PROVIMENTO N° 9/1995
(Publicado em
9/10/1995 no DOERJ, Parte III, Seção II)
O DOUTOR JUIZ
CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que
os prazos processuais contam-se a partir da data em que a intimação for
efetivada;
CONSIDERANDO
que a falta de identificação dos advogados nos recibos de ciência de atos
processuais nos autos dos processos em curso acarreta transtorno na contagem do
decurso de prazo;
CONSIDERANDO a
sugestão dos componentes da 1ª Turma deste Egrégio Tribunal a este Órgão;
RESOLVE:
Determinar aos servidores das Juntas de Conciliação e Julgamento que
identifiquem de forma inequívoca os advogados, os quais em nome dos seus
assistidos, tomem ciência de decisões proferidas ou
despachos de qualquer natureza na Secretaria da Junta.
Publique-se,
registre-se e cumpre-se.
Rio
de Janeiro, 04 de outubro de 1995.
LUIZ
CARLOS DE BRITO
Juiz Corregedor