PROVIMENTO Nº 3/1990
(Publicado em
29/5/1990 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(REVOGADO
pelo Provimento nº 2/2016, disponibilizado no DEJT em 11/4/2016)
O Doutor
MILTON LOPES, Juiz Vice-Corregedor da Justiça
do Trabalho da Primeira Região, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO a
imperiosa necessidade de se dar maior segurança ao pagamento de alvarás
expedidos pelas Juntas de conciliação e Julgamento do Rio de Janeiro e,
CONSIDERANDO
que as medidas que se impõem são do conhecimento e têm o apoio da AMATRA e da
ACAT;
RESOLVE
Dar
a seguinte redação à Seção I, "DOS ALVARÁS JUDICIAIS", da Consolidação
dos Provimentos e Ordens de Serviço do Tribunal
regional do Trabalho da Primeira Região:
Art.
1° - Dos alvarás para levantamento de depósitos judiciais deverão constar,
expressamente, número da Carteira de Identidade do beneficiário e indicação do
respectivo órgão expedidor, ou número e série da Carteira de Trabalho e Previdência
Social.
Art. 1º - Dos alvarás para levantamento de
depósitos judiciais deverão constar, expressamente, número da Carteira de
Identidade do beneficiário e a indicação do respectivo órgão expedidor, ou
número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Caput com redação dada pelo Provimento
nº 2/2000, publicado no DOERJ em 28/9/2000)
§
1° - As Juntas localizadas na sede deverão encaminhar à Corregedoria,
devidamente listados e em três vias, os alvarás em que o depositário seja a
Caixa Econômica Federal, ficando expressamente proibida a entrega dos referidos
alvarás diretamente às partes e/ou advogados.
§ 1º - As Varas do Trabalho localizadas na sede
deverão encaminhar à Corregedoria, devidamente listados e em três vias, os
alvarás em que os depositários sejam a Caixa Econômica Federal ou o Banco do
Brasil S/A, ficando expressamente proibida a entrega dos referidos alvarás
diretamente às partes e/ou advogados. (Parágrafo
com redação dada Provimento nº 2/2000, publicado no DOERJ em 28/9/2000)
§ 1º. Os alvarás expedidos pelas Varas do Trabalho
localizadas na Rua do Lavradio deverão ser recolhidos, a partir de 01 de agosto
de 2004, pela Caixa Econômica Federal ou pelo Banco do Brasil S/A diretamente
nas Varas, ficando expressamente proibida a entrega dos referidos alvarás
diretamente às partes e/ou advogados. (Parágrafo
com redação dada pelo Provimento nº 6/2004, publicado no DOERJ em 27/7/2004)
§ 2° - As listagens serão assinadas pelo Diretor de Secretaria ou seu
Assistente e deverão ser encaminhadas à Corregedoria até às 13:00 horas,
impreterivelmente.
§2º - As listagens serão assinadas pelo Diretor da Secretaria ou seu
Assistente, devendo os alvarás ser recolhidos pela Caixa Econômica Federal ou
pelo Banco do Brasil S/A, impreterivelmente, até às 13 horas. (Parágrafo
com redação dada pelo Provimento nº 6/2004, publicado no DOERJ em 27/7/2004)
§ 3° - A Corregedoria, após a
autenticação mecânica dos alvarás, providenciará a entrega dos mesmos ao
Procurador da CEF, mediante recibo, fazendo retornar às Juntas uma das listas,
para controle.
§ 3º - A Corregedoria, após a autenticação
mecânica dos alvarás providenciará a entrega dos mesmos aos representantes da
Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S/A, mediante recibo, fazendo
retornar às Varas do Trabalho uma das listas, para controle. (Parágrafo
com redação dada pelo Provimento nº 6/2004, publicado no DOERJ em 27/7/2004)
(Parágrafo
revogado pelo Provimento nº 6/2004, publicado no DOERJ em 27/7/2004)
§ 4º - Quanto aos alvarás em que os depositários
sejam bancos particulares, se depositados em Secretaria, deverão ficar sob a estrita
vigilância do Diretor, que os entregará contra recibo e mediante a
identificação dos beneficiários.
Art. 2° - Os
levantamentos de depósitos judiciais, serão da Fazenda Nacional, relativamente
a despesas judiciais, serão expedidos em nome desta, acompanhados da guia
correspondente ou, se absolutamente impossível, em nome de serventuário da
própria Junta de Conciliação e Julgamento, a quem caberá o recolhimento do
valor levantado, no prazo de 24 horas, contado do referido recebimento.
Art. 2º - Os levantamentos de depósitos
judiciais em favor da Fazenda Nacional, relativamente a despesas judiciais,
serão expedidos em nome desta, acompanhados da guia correspondente ou, se
absolutamente impossível, em nome do serventuário da própria Vara do Trabalho,
a quem caberá o recolhimento do valor levantado, no prazo de 24 horas, contado
do referido recebimento. (Caput com redação dada pelo Provimento
nº 2/2000, publicado no DOERJ em 28/9/2000)
Parágrafo único - Ao Diretor de Secretaria
incumbe fiscalizar o cumprimento deste artigo, comunicando à Corregedoria, sob pena de responsabilidade, o não atendimento da exigência
referida no caput do presente artigo.
Art.
3° - Recomenda-se aos Senhores Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e
Julgamento:
Art. 3º - Recomenda-se aos Senhores Juízes de
Varas do Trabalho: (Caput com redação dada pelo Provimento
nº 2/2000, publicado no DOERJ em 28/9/2000)
1 - que os alvarás judiciais sejam expedidos em
nome do advogado da parte beneficiária, desde que possua o
mesmo procuração nos autos, com poderes especiais para este fim;
2 - não ocorrendo a
hipótese do item anterior, os alvarás devem ser expedidos em nome da própria
parte, quando se tratar de pessoa física;
3 - em qualquer hipótese, a expressão
"PESSOALMENTE A" deverá constar do alvará, precedendo ao nome do
beneficiário.
Publique-se,
registre-se e cumpra-se.
Rio
de Janeiro, 24 de maio de 1990.
MILTON LOPES
Juiz Vice-Corregedor