PROVIMENTO N° 4/1997
(Publicado em
29/4/1997 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(REVOGADO
pelo Provimento nº 1/2023, disponibilizado no DEJT, Caderno Administrativo)
O DOUTOR MILTON LOPES, JUIZ CORREGEDOR DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a atribuição precípua dos Arquivos Judiciais é o
arquivamento e desarquivamento de autos de processos;
CONSIDERANDO que o cometimento de atos processuais, incluindo a juntada
de petições e documentos, é de competência exclusiva das respectivas Secretarias
das Juntas de Conciliação e Julgamento;
CONSIDERANDO
que os Arquivos Judiciais vêm recebendo das MM. Juntas diversas petições e
documentos para serem juntadas aos autos dos processos, já findos e arquivados;
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar que
as Juntas de Conciliação e Julgamento se abstenham de encaminhar para os
Arquivos Judiciais petições e documentos para serem juntados em autos de
processos.
Art. 2º - Recomendar aos Exmos. Srs. Juízes Presidentes das Juntas de Conciliação e
Julgamento que ao verificarem a necessidade de juntada de documentos em feitos
já arquivados, determinem a requisição dos respectivos autos ao Arquivo Geral
para possibilitar o cumprimento do ato processual pela Secretaria da Junta.
As
petições e documentos que os Exmos. Srs. Juízes,
segundo prudente arbítrio, reputarem irrelevantes para o prosseguimento dos
feitos, deverão ser desenvolvidos à parte ou
depositadas em pasta própria na Secretaria da Junta.
Publique-se,
registre-se e cumpra-se.
Rio
de Janeiro, 22 de abril de 1997.
MILTON
LOPES
Juiz Corregedor