PROVIMENTO Nº 1/2009

 

(Publicado em 3/7/2009 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(Vide Provimento nº 6/2010, publicado no DOERJ em 18/6/2010)

(Vide Anexo I)

(Vide Anexo II)
(REVOGADO pelo Provimento nº 3/2011, publicado no DOERJ em 14/4/2011)
 

Divide a área territorial da Primeira Região em oito circunscrições, para efeito de designação dos Juízes do Trabalho Substitutos.

 

 

A DESEMBARGADORA CORREGEDORA do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o número insuficiente de juízes substitutos para lotação concomitante em todas e cada uma das varas do trabalho na 1ª Região e provimento de todos os juízos sem magistrado titular, em decorrência de vacâncias ou afastamentos;

 

CONSIDERANDO que a rotatividade de juízes substitutos pode, em tese, ferir a garantia constitucional de inamovibilidade;

 

CONSIDERANDO que as diversas varas do trabalho apresentam condições distintas para lotação, inclusive no que diz respeito à localização geográfica, oferecendo diferentes graus de preferência por parte dos juízes substitutos, quer para o exercício da titularidade, quer para a lotação em auxílio; e

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos para a designação de lotação de juízes do trabalho substitutos;

 

RESOLVE

 

Art. 1º - Para efeito de designação de juízes do trabalho substitutos, a área territorial da 1ª Região fica dividida em 8 (oito) Circunscrições, na forma do anexo I desta Portaria.

 

Art. 2º Observada a movimentação processual das varas do trabalho compreendidas em cada Circunscrição, conforme dados estatísticos anuais fornecidos pela Secretaria da Corregedoria Regional, assim como a conveniência do serviço, fica estabelecido, para cada Circunscrição, o número de vagas existentes para lotação dos juízes substitutos, conforme Anexo II.

 

Parágrafo único - Os juízes substitutos lotados em cada uma das Circunscrições atuarão em qualquer das varas por elas abrangidas, quer na titularidade - quando da vacância, das férias, da convocação ou das licenças do titular - quer em auxílio, de acordo com a necessidade de serviço, observada a antiguidade.

 

Art. 3º - As designações de lotação dos juízes do trabalho substitutos, para o período de 1º de julho a 19 de dezembro de 2009, observarão a opção de cada juiz, na ordem rigorosa da antiguidade, feita em reunião previamente designada, com convocação de todos os juízes substitutos, permitida a opção por procuração, na própria reunião, ou por email institucional encaminhado com um mínimo de 48 horas de antecedência.

 

Parágrafo único - A ausência por motivo de força maior, ocorrida nas 48 horas anteriores à reunião, permitirá a opção por fac simile ou telefone, dirigido à Corregedoria, bem como a um juiz da confiança do magistrado ausente, que deverá comparecer à reunião para ratificá-la publicamente.

 

Art. 4º - Os juízes substitutos que excederem ao número de lotação previsto para as Circunscrições, ou os que assim optarem, são considerados volantes e poderão ser designados para atuar em qualquer vara do trabalho da Região, não atendida pela lotação fixa, também observada exclusivamente a antiguidade.

 

Art. 5º - A Corregedoria manterá, preferencial e mensalmente, três juízes volantes na chamada ‘reserva técnica’, para atendimento de eventuais emergências.

 

Parágrafo único - Se, no interesse público, houver necessidade de designação de juízes substitutos lotados nas diversas Circunscrições, para atuar em regime de ‘reserva técnica’, a Corregedoria lotará um juiz volante em seu lugar.

 

Art. 6º - Os juízes titulares e substitutos lotados em cada uma das Circunscrições elaborarão, no período de que trata o artigo 3º, as suas escalas de férias, de modo a não prejudicar os trabalhos jurisdicionais, nem a exigir lotação de juízes volantes.

 

§ 1º - À falta de consenso, compete à Corregedoria conceder, proporcionalmente, as férias dos juízes titulares e substitutos lotados em cada Circunscrição.

 

§ 2º - A vacância, a convocação ou a licença de juiz titular importará em designação de juiz volante para a Circunscrição enquanto perdurar a circunstância.

 

Art. 7º - A promoção do juiz substituto a titular, ou a concessão de licença estudo por mais de 120 (cento e vinte) dias, importará em vacância da lotação.

 

§ 1º - A Corregedoria cientificará os juízes substitutos acerca da vacância, concedendo prazo razoável para a nova opção, sempre observada a antiguidade.

 

§ 2º - O juiz substituto em licença estudo terá garantida a sua antiguidade quando do retorno às atividades jurisdicionais, para efeito de lotação, no primeiro dia útil do mês subseqüente.

 

Art. 8º - O juiz titular de vara que pertença a Circunscrição fora da Capital, cujo número de processos dos últimos três anos exceda à média de 1.400 (hum mil e quatrocentos) processos/ano, deverá designar pauta de audiências em pelo menos quatro dias de cada semana, diligenciando para que em todos os dias úteis haja, pelo menos, um juiz presente.

 

Art.9º - Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Regional.

 

Art.10 - Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2009 e terá vigência inicial por seis meses.

 

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

 

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2009.

 

 

MARIA DE LOURDES SALLABERRY

Desembargadora Corregedora