ATO Nº 15/2009
(Publicado em
26/2/2009 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(REVOGADO
pelo Ato nº 25/2009, publicado em 15/4/2009 no DOERJ)
Disciplina o recadastramento anual dos
servidores e magistrados aposentados e pensionistas do Tribunal Regional do
Trabalho da Primeira Região, e dá outras providências.
A VICE-PRESIDENTE NO
EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art.
9º, § 1º, § 2º e § 3º da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar a rotina de recadastramento anual de inativos e
pensionistas deste Regional, regulamentada pelo Ato
nº 460/2007, de 01 de março de 2007, consignado nos autos do
Processo Administrativo TRT-SRH01/09,
RESOLVE:
Art. 1º O processo de
recadastramento anual dos servidores e magistrados aposentados e pensionistas
deste Tribunal observará as disposições deste Ato.
§ 1º O
recadastramento é obrigatório e tem por finalidade a comprovação de vida do
inativo e/ou pensionista, bem como a atualização de seus dados cadastrais junto
à Secretaria de Gestão de Pessoas.
§ 2º A continuidade
do recebimento dos proventos da aposentadoria e do benefício de pensão está
condicionada ao recadastramento dos interessados nos termos e prazos
estabelecidos neste Ato.
Art. 2º A comprovação
e atualização a que se refere o § 1º do art. 1º deste Ato realizar-se-á,
anualmente, no período de 2 a 31 de maio, no horário de 09 às 16h.
Art. 3º Os convocados
deverão comparecer pessoalmente à Secretaria de Gestão de Pessoas deste
Regional, munidos dos seus respectivos documentos de identidade ou poderão
optar pelo recadastramento nas Varas Trabalhistas deste Tribunal, exceto nas
Varas Trabalhistas do Lavradio e da Gomes Freire, no prazo previsto no art. 2º
deste Ato.
§ 1º Os menores e os
tutelados deverão estar acompanhados pelo representante legal. Os curatelados
atenderão ao previsto no art. 4º deste Ato.
§ 2º Será admitido o
recadastramento, por intermédio de representante, mediante procuração por
instrumento público, outorgando ao mandatário poderes
específicos para este fim, àqueles que se encontrarem:
I - ausentes do país,
comprovadamente, por meio da apresentação do Certificado de Vida emitido pelo
Consulado Brasileiro.
II - impossibilitados
de locomoção ou acometidos por doença grave, desde que atestada a impossibilidade de comparecimento por meio de Laudo
Médico, condicionado à apreciação e aceitação da Diretoria da Secretaria de
Gestão de Pessoas.
§ 3º O laudo médico
de que trata o inciso II, do parágrafo anterior, deverá conter o nome completo
do beneficiário e a assinatura do profissional, com o respectivo número de
registro profissional - CRM.
§ 4º A procuração de
que trata o parágrafo segundo deste artigo terá validade máxima de até seis
meses, renovável apenas uma vez, por igual período, vedado o substabelecimento.
§ 5º O procurador, o
tutor ou o curador do aposentado ou pensionista firmará termo de
responsabilidade perante a Secretaria de Gestão de Pessoas, comprometendo-se a
comunicar a este Regional, qualquer evento que modifique a condição da
representação.
§ 6º Não será
permitido ao procurador representar mais de um aposentado ou
dependentes de mais de dois instituidores de pensão.
Art. 4º Os
aposentados e pensionistas inválidos, acometidos de doença mental, reconhecida por laudo médico-pericial emitido pela Junta
Médica Oficial deste Tribunal, serão representados por curador, que deverá
apresentar documento de identidade, Termo de Curatela emitido pelo Cartório de
Registro Civil das Pessoas Naturais, formulário de atualização cadastral, onde
deverão constar os dados necessários à identificação do curador e atestado
médico quanto à saúde física do curatelado com data não superior a 30 (trinta)
dias do dia do comparecimento ao recadastramento.
§ 1º Na
impossibilidade da apresentação imediata do Termo de Curatela, admitir-se-á
certidão emitida pela Vara competente, onde esteja tramitando a ação de
interdição, identificando o representante legal do suposto incapaz nomeado
provisoriamente pelo Juiz competente.
§ 2º Na hipótese de
interdição do inativo ou pensionista, pelos motivos enumerados no art. 1.767 do
Código Civil, à exceção do inciso V, aplicar-se-á o disposto neste artigo.
Art. 5º Os residentes
fora do município do Rio de Janeiro poderão optar pelo recadastramento perante
as Varas Trabalhistas deste Tribunal existentes nas comarcas fora da Capital,
observados os demais procedimentos fixados neste Ato.
§ 1º Aos domiciliados
em outros Estados da União, será admitido recadastramento perante as sedes dos
Tribunais Trabalhistas das respectivas Regiões, conforme instruções remetidas
por correio às suas residências.
§ 2º Será admitida a
atualização cadastral, via postal, nas hipóteses previstas neste artigo, desde
que, os formulários estejam devidamente preenchidos, com firma reconhecida por
autenticidade, acompanhados de cópia autenticada do documento de identificação
e encaminhados no prazo fixado no art. 2º deste Ato.
Art. 6º Os
aposentados, pensionistas ou representantes legais, deverão declarar, sob as
penas da lei, a percepção de proventos e/ou pensão em conta-salário individual,
não se admitindo, em nenhuma hipótese, o recebimento por intermédio de conta
corrente conjunta.
Art. 7º Será suspenso
o pagamento dos proventos dos inativos e o benefício dos pensionistas que não
se recadastrarem no interstício estabelecido no art. 2º, na folha de pagamento
do mês subseqüente ao término do prazo preconizado
naquele artigo.
Parágrafo único - O
restabelecimento do pagamento, observados os prazos regulares de emissão da
folha de pagamento, dependerá do comparecimento dos interessados ou de seus
representantes legais perante a Secretaria de Gestão de Pessoas.
Art. 8º O
recadastramento, cuja documentação estiver incompleta e/ou incorreta, estará
sujeito ao cancelamento da percepção de proventos e/ou benefícios.
Art. 9º Verificada a
irregularidade na atualização cadastral, a Secretaria de Gestão de Pessoas
comunicará o fato ao Ministério Público quando se configurar ilícito penal.
Art. 10. Por ocasião
do recadastramento, os aposentados e pensionistas deverão apresentar Declaração
informando, conforme o caso, se percebem
cumulativamente, ou não, proventos de inatividade ou benefício de pensão com
valores decorrentes de reserva remunerada ou reforma, benefícios concedidos
pelo INSS, remuneração decorrente de exercício de outro cargo ou emprego
públicos, de cargo em comissão, de cargo eletivo, proventos de inatividade, inclusive
quando decorrentes de cargos acumuláveis na atividade, benefício de pensão ou
outras espécies remuneratórias, tendo em vista o disposto no art. 37, XI, da
Constituição Federal, c/c as Resoluções números 13 e 14 do Conselho Nacional de
Justiça.
§ 1º Na hipótese de
acumulação, o inativo ou pensionista deverá apresentar, ainda, cópia
autenticada do comprovante de rendimentos atualizado, onde deverá estar
especificado o montante percebido mensalmente, bem como informar a fonte
pagadora, resguardando-se a Secretaria de Gestão de Pessoas o direito a
solicitar informações complementares, caso necessário.
§ 2º Verificada a
existência de proventos e pensões que estejam sendo percebidos em desacordo com
o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, c/c as Resoluções números
13 e 14 do Conselho Nacional de Justiça, a Secretaria de Gestão de Pessoas
promoverá as ações necessárias ao cumprimento da Lei, conforme cada caso
concreto.
Art. 11. Os casos
omissos serão deliberados pela Presidência deste Tribunal.
Art. 12. Este ato
entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário, em especial o Ato
nº 460/2007 de 01 de março de 2007.
Rio de Janeiro, 20 de
fevereiro de 2009
DESEMBARGADORA MARIA
DE LOURDES SALLABERRY
Vice-Presidente, no exercício eventual da Presidência