ATO Nº 2824/1994
(Publicado em
20/5/1994 no DOERJ, Parte III, Seção II)
O Juiz
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
os termos da Resolução Administrativa n° 40/93,
publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Parte III, de 3 de novembro de 1993,
CONSIDERANDO a
necessidade de regulamentar a progressão funcional e a movimentação dos
servidores do quadro de pessoal da Secretaria de Pessoal deste Tribunal,
CONSIDERANDO o
disposto no inciso XL, do art. 16 do Regimento
Interno,
RESOLVE
Disciplinar
a progressão funcional dos servidores do quadro de pessoal da Secretaria do
Tribunal, da seguinte forma:
Art.
1º - A progressão vertical consiste na elevação do servidor ao padrão inicial
da classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da respectiva
categoria funcional.
Art.
2º - A progressão horizontal consiste no deslocamento do servidor para o padrão
imediatamente superior àquele em que estiver localizado dentro da mesma classe.
Art.
3° - A progressão vertical ou horizontal está condicionada ao cumprimento do
interstício de 1 (um) ano no padrão em que se encontra
o servidor.
Art.
4º - O referido interstício será computado a partir do primeiro dia do mês de
março ou setembro em que o servidor for beneficiado com progressão.
Art.
5º - O interstício será interrompido nas seguintes hipóteses:
I
- Licença com perda de vencimentos.
II-
Suspensão disciplinar ou preventiva.
III-
Condenação pela Justiça ou pena que não importe em perda da função pública.
IV-
Licença para atividade política.
§1°
A contagem será restabelecida a partir do retorno do servidor do afastamento.
§2°
Na hipótese de interrupções previstas nas alíneas II e III, quando apurada a
improcedência da penalidade aplicada, a contagem será restabelecida a partir da
data em que se verificou o afastamento.
Art.
6° - As averbações de tempo de serviço com vistas à progressão funcional
deverão ser efetivadas, impreterivelmente, até o último dia dos meses de
fevereiro e agosto do ano correspondente.
Art.
7° - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio
de Janeiro, 13 de maio de 1994.
JOSÉ
MARIA DE MELLO PORTO
Juiz Presidente