PROVIMENTO N° 2/2000
(Publicado em
28/9/2000 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(Vide
Consolidação dos Provimentos e Ordens de Serviço, publicada no DOERJ em
1/11/1985)
(REVOGADO
pelo Provimento nº 2/2016, disponibilizado no DEJT em 11/4/2016)
O DOUTOR LUIZ AUGUSTO
PIMENTA DE MELLO, JUIZ CORREGEDOR DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a
imperiosa necessidade de se dar maior segurança ao pagamento de alvarás
expedidos pelas Varas do Trabalho do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO
os termos do PA 248/00, no qual o Banco do Brasil S/A demonstra que já recebe
depósitos judiciais em outros estados da federação;
CONSIDERANDO
que o Banco do Brasil S/A é instituição oficial
RESOLVE
RETIFICAR O PROVIMENTO
Nº 03/90, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
QUE PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
Art.
1º - Dos alvarás para levantamento de depósitos judiciais deverão constar,
expressamente, número da Carteira de Identidade do beneficiário e a indicação
do respectivo órgão expedidor, ou número e série da Carteira de Trabalho e
Previdência Social.
§
1º - As Varas do Trabalho localizadas na sede deverão encaminhar à
Corregedoria, devidamente listados e em três vias, os alvarás em que os
depositários sejam a Caixa Econômica Federal ou o Banco do Brasil S/A, ficando
expressamente proibida a entrega dos referidos alvarás diretamente às partes
e/ou advogados.
§
2º - As listagens serão assinadas pelo Diretor de Secretaria ou seu Assistente
e deverão ser encaminhadas à Corregedoria até às 13:00
horas, impreterivelmente.
§
3º - A Corregedoria, após a autenticação mecânica dos alvarás providenciará a
entrega dos mesmos aos representantes da Caixa Econômica Federal ou do Banco do
Brasil S/A, mediante recibo, fazendo retornar às Varas do Trabalho uma das
listas, para controle.
§
4º - Quanto aos alvarás em que os depositários sejam bancos particulares, se
depositados em Secretaria, deverão ficar sob a estrita vigilância do Diretor, que
os entregará contra recibo e mediante a identificação dos beneficiários.
Art.
2º - Os levantamentos de depósitos judiciais em favor da Fazenda Nacional,
relativamente a despesas judiciais, serão expedidos em nome desta, acompanhados
da guia correspondente ou, se absolutamente impossível, em nome do serventuário
da própria Vara do Trabalho, a quem caberá o recolhimento do valor levantado,
no prazo de 24 horas, contado do referido recebimento.
Parágrafo
único - Ao Diretor de Secretaria incumbe fiscalizar o cumprimento deste artigo,
comunicando à Corregedoria, sob pena de
responsabilidade, o não atendimento da exigência referida no caput do
presente artigo.
Art.
3º - Recomenda-se aos Senhores Juízes de Varas do Trabalho:
1
- que os alvarás judiciais sejam expedidos em nome do advogado da parte
beneficiária, desde que possua o mesmo procuração nos
autos, com poderes especiais para este fim;
2
- não ocorrendo a hipótese do item anterior, os
alvarás devem ser expedidos em nome da própria parte, quando se tratar de
pessoa física;
3
- em qualquer hipótese, a expressão "PESSOALMENTE A" deverá constar
do alvará, precedendo ao nome do beneficiário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Rio
de Janeiro, 22 de setembro de 2000
JUIZ LUIZ AUGUSTO
PIMENTA DE MELLO
Corregedor