PROVIMENTO Nº 2/1989
(Publicado em
15/9/1989 no DOERJ, Parte III, Seção II)
O Juiz
Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o
que dispõe o inciso XXI, do art. 5º da Constituição Federal, no sentido de que
as "entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm
legitimidade para representar seus filiados judicial ou
extrajudicialmente";
CONSIDERANDO
que o inciso III, do art. 8º da vigente Constituição Federal, preconiza que
"ao sindicato cabe a defesa dos direitos e
interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões
judiciais ou administrativas";
CONSIDERANDO a
norma do art. 133 da mesma Carta Magna no sentido de que "o advogado é
indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e
manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei";
CONSIDERANDO
que "a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus,
DOS NECESSITADOS, na forma do art. 5, inciso LXXIV", mas que continua a
depender da Lei Complementar que cuidará de sua organização e funcionamento
(caput e parágrafo único do art. 134 da Constituição Federal);
CONSIDERANDO
as normas constantes dos artigos 837 usque 840 da
CLT, que disciplinam as atribuições dos feitos na Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO
que a Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970 disciplinou na Justiça do Trabalho a
aplicação da Lei nº 1.060 de 05 de fevereiro de 1950, com as alterações
introduzidas pelas Leis nºs 7.115, de 29 de agosto de
1983 e 7.510, de 04 de julho de 1986, destinando aos sindicatos a obrigação de
dar a assistência gratuita e, em contrapartida a eles destinando a cota de
honorários;
CONSIDERANDO
que os artigos 15 e seguintes da Lei nº 5.584/70 cuidam expressamente da forma
e responsabilidades na prestação da respectiva assistência judiciária gratuita.
RECOMENDA:
Aos
MM. Juízes do Trabalho ou que desta atribuição e ou competência estejam
investidos, façam com que seja observado pelos DISTRIBUIDORES E DIRETORES DE
SECRETARIA de Junta de Conciliação e Julgamento, ou Escrivães da Justiça Comum
incumbidos de processar ações trabalhistas, para o devido atendimento às
reclamatórias, o seguinte procedimento:
1.1
- Comparecendo a parte interessada em reclamar, desacompanhada de advogado, na
Distribuição - onde houver, ou na Secretaria da Unidade Judiciária - nos demais
casos, seja encaminhada, por ofício, ao sindicato
correspondente à categoria profissional que pertença.
1.2
- Caso não haja sindicato representativo de categoria profissional da parte
interessada, que se observe o art. 17, da Lei 5.584/70, até que seja instituída
a Defensoria Pública - por Lei complementar (parágrafo único, do art. 134 da
Constituição Federal).
1.3
- Quando se tornar impossível resolver a questão da assistência na forma
preconizada nos itens acima, ou quando a parte interessada optar, expressamente,
por advogado diverso daqueles que atuam nas entidades indicadas ou quando estas
forem inexistentes, que seja feita pelo juiz a nomeação de patrono com
fundamento nos parágrafos do art. 5º da Lei nº 1.060/50.
1.4
- Nos processos já ajuizados, que estejam em curso,
constatada a ausência do advogado, do reclamante ou do reclamado, será a
parte desassistida intimada a suprir a falta, em 10 (dez) dias. (Item
revogado pelo Provimento nº 2/2002, publicado no DOERJ em 25/1/2002)
1.5
- Decorrido o prazo acima referido sem que a parte intimada cumpra a
determinação, o Juiz fará a nomeação em consonância com as regras estipuladas
na Lei nº 5.584/70 e de acordo com as recomendações dos itens 1.2 e 1.3 deste
Provimento. (Item
revogado pelo Provimento nº 2/2002, publicado no DOERJ em 25/1/2002)
1.6
- Em qualquer dos casos, o Juiz fará relato fiel da ocorrência na Ata da
respectiva audiência, procurando, acima de tudo, evitar que o processo sofra
solução de continuidade. (Item
revogado pelo Provimento nº 2/2002, publicado no DOERJ em 25/1/2002)
1.7
- A concessão de Assistência Judiciária gratuita e respectivos benefícios, pressupõe sempre a análise criteriosa e liminar dos
pressupostos legais para a sua concessão.
Publique-se
e registre-se.
Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1989
LUIZ
AUGUSTO PIMENTA DE MELLO
Juiz Corregedor