ATO Nº 15/2009

 

(Publicado em 26/2/2009 no DOERJ, Parte III, Seção II)

(REVOGADO pelo Ato nº 25/2009, publicado em 15/4/2009 no DOERJ)

 

Disciplina o recadastramento anual dos servidores e magistrados aposentados e pensionistas do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, e dá outras providências.

 

 

A VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 9º, § 1º, § 2º e § 3º da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997;

 

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar a rotina de recadastramento anual de inativos e pensionistas deste Regional, regulamentada pelo Ato nº 460/2007, de 01 de março de 2007, consignado nos autos do Processo Administrativo TRT-SRH01/09,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O processo de recadastramento anual dos servidores e magistrados aposentados e pensionistas deste Tribunal observará as disposições deste Ato.

 

§ 1º O recadastramento é obrigatório e tem por finalidade a comprovação de vida do inativo e/ou pensionista, bem como a atualização de seus dados cadastrais junto à Secretaria de Gestão de Pessoas.

 

§ 2º A continuidade do recebimento dos proventos da aposentadoria e do benefício de pensão está condicionada ao recadastramento dos interessados nos termos e prazos estabelecidos neste Ato.

 

Art. 2º A comprovação e atualização a que se refere o § 1º do art. 1º deste Ato realizar-se-á, anualmente, no período de 2 a 31 de maio, no horário de 09 às 16h.

 

Art. 3º Os convocados deverão comparecer pessoalmente à Secretaria de Gestão de Pessoas deste Regional, munidos dos seus respectivos documentos de identidade ou poderão optar pelo recadastramento nas Varas Trabalhistas deste Tribunal, exceto nas Varas Trabalhistas do Lavradio e da Gomes Freire, no prazo previsto no art. 2º deste Ato.

 

§ 1º Os menores e os tutelados deverão estar acompanhados pelo representante legal. Os curatelados atenderão ao previsto no art. 4º deste Ato.

 

§ 2º Será admitido o recadastramento, por intermédio de representante, mediante procuração por instrumento público, outorgando ao mandatário poderes específicos para este fim, àqueles que se encontrarem:

 

I - ausentes do país, comprovadamente, por meio da apresentação do Certificado de Vida emitido pelo Consulado Brasileiro.

 

II - impossibilitados de locomoção ou acometidos por doença grave, desde que atestada a impossibilidade de comparecimento por meio de Laudo Médico, condicionado à apreciação e aceitação da Diretoria da Secretaria de Gestão de Pessoas.

 

§ 3º O laudo médico de que trata o inciso II, do parágrafo anterior, deverá conter o nome completo do beneficiário e a assinatura do profissional, com o respectivo número de registro profissional - CRM.

 

§ 4º A procuração de que trata o parágrafo segundo deste artigo terá validade máxima de até seis meses, renovável apenas uma vez, por igual período, vedado o substabelecimento.

 

§ 5º O procurador, o tutor ou o curador do aposentado ou pensionista firmará termo de responsabilidade perante a Secretaria de Gestão de Pessoas, comprometendo-se a comunicar a este Regional, qualquer evento que modifique a condição da representação.

 

§ 6º Não será permitido ao procurador representar mais de um aposentado ou dependentes de mais de dois instituidores de pensão.

 

Art. 4º Os aposentados e pensionistas inválidos, acometidos de doença mental, reconhecida por laudo médico-pericial emitido pela Junta Médica Oficial deste Tribunal, serão representados por curador, que deverá apresentar documento de identidade, Termo de Curatela emitido pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, formulário de atualização cadastral, onde deverão constar os dados necessários à identificação do curador e atestado médico quanto à saúde física do curatelado com data não superior a 30 (trinta) dias do dia do comparecimento ao recadastramento.

 

§ 1º Na impossibilidade da apresentação imediata do Termo de Curatela, admitir-se-á certidão emitida pela Vara competente, onde esteja tramitando a ação de interdição, identificando o representante legal do suposto incapaz nomeado provisoriamente pelo Juiz competente.

 

§ 2º Na hipótese de interdição do inativo ou pensionista, pelos motivos enumerados no art. 1.767 do Código Civil, à exceção do inciso V, aplicar-se-á o disposto neste artigo.

 

Art. 5º Os residentes fora do município do Rio de Janeiro poderão optar pelo recadastramento perante as Varas Trabalhistas deste Tribunal existentes nas comarcas fora da Capital, observados os demais procedimentos fixados neste Ato.

 

§ 1º Aos domiciliados em outros Estados da União, será admitido recadastramento perante as sedes dos Tribunais Trabalhistas das respectivas Regiões, conforme instruções remetidas por correio às suas residências.

 

§ 2º Será admitida a atualização cadastral, via postal, nas hipóteses previstas neste artigo, desde que, os formulários estejam devidamente preenchidos, com firma reconhecida por autenticidade, acompanhados de cópia autenticada do documento de identificação e encaminhados no prazo fixado no art. 2º deste Ato.

 

Art. 6º Os aposentados, pensionistas ou representantes legais, deverão declarar, sob as penas da lei, a percepção de proventos e/ou pensão em conta-salário individual, não se admitindo, em nenhuma hipótese, o recebimento por intermédio de conta corrente conjunta.

 

Art. 7º Será suspenso o pagamento dos proventos dos inativos e o benefício dos pensionistas que não se recadastrarem no interstício estabelecido no art. 2º, na folha de pagamento do mês subseqüente ao término do prazo preconizado naquele artigo.

 

Parágrafo único - O restabelecimento do pagamento, observados os prazos regulares de emissão da folha de pagamento, dependerá do comparecimento dos interessados ou de seus representantes legais perante a Secretaria de Gestão de Pessoas.

 

Art. 8º O recadastramento, cuja documentação estiver incompleta e/ou incorreta, estará sujeito ao cancelamento da percepção de proventos e/ou benefícios.

 

Art. 9º Verificada a irregularidade na atualização cadastral, a Secretaria de Gestão de Pessoas comunicará o fato ao Ministério Público quando se configurar ilícito penal.

 

Art. 10. Por ocasião do recadastramento, os aposentados e pensionistas deverão apresentar Declaração informando, conforme o caso, se percebem cumulativamente, ou não, proventos de inatividade ou benefício de pensão com valores decorrentes de reserva remunerada ou reforma, benefícios concedidos pelo INSS, remuneração decorrente de exercício de outro cargo ou emprego públicos, de cargo em comissão, de cargo eletivo, proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes de cargos acumuláveis na atividade, benefício de pensão ou outras espécies remuneratórias, tendo em vista o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, c/c as Resoluções números 13 e 14 do Conselho Nacional de Justiça.

 

§ 1º Na hipótese de acumulação, o inativo ou pensionista deverá apresentar, ainda, cópia autenticada do comprovante de rendimentos atualizado, onde deverá estar especificado o montante percebido mensalmente, bem como informar a fonte pagadora, resguardando-se a Secretaria de Gestão de Pessoas o direito a solicitar informações complementares, caso necessário.

 

§ 2º Verificada a existência de proventos e pensões que estejam sendo percebidos em desacordo com o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, c/c as Resoluções números 13 e 14 do Conselho Nacional de Justiça, a Secretaria de Gestão de Pessoas promoverá as ações necessárias ao cumprimento da Lei, conforme cada caso concreto.

 

Art. 11. Os casos omissos serão deliberados pela Presidência deste Tribunal.

 

Art. 12. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial o Ato nº 460/2007 de 01 de março de 2007.

 

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2009

 

 

DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES SALLABERRY
Vice-Presidente, no exercício eventual da Presidência