ATO Nº 1/1993
(Publicado em
5/1/1993 e republicado em 11/1/1993 no DOERJ, Parte III, Seção II, por ter
saído com incorreção no original)
O Presidente do tribunal Regional do Trabalho da Primeira
Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
I - CONSIDERANDO que no chamado
recesso de fim-de-ano há paralisação total das atividades judiciárias deste
Tribunal em todo o Estado do rio de Janeiro;
II - CONSIDERANDO que a lei adjetiva civil, subsidiária do processo
trabalhista, entende as coletivas, em que ocorre, também, a inatividade dos
serviços judiciários, como causa suspensiva do curso dos prazos, para a prática
de atos processuais;
II - CONSIDERANDO que a lei adjetiva
civil, subsidiária do processo trabalhista, entende as férias coletivas, em que
ocorre, também, a inatividade dos serviços judiciários, como causa suspensiva
do curso dos prazos, para a prática de atos processuais; (Dispositivo com redação dada em republicação no DOERJ de
11/1/1993)
III - CONSIDERANDO que a lei não estabelece entre recesso e coletivas para
efeito de suspensão da fluência de prazos, não se justificando, portanto, o seu
tratamento desigual;
III - CONSIDERANDO que a lei não estabelece distinção entre recesso e férias coletivas
para efeito de suspensão da fluência de prazos, não se justificando, portanto,
o seu tratamento desigual; (Dispositivo com redação
dada em republicação no DOERJ de 11/1/1993)
IV - CONSIDERANDO que no período do
recesso, ainda que nele se possa consumir a maior parte ou a quase
totalidade do prazo disponível para o exercício da faculdade processual - o que
não raro pode acontecer - as partes ou seus advogados, se já não houverem tido
vista dos autos, não mais poderão fazê-lo até o término do prazo, com manifesto
prejuízo ao seu amplo direito de defesa constitucionalmente assegurado;
V - CONSIDERANDO que a Lei 5.010, de
30-05-66, que dispõe sobre a organização da Justiça Federal, fixa, como
feriados, os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6
de janeiro (coincidentes com os do recesso deste Tribunal) e o Excelso Supremo
Tribunal Federal já decidiu, em acórdão proferido no R.E. nº
85.855, equiparar, para efeito de suspensão de prazo, as coletivas ao recesso a
que chama de "feriados contínuos";
VI - CONSIDERANDO, finalmente, a
necessidade de se uniformizar o entendimento sobre a matéria entre as Juntas de
Conciliação e Julgamento e os órgãos fracionários deste Tribunal,
RESOLVE determinar que, a partir da publicação deste, a
superveniência do recesso de fim-de-ano suspenderá o curso dos prazos
processuais, o qual recomeçará do primeiro dia útil seguinte ao término do
recesso. Publique-se.
Rio de Janeiro, 4 de janeiro de
1993.
JOSÉ MARIA DE MELLO
PORTO
Juiz Presidente