ATO CONJUNTO Nº 1/2009

(Publicado em 29/1/2009 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(Vide Anexo)
(REVOGADO pelo Ato nº 19/2012, publicado no DOERJ em 8/3/2012)

 

 

Regulamenta a atividade de Oficial de Justiça Avaliador Federal no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e fixa critérios para a designação de oficiais de justiça ad hoc.

 

 

A VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA E O DESEMBARGADOR DECANO NO EXERCÍCIO DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, nos termos do inciso I do artigo 96 da Constituição Federal, e no uso das atribuições conferidas pelos artigos 25, incisos III e XXI, e 28, incisos III e V, ambos do Regimento Interno desta Corte, e

 

CONSIDERANDO que a insuficiência do quadro de Oficial de Justiça Avaliador Federal da Justiça do Trabalho da 1ª Região exige uma distribuição mais racional do serviço, inclusive para pôr cobro ao constante atraso no cumprimento dos mandados judiciais;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar a expedição e o cumprimento de mandados judiciais, de modo mais eficiente e com gasto menor de tempo e esforço;

CONSIDERANDO que é dever do Poder Judiciário zelar pela duração razoável do processo (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXVIII);

CONSIDERANDO o estudo realizado nos autos do Processo TRT-PA 04751-2007-000-01-00-4;

CONSIDERANDO que a Assessoria Jurídica da Presidência emitiu parecer (nº 052/2008 – FPS – AJU) no sentido de aconselhar a não designação perene de oficiais de justiça ad hoc,

RESOLVEM:

SEÇÃO I

DOS MANDADOS JUDICIAIS

Art. 1º Os mandados judiciais devem conter, detalhadamente, a diligência a ser cumprida pelo oficial de justiça, cabendo ao juiz do trabalho zelar para que suas determinações sejam específicas e compreensíveis.

Art. 2º Os mandados judiciais destinados ao cumprimento em caráter de urgência por plantonistas devem conter em destaque carimbo com a expressão "URGENTE".

§ 1º Os mandados urgentes de notificação de audiência serão encaminhados aos oficiais de justiça com pelo menos 9 (nove) dias de antecedência da data em que se realizará a sessão (CLT, artigo 721, § 2º).

§ 2º Cabe ao diretor de Secretaria da Vara certificar nos autos quando o interstício mínimo não puder ser observado e, se for o caso, designar, desde logo, nova data de audiência (CLT, artigo 841).

Art. 3º A ordem de penhora no rosto dos autos processuais, previamente deferida pelo juiz, quando a constrição deva realizar-se em secretaria de Vara do Trabalho localizada no mesmo foro, prescinde de mandado e deve ser efetivada diretamente pelo servidor lotado na Vara do Trabalho de origem, que, de posse da respectiva Carta de Vênia, após seu deferimento, lavrará o auto de penhora, certificando a constrição.

Parágrafo único. A indicação de funcionário para cumprimento do disposto no caput deste artigo importará, automaticamente, em sua designação como oficial de justiça ad hoc.

Art. 4º A Secretaria da Vara do Trabalho deverá informar por escrito, ao setor competente, sempre que houver indicação de bens pelo exeqüente ou oferta pelo executado aceita pelo juiz.

Parágrafo único. A indicação de que trata o caput deste artigo será encaminhada ao oficial de justiça a quem coube a distribuição do respectivo mandado, sendo desnecessário o seu recolhimento, excetuando-se as Varas únicas.

Art. 5º As solicitações para recolhimento de mandado judicial deverão ser efetivadas sempre por escrito, excetuando-se as Varas únicas do Trabalho, ficando vedada aos oficiais de justiça sua devolução sem cumprimento e sem que haja a referida solicitação.

Art. 6º Os mandados judiciais de citação, notificação ou intimação expedidos pelos desembargadores deverão ser cumpridos diretamente pelos oficiais de justiça, sendo desnecessária a expedição de Carta de Ordem.

Art. 7º Os mandados judiciais de citação, notificação ou intimação expedidos por Varas do Trabalho contíguas ou da mesma região metropolitana deverão ser remetidos, diretamente, aos setores responsáveis pela distribuição, nas respectivas comarcas, para cumprimento pelos oficiais de justiça, sendo desnecessária a expedição de Carta Precatória.

Art. 8º Na hipótese de mandado de citação na fase de execução, deverá o oficial de justiça, antes da devolução com certidão negativa, diligenciar, obrigatoriamente, por duas vezes no endereço indicado, certificando dia e hora da diligência.

Parágrafo único. Na hipótese de serem realizadas três ou mais diligências para citação, essas não serão consideradas para efeito de pagamento de indenização de transporte.

SEÇÃO II

DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AD HOC

Art. 9º Sempre que houver necessidade de cumprimento de ordem urgente, e não havendo oficial de justiça disponível, poderá o juiz da Vara do Trabalho designar servidor, preferencialmente bacharel em direito e analista judiciário, como oficial de justiça ad hoc, encerrando-se a função com a respectiva lavratura da certidão, sem direito a qualquer percepção pecuniária, salvo a indenização de transporte de que trata a Resolução nº 11/2005 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Art. 10. Poderá o juiz diretor do Foro ou o juiz do trabalho de Vara única (CLT, artigo 721, § 5º) nomear oficial de justiça ad hoc sempre que verificar o acúmulo de mandados judiciais com mais de 60 (sessenta) dias para cumprimento ou houver na jurisdição cargos vagos de oficial de justiça, desde que, neste último caso, a vacância do cargo esteja ocasionando sobrecarga e atraso no cumprimento dos mandados.

Art. 11. Para a designação de oficial de justiça ad hoc, o juiz do trabalho diretor do Foro ou o juiz do trabalho de Vara única solicitará, por escrito, à Secretaria de Gestão de Pessoas a indicação de serventuário que cumpra os requisitos legais para a assunção do encargo e, em ato contínuo, publicará, na imprensa oficial, portaria contendo o nome do servidor, o número dos mandados e dos processos a que se referem, bem como o prazo da designação.

Art. 12. Quando houver nomeação de oficial de justiça ad hoc na forma do artigo 10 deste Ato, deverá o juiz do trabalho diretor do Foro ou o juiz do trabalho de Vara única solicitar à Presidência do Tribunal, por escrito, a designação provisória de função comissionada para a unidade administrativa que receberá o serventuário, desde que o encargo seja exercido por, pelo menos, 30 (trinta) dias.

Art. 13. O oficial de justiça ad hoc, nomeado na forma dos artigos 9º e 10 deste Ato, fará jus à indenização de transporte de que trata a Resolução nº 11/2005 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

SEÇÃO III

DO CUMPRIMENTO DOS PRAZOS

Art. 14. Ao elaborarem o boletim mensal com a produtividade dos oficiais de justiça, os chefes das Seções de Apoio às Varas do Trabalho (SEAPO-xx), das Seções de Distribuição de Mandados (SEDIM-xx) e da Seção de Distribuição de Feitos e Mandados (SEDMA-xx) listarão os mandados judiciais com mais de 30 (trinta) dias de atraso para cumprimento, esclarecendo seu número e a qual processo se referem.

Art. 15. Quando for constatado que o mesmo mandado judicial constou em dois boletins seguidos como "em atraso", deverá o chefe da respectiva unidade (SEAPO, SEDIM ou SEDMA) remeter expediente específico para cada mandado ao diretor de Coordenação Judiciária (DGCJ), que, de imediato, solicitará à Presidência do Tribunal a abertura de procedimento administrativo disciplinar contra o serventuário.

Art. 16. É vedado distribuir mandados judiciais aos oficiais de justiça 7 (sete) dias antes do início de suas férias (artigo 73 da Consolidação dos Provimentos do TRT da 1ª Região) e até o seu retorno ao serviço, assim como nos períodos de licença ou afastamento.

§ 1º Os mandados que seriam distribuídos aos oficiais de justiça afastados do serviço na forma do caput deste artigo serão imediatamente designados aos demais oficiais de justiça do setor.

§ 2º Os mandados judiciais que estejam na posse dos oficiais de justiça afastados de suas funções há mais de 15 (quinze) dias em decorrência de qualquer tipo de licença e ainda não cumpridos serão redistribuídos aos demais oficiais de justiça lotados na mesma Vara ou setor.

§ 3º Os mandados devolvidos sem cumprimento na forma do parágrafo anterior serão compensados no retorno do afastamento do oficial de justiça.

SEÇÃO IV

DO CONTROLE DA ATIVIDADE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA

Art. 17. Fica instituído o Relatório Diário de Atividades, conforme Anexo, a ser preenchido obrigatoriamente pelos ocupantes do cargo efetivo de Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal no exercício das funções desse cargo, bem como pelos servidores que, ocupando outro cargo efetivo, exerçam tais funções ad hoc, mediante designação para a função comissionada de Executante de Mandados.

Art. 18. O Relatório Diário de Atividades, que substitui a Guia de Devolução de Mandados, abrangerá – observando-se, sempre, a ordem cronológica das diligências - o período de 7 (sete) dias, incluídos os finais de semana e feriados, ficando ressalvado, desde já, que o término desse período coincidirá com o dia de plantão, se houver.

Parágrafo único. O primeiro período poderá ser superior ou inferior a 7 (sete) dias, no caso de haver plantão, de modo que, do segundo período em diante, seja observada a periodicidade estabelecida neste artigo.

Art. 19. Os campos do Relatório Diário de Atividades deverão ser preenchidos conforme as indicações correspondentes, observando-se:

I - no campo "Oficial de Justiça", o preenchimento do nome do servidor, em letra de forma;

II - no campo "Devolução", a indicação da data em que foi dado recibo da devolução pelo órgão de lotação do servidor, através de protocolo no "relógio datador";

III - no campo "Plantão/horário", para aqueles que trabalharem em plantão, a indicação do dia do plantão com o horário respectivo;

IV - no campo "Recebido em", a data em que o mandado foi distribuído ao oficial de justiça;

V - no campo "Tipo", de forma abreviada, se se trata de reclamação trabalhista, recurso ordinário, agravo de petição etc;

VI - no campo "Tipo de Mandado", a espécie de mandado (de intimação, de citação, de penhora etc);

VII - no campo "Número do Processo", o número do processo, incluindo a Vara e o dígito verificador;

VIII - no campo "Data", a indicação apenas do dia do mês, exceto nos casos de diligência cumprida depois das 20h e antes da 6h, ou em sábados, domingos, feriados e dias em que seja suspenso o expediente, quando, então, a indicação será seguida, respectivamente, das letras "N" (noite), "S" (sábado), "D" (domingo), "F" (feriado) ou "S/E" (suspenso expediente);

IX - no campo "Hora", a indicação correspondente ao momento em que colhida a assinatura pela entrega da contrafé ou, infrutífera a diligência, ao momento em que o oficial de justiça verificar o fato e retirar-se do local;

X - no campo "Endereço", a indicação da cidade, rua, número, bairro, e, tratando-se de comarca que abranja mais de um município, também a indicação deste;

XI - no campo "Positivo ou Negativo", "P" se a diligência foi positiva ou "N" se foi negativa;

XII - no campo "KM", a indicação da distância estimada, em quilômetros, entre a sede do órgão em que lotado o servidor e o local onde efetuada a diligência, para a primeira que se realizar, e entre o local de cada diligência e o da imediatamente anterior, nas diligências subseqüentes.

§ 1º O Relatório Diário de Atividades valerá como controle das atividades dos oficiais de justiça, inclusive para efeito de pagamento da indenização de transporte a que se refere a Resolução nº 11/2005 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

§ 2º É de responsabilidade pessoal do servidor assinar o Relatório Diário de Atividades, não podendo valer-se da falta de assinatura caso o entregue sem cumprir tal obrigação.

§ 3º Nos dias em que não houver atividades, como os indicados no inciso VIII deste artigo, e quando não seja efetivamente realizada diligência, na linha correspondente do Relatório de Atividades será preenchido apenas o campo "Data", observado o que consta do referido inciso, no que couber.

Art. 20. O Relatório Diário de Atividades será entregue no órgão de lotação do servidor e este receberá, quando da entrega, carimbo aposto por máquina de protocolo, devendo o órgão recebedor:

I - promover, antes de arquivar os Relatórios recebidos, uma verificação do respectivo conteúdo e, identificando algum caso de não realização de diligência em todos os dias úteis da semana, comunicar o fato ao Presidente do Tribunal, acompanhado de cópia do Relatório correspondente, para as providências cabíveis;

II - arquivá-lo, em uma pasta para cada servidor, em ordem cronológica.

Parágrafo único. Os Relatórios arquivados estarão à disposição de qualquer órgão do Tribunal com competência para fiscalizar as atividades de pessoal.

Art. 21. A Diretoria-Geral de Coordenação Administrativa (DGCA) providenciará a redistribuição das máquinas de protocolo já entregues para esse fim, de modo que, a cada órgão onde esteja lotado servidor ocupante do cargo de Analista Judiciário – Oficial de Justiça Avaliador Federal, ou Executante de Mandado com funções ad hoc, caiba 1 (uma) máquina.

Parágrafo único. A Diretoria-Geral de Coordenação Administrativa (DGCA) manterá pelo menos 1 (uma) máquina de protocolo de reserva, para fins de substituição, e destinará as que sobrarem de acordo com o interesse do serviço.

SEÇÃO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. A Secretaria da Tecnologia da Informação (STI) deverá providenciar, no prazo de 90 (noventa) dias, a informatização do preenchimento do documento referido no artigo 19 deste Ato, ou, se necessário, sugerir a implantação de outra forma eletrônica de controle da atividade dos oficiais de justiça.

Art. 23. Ficam revogados os Atos nº 477/2007 e 566/2007, bem como as demais disposições em contrário.

Art. 24. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2009.

 

 

DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES SALLABERRY
Vice-Presidente, no exercício da Presidência

 

 

DESEMBARGADOR LUIZ AUGUSTO PIMENTA DE MELLO
Decano, no exercício da Corregedoria Regional