PROVIMENTO N° 4/1997

 

(Publicado em 29/4/1997 no DOERJ, Parte III, Seção II)

 

(REVOGADO pelo Provimento nº 1/2023, disponibilizado no DEJT, Caderno Administrativo)

 

 

 

O DOUTOR MILTON LOPES, JUIZ CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO que a atribuição precípua dos Arquivos Judiciais é o arquivamento e desarquivamento de autos de processos;

 

CONSIDERANDO que o cometimento de atos processuais, incluindo a juntada de petições e documentos, é de competência exclusiva das respectivas Secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento;

 

CONSIDERANDO que os Arquivos Judiciais vêm recebendo das MM. Juntas diversas petições e documentos para serem juntadas aos autos dos processos, já findos e arquivados;

 

RESOLVE:

 

 Art. 1º - Determinar que as Juntas de Conciliação e Julgamento se abstenham de encaminhar para os Arquivos Judiciais petições e documentos para serem juntados em autos de processos.

 

 Art. 2º - Recomendar aos Exmos. Srs. Juízes Presidentes das Juntas de Conciliação e Julgamento que ao verificarem a necessidade de juntada de documentos em feitos já arquivados, determinem a requisição dos respectivos autos ao Arquivo Geral para possibilitar o cumprimento do ato processual pela Secretaria da Junta.

 

As petições e documentos que os Exmos. Srs. Juízes, segundo prudente arbítrio, reputarem irrelevantes para o prosseguimento dos feitos, deverão ser desenvolvidos à parte ou depositadas em pasta própria na Secretaria da Junta.

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

Rio de Janeiro, 22 de abril de 1997.

 

 

MILTON LOPES
Juiz Corregedor