ATO Nº 097/2008
(Publicado em 24/11/2008 no DOERJ,
Parte III, Seção II)
Dispõe sobre a instituição e o
funcionamento do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos
Eletrônicos, denominado e–DOC no âmbito do TRT da 1ª Região.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO,
observados os termos e os limites de suas respectivas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.419, de 19 de
dezembro de 2006, que, em seu artigo 1º, permite às partes a utilização de
sistema de transmissão de dados e imagens por meio eletrônico para a prática de
atos processuais que dependam de petição escrita;
CONSIDERANDO o disposto na Medida Provisória nº
2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infra-Estrutura
de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a
integridade e a validade jurídica de documentos de forma eletrônica;
CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa nº
30, de 13 de setembro de 2007, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que
dispõe sobre o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos
Eletrônicos da Justiça do Trabalho (e–DOC), e
CONSIDERANDO as vantagens propiciadas pela
tecnologia de Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileiras – ICP-Brasil, que permite a transmissão de dados de maneira segura,
criando facilidades de acesso e economia de tempo e de custos ao
jurisdicionado;
RESOLVE
Art. 1º Fica instituído o Sistema
Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos, denominado
e–DOC, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que permite às
partes, aos advogados e aos peritos utilizar a Internet para a prática de atos
processuais dependentes de petição escrita.
§ 1º O e-DOC é um serviço de uso
facultativo, disponível através de link informado no site do
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (www.trt1.jus.br), para o
envio exclusivo de petições dirigidas a este Tribunal.
§ 2º É vedado o envio das petições
abaixo relacionadas, não produzindo sua recepção quaisquer efeitos processuais:
I – as iniciais de 1ª instância;
I - as iniciais de 1ª instância, salvo
quando se tratar de inicial de mandado de segurança, nos termos da Lei nº
12.016, de 7 de agosto de 2009, publicada no Diário Oficial
da União de 10 de agosto de 2009; (Inciso
alterado pelo Ato nº 2/2010, publicado no DOERJ em 12/1/2010)
II – as iniciais de 2ª instância;
II - as iniciais de 2ª instância,
salvo quando se tratar de inicial de mandado de segurança, nos termos da Lei nº
12.016, de 7 de agosto de 2009, publicada no Diário
Oficial da União de 10 de agosto de 2009; (Inciso
alterado pelo Ato nº 2/2010, publicado no DOERJ em 12/1/2010)
III – as que se destinem a qualquer
juízo que não os de 1ª e 2ª instâncias da Justiça do Trabalho da 1ª Região.
Art. 2º As petições, acompanhadas ou
não de anexos, apenas serão aceitas em formato PDF (Portable
Document Format), no
tamanho máximo, por operação, de 50 folhas impressas, respeitado o limite de 2 Megabytes, sendo que as páginas deverão ser
numeradas, seqüencialmente, no canto inferior do lado
direito.
Art. 2º As petições, acompanhadas ou
não de anexos, apenas serão aceitas em formato PDF (Portable
Document Format), no
tamanho máximo, por operação, de 50 folhas impressas, respeitado o limite de 2 Megabytes, salvo quando se tratar de inicial de
mandado de segurança, nos termos da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009,
publicada no Diário Oficial da União de 10 de agosto de 2009, sendo que as
páginas deverão ser numeradas, sequencialmente, no canto inferior do lado
direito. (Caput alterado pelo Ato nº 2/2010,
publicado no DOERJ em 12/1/2010)
Parágrafo único. Não se admitirá o
fracionamento de petição, tampouco dos documentos que a acompanham, para fins
de transmissão.
Art. 3º O envio da petição por
intermédio do e-DOC dispensa a apresentação posterior dos originais ou de
fotocópias autenticadas.
Art. 4º O acesso ao e-DOC depende da
utilização, pelo usuário, da sua assinatura eletrônica, que será adquirida
perante qualquer Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil, e de seu
prévio cadastramento perante o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
§ 1º O cadastramento será realizado
mediante o preenchimento de formulário eletrônico, através de link informado
na página do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, na Internet.
§ 2º As alterações de dados cadastrais
poderão ser feitas pelos usuários, a qualquer momento, na página do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região, na Internet.
§ 3º O cadastramento implica a
aceitação das normas estabelecidas neste Ato.
Art. 5º O Sistema Integrado de
Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-DOC), no momento do
recebimento da petição, expedirá recibo ao remetente, que servirá como
comprovante de entrega da petição e dos documentos que a acompanharam.
§ 1º Constarão do recibo as seguintes
informações:
I – o número de protocolo da petição
gerado pelo Sistema;
II – o número do processo e o nome das
partes, se houver, o assunto da petição e o órgão
destinatário da petição, informados pelo remetente;
III – a data e o horário do
recebimento da petição no Tribunal, fornecidos pelo Observatório Nacional;
IV – as identificações do remetente da
petição e do usuário que assinou eletronicamente o documento.
§ 2º O usuário poderá consultar no
e-DOC as petições e documentos enviados e os respectivos recibos.
Art. 6º Caberá a cada Unidade
Judiciária a quem for dirigida a petição:
I – verificar, diariamente, no sistema
informatizado, a existência de petições eletrônicas pendentes de processamento;
II – imprimir as petições e seus
documentos, caso existentes, anexando-lhes o
comprovante de recepção gerado pelo Sistema;
III – cadastrar as petições no Módulo
de Petição - protocolo eletrônico – do SAPWEB.
Parágrafo único. Enquanto não houver
pelo menos um servidor lotado na Unidade Judiciária que possua certificação
digital, a atividade de operação do e-DOC, prevista no Inciso I, será
desempenhada pela 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, para as petições de 1º
grau, e pelo Gabinete do Desembargador Evandro Pereira Valadão Lopes, para as
petições de 2º grau, que as encaminharão por e-mail para a Unidade Judiciária
destinatária, conforme estabelecido no Ato
031/2008 da Presidência do TRT/RJ.
Parágrafo único. As
unidades recebedoras são as Secretarias das Varas do Trabalho, na 1ª Instância,
e a Seção de Protocolo da 2ª Instância (SEPRO-2), na 2ª Instância. (Parágrafo
alterado pelo Ato nº 45/2009, publicado no DOERJ em 16/7/2009)
Art. 7º São de exclusiva
responsabilidade dos usuários:
I – o sigilo da assinatura digital,
não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de seu uso indevido;
II – a equivalência entre os dados informados
para o envio (número do processo e unidade judiciária) e os constantes da
petição remetida;
III – as condições das linhas de
comunicação e o acesso ao seu provedor da Internet;
IV – a edição da petição e anexos em
conformidade com as restrições impostas pelo serviço, no que se refere à
formatação e tamanho do arquivo enviado;
V – o acompanhamento da divulgação dos
períodos em que o serviço não estiver disponível.
Parágrafo único. A não-obtenção,
pelo usuário, de acesso ao Sistema, além de eventuais defeitos de transmissão
ou recepção de dados, não servirá de escusa para o descumprimento dos prazos
legais.
Art. 8º Consideram-se realizados os
atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu recebimento pelo
sistema e-DOC.
§ 1º Quando a petição eletrônica for
enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as
transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia, horário de
Brasília.
§ 2º Não serão considerados, para
efeito de tempestividade, o horário de conexão do usuário à Internet, o horário
do acesso ao sítio do Tribunal, tampouco os horários consignados nos
equipamentos do remetente e da unidade destinatária, mas o de recebimento no
órgão da Justiça do Trabalho.
Art. 9º O uso inadequado do e-DOC, que
venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional, importa
bloqueio do cadastramento do usuário, a ser determinado pela autoridade
judiciária competente.
Art. 10. Os casos omissos serão
resolvidos pela Presidência e pela Corregedoria Regional do Tribunal Regional
do Trabalho da 1ª Região, no âmbito de suas esferas de competência.
Art. 11. Esta Instrução Normativa
entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2008
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES
SALLABERRY
Vice-Presidente, no exercício da
Presidência