PROVIMENTO N° 2/2001

 

(Publicado em 9/11/2001 no DOERJ, Parte III, Seção II)

 

 

A JUÍZA CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as atividades do Juiz Titular, dos Juízes Substitutos e das Secretarias das Varas do Trabalho no que concerne aos casos de impedimento e suspeição,

 

RESOLVE

 

determinar a observância dos procedimentos aqui previstos:

 

1 - O Juiz Titular informará, por ofício, à Divisão de Reclamações as partes e advogados em face dos quais haja impedimento e suspeição, de modo a permitir que, nestes casos, seja afastada a distribuição à sua respectiva Vara.

 

2 - Para fazer cessar os impedimentos, o Juiz informará à Divisão de Reclamações sua remoção para outra Vara, bem como a promoção para o Tribunal.

 

3 - Nos processos ainda não contestados, em que seja declarada a suspeição ou o impedimento não informado à Divisão de Reclamações, o Juiz Titular deve-se abster de praticar qualquer ato nos autos, remetendo-os para redistribuição mediante compensação.

 

4 - Os processos em curso na Vara, nos quais o Juiz Titular tenha declarado seu impedimento ou suspeição, serão despachados e julgados, sucessivamente:

 

a) pelo Juiz que estiver substituindo o Juiz Titular;

 

b) pelo Juiz que estiver prestando auxílio;

 

c) pelo Juiz que estiver designado em escala publicada pela Corregedoria.

 

5 - Ainda que no exercício da presidência ou em auxílio em outra Vara, o Juiz designado para o exame dos processos de impedimentos e suspeições comparecerá ao menos na primeira e na terceira semanas do mês à Vara, para despachar as petições recebidas e as conclusões abertas desde seu último comparecimento, marcando tantas pautas quantas forem necessárias, respeitado o número mínimo de uma pauta por mês, para que seja dado andamento a todos os processos.

 

5.1 - Nas Varas em que, no ano anterior, tiver havido distribuição de menos de 1500 processos, bastará que o Juiz designado para os impedimentos e suspeições compareça uma vez ao mês.

 

5.2 - Nas Varas em que estiver em exercício Juiz Substituto ou Juiz Auxiliar, a atividade do Juiz designado para os impedimentos e suspeições se limitará à realização das audiências que ele próprio tiver anteriormente designado, slavo no que concerne aos processos nos quais tenham sido declarados impedimentos e suspeições pelo próprio Juiz Substituto ou pelo Juiz Auxiliar.

 

5.3 - Para permitir a adequada organização das pautas e dos serviços das Varas, as audiências dos processos de impedimentos e suspeições serão realizadas às sextas-feiras, pelo Juiz que as designou.

 

6 - Nos afastamentos (férias e licenças) dos juízes integrantes da escala de impedimento e suspeição, a Corregedoria indicará seu substituto.

 

7 - Não haverá indicação de juízes para exame dos processos de impedimento ou supeição nas Varas do Trabalho de Barra do Piraí, Campos dos Goytacazes, Itaboraí, Macaé, Niterói, São Gonçalo e Volta Redonda, eis que nelas há, de modo permanente, Juízes em auxílio.

 

7.1 - O mesmo se dará com a Vara de Trabalho de Itaperuna, cabendo esta função ao juiz em auxílio em Campos dos Goytacazes.

 

8 - As Secretarias das Varas do Trabalho da Primeira Região da Justiça do Trabalho apresentarão à Corregedoria, na primeira semana de cada mês, a relação da integralidade dos processos de impedimento e suspeição em curso.

 

8.1 - Apresentarão, ainda, com respeito ao ocorrido no mês anterior:

 

a) a relação dos processos nos quais os magistrados, titulares e substitutos em exercício na Vara, se declararam suspeitos por razões de foro íntimo;

 

b) a relação das datas em que o Juiz designado para os impedimentos e suspeições lá esteve, para despachos e audiências, informando se foi dado andamento a todos os processos.

 

9 - Os casos omissos serão decididos pela Corregedoria Regional.

 

10 - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

11 - Ficam revogados os arts. 114 a 116 do Provimento Geral Consolidado e o Ato nº 39/2000.

 

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

 

Rio de Janeiro, 5 de novembro de 2001.

 

 

JUÍZA DORIS CASTRO NEVES

Corregedora