PROVIMENTO Nº 4/1996
(Publicado em
15/7/1996 no DOERJ, Parte III, Seção II)
O DOUTOR LUIZ CARLOS DE BRITO, JUIZ CORREGEDOR DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Divisão de Reclamações da Secretaria de Distribuição
atende, em média, 150 trabalhadores por dia, com os mais variados problemas;
CONSIDERANDO que o trabalhador muitas vezes não tem condições físicas e
sequer financeiras de arcar com os gastos decorrentes dos deslocamentos para
que a assistência jurídica lhe seja prestada pelo Sindicato de classe;
CONSIDERANDO que a grande incidência de casos em que a simplicidade das
pretensões dispensa maiores orientações por parte de advogado, permitindo o
atendimento pelo Distribuidor;
CONSIDERANDO a necessidade de atendimento pelo Distribuidor ao
hipossuficiente que demande tratamento excepcional;
RESOLVE:
1º - Autorizar o Serviço de Distribuição a reduzir
reclamações a termo quando a simplicidade das pretensões permitir fácil
atendimento e o trabalhador tratar-se de idoso, deficiente físico com
dificuldade de locomoção, portador de moléstias graves e outros casos em que o
prudente arbítrio do Juiz Distribuidor reputar excepcional.
2° - A divisão de Reclamações expedirá ofício a ser
remetido pela Secretaria da Junta ao Sindicato de Classe para a assistência
judiciária ao reclamante.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Rio de janeiro, 10 de julho de 1996.
LUIZ CARLOS DE BRITO
Juiz Corregedor