RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA nº 32/2008

 

(Publicada em 19/11/2008 no DOERJ, Parte III, Seção II)

 

Altera a Resolução Administrativa nº 04/2001, que regulamenta a concessão de afastamento de magistrado para freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos.

 

  

A VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido, por unanimidade, pelo Tribunal Pleno, reunido em Sessão Ordinária, no dia 13 de novembro de 2008, e

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução Administrativa nº 04/2001 (DOERJ 26.6.2001), que regulamenta a concessão de afastamento de magistrado para freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Tribunal;

 

CONSIDERANDO a necessidade de substituição do magistrado licenciado, o número variável de juízes substitutos em exercício e a precedência da normalidade da prestação jurisdicional sobre os afastamentos para licenças-estudo;

 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 14, inciso XV, e 65, inciso I, do atual Regimento Interno deste Tribunal,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O artigo 5º da Resolução Administrativa nº 04/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º O número máximo de magistrados vitalícios afastados não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) do número de juízes substitutos em efetivo exercício à data do requerimento.

 

§ 1º Os pedidos de afastamento que excedam ao número máximo aguardarão a existência de vagas, observando-se a preferência de acordo com a respectiva anterioridade.

 

§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se em efetivo exercício o número total de juízes substitutos em atividade, deduzidos os que se achem em gozo de:

 

I - licença para tratamento de saúde;

 

II - licença por motivo de doença em pessoa da família;

 

III - licença para repouso à gestante;

 

IV - afastamento para freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos;

 

V - afastamento para exercer a presidência de associação de classe.

 

Art. 2º O artigo 6º da Resolução Administrativa nº 04/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º Instruído pela Corregedoria, o pedido de afastamento será submetido à apreciação do Tribunal Pleno na primeira sessão que se seguir à apresentação das informações.  

 

Art. 3º O caput do artigo 7º da Resolução Administrativa nº 04/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7º O Tribunal Pleno apreciará o pedido levando em consideração:

 

I - ......................................................................................................

 

II - ....................................................................................................

 

III - ..................................................................................................

 

IV - ..................................................................................................

 

V - ....................................................................................................

 

VI - ..................................................................................................

 

Parágrafo único. ............................................................................. 

 

Art. 4º O parágrafo único do artigo 8º da Resolução Administrativa nº 04/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º ...............................................................................................

 

I - ......................................................................................................

 

II - ....................................................................................................

 

Parágrafo único. O Tribunal Pleno poderá conceder prorrogação do afastamento, diante de motivos relevantes devidamente comprovados pelo magistrado e desde que a soma dos períodos não exceda a dois anos. 

 

Art. 5º O artigo 10 da Resolução Administrativa nº 04/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 10. O Tribunal Pleno poderá, a qualquer tempo, por motivo relevante, devidamente fundamentado, suspender ou revogar a licença. 

 

Art. 6º O artigo 11 da Resolução Administrativa nº 04/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 11. O original da tese, após apreciação pelo Tribunal Pleno, será publicado na Revista do Tribunal e ficará arquivado na biblioteca do Tribunal para consulta aos interessados. 

 

Art. 7º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala de Sessões, 13 de novembro de 2008.

 

  

DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES SALLABERRY

Vice-Presidente no exercício da Presidência