PROVIMENTO N° 5/1998
(Publicado em
9/12/1998 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(SUSPENSO
pelo Provimento nº 6/1998, publicado no DOERJ em 18/12/1998)
Estabelece normas sobre a decisão de
processos instruídos pelos Juízes Titulares e Substitutos.
O JUIZ CORREGEDOR DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
que, faz-se necessário, para a rápida solução dos dissídios, que o mesmo Juiz
que tenha encerrado a instrução da lide, proceda também ao seu julgamento;
CONSIDERANDO
que a medida em exame se torna conveniente quando, diante do sistema de
substituições e, sobretudo, da falta de substitutos, ocorrem com muita freqüência alterações na presidência das Juntas;
CONSIDERANDO
que o fato, na maioria dos casos, importa no retardamento da solução final da
causa, com visível desatendimento do princípio da celeridade processual;
CONSIDERANDO,
pelo acima exposto, que o Juiz que instruir e encerrar o feito deve também
proceder ao seu julgamento
RESOLVE
Art.
1º - Ao findar a instrução dos feitos, produzidas as razões finais e renovada a
proposta de conciliação, se não for o feito julgado na própria audiência, o
Juiz designará, desde logo, a data de audiência de julgamento, que não deverá
exceder 10(dez) dias, com ciência aos litigantes.
Parágrafo
único - O prazo estatuído no caput será contado a partir do décimo quinto dia
que lhe for encaminhado o processo pela Secretaria da respectiva Junta de
Conciliação e Julgamento.
Art.
2º - Em caso de férias, o Juiz Presidente da Junta, Titular ou Substituto,
deverá proferir as sentenças em todos os processos cuja instrução haja
encerrado até 15(quinze) dias antes da data prevista para aquele afastamento.
Art.
3º - Para ter deferidas as férias requeridas, o Juiz, Titular ou Substituto,
deverá comunicar no qüinqüídio que anteceder ao dia
estipulado para o início das férias, que atendeu à situação prevista no Art. 2º
deste Provimento.
§1º-
O juiz Titular ou Substituto, deverá apresentar justificativa pela não prolação
de sentença nos feitos encerrados até 5(cinco) dias
antes do começo do período de seu afastamento, à Corregedoria, para seu livre
critério de apreciação.
§
2º - Se aceita a justificativa apresentada, as férias serão deferidas ao Juiz,
cabendo a este, contudo, julgar, quando de seu retorno, preferencialmente, os
processos que deixou pendentes pelas razões argüídas.
Art.
4º - O Juiz Substituto proferirá decisão nos feitos com instrução encerrada no
período de substituição, ainda que tenha sido designado para atender a nova Junta
PUBLIQUE-SE,
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Rio
de Janeiro, 04 de dezembro de 1998.
MILTON
LOPES
Juiz Corregedor