orientar o estagiário sobre os aspectos de conduta funcional e normas deste Tribunal;

 

II - acompanhar profissionalmente o estagiário, observando a existência de correlação entre as atividades desenvolvidas e as previstas no termo de compromisso;

 

III - proceder à avaliação de desempenho do estagiário, constante no artigo 18,III, e encaminha-lá à ESACS/RJ;

 

IV - dar vista no relatório semestral apresentado pelo estagiário;

 

V - manter intercâmbio de informações pertinentes ao estágio com a ESACS/RJ;

 

VI - autorizar e controlar o uso de internet, correio eletrônico e outros serviços ou equipamentos do Tribunal, segundo as necessidades do estágio.

 

§ 1º O supervisor de estágio deverá, obrigatoriamente, ter formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário e só poderá orientar até 10 (dez) estagiários simultaneamente.

 

§ 2º O supervisor de estágio em ensino médio deverá ser dirigente da unidade de trabalho, ou outro servidor por este indicado.

 

Art. 19 As Unidades que realizarem estágio deverão encaminhar à ESACS/RJ:

 

I - mensalmente, até o segundo dia do mês subsequente, a informação de frequência do estagiário;

 

II - no prazo de 10 (dez) dias após o recebimento, a avaliação de desempenho do estagiário.

 

Seção VII

Do Desligamento

 

Art. 20 O desligamento do estagiário ocorrerá:

 

I - automaticamente, ao término do prazo de validade do termo de compromisso;

 

II - por abandono, caracterizado por ausência não justificada por 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) intercalados, no período de um mês, ou por 15 (quinze) dias durante todo o período de estágio;

 

III - por conclusão ou interrupção do curso na instituição de ensino;

 

IV - a pedido do estagiário;

 

V- por interesse ou conveniência da Administração;

 

VI - por pontuação inferior a 70% (setenta por cento) nas avaliações a que for submetido, previstas no artigo 18, III;

 

VI – por restrição orçamentária; (Inciso alterado pelo Ato nº 42/2019, disponibilizado no DEJT em 11/2/2019)

 

VII - ante o descumprimento, pelo estagiário, de qualquer cláusula do termo de compromisso;

 

VII - por pontuação inferior a 70% (setenta por cento) nas avaliações a que for submetido, previstas no artigo 18, III; (Inciso alterado pelo Ato nº 42/2019, disponibilizado no DEJT em 11/2/2019)

 

VIII - em virtude de comportamento funcional ou social inadequado aos padrões e regulamentos internos deste Tribunal;

 

VIII - ante o descumprimento, pelo estagiário, de qualquer cláusula do termo de compromisso; (Inciso alterado pelo Ato nº 42/2019, disponibilizado no DEJT em 11/2/2019)

 

IX - pela reprovação nos estudos acadêmicos.

 

IX - pela constatação de declaração inverídica durante o processo seletivo ou no decurso do estágio; (Inciso alterado pelo Ato nº 42/2019, disponibilizado no DEJT em 11/2/2019)

 

X - em virtude de comportamento funcional ou social inadequado aos padrões e regulamentos internos deste Tribunal; (Inciso incluído pelo Ato nº 42/2019, disponibilizado no DEJT em 11/2/2019)

 

XI - pela reprovação nos estudos acadêmicos. (Inciso incluído pelo Ato nº 42/2019, disponibilizado no DEJT em 11/2/2019)

 

§ 1º Para efeito do disposto no inciso III deste artigo, entende-se como conclusão do curso o encerramento do último semestre letivo.

 

§ 2º Em caso de ausência por motivo de saúde, é facultado ao estagiário apresentar atestado médico ao supervisor do estágio, que servirá apenas como justificativa da falta, a fim de evitar seu desligamento por abandono, referido no inciso II.

 

§ 3º Em caso de ausências para cumprimento de obrigações escolares a que estiver sujeito o estagiário, poderão, desde que comprovados os motivos junto ao supervisor, ser justificadas as faltas, a fim de evitar o desligamento por abandono, referido no inciso II.

 

§ 3º Em caso de ausências para cumprimento de obrigações escolares ou acadêmicas a que estiver sujeito o estagiário, poderão, desde que comprovados os motivos junto ao supervisor, ser justificadas as faltas, a fim de evitar o desligamento por abandono, referido no inciso II. (Parágrafo alterado pelo Ato nº 42/2019, disponibilizado no DEJT em 11/2/2019)

 

§ 4º Não poderá ser concedido novo estágio a estudante que, já tendo sido aceito como estagiário deste Tribunal, tenha sido desligado por qualquer um dos motivos enumerados nos incisos II, VI, VII, VIII e IX. 

 

§ 4º Não poderá ser concedido novo estágio a estudante que, já tendo sido aceito como estagiário deste Tribunal, tenha sido desligado por qualquer um dos motivos enumerados nos incisos II, VII, VIII, IX, X e XI. (Parágrafo alterado pelo Ato nº 42/2019, disponibilizado no DEJT em 11/2/2019)

 

CAPÍTULO III

 

DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS

 

Art. 21 Uma vez atendidas todas as condições, ao final do estágio, a ESACS/RJ encaminhará à Instituição Conveniada o termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho e fornecerá ao estagiário, mediante solicitação, o certificado de conclusão.

 

Parágrafo único - Somente será emitido Certificado de Conclusão ao estudante que, tendo frequentado pelo menos 6 (seis) meses do programa de estágio, obtiver, no mínimo, 70% (setenta por cento) da pontuação nas avaliações e não se enquadre em quaisquer das situações previstas nos incisos II, VII, VIII e IX do art. 20.

 

Parágrafo único - Somente será emitido Certificado de Conclusão ao estudante que, tendo frequentado pelo menos 6 (seis) meses do programa de estágio, obtiver, no mínimo, 70% (setenta por cento) da pontuação nas avaliações e não se enquadrar em quaisquer das situações previstas nos incisos nos incisos II, VII, VIII, IX, X e XI. (Parágrafo alterado pelo Ato nº 42/2019, disponibilizado no DEJT em 11/2/2019)

 

Art. 22 As Unidades deste Tribunal não poderão receber estagiários sem observância dos procedimentos fixados neste Ato.

 

Art. 23 O programa de estágio será implementado de acordo com as necessidades administrativas do Tribunal, observada, ainda a disponibilidade orçamentária.

 

Art. 24 O não cumprimento das disposições contidas neste Ato e na normatização interna pertinente será considerado como inobservância do preceito estabelecido no art. 116, inciso III da Lei nº 8.112, de 1990, sujeitando o infrator às penalidades previstas nos arts. 129 e 130 do diploma estatutário.

 

Art. 24-A   Aos estudantes que, na data de publicação deste Ato, estejam exercendo estágio de nível superior com jornada de 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, com bolsa de estágio fixada em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), fica assegurado o direito de aderir ao novo padrão de estágio de nível superior do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, com jornada de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, com bolsa de estágio fixada em R$ 920,00 (novecentos e vinte reais), desde que não faltem menos de sessenta dias para a data de desligamento prevista no respectivo Termo de Compromisso. (Artigo incluído pelo Ato nº 39/2017, disponibilizado no DEJT em 17/4/2016) (Artigo revogado pelo Ato nº 42/2019, disponibilizado no DEJT em 11/2/2019)

 

§ 1º  A manifestação do estagiário interessado, cujo caráter é irrevogável, deverá ser exercida no prazo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato. (Parágrafo incluído pelo Ato nº 39/2017, disponibilizado no DEJT em 17/4/2016) (Parágrafo revogado pelo Ato nº 42/2019, disponibilizado no DEJT em 11/2/2019)

 

§ 2º  Configurado o interesse do educando, a adesão ao novo padrão de estágio do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região será formalizada mediante Termo Aditivo ao Termo de Compromisso de Estágio, assinado pelas mesmas partes signatárias do instrumento inicial.(Parágrafo incluído pelo Ato nº 39/2017, disponibilizado no DEJT em 17/4/2016) (Parágrafo revogado pelo Ato nº 42/2019, disponibilizado no DEJT em 11/2/2019)

 

§ 3º Na falta de interesse, tácita ou expressa, ou, ainda, na hipótese de restarem menos de sessenta dias para a data de desligamento prevista no respectivo Termo de Compromisso, as cláusulas do ajuste em vigor permanecerão inalteradas até o respectivo término da vigência. (Parágrafo incluído pelo Ato nº 39/2017, disponibilizado no DEJT em 17/4/2016) (Parágrafo revogado pelo Ato nº 42/2019, disponibilizado no DEJT em 11/2/2019)

 

§ 4º Os Termos Aditivos celebrados após a publicação deste Ato observarão, necessariamente, o novo padrão de jornada. (Parágrafo incluído pelo Ato nº 39/2017, disponibilizado no DEJT em 17/4/2016) (Parágrafo revogado pelo Ato nº 42/2019, disponibilizado no DEJT em 11/2/2019)

 

Art. 25 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente deste Tribunal.

 

Art. 26 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Ato nº 28/2008 e as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 27 de julho de 2009. 

 

 

DESEMBARGADOR ALOYSIO SANTOS
Presidente do Tribunal

Regional do Trabalho da Primeira Região