ATO Nº 1/1993

 

(Publicado em 5/1/1993 e republicado em 11/1/1993 no DOERJ, Parte III, Seção II, por ter saído com incorreção no original)

 

 

O Presidente do tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

I - CONSIDERANDO que no chamado recesso de fim-de-ano há paralisação total das atividades judiciárias deste Tribunal em todo o Estado do rio de Janeiro;

 

II - CONSIDERANDO que a lei adjetiva civil, subsidiária do processo trabalhista, entende as coletivas, em que ocorre, também, a inatividade dos serviços judiciários, como causa suspensiva do curso dos prazos, para a prática de atos processuais;

 

II - CONSIDERANDO que a lei adjetiva civil, subsidiária do processo trabalhista, entende as férias coletivas, em que ocorre, também, a inatividade dos serviços judiciários, como causa suspensiva do curso dos prazos, para a prática de atos processuais; (Dispositivo com redação dada em republicação no DOERJ de 11/1/1993)

 

III - CONSIDERANDO que a lei não estabelece entre recesso e coletivas para efeito de suspensão da fluência de prazos, não se justificando, portanto, o seu tratamento desigual;

 

III - CONSIDERANDO que a lei não estabelece distinção entre recesso e férias coletivas para efeito de suspensão da fluência de prazos, não se justificando, portanto, o seu tratamento desigual; (Dispositivo com redação dada em republicação no DOERJ de 11/1/1993)

 

IV - CONSIDERANDO que no período do recesso, ainda que nele se possa consumir a maior parte  ou a quase totalidade do prazo disponível para o exercício da faculdade processual - o que não raro pode acontecer - as partes ou seus advogados, se já não houverem tido vista dos autos, não mais poderão fazê-lo até o término do prazo, com manifesto prejuízo ao seu amplo direito de defesa constitucionalmente assegurado;

 

V - CONSIDERANDO que a Lei 5.010, de 30-05-66, que dispõe sobre a organização da Justiça Federal, fixa, como feriados, os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro (coincidentes com os do recesso deste Tribunal) e o Excelso Supremo Tribunal Federal já decidiu, em acórdão proferido no R.E. 85.855, equiparar, para efeito de suspensão de prazo, as coletivas ao recesso a que chama de "feriados contínuos";

 

VI - CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de se uniformizar o entendimento sobre a matéria entre as Juntas de Conciliação e Julgamento e os órgãos fracionários deste Tribunal,

 

RESOLVE determinar que, a partir da publicação deste, a superveniência do recesso de fim-de-ano suspenderá o curso dos prazos processuais, o qual recomeçará do primeiro dia útil seguinte ao término do recesso. Publique-se.

 

Rio de Janeiro, 4 de janeiro de 1993.

 

 

JOSÉ MARIA DE MELLO PORTO

Juiz Presidente