PROVIMENTO Nº 003/2008
(Publicado em 26/11/2008 no DOERJ,
Parte III, Seção II)
Estabelece procedimentos para
utilização do Sistema de Processamento Eletrônico de Cartas Precatórias da
Justiça do Trabalho no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e
dá outras providências.
A PRESIDENTE E O CORREGEDOR DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, e
Considerando que o Sistema de Processamento
Eletrônico de Cartas Precatórias é parte do Projeto de Modernização da Justiça
do Trabalho;
Considerando que este TRT já realizou curso de
capacitação, proporcionando o instrumental teórico e prático aos usuários para
utilização do Sistema de Processamento Eletrônico de Cartas Precatórias;
Considerando que as unidades possuem os
equipamentos necessários para permitir a adequada implantação e utilização do
Sistema de Processamento Eletrônico de Cartas Precatórias;
Considerando a necessidade de padronizar os
procedimentos relativos ao envio, processamento, devolução e controle de cartas
precatórias digitais;
Considerando, enfim, as recomendações realizadas
pelo Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho em ata de
correição ordinária realizada neste Tribunal, no período de 26 a 30 de novembro
de 2007;
RESOLVEM
Art.1º Estabelecer
procedimentos para utilização obrigatória do Sistema de Processamento
Eletrônico de Cartas Precatória - CPE no âmbito do Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região.
Art.2º É
obrigatório o uso do sistema CPE no âmbito do TRT/RJ, devendo ser consultado
diariamente para seu melhor aproveitamento.
Art.3º A
utilização do sistema CPE não dispensa a geração de cartas precatórias e seus
respectivos lançamentos de registros no SAPWEB.
TÍTULO I
DO PROCESSAMENTO DAS CARTAS
PRECATÓRIAS EXPEDIDAS
Art.4º As cartas precatórias
expedidas pelas Varas do Trabalho deverão ser encaminhadas por intermédio do
sistema CPE.
Parágrafo único. As peças obrigatórias
ao processamento da Carta Precatória, prevista no art.202 do CPC, assim como
outras que se fizerem necessárias ao seu regular cumprimento, deverão ser
digitalizadas.
Art.5º Após a expedição da carta
precatória, a Secretaria da Vara deverá lavrar certidão sobre o fato , juntado-a aos autos principais.
Art.6º As informações sobre o
andamento das cartas precatórias devem ser solicitadas, exclusivamente, pelo
sistema CPE, através do link comunicações.
Parágrafo único. Os extratos de
consultas realizadas, bem como as certidões sobre informações ou solicitações
feitas pelo juízo deprecante deverão ser juntados ao processo.
Art.7º O encaminhamento de
quaisquer documentos ao juízo deprecado deverá ser realizado digitalmente, por
meio do sistema, excetuando-se as peças cujos originais sejam imprescindíveis
ao cumprimento da carta.
Art.8º Após o seu regular
cumprimento, proceder-se-á à análise da carta precatória devolvida, com vistas
à materialização das peças indispensáveis, que serão juntadas ao processo
principal, evitando-se a duplicidade de documentos ou a impressão de atos
desnecessários.
TÍTULO II
DO PROCESSAMENTO DAS CARTAS PRECATÓRIAS RECEBIDAS
Art.9º Recebida a
carta precatória pelo sistema CPE, a Secretaria da Vara do Trabalho deprecada,
onde não houver Unidade de Distribuição de Feitos, procederá ao respectivo
lançamento dos dados no SAPWEB e providenciará o imediato cumprimento da mesma,
com a devida comunicação ao juízo deprecante.
§ 1º. Havendo unidade de
distribuição de feitos, as cartas precatórias serão distribuídas mediante
sorteio eletrônico, cabendo ao distribuidor o cadastramento no SAPWEB e a
comunicação ao juízo deprecante.
§ 2º. Recebida a carta
precatória na Vara do Trabalho deprecada, a secretaria deverá providenciar a
impressão das peças que instituíram a carta precatória, se for o caso.
Art.10. Constatada a ausência de
peças necessárias ou verificada outra situação prejudicial ao regular
cumprimento da carta precatória, o juízo deprecado dará ciência do fato ao
juízo deprecante, por intermédio do link comunicações, para adoção das medidas
necessárias.
Art.11. Na hipótese de carta
precatória inquiritória, o juízo deprecado realizará
os registros da audiência no SAPWEB.
Art.12. Os incidentes suscitados
no âmbito da tramitação das cartas precatórias deverão ser imediatamente
digitalizados e lançados no SAPWEB, após decididos
pelo juízo deprecado, salvo quando a competência for do juízo deprecante.
Art.13. Todos os atos praticados
no juízo deprecado deverão ser imediatamente digitalizados, com vistas à
atualização da CPE.
Art.14. Cumprida a carta
precatória, esta será devolvida ao juízo deprecante, independentemente de
despacho judicial, na forma do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil.
Art.15. Após o cumprimento da
Carta Precatória e a conseqüente devolução
eletrônica, através do sistema ao juízo deprecante, as peças ficarão à
disposição das partes, na Secretaria da Vara do Trabalho, pelo prazo de 06
(seis) meses.
§1º. Havendo solicitação pelo
juízo deprecante, as peças deverão ser encaminhados,
com a respectiva informação no SAPWEB.
§2º. Findo o prazo previsto no
caput, as Secretarias das Varas do Trabalho poderão inutilizar as referidas
peças.
Art.16. Os casos omissos serão
resolvidos, em conjunto, pelo Presidente e Corregedor do Tribunal.
Art.17. Este Provimento entra em
vigor no dia da sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2008.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES
SALLABERRY
Vice-Presidente, no Exercício da Presidência
DESEMBARGADOR LUIZ AUGUSTO PIMENTA DE
MELLO
Desembargador Decano, no Exercício da
Corregedoria Regional