PROVIMENTO Nº 3/1990

 

(Publicado em 29/5/1990 no DOERJ, Parte III, Seção II)

(REVOGADO pelo Provimento nº 2/2016, disponibilizado no DEJT em 11/4/2016)


 

O Doutor MILTON LOPES, Juiz Vice-Corregedor da Justiça do Trabalho da Primeira Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de se dar maior segurança ao pagamento de alvarás expedidos pelas Juntas de conciliação e Julgamento do Rio de Janeiro e,

 

CONSIDERANDO que as medidas que se impõem são do conhecimento e têm o apoio da AMATRA e da ACAT;

 

RESOLVE

 

Dar a seguinte redação à Seção I, "DOS ALVARÁS JUDICIAIS", da Consolidação dos Provimentos e Ordens de Serviço do Tribunal regional do Trabalho da Primeira Região:

 

Art. 1° - Dos alvarás para levantamento de depósitos judiciais deverão constar, expressamente, número da Carteira de Identidade do beneficiário e indicação do respectivo órgão expedidor, ou número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social.

 

Art. 1º - Dos alvarás para levantamento de depósitos judiciais deverão constar, expressamente, número da Carteira de Identidade do beneficiário e a indicação do respectivo órgão expedidor, ou número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Caput com redação dada pelo Provimento nº 2/2000, publicado no DOERJ em 28/9/2000)

 

§ 1° - As Juntas localizadas na sede deverão encaminhar à Corregedoria, devidamente listados e em três vias, os alvarás em que o depositário seja a Caixa Econômica Federal, ficando expressamente proibida a entrega dos referidos alvarás diretamente às partes e/ou advogados.

 

§ 1º - As Varas do Trabalho localizadas na sede deverão encaminhar à Corregedoria, devidamente listados e em três vias, os alvarás em que os depositários sejam a Caixa Econômica Federal ou o Banco do Brasil S/A, ficando expressamente proibida a entrega dos referidos alvarás diretamente às partes e/ou advogados. (Parágrafo com redação dada Provimento nº 2/2000, publicado no DOERJ em 28/9/2000)

 

§ 1º. Os alvarás expedidos pelas Varas do Trabalho localizadas na Rua do Lavradio deverão ser recolhidos, a partir de 01 de agosto de 2004, pela Caixa Econômica Federal ou pelo Banco do Brasil S/A diretamente nas Varas, ficando expressamente proibida a entrega dos referidos alvarás diretamente às partes e/ou advogados. (Parágrafo com redação dada pelo Provimento nº 6/2004, publicado no DOERJ em 27/7/2004)

 

§ 2° - As listagens serão assinadas pelo Diretor de Secretaria ou seu Assistente e deverão ser encaminhadas à Corregedoria até às 13:00 horas, impreterivelmente.

 

§2º - As listagens serão assinadas pelo Diretor da Secretaria ou seu Assistente, devendo os alvarás ser recolhidos pela Caixa Econômica Federal ou pelo Banco do Brasil S/A, impreterivelmente, até às 13 horas. (Parágrafo com redação dada pelo Provimento nº 6/2004, publicado no DOERJ em 27/7/2004)

 

 § 3° - A Corregedoria, após a autenticação mecânica dos alvarás, providenciará a entrega dos mesmos ao Procurador da CEF, mediante recibo, fazendo retornar às Juntas uma das listas, para controle.

 

§ 3º - A Corregedoria, após a autenticação mecânica dos alvarás providenciará a entrega dos mesmos aos representantes da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S/A, mediante recibo, fazendo retornar às Varas do Trabalho uma das listas, para controle. (Parágrafo com redação dada pelo Provimento nº 6/2004, publicado no DOERJ em 27/7/2004) (Parágrafo revogado pelo Provimento nº 6/2004, publicado no DOERJ em 27/7/2004)

 

§ 4º - Quanto aos alvarás em que os depositários sejam bancos particulares, se depositados em Secretaria, deverão ficar sob a estrita vigilância do Diretor, que os entregará contra recibo e mediante a identificação dos beneficiários.

 

  Art. 2° - Os levantamentos de depósitos judiciais, serão da Fazenda Nacional, relativamente a despesas judiciais, serão expedidos em nome desta, acompanhados da guia correspondente ou, se absolutamente impossível, em nome de serventuário da própria Junta de Conciliação e Julgamento, a quem caberá o recolhimento do valor levantado, no prazo de 24 horas, contado do referido recebimento.

 

Art. 2º - Os levantamentos de depósitos judiciais em favor da Fazenda Nacional, relativamente a despesas judiciais, serão expedidos em nome desta, acompanhados da guia correspondente ou, se absolutamente impossível, em nome do serventuário da própria Vara do Trabalho, a quem caberá o recolhimento do valor levantado, no prazo de 24 horas, contado do referido recebimento. (Caput com redação dada pelo Provimento nº 2/2000, publicado no DOERJ em 28/9/2000)

 

Parágrafo único - Ao Diretor de Secretaria incumbe fiscalizar o cumprimento deste artigo, comunicando à Corregedoria, sob pena de responsabilidade, o não atendimento da exigência referida no caput do presente artigo.

 

Art. 3° - Recomenda-se aos Senhores Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento:

 

Art. 3º - Recomenda-se aos Senhores Juízes de Varas do Trabalho: (Caput com redação dada pelo Provimento nº 2/2000, publicado no DOERJ em 28/9/2000)

 

1 - que os alvarás judiciais sejam expedidos em nome do advogado da parte beneficiária, desde que possua o mesmo procuração nos autos, com poderes especiais para este fim;

 

2 - não ocorrendo a hipótese do item anterior, os alvarás devem ser expedidos em nome da própria parte, quando se tratar de pessoa física;

 

3 - em qualquer hipótese, a expressão "PESSOALMENTE A" deverá constar do alvará, precedendo ao nome do beneficiário.

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

Rio de Janeiro, 24 de maio de 1990.

 


MILTON LOPES
Juiz Vice-Corregedor