ATO CONJUNTO Nº 1/2009
(Publicado em 29/1/2009 no DOERJ,
Parte III, Seção II)
(Vide
Anexo)
(REVOGADO pelo Ato nº 19/2012, publicado no
DOERJ em 8/3/2012)
Regulamenta a atividade de Oficial
de Justiça Avaliador Federal no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região e fixa critérios para a designação de oficiais de justiça ad hoc.
A VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA E O
DESEMBARGADOR DECANO NO EXERCÍCIO DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 1ª REGIÃO, nos termos do inciso I do artigo 96 da
Constituição Federal, e no uso das atribuições conferidas pelos artigos 25,
incisos III e XXI, e 28, incisos III e V, ambos do Regimento
Interno desta Corte, e
CONSIDERANDO que a insuficiência do quadro de
Oficial de Justiça Avaliador Federal da Justiça do Trabalho da 1ª Região exige
uma distribuição mais racional do serviço, inclusive para pôr cobro ao
constante atraso no cumprimento dos mandados judiciais;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar a
expedição e o cumprimento de mandados judiciais, de modo mais eficiente e com
gasto menor de tempo e esforço;
CONSIDERANDO que é dever do Poder Judiciário
zelar pela duração razoável do processo (Constituição Federal, artigo 5º,
inciso LXXVIII);
CONSIDERANDO o estudo realizado nos autos do
Processo TRT-PA 04751-2007-000-01-00-4;
CONSIDERANDO que a Assessoria Jurídica da
Presidência emitiu parecer (nº 052/2008 – FPS – AJU) no sentido de aconselhar a
não designação perene de oficiais de justiça ad hoc,
RESOLVEM:
SEÇÃO I
DOS MANDADOS JUDICIAIS
Art. 1º Os mandados
judiciais devem conter, detalhadamente, a diligência a ser cumprida pelo
oficial de justiça, cabendo ao juiz do trabalho zelar para que suas
determinações sejam específicas e compreensíveis.
Art. 2º Os mandados
judiciais destinados ao cumprimento em caráter de urgência por plantonistas
devem conter em destaque carimbo com a expressão "URGENTE".
§ 1º Os mandados urgentes de
notificação de audiência serão encaminhados aos oficiais de justiça com pelo
menos 9 (nove) dias de antecedência da data em que se
realizará a sessão (CLT, artigo 721, § 2º).
§ 2º Cabe ao diretor de
Secretaria da Vara certificar nos autos quando o interstício mínimo não puder
ser observado e, se for o caso, designar, desde logo, nova data de audiência
(CLT, artigo 841).
Art. 3º A ordem de penhora no rosto
dos autos processuais, previamente deferida pelo juiz, quando a constrição deva
realizar-se em secretaria de Vara do Trabalho localizada no mesmo foro,
prescinde de mandado e deve ser efetivada diretamente pelo servidor lotado na
Vara do Trabalho de origem, que, de posse da respectiva Carta de Vênia, após
seu deferimento, lavrará o auto de penhora, certificando a constrição.
Parágrafo único. A indicação de
funcionário para cumprimento do disposto no caput deste artigo
importará, automaticamente, em sua designação como oficial de justiça ad hoc.
Art. 4º A Secretaria da Vara do
Trabalho deverá informar por escrito, ao setor competente, sempre que houver
indicação de bens pelo exeqüente ou oferta pelo
executado aceita pelo juiz.
Parágrafo único. A indicação de
que trata o caput deste artigo será encaminhada ao oficial de justiça a
quem coube a distribuição do respectivo mandado, sendo desnecessário o seu
recolhimento, excetuando-se as Varas únicas.
Art. 5º As solicitações para
recolhimento de mandado judicial deverão ser efetivadas sempre por escrito,
excetuando-se as Varas únicas do Trabalho, ficando vedada aos oficiais de
justiça sua devolução sem cumprimento e sem que haja a referida solicitação.
Art. 6º Os mandados judiciais de
citação, notificação ou intimação expedidos pelos desembargadores deverão ser
cumpridos diretamente pelos oficiais de justiça, sendo desnecessária a
expedição de Carta de Ordem.
Art. 7º Os mandados judiciais de
citação, notificação ou intimação expedidos por Varas do Trabalho contíguas ou
da mesma região metropolitana deverão ser remetidos, diretamente, aos setores
responsáveis pela distribuição, nas respectivas comarcas, para cumprimento
pelos oficiais de justiça, sendo desnecessária a expedição de Carta Precatória.
Art. 8º Na hipótese de mandado de
citação na fase de execução, deverá o oficial de
justiça, antes da devolução com certidão negativa, diligenciar,
obrigatoriamente, por duas vezes no endereço indicado, certificando dia e hora
da diligência.
Parágrafo único. Na hipótese de
serem realizadas três ou mais diligências para citação, essas não serão
consideradas para efeito de pagamento de indenização de transporte.
SEÇÃO II
DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AD HOC
Art. 9º Sempre que houver necessidade
de cumprimento de ordem urgente, e não havendo oficial de justiça disponível,
poderá o juiz da Vara do Trabalho designar servidor, preferencialmente bacharel
em direito e analista judiciário, como oficial de justiça ad hoc,
encerrando-se a função com a respectiva lavratura da certidão, sem direito a
qualquer percepção pecuniária, salvo a indenização de transporte de que trata a
Resolução nº 11/2005 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Art. 10. Poderá o juiz diretor do
Foro ou o juiz do trabalho de Vara única (CLT, artigo 721, § 5º) nomear oficial
de justiça ad hoc sempre que verificar o acúmulo de mandados judiciais
com mais de 60 (sessenta) dias para cumprimento ou houver na jurisdição cargos
vagos de oficial de justiça, desde que, neste último caso, a vacância do cargo
esteja ocasionando sobrecarga e atraso no cumprimento dos mandados.
Art. 11. Para a designação de
oficial de justiça ad hoc, o juiz do trabalho diretor do Foro ou o juiz
do trabalho de Vara única solicitará, por escrito, à Secretaria de Gestão de
Pessoas a indicação de serventuário que cumpra os requisitos legais para a
assunção do encargo e, em ato contínuo, publicará, na imprensa oficial,
portaria contendo o nome do servidor, o número dos mandados e dos processos a
que se referem, bem como o prazo da designação.
Art. 12. Quando houver nomeação
de oficial de justiça ad hoc na forma do artigo 10 deste Ato, deverá o
juiz do trabalho diretor do Foro ou o juiz do trabalho de Vara única solicitar
à Presidência do Tribunal, por escrito, a designação provisória de função
comissionada para a unidade administrativa que receberá o serventuário, desde
que o encargo seja exercido por, pelo menos, 30 (trinta) dias.
Art. 13. O oficial de justiça ad
hoc, nomeado na forma dos artigos 9º e 10 deste Ato, fará jus à indenização
de transporte de que trata a Resolução nº 11/2005 do Conselho Superior da
Justiça do Trabalho.
SEÇÃO III
DO CUMPRIMENTO DOS PRAZOS
Art. 14. Ao elaborarem o boletim
mensal com a produtividade dos oficiais de justiça, os chefes das Seções de
Apoio às Varas do Trabalho (SEAPO-xx), das Seções de
Distribuição de Mandados (SEDIM-xx) e da Seção de
Distribuição de Feitos e Mandados (SEDMA-xx) listarão
os mandados judiciais com mais de 30 (trinta) dias de atraso para cumprimento,
esclarecendo seu número e a qual processo se referem.
Art. 15. Quando for constatado
que o mesmo mandado judicial constou em dois boletins seguidos como "em
atraso", deverá o chefe da respectiva unidade (SEAPO, SEDIM ou SEDMA)
remeter expediente específico para cada mandado ao diretor de Coordenação
Judiciária (DGCJ), que, de imediato, solicitará à Presidência do Tribunal a
abertura de procedimento administrativo disciplinar contra o serventuário.
Art. 16. É vedado distribuir
mandados judiciais aos oficiais de justiça 7 (sete)
dias antes do início de suas férias (artigo 73 da Consolidação dos Provimentos
do TRT da 1ª Região) e até o seu retorno ao serviço, assim como nos períodos de
licença ou afastamento.
§ 1º Os mandados que seriam
distribuídos aos oficiais de justiça afastados do serviço na forma do caput
deste artigo serão imediatamente designados aos demais oficiais de justiça do
setor.
§ 2º Os mandados judiciais que
estejam na posse dos oficiais de justiça afastados de suas funções há mais de 15
(quinze) dias em decorrência de qualquer tipo de licença e ainda não cumpridos
serão redistribuídos aos demais oficiais de justiça lotados na mesma Vara ou
setor.
§ 3º Os mandados devolvidos sem
cumprimento na forma do parágrafo anterior serão compensados no retorno do
afastamento do oficial de justiça.
SEÇÃO IV
DO CONTROLE DA ATIVIDADE DOS
OFICIAIS DE JUSTIÇA
Art. 17. Fica instituído o
Relatório Diário de Atividades, conforme Anexo, a ser preenchido
obrigatoriamente pelos ocupantes do cargo efetivo de Analista Judiciário -
Oficial de Justiça Avaliador Federal no exercício das funções desse cargo, bem
como pelos servidores que, ocupando outro cargo efetivo, exerçam tais funções ad
hoc, mediante designação para a função comissionada de Executante de Mandados.
Art. 18. O Relatório Diário de
Atividades, que substitui a Guia de Devolução de Mandados, abrangerá –
observando-se, sempre, a ordem cronológica das diligências - o período de 7 (sete) dias, incluídos os finais de semana e feriados,
ficando ressalvado, desde já, que o término desse período coincidirá com o dia
de plantão, se houver.
Parágrafo único. O primeiro
período poderá ser superior ou inferior a 7 (sete)
dias, no caso de haver plantão, de modo que, do segundo período em diante, seja
observada a periodicidade estabelecida neste artigo.
Art. 19. Os campos do Relatório
Diário de Atividades deverão ser preenchidos conforme as indicações
correspondentes, observando-se:
I - no campo "Oficial de
Justiça", o preenchimento do nome do servidor, em letra de forma;
II - no campo
"Devolução", a indicação da data em que foi dado recibo da devolução
pelo órgão de lotação do servidor, através de protocolo no "relógio
datador";
III - no campo
"Plantão/horário", para aqueles que trabalharem em plantão, a
indicação do dia do plantão com o horário respectivo;
IV - no campo "Recebido
em", a data em que o mandado foi distribuído ao oficial de justiça;
V - no campo "Tipo", de
forma abreviada, se se trata de reclamação trabalhista, recurso
ordinário, agravo de petição etc;
VI - no campo "Tipo de
Mandado", a espécie de mandado (de intimação, de citação, de penhora etc);
VII - no campo "Número do
Processo", o número do processo, incluindo a Vara e o dígito verificador;
VIII - no campo "Data",
a indicação apenas do dia do mês, exceto nos casos de diligência cumprida
depois das 20h e antes da 6h, ou em sábados, domingos, feriados e dias em que
seja suspenso o expediente, quando, então, a indicação será seguida,
respectivamente, das letras "N" (noite), "S" (sábado),
"D" (domingo), "F" (feriado) ou "S/E" (suspenso
expediente);
IX - no campo "Hora", a
indicação correspondente ao momento em que colhida a
assinatura pela entrega da contrafé ou, infrutífera a diligência, ao momento em
que o oficial de justiça verificar o fato e retirar-se do local;
X - no campo
"Endereço", a indicação da cidade, rua, número, bairro, e,
tratando-se de comarca que abranja mais de um município, também a indicação
deste;
XI - no campo "Positivo ou
Negativo", "P" se a diligência foi positiva ou "N" se
foi negativa;
XII - no campo "KM", a
indicação da distância estimada, em quilômetros, entre a sede do órgão em que
lotado o servidor e o local onde efetuada a
diligência, para a primeira que se realizar, e entre o local de cada diligência
e o da imediatamente anterior, nas diligências subseqüentes.
§ 1º O Relatório Diário de
Atividades valerá como controle das atividades dos oficiais de justiça,
inclusive para efeito de pagamento da indenização de transporte a que se refere
a Resolução nº 11/2005 do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho.
§ 2º É de responsabilidade
pessoal do servidor assinar o Relatório Diário de
Atividades, não podendo valer-se da falta de assinatura caso o entregue sem
cumprir tal obrigação.
§ 3º Nos dias em que não houver
atividades, como os indicados no inciso VIII deste artigo, e quando não seja
efetivamente realizada diligência, na linha correspondente do Relatório de
Atividades será preenchido apenas o campo "Data", observado o que
consta do referido inciso, no que couber.
Art. 20. O Relatório Diário de
Atividades será entregue no órgão de lotação do servidor e este receberá,
quando da entrega, carimbo aposto por máquina de protocolo, devendo o órgão
recebedor:
I - promover, antes de arquivar
os Relatórios recebidos, uma verificação do respectivo conteúdo e,
identificando algum caso de não realização de diligência em todos os dias úteis
da semana, comunicar o fato ao Presidente do Tribunal, acompanhado de cópia do
Relatório correspondente, para as providências cabíveis;
II - arquivá-lo, em uma pasta
para cada servidor, em ordem cronológica.
Parágrafo único. Os Relatórios
arquivados estarão à disposição de qualquer órgão do Tribunal com competência
para fiscalizar as atividades de pessoal.
Art. 21. A Diretoria-Geral de
Coordenação Administrativa (DGCA) providenciará a redistribuição das máquinas
de protocolo já entregues para esse fim, de modo que, a cada órgão onde esteja
lotado servidor ocupante do cargo de Analista Judiciário – Oficial de Justiça
Avaliador Federal, ou Executante de Mandado com funções ad hoc, caiba 1 (uma) máquina.
Parágrafo único. A
Diretoria-Geral de Coordenação Administrativa (DGCA) manterá pelo menos 1 (uma) máquina de protocolo de reserva, para fins de
substituição, e destinará as que sobrarem de acordo com o interesse do serviço.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 22. A Secretaria da
Tecnologia da Informação (STI) deverá providenciar, no
prazo de 90 (noventa) dias, a informatização do preenchimento do documento
referido no artigo 19 deste Ato, ou, se necessário, sugerir a implantação de
outra forma eletrônica de controle da atividade dos oficiais de justiça.
Art. 23. Ficam revogados os Atos
nº 477/2007 e 566/2007,
bem como as demais disposições em contrário.
Art. 24. Este Ato entra em vigor
na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2009.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES SALLABERRY
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
DESEMBARGADOR LUIZ AUGUSTO PIMENTA DE MELLO
Decano, no exercício da Corregedoria Regional