PROVIMENTO Nº 1/2009
(Publicado
em 3/7/2009 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(Vide
Provimento nº 6/2010, publicado no DOERJ em 18/6/2010)
(Vide
Anexo II)
(REVOGADO pelo Provimento nº 3/2011,
publicado no DOERJ em 14/4/2011)
Divide a área territorial da Primeira Região
em oito circunscrições, para efeito de designação dos Juízes do Trabalho
Substitutos.
A DESEMBARGADORA
CORREGEDORA do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, no uso de
suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o número insuficiente
de juízes substitutos para lotação concomitante em todas e cada uma das varas
do trabalho na 1ª Região e provimento de todos os juízos sem magistrado
titular, em decorrência de vacâncias ou afastamentos;
CONSIDERANDO que a rotatividade
de juízes substitutos pode, em tese, ferir a garantia constitucional de
inamovibilidade;
CONSIDERANDO que as diversas
varas do trabalho apresentam condições distintas para lotação, inclusive no que
diz respeito à localização geográfica, oferecendo diferentes graus de
preferência por parte dos juízes substitutos, quer para o exercício da
titularidade, quer para a lotação em auxílio; e
CONSIDERANDO a necessidade de
estabelecer critérios objetivos para a designação de lotação de juízes do
trabalho substitutos;
RESOLVE
Art. 1º - Para efeito
de designação de juízes do trabalho substitutos, a área territorial da 1ª
Região fica dividida em 8 (oito) Circunscrições, na
forma do anexo I desta Portaria.
Art. 2º Observada a movimentação processual das varas do trabalho
compreendidas em cada Circunscrição, conforme dados estatísticos anuais
fornecidos pela Secretaria da Corregedoria Regional, assim como a conveniência
do serviço, fica estabelecido, para cada Circunscrição, o número de vagas
existentes para lotação dos juízes substitutos, conforme Anexo II.
Parágrafo único - Os
juízes substitutos lotados em cada uma das Circunscrições atuarão em qualquer das
varas por elas abrangidas, quer na titularidade - quando da vacância, das
férias, da convocação ou das licenças do titular - quer em auxílio, de acordo
com a necessidade de serviço, observada a antiguidade.
Art. 3º - As
designações de lotação dos juízes do trabalho substitutos, para o período de 1º
de julho a 19 de dezembro de 2009, observarão a opção de cada juiz, na ordem
rigorosa da antiguidade, feita em reunião previamente designada, com convocação
de todos os juízes substitutos, permitida a opção por procuração, na própria
reunião, ou por email institucional
encaminhado com um mínimo de 48 horas de antecedência.
Parágrafo único - A
ausência por motivo de força maior, ocorrida nas 48 horas anteriores à reunião,
permitirá a opção por fac simile ou telefone, dirigido à Corregedoria, bem como a
um juiz da confiança do magistrado ausente, que deverá comparecer à reunião
para ratificá-la publicamente.
Art. 4º - Os juízes
substitutos que excederem ao número de lotação previsto para as Circunscrições,
ou os que assim optarem, são considerados volantes e
poderão ser designados para atuar em qualquer vara do trabalho da Região, não
atendida pela lotação fixa, também observada exclusivamente a antiguidade.
Art. 5º - A
Corregedoria manterá, preferencial e mensalmente, três juízes volantes na
chamada ‘reserva técnica’, para atendimento de eventuais emergências.
Parágrafo único - Se,
no interesse público, houver necessidade de designação de juízes substitutos
lotados nas diversas Circunscrições, para atuar em regime de ‘reserva técnica’,
a Corregedoria lotará um juiz volante em seu lugar.
Art. 6º - Os juízes
titulares e substitutos lotados em cada uma das Circunscrições elaborarão, no
período de que trata o artigo 3º, as suas escalas de férias, de modo a não
prejudicar os trabalhos jurisdicionais, nem a exigir lotação de juízes volantes.
§ 1º - À falta de
consenso, compete à Corregedoria conceder, proporcionalmente, as férias dos
juízes titulares e substitutos lotados em cada Circunscrição.
§ 2º - A vacância, a
convocação ou a licença de juiz titular importará em designação de juiz volante
para a Circunscrição enquanto perdurar a circunstância.
Art. 7º - A promoção
do juiz substituto a titular, ou a concessão de licença estudo por mais de 120
(cento e vinte) dias, importará em vacância da lotação.
§ 1º - A Corregedoria
cientificará os juízes substitutos acerca da vacância, concedendo prazo
razoável para a nova opção, sempre observada a
antiguidade.
§ 2º - O juiz
substituto em licença estudo terá garantida a sua
antiguidade quando do retorno às atividades jurisdicionais, para efeito de
lotação, no primeiro dia útil do mês subseqüente.
Art. 8º - O juiz
titular de vara que pertença a Circunscrição fora da Capital, cujo número de
processos dos últimos três anos exceda à média de 1.400 (hum
mil e quatrocentos) processos/ano, deverá designar pauta de audiências em pelo
menos quatro dias de cada semana, diligenciando para que em todos os dias úteis
haja, pelo menos, um juiz presente.
Art.9º - Os casos
omissos serão resolvidos pela Corregedoria Regional.
Art.10 - Esta
Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2009 e terá vigência inicial por seis
meses.
PUBLIQUE-SE,
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Rio de Janeiro, 22 de
junho de 2009.
MARIA DE LOURDES
SALLABERRY
Desembargadora
Corregedora