ATO Nº 92/2008

 

(Publicado em 5/11/2008 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(Vide Portaria nº 189/2008, publicada no DOERJ em 29/12/2008)

 

Dispõe sobre a padronização do cadastramento dos dados das petições iniciais e recursos no Sistema de Acompanhamento Processual, e dá outras providências.

  

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, nos termos do inciso I do artigo 96 da Constituição Federal e no uso das atribuições conferidas pelo artigo 25, XXXIX, do Regimento Interno,

 

Considerando o princípio da celeridade processual, consagrado pelo inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal;

 

Considerando a necessidade de regulamentação específica das informações necessárias ao cadastramento de petições iniciais no sistema informatizado, bem como de oferecer às partes a possibilidade de assegurar a adequada identificação da ação e do respectivo patrono;

 

Considerando que a distribuição dos processos deve-se dar de forma imediata em todos os graus de jurisdição, nos termos do inciso XV do artigo 93 da Constituição Federal;

 

Considerando a implantação das Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário, conforme Resolução nº 46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional da Justiça, que estabeleceu padronização de classes, assuntos e movimentos processuais;

 

Considerando a necessidade de gerenciar os dados que serão fornecidos com a utilização das Tabelas Processuais;

 

Considerando que nos termos do art. 133 da Carta Magna os advogados são auxiliares indispensáveis à administração da Justiça, incumbindo-lhes a missão de contribuir para torná-la mais efetiva e célere.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º São estabelecidas as regras de padronização cadastrais dos dados das petições iniciais e recursos no Sistema de Acompanhamento Processual, bem como a obrigatoriedade da utilização das Tabelas Processuais Unificadas no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

 

Art. 2º A petição inicial e a contestação deverão, obrigatoriamente, conter os seguintes dados, quando da qualificação das partes:

 

I – Petição inicial – Autor pessoa física:

 

a) nome completo, sem abreviaturas;

 

b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF;

 

c) número do documento de identidade – RG, e respectivo Órgão expedidor;

 

d) número da CTPS;

 

e) número do PIS/PASEP ou do NIT ( Número de Inscrição do Trabalhador no INSS);

 

f ) nome da mãe;

 

g) data de nascimento;

 

h) endereço completo, inclusive com código de endereçamento postal (CEP);

 

i) se houver, nome completo do assinante ou do representante, sem abreviaturas, o respectivo número de CPF ou CNPJ e endereço completo, inclusive com CEP;

 

j) valor atribuído à causa;

 

II – Petição inicial – Autor pessoa jurídica:

 

a) nome completo, sem abreviaturas;

 

b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

 

c) número do CEI (cadastro Específico do INSS);

 

d) endereço completo, inclusive com código de endereçamento postal (CEP);

 

e) cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o número do CPF dos proprietários e dos sócios da empresa;

 

f) no caso do sindicato, o número de registro junto ao Ministério do Trabalho;

 

g) valor atribuído à causa.

 

III – Contestação – Réu pessoa jurídica

 

a) nome completo, sem abreviaturas;

 

b) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoas Jurídicas – CNPJ;

 

c) número do CEI (Cadastro Específico do INSS);

 

d) endereço completo, inclusive com código de endereçamento postal (CEP)

 

e) acompanhadas de cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o número do CPF dos proprietários e dos sócios da empresa;

 

f) no caso de Sindicato, o número de registro junto ao Ministério do Trabalho;

 

IV – Contestação – Réu pessoa física:

 

a) nome completo, sem abreviaturas;

 

b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF;

 

c) número do documento de identidade – RG, e respectivo Órgão expedidor;

 

d) endereço completo, inclusive com código de endereçamento postal (CEP);

 

e) se houver, nome completo do assistente ou do representante, sem abreviaturas, o respectivo número de CPF ou CNPJ e endereço completo, inclusive com CEP;

 

§ 1º Os Recursos deverão indicar o nome completo, sem abreviaturas, da parte recorrente no feito.

 

§ 2º Na hipótese de inexistência ou na impossibilidade de obtenção de inscrições e de documentos previstos neste artigo, caberá ao advogado declarar tal circunstância na petição, respondendo o declarante pela veracidade da afirmação sob as penas da lei.

 

§3º As petições iniciais deverão trazer as informações determinadas neste Ato destacadas em negrito, a fim de permitir a melhor visualização por parte dos servidores, quando do processamento de sua autuação.

 

Art. 3º Fica facultado aos advogados indicar nas petições e nos recursos as respectivas classes e assuntos processuais, nos termos das Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário.

 

Art.4º A fim de conferir celeridade na prática dos atos processuais, a protocolização das petições iniciais e recursos, em 1° e 2° graus de jurisdição, será precedida, facultativamente, de cadastramento das informações necessárias ao processamento de cada ação, pelo respectivo advogado.

 

§ 1º Os dados mencionados no caput deste artigo deverão ser coletados pelo advogado individualmente para cada processo.

 

§ 2º O cadastramento prévio de cada ação pelo advogado será realizado eletronicamente, por intermédio do portal desta Corte na Internet, no serviço denominado Pré-Cadastro de Petições.

 

§ 3º O serviço de pré-cadastramento estará à disposição dos Advogados de acordo com o cronograma de implantação a ser divulgado por Ato da Presidência deste Tribunal.

 

§ 4º As petições iniciais e os recursos não pré-cadastrados seguirão os procedimentos correntes prévios à distribuição.

 

Art. 5º Confirmado o envio das informações, pelo Portal deste Tribunal na Internet, o usuário receberá um recibo de pré-cadastramento, que funcionará como única informação necessária à coleta automática dos dados já cadastrados.

 

§ 1º A petição inicial, o instrumento de mandato e os eventuais documentos que a acompanhem, deverão ser protocolizadas juntamente com o recibo de pré-cadastramento, no local de distribuição da respectiva comarca.

 

§ 2º Após a protocolização, serão confrontadas as informações constantes da petição inicial ou do recurso e eventuais documentos que os acompanhem, com as informações enviadas eletronicamente.

 

§ 3º Confirmada a regularidade das informações prestadas no pré-cadastro, a petição inicial será distribuída, mediante sorteio eletrônico, assegurando-se a igualdade de distribuição entre as Varas do Trabalho da mesma jurisdição.

§ 4º Havendo divergência entre os dados pré-cadastrados e os constantes da petição inicial ou do recurso, o Tribunal providenciará as retificações necessárias à distribuição, considerando as informações consignadas na petição ou no recurso escrito.

 

§ 5º Ocorrendo a inserção de dados, pelo advogado, que descaracterizem o pré-cadastro, a petição seguirá pelos procedimentos correntes prévios à distribuição.

 

§ 6º Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias corridos, após o pré-cadastramento, sem a apresentação da petição inicial escrita para continuidade do procedimento de distribuição, as informações constantes no Pré-Cadastro de Petições serão excluídas do banco de dados.

 

§ 7º O simples registro e envio de Pré-Cadastro de Petições não caracteriza o recebimento do feito, não produzindo, portanto, quaisquer efeitos jurídicos.

 

§ 8º As petições iniciais, em hipótese alguma, deixarão de ser distribuídas.

 

Art. 6º As unidades jurisdicionais deverão manter atualizados os cadastros de classes e assuntos das ações em tramitação, bem como observar os padrões movimentação processual, em conformidade com as Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça.

 

Art. 7º Realizada a distribuição, os autos serão encaminhados ao Juízo, para a conferência dos elementos constantes do artigo 2º, incisos I e II deste Ato e do artigo 66 do Provimento Geral Consolidado, prosseguindo o processamento na forma determinada pelo Juiz.

 

Parágrafo único. Ausentes quaisquer dos elementos exigidos ou a declaração do advogado, em conformidade com o estabelecido no artigo 2º, incisos I e II deste Ato, deverá ser observado o disposto no artigo 284 do Código de Processo Civil.

 

Art. 8º As ações distribuídas que tenham os mesmos autor e réu, serão encaminhadas à Vara do Trabalho que recebeu, pelo sorteio eletrônico, a primeira demanda, independentemente da distribuição ordinária de feitos.

 

§ 1º A prevenção, por conexão ou contingência, enseja a distribuição por dependência.

 

§ 2º Sendo constatada total ausência de identidade de pedidos entre as ações, o Juiz, ex officio ou mediante provocação da parte, poderá enviar os autos ao Distribuidor para livre distribuição.

 

§ 3º Para estabelecer a identidade de pedidos, não serão considerados os pedidos acessórios ou processuais, tais como: honorários advocatícios, juros de mora, atualização monetária, expedição de ofícios, requerimento de produção de provas, de citação do réu, procedência dos pedidos e temas afins.

 

§ 4º O mesmo critério do caput será observado na redistribuição de demandas extintas, sem julgamento do mérito, inclusive as arquivadas, mesmo que em litisconsórcio com outros autores ou outros réus.

 

§ 5º O critério de distribuição de que trata o caput será observado, mesmo que a constatação da existência de ações, com as mesmas partes, ocorra depois da distribuição.

 

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, ex officio ou mediante provocação da parte, o Juízo a quem foi distribuído o feito enviará os autos ao Distribuidor, com decisão fundamentada, para encaminhamento à vara do trabalho competente à Vara do Trabalho competente, por prevenção.

 

§ 7º A regra do caput do artigo não se aplica aos processos de executivos fiscais.

 

At. 9º As demais hipóteses de dependência serão admitidas pelo Distribuidor, exclusivamente, por decisão expressa e fundamentada do Juiz da causa.

 

§ 1º O simples aditamento à petição inicial que for aceito pelo Juiz não qualifica nova ação e, como tal, não enseja compensação.

 

§ 2º Serão objeto de livre distribuição as ações plúrimas desmembradas por ordem jucicial

 

Art. 10 Das notificações iniciais e das citações deverá constar a seguinte advertência: “Nos termos do parágrafo único do art. 3º do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece a juízo na condição de ré ou de autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS), bem como fornecer cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o número do CPF do titular ou do sócio da empresa demandada”.

 

Art. 11 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Fica revogado o Ato nº 868, de 04 de maio de 2005.

 

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2008.

 

 

DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES SALLABERRY

Vice-Presidente, no exercício eventual da Presidência