PROVIMENTO Nº 4/1996

 

(Publicado em 15/7/1996 no DOERJ, Parte III, Seção II)

 

 

O DOUTOR LUIZ CARLOS DE BRITO, JUIZ CORREGEDOR  DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO que a Divisão de Reclamações da Secretaria de Distribuição atende, em média, 150 trabalhadores por dia, com os mais variados problemas;
 

CONSIDERANDO que o trabalhador muitas vezes não tem condições físicas e sequer financeiras de arcar com os gastos decorrentes dos deslocamentos para que a assistência jurídica lhe seja prestada pelo Sindicato de classe;

 

CONSIDERANDO que a grande incidência de casos em que a simplicidade das pretensões dispensa maiores orientações por parte de advogado, permitindo o atendimento pelo Distribuidor;

 

CONSIDERANDO a necessidade de atendimento pelo Distribuidor ao hipossuficiente que demande tratamento excepcional;

 

RESOLVE:
 

1º - Autorizar o Serviço de Distribuição a reduzir reclamações a termo quando a simplicidade das pretensões permitir fácil atendimento e o trabalhador tratar-se de idoso, deficiente físico com dificuldade de locomoção, portador de moléstias graves e outros casos em que o prudente arbítrio do Juiz Distribuidor reputar excepcional.

 

2° - A divisão de Reclamações expedirá ofício a ser remetido pela Secretaria da Junta ao Sindicato de Classe para a assistência judiciária ao reclamante.

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

Rio de janeiro, 10 de julho de 1996.

 

 

LUIZ CARLOS DE BRITO
Juiz Corregedor