PROVIMENTO Nº 2/1989

 

(Publicado em 15/9/1989 no DOERJ, Parte III, Seção II)

 

 

O Juiz Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o que dispõe o inciso XXI, do art. 5º da Constituição Federal, no sentido de que as "entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente";

 

CONSIDERANDO que o inciso III, do art. 8º da vigente Constituição Federal, preconiza que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas";

 

CONSIDERANDO a norma do art. 133 da mesma Carta Magna no sentido de que "o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei";

 

CONSIDERANDO que "a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, DOS NECESSITADOS, na forma do art. 5, inciso LXXIV", mas que continua a depender da Lei Complementar que cuidará de sua organização e funcionamento (caput e parágrafo único do art. 134 da Constituição Federal);

 

CONSIDERANDO as normas constantes dos artigos 837 usque 840 da CLT, que disciplinam as atribuições dos feitos na Justiça do Trabalho;

 

CONSIDERANDO que a Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970 disciplinou na Justiça do Trabalho a aplicação da Lei nº 1.060 de 05 de fevereiro de 1950, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 7.115, de 29 de agosto de 1983 e 7.510, de 04 de julho de 1986, destinando aos sindicatos a obrigação de dar a assistência gratuita e, em contrapartida a eles destinando a cota de honorários;

 

CONSIDERANDO que os artigos 15 e seguintes da Lei nº 5.584/70 cuidam expressamente da forma e responsabilidades na prestação da respectiva assistência judiciária gratuita.

 

RECOMENDA:
 

Aos MM. Juízes do Trabalho ou que desta atribuição e ou competência estejam investidos, façam com que seja observado pelos DISTRIBUIDORES E DIRETORES DE SECRETARIA de Junta de Conciliação e Julgamento, ou Escrivães da Justiça Comum incumbidos de processar ações trabalhistas, para o devido atendimento às reclamatórias, o seguinte procedimento:

 

1.1 - Comparecendo a parte interessada em reclamar, desacompanhada de advogado, na Distribuição - onde houver, ou na Secretaria da Unidade Judiciária - nos demais casos, seja encaminhada, por ofício, ao sindicato correspondente à categoria profissional que pertença.

 

1.2 - Caso não haja sindicato representativo de categoria profissional da parte interessada, que se observe o art. 17, da Lei 5.584/70, até que seja instituída a Defensoria Pública - por Lei complementar (parágrafo único, do art. 134 da Constituição Federal).

 

1.3 - Quando se tornar impossível resolver a questão da assistência na forma preconizada nos itens acima, ou quando a parte interessada optar, expressamente, por advogado diverso daqueles que atuam nas entidades indicadas ou quando estas forem inexistentes, que seja feita pelo juiz a nomeação de patrono com fundamento nos parágrafos do art. 5º da Lei nº 1.060/50.

 

1.4 - Nos processos já ajuizados, que estejam em curso, constatada a ausência do advogado, do reclamante ou do reclamado, será a parte desassistida intimada a suprir a falta, em 10 (dez) dias. (Item revogado pelo Provimento nº 2/2002, publicado no DOERJ em 25/1/2002)

 

1.5 - Decorrido o prazo acima referido sem que a parte intimada cumpra a determinação, o Juiz fará a nomeação em consonância com as regras estipuladas na Lei nº 5.584/70 e de acordo com as recomendações dos itens 1.2 e 1.3 deste Provimento. (Item revogado pelo Provimento nº 2/2002, publicado no DOERJ em 25/1/2002)

 

1.6 - Em qualquer dos casos, o Juiz fará relato fiel da ocorrência na Ata da respectiva audiência, procurando, acima de tudo, evitar que o processo sofra solução de continuidade. (Item revogado pelo Provimento nº 2/2002, publicado no DOERJ em 25/1/2002)

 

1.7 - A concessão de Assistência Judiciária gratuita e respectivos benefícios, pressupõe sempre a análise criteriosa e liminar dos pressupostos legais para a sua concessão.

 

Publique-se e registre-se.

 

Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1989

 

 

LUIZ AUGUSTO PIMENTA DE MELLO
Juiz Corregedor