PROVIMENTO N° 9/1995

 

(Publicado em 9/10/1995 no DOERJ, Parte III, Seção II)

 

 

O DOUTOR JUIZ CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO que os prazos processuais contam-se a partir da data em que a intimação for efetivada;

 

CONSIDERANDO que a falta de identificação dos advogados nos recibos de ciência de atos processuais nos autos dos processos em curso acarreta transtorno na contagem do decurso de prazo;

 

CONSIDERANDO a sugestão dos componentes da 1ª Turma deste Egrégio Tribunal a este Órgão;

 

RESOLVE: Determinar aos servidores das Juntas de Conciliação e Julgamento que identifiquem de forma inequívoca os advogados, os quais em nome dos seus assistidos, tomem ciência de decisões proferidas ou despachos de qualquer natureza na Secretaria da Junta.

 

Publique-se, registre-se e cumpre-se.

 

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 1995.

 

 

LUIZ CARLOS DE BRITO
Juiz Corregedor