ATO
CONJUNTO Nº 4/2019
(Disponibilizado em
8/8/2019 no DEJT, Caderno Administrativo)
Estabelece e
disciplina a divisão da 1ª Região em circunscrições, permitindo a designação e
a fixação de Juízes do Trabalho Substitutos nas Varas do Trabalho no âmbito do
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
e a CORREGEDORA-REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os princípios
constitucionais da administração pública, em especial os da legalidade,
publicidade e eficiência e, também, a racionalidade e economia de recursos
públicos;
CONSIDERANDO as dimensões,
distâncias e notórias diferenças na movimentação processual entre as unidades
judiciais do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região;
CONSIDERANDO que a adoção de
medidas destinadas a melhorar as condições de trabalho dos Magistrados do 1º
grau que resultem em uma distribuição mais equânime do volume de processos
entre eles, na diminuição do tempo com deslocamentos e na otimização do
planejamento e da organização dos serviços, viabiliza o aumento da
produtividade e da qualidade do trabalho do julgador, vindo ao encontro das
aspirações da sociedade por uma justiça mais célere e eficiente; e
CONSIDERANDO os benefícios
gerados com divisão da área territorial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região, promovida pelo Ato
Conjunto Nº 6/2013, de 26 de agosto de 2013,
RESOLVEM:
CRIAR e
DISCIPLINAR
as circunscrições, dentro da área de jurisdição do Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região, na forma dos dispositivos a seguir:
CAPÍTULO
I – PRINCÍPIOS
Art. 1º A designação dos Juízes do Trabalho
no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, bem como a distribuição das
atividades judiciais e administrativas no primeiro grau, observam as normas
contidas no presente Ato Conjunto, que se orienta pelos seguintes princípios:
I – efetividade na entrega da prestação
jurisdicional, em prazo razoável;
II – eficiência na gestão processual;
III – governança dos juízes nas atividades
administrativas de primeiro grau;
IV – cooperação;
V – observância na antiguidade na carreira da
Magistratura;
VI – distribuição equitativa das atividades
jurisdicionais, com reconhecimento da necessidade perene de dois juízes, nos
termos da lei e consoante o previsto no artigo 10, §1º, da Resolução Nº
63/2010, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
CAPÍTULO
II – CIRCUNSCRIÇÕES
Art. 2º A área territorial do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região, para efeito de designação de Juízes do
Trabalho Substitutos, fica dividida em 06 (seis) circunscrições, nas quais
serão distribuídos os cargos existentes de Juiz do Trabalho Substituto, na
forma do Anexo I deste Ato Conjunto.
Parágrafo único. Sempre que ocorrer a criação
de nova(s) Vara(s) do Trabalho e/ou transferência das Varas existentes, o
Corregedor Regional realizará os estudos necessários à inclusão desta(s)
unidade (s) nas circunscrições, cujas áreas e jurisdições, se for o caso,
poderão ser alteradas ou desmembradas, respeitadas as periodicidades das
designações.
Art. 3º Cada Circunscrição terá uma unidade
judiciária como sede, que será a localidade da Vara e/ou Foro do Município de
maior demanda processual, na forma do Anexo I, servindo para fins de fixação
dos Juízes Substitutos e atuação em situações emergenciais.
Parágrafo único. Os Juízes Substitutos não estão obrigados a
fixar residência na sede e/ou em qualquer dos Municípios abrangidos pelas
respectivas circunscrições.
Art. 4º As circunscrições serão
necessariamente preenchidas com o mínimo de vagas fixadas por ocasião de sua
criação, alteração ou desmembramento e a lotação máxima será correspondente ao
número de Varas e/ou Postos Avançados criados dentro de cada Circunscrição.
§ 1º O Corregedor-Regional, havendo
excepcionalidade que assim justifique, poderá acrescentar mais 03 (três) vagas
na lotação máxima fixada, enquanto perdurar a situação excepcional, obedecidos
os prazos semestrais do artigo 5º.
§ 2º Sempre que for instalada uma nova Vara
do Trabalho, deverá ser acrescentado o número correspondente de vagas na
lotação máxima da respectiva Circunscrição e, concomitantemente, acrescido o
número mínimo de vagas a serem ocupadas dentro do
percentual, podendo ser lotado provisoriamente um Juiz Substituto de outra
Circunscrição até que os editais de remoção sejam concluídos, observando-se
sempre o critério inverso da antiguidade, bem como o disposto no § 4º do artigo
5º.
Art. 5º A vacância no âmbito de cada
Circunscrição será noticiada a cada semestre, mediante publicação de Edital de
remoção de Circunscrição, a todos os Juízes Substitutos deste Regional,
fixando-se a preferência pela antiguidade na carreira.
§ 1º Para fins de designação, considera-se
como primeiro semestre o período de 1º de fevereiro a 31 de julho e, como
segundo semestre, aquele de 1º de agosto a 31 de janeiro,
§ 2º O Juiz Substituto recém-empossado em
razão de aprovação em concurso público permanecerá à disposição da Escola
Judicial, no período prescrito do artigo 7º da Resolução
Administrativa nº 23, de 02 de junho de 2015, do Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região, durante o qual poderá ser designado para exercer
atividades em varas com Juízes Orientadores em alternância com atuação
provisória como volante. Após o referido período, poderá concorrer às vagas
existentes na Circunscrição de sua escolha, sendo designado para atuar
provisoriamente em qualquer das circunscrições, na condição de volante, até sua
lotação definitiva.
§ 3º O Juiz Substituto recém-empossado por
permuta ou em virtude de remoção nacional será designado para atuar
provisoriamente em qualquer das circunscrições conforme a necessidade, na
condição de volante, até que seja noticiada a vacância nas circunscrições,
quando deverá concorrer para uma das vagas.
§ 4º Somente será permitida a remoção de Juiz
Substituto de uma Circunscrição para outra quando a sua saída não implicar
redução da lotação abaixo da quantidade mínima estabelecida.
§ 5º Concluído o processo de remoção
mencionado no caput, será expedida portaria de designação e/ou remoção do Juiz
Substituto para atuar na Circunscrição.
CAPÍTULO
III – PERMUTA DE CIRCUNSCRIÇÕES
Art. 6º É permitida a permuta de
circunscrições entre os Juízes Substitutos, observada a análise da conveniência
e oportunidade pela Corregedoria-Regional.
Art. 7º A permuta deverá ser requerida por
escrito pelos interessados, devendo a Corregedoria- Regional notificar os
Juízes Substitutos para eventual impugnação, no prazo de 5
(cinco) dias úteis.
Parágrafo único. Aprovada a permuta, cada permutante ingressará na lotação de sua respectiva
Circunscrição, de forma definitiva, porém, na condição de volante até que nova
escolha de designação seja disponibilizada.
CAPÍTULO
IV – DESIGNAÇÕES
Art. 8º As designações dos Juízes Substitutos
serão para:
I – Exercício da titularidade - que decorre
de afastamento legal do Juiz Titular;
II – Auxílio exclusivo – que é a atuação em
uma Vara do Trabalho em que há Juiz exercendo a titularidade, podendo ser por
período curto ou prolongado;
III – Auxílio compartilhado – que é a atuação
simultânea em duas ou mais Varas do Trabalho em que há Juiz exercendo a
titularidade, podendo ser por período curto ou prolongado.
Parágrafo único. Todo Juiz Substituto que não
estiver designado para qualquer das hipóteses previstas no presente artigo e
seus incisos, será considerado Juiz Substituto volante.
Art. 9º A critério da Corregedoria poderão
ser criadas designações para auxílio exclusivo, auxílio compartilhado e para
volantes, observado o disposto no artigo 10, §1º, da Resolução Nº 63/2010, e no
artigo 3º, §3º da Resolução Nº 155/2015, ambas do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho.
§ 1º As designações terão duração de 12
(doze) meses, considerado o ano civil, para fins desta resolução, o período
compreendido entre fevereiro a janeiro do ano seguinte, de modo a
compatibilizar com as escalas de férias anuais.
§ 2º A cada 12 (doze) meses a Corregedoria
poderá modificar as opções e critérios das vagas disponibilizadas para a escolha
dos Juízes Substitutos, observado o disposto no caput deste artigo.
Art. 10. Consideram-se Varas do Trabalho
associadas duas ou mais unidades vinculadas, de uma mesma Circunscrição, para
fins de designações de Juízes Substitutos e deferimento de férias.
§ 1º Com o objetivo de readequar os auxílios
exclusivos ou compartilhados, a Corregedoria Regional poderá, sempre que julgar
necessário, justificadamente, desassociar as Varas do Trabalho que estejam
apresentando dificuldades especiais ou desempenho insatisfatório no Índice de
Desenvolvimento das Varas – IDV.
§ 2º A associação também poderá ser desfeita
pela vontade unilateral de um dos Titulares associados, bastando para tanto que
o pedido seja fundamentado e que haja possibilidade de outras Varas do Trabalho
assumirem as associações.
§ 3º Na hipótese de modificação de
associação, no período de vigência deste Ato Conjunto, caso as Varas tenham
auxílios exclusivo ou compartilhado, os Juízes Substitutos das associações
desfeitas terão preferência em permanecer em uma das novas, observada a
antiguidade na carreira para a escolha.
Art. 11. Na hipótese da alteração do número
de juízes substitutos disponíveis, a Corregedoria-Regional poderá no transcurso
do período de Circunscrição, excepcionalmente, criar ou extinguir auxílios
exclusivos ou compartilhados.
§ 1º Na hipótese de extinção de auxílios
exclusivos, as Varas associadas retornarão ao auxílio compartilhado, tendo a
preferência em permanecer no auxílio os Juízes Substitutos que estão na
associação, observando-se a antiguidade na carreira.
§ 2º Na hipótese de extinção de auxílios
compartilhados, as Varas permanecerão associadas mesmo sem auxílio, e o Juiz
Substituto retornará à condição de volante.
Art. 12. A Corregedoria divulgará as Varas do
Trabalho que não contarão com auxílio, as que contarão com auxílios exclusivos
e auxílios compartilhados entre duas ou três Varas concedendo, neste momento,
prazo de 5 (cinco) dias para que os Titulares e/ou
Substitutos no exercício da titularidade façam opções pelas Varas as quais
querem ficar associadas, na mesma Circunscrição, decidindo a Corregedoria em
caso de divergências ou omissões.
Art. 13. Divulgadas as associações, serão
abertas opções de escolha de designação para os Juízes Substitutos, que deverão
se manifestar no prazo improrrogável de 5 (cinco)
dias.
§ 1º. As designações serão feitas pelo
critério de escolha do Juiz Substituto, integrantes de cada Circunscrição, com
observância da ordem de antiguidade na carreira.
§ 2º. Os Juízes Substitutos que não exercerem
seu direito de escolha, na forma e prazo fixados, serão lotados pela
Corregedoria nas opções remanescentes na Circunscrição em que estiver lotado.
Art. 14.
Os Juízes Substitutos volantes atuarão, preferencialmente, em casos de
afastamentos ou licenças nas Varas que não contem com auxílio no respectivo
período de designação, sendo designados em ordem inversa de antiguidade na
carreira.
Art. 15. Nas Varas do Trabalho contempladas
com auxílio exclusivo:
I – quando os quatros magistrados estiverem
atuando e ocorrer afastamento ou licença inferior a 10 dias de qualquer deles,
o outro juiz atuará sozinho na titularidade, sem prejuízo à Vara associada;
II – quando os quatros magistrados estiverem
atuando e ocorrer afastamento ou licença igual ou superior a 10 dias de
qualquer deles, o juiz substituto da Vara associada será deslocado para atuar
no auxílio compartilhado das duas unidades;
III – quando três magistrados estiverem
atuando e ocorrer afastamento ou licença do juiz que esteja sozinho na
titularidade, independentemente do prazo, o juiz substituto da Vara associada
será deslocado, a partir do primeiro dia útil subsequente, para atuar no
exercício da titularidade da unidade em que houve o afastamento.
Art. 16. Somente em caráter excepcional, e
exclusivamente em razão da carência de Juízes, o Juiz Substituto em auxílio
exclusivo ou compartilhado poderá ser deslocado de sua designação para realizar
pauta de audiência em unidade diversa de sua associação, sendo informado da
designação com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 17. Em havendo necessidade de serviço, o
Juiz Substituto volante poderá ser designado para atuar em Vara ou unidade
localizada fora de sua Circunscrição, devendo ser informado de sua nova
designação com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo na
região metropolitana.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo,
será designado Juiz Substituto de Circunscrição escolhida pela
Corregedoria-Regional, preferencialmente entre os volantes e observado o
critério inverso de antiguidade nesta Circunscrição.
Art. 18. A Corregedoria publicará,
mensalmente, as opções de designação aos volantes, os quais optarão por ordem
de antiguidade.
Art. 19. Nos casos de desistência de
designação ou impugnação procedente feita por Juiz Titular, o Juiz Substituto
será deslocado para condição de volante da respectiva Circunscrição.
§ 1º A desistência e a impugnação somente
serão apreciadas mediante requerimento escrito.
§ 2º Em havendo impugnação procedente por parte
de 50% (cinquenta por cento) dos Juízes Titulares e/ou Substitutos no exercício
da titularidade de Varas dentro da mesma Circunscrição, o Juiz Substituto
impugnado será removido de Circunscrição, facultando-se lhe a opção de nova
escolha desde que existam vagas disponíveis em mais de uma Circunscrição e não
afete a proporção de Juízes lotados nas Circunscrições. Caso contrário, o
Corregedor Regional poderá designar o Juiz Substituto na Circunscrição cuja
necessidade seja mais premente.
Art. 20. Fica vedada a permuta de designação
entre os Juízes Substitutos, salvo com expressa concordância de todos os demais
juízes substitutos da Circunscrição.
CAPÍTULO VI –
DIÁRIAS E RESSARCIMENTO DE TRANSPORTE
Art. 21.
Para fins de pagamentos de diárias e ressarcimento de transporte, a
lotação do Juiz Substituto torna a Circunscrição sua localidade de residência,
observada a Resolução
Administrativa nº 21/2013, do Órgão Especial do Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região.
§ 1º Na hipótese do Juiz Substituto residir
em localidade dentro da Circunscrição em que atua, esta será considerada para
fins do caput deste artigo.
§ 2º Caso o Juiz Substituto não possua domicilio
em qualquer localidade da Circunscrição, na forma do parágrafo único do artigo
3º, será considerada como sua residência, para fins do caput deste artigo, a
sede da Circunscrição, observado o Anexo I.
Art.
22. Não serão devidas diárias pela atuação em qualquer das unidades judiciárias
dentro da Circunscrição a que o Juiz pertence e nem quando o deslocamento se
der entre municípios das 1ª, 2ª e 3º Circunscrições, salvo se houver
necessidade de pernoite, devidamente justificada, conforme estabelecido no
artigo 21 da Resolução
Administrativa nº 21/2013.
Parágrafo único. Caberá ressarcimento de
transporte quando houver deslocamento entre municípios.
Art. 23.
Para fins de recebimento de diárias e ressarcimento de transporte o
magistrado deverá encaminhar o competente termo de declaração de frequência de
Juiz Substituto, disponível no link da Corregedoria-Regional, até, no máximo, o
dia 05 de cada mês, prazo que será antecipado no caso de sábado, domingo e
feriado.
CAPÍTULO VI –
FÉRIAS
Art. 24.
O prazo para solicitação de períodos de férias dos juízes de 1º grau
seguirá o calendário disposto no artigo 58 do Regimento Interno deste Regional.
§ 1º Não poderão coincidir os períodos de
férias dos Juízes Titulares e Substitutos das Varas associadas.
§ 2º Caso não seja possível o consenso entre
os membros do mesmo grupo, no que diz respeito aos períodos de férias, caberá à
Corregedoria Regional dirimir as divergências, conforme o disposto no artigo
58, §2º, do Regimento Interno deste Regional.
§ 3º O pedido de desistência de férias já
requeridas deverá obedecer ao mesmo prazo a que se refere o artigo 58, caput,
do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, sob pena de ser desconsiderado.
§ 4º Os magistrados que tiverem direito a
férias preferenciais em razão do cônjuge deverão apontar essa condição no
momento do requerimento, respeitada a restrição contida no §1º deste artigo.
§ 5º Após os deferimentos das férias pela
Corregedoria, nos prazos estabelecidos no regimento interno, o juiz, titular ou
substituto, que posteriormente tiver modificado a sua “designação/jurisdição”
em decorrência de promoção, remoção ou de escolha de nova designação, havendo
sobreposição de férias com qualquer dos juízes que estiverem originalmente na
composição da associação das varas, deverá o recém-chegado adequar seu novo
período de férias, sendo respeitadas as férias já deferidas a aqueles que
estavam na associação.
CAPÍTULO
VII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. Os editais e demais comunicações de
que trata este Ato Conjunto serão divulgados por meio eletrônico, a critério da
Administração do Tribunal.
Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos
pela Corregedoria-Regional.
Art. 27. Este Ato Conjunto entra em vigor na
data de sua publicação, com efeitos a partir 6 de
fevereiro de 2020.
Art. 28. Ficam revogadas as disposições em
contrário, em especial o Ato
Conjunto Nº 05/2017, de 21 de agosto de 2017.
Rio de Janeiro, 8 de
agosto de 2019.
JOSÉ DA
FONSECA MARTINS JUNIOR
Desembargador
Presidente do Tribunal
Regional
do Trabalho da 1ª Região
MERY
BUCKER CAMINHA
Desembargadora
Corregedora-Regional do Tribunal
Regional
do Trabalho da 1ª Região