ATO Nº 2.059/1995
(Publicado em
19/10/1995 no DOERJ, Parte III, Seção II)
O Juiz Presidente do Tribunal Regional
do Trabalho da Primeira Região, no uso das
atribuições conferidas pelo inciso XLII, do art. 16, do Regimento Interno e,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento da tramitação
de precatórios judiciários,
RESOLVE
Art. 1º - Os precatórios judiciários, relativos a
reclamatórias trabalhistas, serão registrados e autuados na Secretaria
Judiciária - Seção de Precatórios - independentemente de despacho.
Art. 2º - Na hipótese de não vir instruído com as peças
obrigatórias, o precatório será baixado ao Juízo requisitante, via ofício,
independentemente de despacho.
§ 1º - São peças obrigatórias do precatório:
a) autuação;
b) petição inicial da ação;
c) notificação inicial da entidade reclamada;
d) procuração com poderes expressos;
e) contestação;
f) acordo ou sentença condenatória e acórdão, que tenha
sido proferido em grau de recurso voluntário, ou em virtude de recurso de
ofício;
g) certidão de interposição, ou não, de recurso voluntário,
bem como de seu recebimento ou não;
h) certidão de trânsito em julgado;
i) sentença que julgou e fixou a liquidação;
j) cálculo de execução discriminado;
l) mandado de citação dando ciência da liquidação (art.
730, CPC);
m) certidão do trânsito em julgado da execução.
§ 2º - Todas as peças de formação do precatório deverão ser
autenticadas.
§ 3º - No caso de dúvidas, os autos serão conclusos à
Presidência do Tribunal.
Art. 3 - Na hipótese de precatório extraído dos autos
de execução provisória de sentença, deverá ser verificada a existência de
caução idônea, a teor do art. 588, inciso I, do Código Processo civil. Se inexistente,
os autos serão conclusos à Presidência.
Art. 4 - Os documentos que instruírem o precatório deverão
justificar, em sua plenitude, o total do valor requisitado. Ocorrendo
atualização do crédito, cópia dos cálculos deverá a este ser anexada, com a
respectiva homologação e atos decorrentes.
Art. 5 - Cadastrados e autuados e, encontrando-se
devidamente instruídos:
a) Os precatórios, nos quais figure como devedor o Estado
do Rio de Janeiro, terão o pagamento requisitado ao Governo do Estado, informando-se
o montante do débito ao secretário de Planejamento e Orçamento, no tribunal de
Justiça;
b) Aqueles em que figurem como devedores os Municípios,
terão o pagamento requisitado aos respectivos Prefeitos, com cópia do
precatório, por intermédio das Juntas de Conciliação e Julgamento, onde
permanecerão os autos originais até o final, salvo aqueles em que figure como
devedor o Município do rio de Janeiro, que terão o pagamento requisitado
diretamente ao Prefeito do Município;
c) Sendo devedoras as autarquias e fundações de direito
público, as requisições serão encaminhadas a cada entidade para inclusão na
respectiva proposta orçamentária.
Art. 6 - A Seção de Precatórios deverá manter, em arquivo próprio,
cópia autenticada dos precatórios, dos ofícios requisitórios de pagamento, bem
como os comprovantes de recebimento pelo órgão devedor, a ela também competindo
elaborar,. Anualmente, mapa de controle das
requisições, em rigorosa ordem cronológica.
Parágrafo único - Os documentos que acompanharem os
precatórios não serão, obrigatoriamente, mantidos em,
arquivo na seção competente. Ocorrendo extravio, serão requisitadas ao Juízo da
execução cópias das peças respectivas.
Art. 7 - Não ocorrendo o pagamento no prazo legal,
prescrito no § 1º, do art. 100, da Constituição Federal, será requerido ao
Ministério Público que instaure inquérito penal para apuração do crime de
responsabilidade, contra as autoridades responsáveis pelos órgãos
inadimplentes.
§ 1º - Se houver pedido de providências, juntando-se cópias
do precatório, do ofício requisitório e do documento que comprove seu
recebimento pelo órgão devedor, sendo encaminhado ao Procurador regional do
Trabalho, para emissão de parecer, e quando do retorno, os autos serão
conclusos à Presidência.
§ 2º - Caso o executado seja o Estado, requisitar-se-á
intervenção federal, nos termos dos arts. 34, VI, e 36, II e IV, da Constituição Federal.
§3º - Quando o devedor for município, representar-se-á ao
Tribunal de Justiça, para que este solicite ao Governador que decrete a
intervenção, consoante o art. 35, IV, da Carta Magna.
Art. 8 - Os ofícios do Juízo da execução,
requisitante, solicitando informações sobre o andamento dos precatórios, serão
encaminhados pelo Protocolo do Tribunal, diretamente à Seção de Precatórios,
para diligências e expedição de ofício informativo, também independentemente de
despacho.
§ 1º - Persistindo a situação, e constatado o não pagamento
ou não inclusão da verba no orçamento, os ofícios serão autuados como pedido de
providências, juntando-se cópias do precatório, do ofício requisitório e do
documento que comprove o recebimento pelo órgão devedor, submetendo-se os autos
À conclusão da Presidência.
§ 2º - Se houver transcorrido o prazo legal sem efetivação
do pagamento, proceder-se-á como previsto no artigo anterior.
Art. 9 - No mês de agosto de cada ano, deverá a Seção de
Precatórios solicitar informações a respeito da inclusão das verbas
requisitadas na proposta orçamentária de cada entidade, relacionando os
precatórios de cada órgão, em um só ofício, para efeito de controle do
cumprimento da obrigação prevista no § 1º, do art. 100, da Constituição
Federal.
§ 1º - Da mesma forma, deverá a seção de Precatórios reiterar informações aos órgãos devedores, no mês de janeiro
de cada ano, para confirmação da inclusão das verbas no orçamento de cada
exercício e previsão da data de pagamento.
§2º - Não confirmada a inclusão, o
fato deverá ser submetido à Presidência, para as medidas cabíveis.
Art. 10 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento dar
ciência ao Tribunal do recebimento das verbas relativas aos precatórios, para
efeito de baixa nos registros.
Art. 11 - Os exeqüentes poderão,
a qualquer tempo, solicitar à Seção de Precatórios
informações a respeito da ordem cronológica de apresentação dos
precatórios, para verificação de possível preterimento.
Art. 12 - Todos os atos praticados de ofício pela seção competente,
em cumprimento às normas estabelecidas no presente Ato, deverão ser
certificados nos autos ou registros existentes.
Art. 13 - Este Ato entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de outubro de 1995
ALÉDIO VIEIRA BRAGA
Juiz Presidente