ATO Nº 2824/1994

 

(Publicado em 20/5/1994 no DOERJ, Parte III, Seção II)

 

 

O Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução Administrativa n° 40/93, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Parte III, de 3 de novembro de 1993,
 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a progressão funcional e a movimentação dos servidores do quadro de pessoal da Secretaria de Pessoal deste Tribunal,

 

CONSIDERANDO o disposto no inciso XL, do art. 16 do Regimento Interno,

 

RESOLVE
 

Disciplinar a progressão funcional dos servidores do quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal, da seguinte forma:

 

Art. 1º - A progressão vertical consiste na elevação do servidor ao padrão inicial da classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da respectiva categoria funcional.

 

Art. 2º - A progressão horizontal consiste no deslocamento do servidor para o padrão imediatamente superior àquele em que estiver localizado dentro da mesma classe.

 

Art. 3° - A progressão vertical ou horizontal está condicionada ao cumprimento do interstício de 1 (um) ano no padrão em que se encontra o servidor.

 

Art. 4º - O referido interstício será computado a partir do primeiro dia do mês de março ou setembro em que o servidor for beneficiado com progressão.

 

Art. 5º - O interstício será interrompido nas seguintes hipóteses:

 

I - Licença com perda de vencimentos.

 

II- Suspensão disciplinar ou preventiva.

 

III- Condenação pela Justiça ou pena que não importe em perda da função pública.

 

IV- Licença para atividade política.

 

§1° A contagem será restabelecida a partir do retorno do servidor do afastamento.

 

§2° Na hipótese de interrupções previstas nas alíneas II e III, quando apurada a improcedência da penalidade aplicada, a contagem será restabelecida a partir da data em que se verificou o afastamento.

 

Art. 6° - As averbações de tempo de serviço com vistas à progressão funcional deverão ser efetivadas, impreterivelmente, até o último dia dos meses de fevereiro e agosto do ano correspondente.

 

Art. 7° - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 13 de maio de 1994.

 

 

JOSÉ MARIA DE MELLO PORTO
Juiz Presidente