ATO Nº 2.059/1995

 

(Publicado em 19/10/1995 no DOERJ, Parte III, Seção II)

 

 

O Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XLII, do art. 16, do Regimento Interno e,

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento da tramitação de precatórios judiciários,

 

RESOLVE

 

Art. 1º - Os precatórios judiciários, relativos a reclamatórias trabalhistas, serão registrados e autuados na Secretaria Judiciária - Seção de Precatórios - independentemente de despacho.

 

Art. 2º - Na hipótese de não vir instruído com as peças obrigatórias, o precatório será baixado ao Juízo requisitante, via ofício, independentemente de despacho.

 

§ 1º - São peças obrigatórias do precatório:

 

a) autuação;

 

b) petição inicial da ação;

 

c) notificação inicial da entidade reclamada;

 

d) procuração com poderes expressos;

 

e) contestação;

 

f) acordo ou sentença condenatória e acórdão, que tenha sido proferido em grau de recurso voluntário, ou em virtude de recurso de ofício;

 

g) certidão de interposição, ou não, de recurso voluntário, bem como de seu recebimento ou não;

 

h) certidão de trânsito em julgado;

 

i) sentença que julgou e fixou a liquidação;

 

j) cálculo de execução discriminado;

 

l) mandado de citação dando ciência da liquidação (art. 730, CPC);

 

m) certidão do trânsito em julgado da execução.

 

§ 2º - Todas as peças de formação do precatório deverão ser autenticadas.

 

§ 3º - No caso de dúvidas, os autos serão conclusos à Presidência do Tribunal.

 

 Art. 3 - Na hipótese de precatório extraído dos autos de execução provisória de sentença, deverá ser verificada a existência de caução idônea, a teor do art. 588, inciso I, do Código Processo civil. Se inexistente, os autos serão conclusos à Presidência.

 

Art. 4 - Os documentos que instruírem o precatório deverão justificar, em sua plenitude, o total do valor requisitado. Ocorrendo atualização do crédito, cópia dos cálculos deverá a este ser anexada, com a respectiva homologação e atos decorrentes.

 

Art. 5 - Cadastrados e autuados e, encontrando-se devidamente instruídos:

 

a) Os precatórios, nos quais figure como devedor o Estado do Rio de Janeiro, terão o pagamento requisitado ao Governo do Estado, informando-se o montante do débito ao secretário de Planejamento e Orçamento, no tribunal de Justiça;

 

b) Aqueles em que figurem como devedores os Municípios, terão o pagamento requisitado aos respectivos Prefeitos, com cópia do precatório, por intermédio das Juntas de Conciliação e Julgamento, onde permanecerão os autos originais até o final, salvo aqueles em que figure como devedor o Município do rio de Janeiro, que terão o pagamento requisitado diretamente ao Prefeito do Município;

 

c) Sendo devedoras as autarquias e fundações de direito público, as requisições serão encaminhadas a cada entidade para inclusão na respectiva proposta orçamentária.

 

Art. 6 - A Seção de Precatórios deverá manter, em arquivo próprio, cópia autenticada dos precatórios, dos ofícios requisitórios de pagamento, bem como os comprovantes de recebimento pelo órgão devedor, a ela também competindo elaborar,. Anualmente, mapa de controle das requisições, em rigorosa ordem cronológica.

 

Parágrafo único - Os documentos que acompanharem os precatórios não serão, obrigatoriamente, mantidos em, arquivo na seção competente. Ocorrendo extravio, serão requisitadas ao Juízo da execução cópias das peças respectivas.

 

Art. 7 - Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, prescrito no § 1º, do art. 100, da Constituição Federal, será requerido ao Ministério Público que instaure inquérito penal para apuração do crime de responsabilidade, contra as autoridades responsáveis pelos órgãos inadimplentes.

 

§ 1º - Se houver pedido de providências, juntando-se cópias do precatório, do ofício requisitório e do documento que comprove seu recebimento pelo órgão devedor, sendo encaminhado ao Procurador regional do Trabalho, para emissão de parecer, e quando do retorno, os autos serão conclusos à Presidência.

 

§ 2º - Caso o executado seja o Estado, requisitar-se-á intervenção federal, nos termos dos arts. 34, VI, e 36, II e IV, da Constituição Federal.

 

§3º - Quando o devedor for município, representar-se-á ao Tribunal de Justiça, para que este solicite ao Governador que decrete a intervenção, consoante o art. 35, IV, da Carta Magna.

 

 Art. 8 - Os ofícios do Juízo da execução, requisitante, solicitando informações sobre o andamento dos precatórios, serão encaminhados pelo Protocolo do Tribunal, diretamente à Seção de Precatórios, para diligências e expedição de ofício informativo, também independentemente de despacho.

 

§ 1º - Persistindo a situação, e constatado o não pagamento ou não inclusão da verba no orçamento, os ofícios serão autuados como pedido de providências, juntando-se cópias do precatório, do ofício requisitório e do documento que comprove o recebimento pelo órgão devedor, submetendo-se os autos À conclusão da Presidência.

 

§ 2º - Se houver transcorrido o prazo legal sem efetivação do pagamento, proceder-se-á como previsto no artigo anterior.

 

Art. 9 - No mês de agosto de cada ano, deverá a Seção de Precatórios solicitar informações a respeito da inclusão das verbas requisitadas na proposta orçamentária de cada entidade, relacionando os precatórios de cada órgão, em um só ofício, para efeito de controle do cumprimento da obrigação prevista no § 1º, do art. 100, da Constituição Federal.

 

§ 1º - Da mesma forma, deverá a seção de Precatórios reiterar informações aos órgãos devedores, no mês de janeiro de cada ano, para confirmação da inclusão das verbas no orçamento de cada exercício e previsão da data de pagamento.

 

§2º - Não confirmada a inclusão, o fato deverá ser submetido à Presidência, para as medidas cabíveis.

 

Art. 10 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento dar ciência ao Tribunal do recebimento das verbas relativas aos precatórios, para efeito de baixa nos registros.

 

Art. 11 - Os exeqüentes poderão, a qualquer tempo, solicitar à Seção de Precatórios informações a respeito da ordem cronológica de apresentação dos precatórios, para verificação de possível preterimento.

 

Art. 12 - Todos os atos praticados de ofício pela seção competente, em cumprimento às normas estabelecidas no presente Ato, deverão ser certificados nos autos ou registros existentes.

 

Art. 13 - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 1995

 

 

ALÉDIO VIEIRA BRAGA
Juiz Presidente