ATO Nº 097/2008

 

(Publicado em 24/11/2008 no DOERJ, Parte III, Seção II)

 

Dispõe sobre a instituição e o funcionamento do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos, denominado e–DOC no âmbito do TRT da 1ª Região.

 

  

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, observados os termos e os limites de suas respectivas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que, em seu artigo 1º, permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens por meio eletrônico para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita;

 

CONSIDERANDO o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos de forma eletrônica;

 

CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa nº 30, de 13 de setembro de 2007, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe sobre o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos da Justiça do Trabalho (e–DOC), e

 

CONSIDERANDO as vantagens propiciadas pela tecnologia de Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil, que permite a transmissão de dados de maneira segura, criando facilidades de acesso e economia de tempo e de custos ao jurisdicionado;

 

RESOLVE

 

Art. 1º Fica instituído o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos, denominado e–DOC, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que permite às partes, aos advogados e aos peritos utilizar a Internet para a prática de atos processuais dependentes de petição escrita.

 

§ 1º O e-DOC é um serviço de uso facultativo, disponível através de link informado no site do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (www.trt1.jus.br), para o envio exclusivo de petições dirigidas a este Tribunal.

 

§ 2º É vedado o envio das petições abaixo relacionadas, não produzindo sua recepção quaisquer efeitos processuais:

 

I – as iniciais de 1ª instância;

 

I - as iniciais de 1ª instância, salvo quando se tratar de inicial de mandado de segurança, nos termos da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 10 de agosto de 2009; (Inciso alterado pelo Ato nº 2/2010, publicado no DOERJ em 12/1/2010)

 

II – as iniciais de 2ª instância;

 

II - as iniciais de 2ª instância, salvo quando se tratar de inicial de mandado de segurança, nos termos da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 10 de agosto de 2009; (Inciso alterado pelo Ato nº 2/2010, publicado no DOERJ em 12/1/2010)

 

III – as que se destinem a qualquer juízo que não os de 1ª e 2ª instâncias da Justiça do Trabalho da 1ª Região.

 

Art. 2º As petições, acompanhadas ou não de anexos, apenas serão aceitas em formato PDF (Portable Document Format), no tamanho máximo, por operação, de 50 folhas impressas, respeitado o limite de 2 Megabytes, sendo que as páginas deverão ser numeradas, seqüencialmente, no canto inferior do lado direito.

 

Art. 2º As petições, acompanhadas ou não de anexos, apenas serão aceitas em formato PDF (Portable Document Format), no tamanho máximo, por operação, de 50 folhas impressas, respeitado o limite de 2 Megabytes, salvo quando se tratar de inicial de mandado de segurança, nos termos da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 10 de agosto de 2009, sendo que as páginas deverão ser numeradas, sequencialmente, no canto inferior do lado direito. (Caput alterado pelo Ato nº 2/2010, publicado no DOERJ em 12/1/2010)

 

Parágrafo único. Não se admitirá o fracionamento de petição, tampouco dos documentos que a acompanham, para fins de transmissão.

 

Art. 3º O envio da petição por intermédio do e-DOC dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas.

 

Art. 4º O acesso ao e-DOC depende da utilização, pelo usuário, da sua assinatura eletrônica, que será adquirida perante qualquer Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil, e de seu prévio cadastramento perante o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

 

§ 1º O cadastramento será realizado mediante o preenchimento de formulário eletrônico, através de link informado na página do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, na Internet.

 

§ 2º As alterações de dados cadastrais poderão ser feitas pelos usuários, a qualquer momento, na página do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, na Internet.

 

§ 3º O cadastramento implica a aceitação das normas estabelecidas neste Ato.

 

Art. 5º O Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-DOC), no momento do recebimento da petição, expedirá recibo ao remetente, que servirá como comprovante de entrega da petição e dos documentos que a acompanharam.

 

§ 1º Constarão do recibo as seguintes informações:

 

I – o número de protocolo da petição gerado pelo Sistema;

 

II – o número do processo e o nome das partes, se houver, o assunto da petição e o órgão destinatário da petição, informados pelo remetente;

 

III – a data e o horário do recebimento da petição no Tribunal, fornecidos pelo Observatório Nacional;

 

IV – as identificações do remetente da petição e do usuário que assinou eletronicamente o documento.

 

§ 2º O usuário poderá consultar no e-DOC as petições e documentos enviados e os respectivos recibos.

 

Art. 6º Caberá a cada Unidade Judiciária a quem for dirigida a petição:

 

I – verificar, diariamente, no sistema informatizado, a existência de petições eletrônicas pendentes de processamento;

 

II – imprimir as petições e seus documentos, caso existentes, anexando-lhes o comprovante de recepção gerado pelo Sistema;

 

III – cadastrar as petições no Módulo de Petição -  protocolo eletrônico – do SAPWEB.

 

Parágrafo único. Enquanto não houver pelo menos um servidor lotado na Unidade Judiciária que possua certificação digital, a atividade de operação do e-DOC, prevista no Inciso I, será desempenhada pela 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, para as petições de 1º grau, e pelo Gabinete do Desembargador Evandro Pereira Valadão Lopes, para as petições de 2º grau, que as encaminharão por e-mail para a Unidade Judiciária destinatária, conforme estabelecido no Ato 031/2008 da Presidência do TRT/RJ.

 

Parágrafo único. As unidades recebedoras são as Secretarias das Varas do Trabalho, na 1ª Instância, e a Seção de Protocolo da 2ª Instância (SEPRO-2), na 2ª Instância. (Parágrafo alterado pelo Ato nº 45/2009, publicado no DOERJ em 16/7/2009)

 

Art. 7º São de exclusiva responsabilidade dos usuários:

 

I – o sigilo da assinatura digital, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de seu uso indevido;

 

II – a equivalência entre os dados informados para o envio (número do processo e unidade judiciária) e os constantes da petição remetida;

 

III – as condições das linhas de comunicação e o acesso ao seu provedor da Internet;

 

IV – a edição da petição e anexos em conformidade com as restrições impostas pelo serviço, no que se refere à formatação e tamanho do arquivo enviado;

 

V – o acompanhamento da divulgação dos períodos em que o serviço não estiver disponível.

 

Parágrafo único. A não-obtenção, pelo usuário, de acesso ao Sistema, além de eventuais defeitos de transmissão ou recepção de dados, não servirá de escusa para o descumprimento dos prazos legais.

 

Art. 8º Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu recebimento pelo sistema e-DOC.

 

§ 1º Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia, horário de Brasília.

 

§ 2º Não serão considerados, para efeito de tempestividade, o horário de conexão do usuário à Internet, o horário do acesso ao sítio do Tribunal, tampouco os horários consignados nos equipamentos do remetente e da unidade destinatária, mas o de recebimento no órgão da Justiça do Trabalho.

 

Art. 9º O uso inadequado do e-DOC, que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional, importa bloqueio do cadastramento do usuário, a ser determinado pela autoridade judiciária competente.

 

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência e pela Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no âmbito de suas esferas de competência.

 

Art. 11. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2008

 

 

DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES SALLABERRY

Vice-Presidente, no exercício da Presidência