PROVIMENTO N° 2/2001
(Publicado em
9/11/2001 no DOERJ, Parte III, Seção II)
A JUÍZA
CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de
suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a
necessidade de disciplinar as atividades do Juiz Titular,
dos Juízes Substitutos e das Secretarias das Varas do Trabalho no que concerne
aos casos de impedimento e suspeição,
RESOLVE
determinar a observância dos
procedimentos aqui previstos:
1
- O Juiz Titular informará, por ofício, à Divisão de Reclamações as partes e
advogados em face dos quais haja impedimento e suspeição, de modo a permitir
que, nestes casos, seja afastada a distribuição à sua respectiva Vara.
2
- Para fazer cessar os impedimentos, o Juiz informará à Divisão de Reclamações
sua remoção para outra Vara, bem como a promoção para o Tribunal.
3
- Nos processos ainda não contestados, em que seja declarada a suspeição ou o
impedimento não informado à Divisão de Reclamações, o Juiz Titular deve-se
abster de praticar qualquer ato nos autos, remetendo-os para redistribuição
mediante compensação.
4
- Os processos em curso na Vara, nos quais o Juiz Titular tenha declarado seu
impedimento ou suspeição, serão despachados e julgados, sucessivamente:
a)
pelo Juiz que estiver substituindo o Juiz Titular;
b)
pelo Juiz que estiver prestando auxílio;
c)
pelo Juiz que estiver designado em escala publicada pela Corregedoria.
5 -
Ainda que no exercício da presidência ou em auxílio em outra Vara, o Juiz
designado para o exame dos processos de impedimentos e suspeições comparecerá
ao menos na primeira e na terceira semanas do mês à Vara, para despachar as
petições recebidas e as conclusões abertas desde seu último comparecimento,
marcando tantas pautas quantas forem necessárias, respeitado
o número mínimo de uma pauta por mês, para que seja dado andamento a todos os processos.
5.1
- Nas Varas em que, no ano anterior, tiver havido distribuição de menos de 1500
processos, bastará que o Juiz designado para os impedimentos e suspeições
compareça uma vez ao mês.
5.2
- Nas Varas em que estiver em exercício Juiz Substituto ou Juiz Auxiliar, a
atividade do Juiz designado para os impedimentos e suspeições se limitará à
realização das audiências que ele próprio tiver anteriormente designado, slavo no que concerne aos processos nos quais tenham sido
declarados impedimentos e suspeições pelo próprio Juiz Substituto ou pelo Juiz
Auxiliar.
5.3
- Para permitir a adequada organização das pautas e dos serviços das Varas, as
audiências dos processos de impedimentos e suspeições serão realizadas às
sextas-feiras, pelo Juiz que as designou.
6
- Nos afastamentos (férias e licenças) dos juízes integrantes da escala de
impedimento e suspeição, a Corregedoria indicará seu substituto.
7
- Não haverá indicação de juízes para exame dos processos de impedimento ou supeição nas Varas do Trabalho de Barra do Piraí, Campos
dos Goytacazes, Itaboraí, Macaé, Niterói, São Gonçalo e Volta Redonda, eis que
nelas há, de modo permanente, Juízes em auxílio.
7.1
- O mesmo se dará com a Vara de Trabalho de Itaperuna, cabendo esta função ao
juiz em auxílio em Campos dos Goytacazes.
8
- As Secretarias das Varas do Trabalho da Primeira Região da Justiça do
Trabalho apresentarão à Corregedoria, na primeira semana de cada mês, a relação
da integralidade dos processos de impedimento e suspeição em curso.
8.1
- Apresentarão, ainda, com respeito ao ocorrido no mês anterior:
a)
a relação dos processos nos quais os magistrados, titulares e substitutos em
exercício na Vara, se declararam suspeitos por razões de foro íntimo;
b)
a relação das datas em que o Juiz designado para os impedimentos e suspeições
lá esteve, para despachos e audiências, informando se foi dado andamento a
todos os processos.
9
- Os casos omissos serão decididos pela Corregedoria Regional.
10
- Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
11
- Ficam revogados os arts. 114 a 116 do Provimento Geral Consolidado e o Ato nº 39/2000.
PUBLIQUE-SE,
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Rio
de Janeiro, 5 de novembro de 2001.
JUÍZA DORIS CASTRO NEVES
Corregedora