PROVIMENTO N° 4/2003
(Publicado em
25/8/2003 e republicado em 17/9/2003 no DOERJ,
Parte III Seção II, em razão de erro material)
O JUIZ CORREGEDOR DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
que, nas visitas correicionais, tem-se
observado discrepâncias entre os dados constantes no livro de carga para
os Exmos. Srs. Juízes das Varas do Trabalho e os
remetidos a esta Corregedoria juntamente com os boletins estatísticos mensais, no tocante aos processos em atraso para
prolação de sentença,
CONSIDERANDO
que o Diretor de Secretaria é quem subscreve a
estatística, e deve, portanto, fiscalizar a coleta de dados, bem como informar
corretamente sobre os mesmos,
CONSIDERANDO
que omitir em documentos declarações que deles deviam constar, ou neles
inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita
caracteriza falsidade ideológica,
CONSIDERANDO
ainda, que a estatística é de vital importância para o funcionamento desta
Corte, inclusive para fornecer subsídios ao Egrégio Tribunal Superior do
Trabalho,
R E S O L V E
Artigo
1º - Atribuir, exclusivamente, aos Diretores de Secretaria, a responsabilidade
pela correta confecção da estatística, informando exatamente o número de
processos conclusos aos Juízes, em atraso, para prolação de sentença.
Artigo
2º - Para perfeita observância do disposto acima, terminada a instrução, a ata
deverá ser juntada aos autos, em 48 horas e, de imediato, deverão ser levados à
conclusão do Juiz para prolação de sentença.
Artigo
3º - Para a correta consecução dos objetivos deste Provimento, os Diretores de
Secretaria deverão acrescentar, à lista dos processos pendentes de decisão
remetida mensalmente à Secretaria da Corregedoria, as datas da última audiência
de instrução e da carga aos Juízes.
Artigo
3º - Para a correta consecução dos objetivos deste Provimento, os Diretores de
Secretaria deverão acrescentar, à lista dos processos pendentes de decisão
remetida mensalmente à Secretaria da Corregedoria, as datas da última audiência
de instrução e da CONCLUSÃO aos Juízes. (Artigo com
redação alterada em republicação no DOERJ em 17/9/2003)
Artigo
4º - O descumprimento das determinações acima fica passível de aplicação
das sanções previstas na Lei nº 8.112/90.
Artigo
5º - Revogam-se as disposições em contrário, bem como o Ato
nº 005/93, desta Corregedoria, publicado no Diário Oficial em 1º de
março de 1993.
Este
Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Rio
de Janeiro, 20 de agosto de 2003.
JUIZ GERSON CONDE
Corregedor