PROVIMENTO N° 2/2000

 

(Publicado em 28/9/2000 no DOERJ, Parte III, Seção II)

(Vide Consolidação dos Provimentos e Ordens de Serviço, publicada no DOERJ em 1/11/1985)

(REVOGADO pelo Provimento nº 2/2016, disponibilizado no DEJT em 11/4/2016)

 

 

O DOUTOR LUIZ AUGUSTO PIMENTA DE MELLO, JUIZ CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de se dar maior segurança ao pagamento de alvarás expedidos pelas Varas do Trabalho do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO os termos do PA 248/00, no qual o Banco do Brasil S/A demonstra que já recebe depósitos judiciais em outros estados da federação;

 

CONSIDERANDO que o Banco do Brasil S/A é instituição oficial

 

RESOLVE

 

RETIFICAR O PROVIMENTO Nº 03/90, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:

 

Art. 1º - Dos alvarás para levantamento de depósitos judiciais deverão constar, expressamente, número da Carteira de Identidade do beneficiário e a indicação do respectivo órgão expedidor, ou número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social.

 

§ 1º - As Varas do Trabalho localizadas na sede deverão encaminhar à Corregedoria, devidamente listados e em três vias, os alvarás em que os depositários sejam a Caixa Econômica Federal ou o Banco do Brasil S/A, ficando expressamente proibida a entrega dos referidos alvarás diretamente às partes e/ou advogados.

 

§ 2º - As listagens serão assinadas pelo Diretor de Secretaria ou seu Assistente e deverão ser encaminhadas à Corregedoria até às 13:00 horas, impreterivelmente.

 

§ 3º - A Corregedoria, após a autenticação mecânica dos alvarás providenciará a entrega dos mesmos aos representantes da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S/A, mediante recibo, fazendo retornar às Varas do Trabalho uma das listas, para controle.

 

§ 4º - Quanto aos alvarás em que os depositários sejam bancos particulares, se depositados em Secretaria, deverão ficar sob a estrita vigilância do Diretor, que os entregará contra recibo e mediante a identificação dos beneficiários.

 

Art. 2º - Os levantamentos de depósitos judiciais em favor da Fazenda Nacional, relativamente a despesas judiciais, serão expedidos em nome desta, acompanhados da guia correspondente ou, se absolutamente impossível, em nome do serventuário da própria Vara do Trabalho, a quem caberá o recolhimento do valor levantado, no prazo de 24 horas, contado do referido recebimento.

 

Parágrafo único - Ao Diretor de Secretaria incumbe fiscalizar o cumprimento deste artigo, comunicando à Corregedoria, sob pena de responsabilidade, o não atendimento da exigência referida no caput do presente artigo.

 

Art. 3º - Recomenda-se aos Senhores Juízes de Varas do Trabalho:

 

1 - que os alvarás judiciais sejam expedidos em nome do advogado da parte beneficiária, desde que possua o mesmo procuração nos autos, com poderes especiais para este fim;

 

2 - não ocorrendo a hipótese do item anterior, os alvarás devem ser expedidos em nome da própria parte, quando se tratar de pessoa física;

 

3 - em qualquer hipótese, a expressão "PESSOALMENTE A" deverá constar do alvará, precedendo ao nome do beneficiário.

 

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

 

Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2000

 

 

JUIZ LUIZ AUGUSTO PIMENTA DE MELLO

Corregedor