PROVIMENTO N° 4/2003

  

(Publicado em 25/8/2003 e republicado em 17/9/2003 no DOERJ, Parte III Seção II, em razão de erro material)

 

 

O JUIZ CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO que, nas visitas correicionais, tem-se observado  discrepâncias entre os dados constantes no livro de carga para os Exmos. Srs. Juízes das Varas do Trabalho e os remetidos a esta Corregedoria juntamente com os boletins estatísticos mensais,  no tocante aos processos em  atraso para prolação de sentença,

           

CONSIDERANDO que o Diretor de Secretaria é quem subscreve a estatística, e deve, portanto, fiscalizar a coleta de dados, bem como informar corretamente sobre os mesmos,

 

CONSIDERANDO que omitir em documentos declarações que deles deviam constar, ou  neles inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita caracteriza falsidade ideológica,

           

CONSIDERANDO ainda, que a estatística é de vital importância para o funcionamento desta Corte, inclusive para fornecer subsídios ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho,

 

R E S O L V E

 

Artigo 1º - Atribuir, exclusivamente, aos Diretores de Secretaria, a responsabilidade pela correta confecção da estatística, informando exatamente o número de processos conclusos aos Juízes, em atraso,  para prolação de sentença.

 

Artigo 2º - Para perfeita observância do disposto acima, terminada a instrução, a ata deverá ser juntada aos autos, em 48 horas e, de imediato, deverão ser levados à conclusão do Juiz para prolação de sentença.

 

Artigo 3º - Para a correta consecução dos objetivos deste Provimento, os Diretores de Secretaria deverão acrescentar, à lista dos processos pendentes de decisão remetida mensalmente à Secretaria da Corregedoria, as datas da última audiência de instrução e da carga aos Juízes.

 

Artigo 3º - Para a correta consecução dos objetivos deste Provimento, os Diretores de Secretaria deverão acrescentar, à lista dos processos pendentes de decisão remetida mensalmente à Secretaria da Corregedoria, as datas da última audiência de instrução e da CONCLUSÃO aos Juízes. (Artigo com redação alterada em republicação no DOERJ em 17/9/2003)

 

Artigo 4º - O descumprimento das determinações acima fica passível  de aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.112/90.

 

Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário, bem como o Ato nº 005/93, desta Corregedoria, publicado no Diário Oficial em 1º de março de 1993.

 

Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

 

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2003.

 

 

JUIZ GERSON CONDE

Corregedor