Resolução Administrativa - Órgão Especial

 

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 20/2019

 

(Disponibilizada em 15/7/2019 no DEJT, Caderno Administrativo)

 

Institui a Política de Gestão de Pessoas de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região.

 

 

O VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO REGIMENTAL DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido, por unanimidade, pelo Órgão Especial, reunido em Sessão Ordinária, no dia 11 de julho de 2019,

 

CONSIDERANDO a Resolução Administrativa nº 57/2012, que dispõe sobre a Política de Gestão de Pessoas do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 14 da Resolução n° 211/2015 do CNJ, que determinou a cada órgão do Poder Judiciário a definição e aplicação de política de gestão de pessoas que promova a fixação de recursos humanos na área da Tecnologia da Informação e Comunicação;

 

CONSIDERANDO o disposto no Ofício CSJT.SG.CCAUD Nº 0002/2019 que determina ao TRT/RJ a elaboração e aprovação da Política de Gestão de Pessoal de TI, em conformidade com a Resolução CNJ nº 211/2015;

 

CONSIDERANDO a Recomendação nº 23/2018 do CSJT, que recomenda aos Tribunais Regionais do Trabalho a fixação do quadro de servidores da Área Apoio Especializado, Especialidade Tecnologia da Informação, na Unidade de Tecnologia da Informação e Comunicação;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Instituir a Política de Gestão de Pessoas de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) no Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região.

 

Parágrafo único. Esta Política deve ser considerada de forma complementar à Resolução Administrativa nº 57/2012, que dispõe sobre a Política de Gestão de Pessoas do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região.

 

CAPÍTULO II

 

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

 

Art. 2º A Política de Gestão de Pessoas de TIC deste Tribunal possui as seguintes diretrizes:

 

I - contribuir para o alcance da missão institucional e dos objetivos estratégicos do Tribunal;

 

II - promover a fixação de servidores na área de TIC;

 

III - propiciar o crescimento profissional dos servidores da área de TIC, fomentando o desenvolvimento de competências gerenciais e técnicas;

 

IV - valorizar o desempenho dos servidores da área de TIC, observados o grau de responsabilidade e as atribuições técnicas específicas;

 

V - instituir mecanismos de governança a fim de assegurar a aplicação e o acompanhamento dos resultados desta política e do desempenho da gestão de pessoas voltado para a área de TIC.

 

Art. 3º São princípios desta Política de Gestão de Pessoas de TIC:

 

I - a valorização dos servidores do quadro de TIC, de seus conhecimentos, habilidades e atitudes;

 

II - a promoção do bem-estar físico, psicológico, social e organizacional;

 

III - o fomento à cultura orientada a resultados, com foco no aperfeiçoamento dos serviços prestados;

 

IV - o desenvolvimento profissional alinhado aos objetivos estratégicos;

 

V - a identificação e promoção de ações de capacitação de pessoas;

 

VI - o estímulo ao desenvolvimento de talentos, ao trabalho criativo e à inovação;

 

VII - a ética, a eficiência, a isonomia, a impessoalidade, a publicidade, a transparência e o respeito à diversidade;

 

VIII - o fomento à gestão do conhecimento.

 

CAPÍTULO III

 

DA ESTRUTURA, DO DIMENSIONAMENTO E DA LOTAÇÃO DOS SERVIDORESDE TIC

 

Art. 4º A área de TIC deve possuir estrutura organizacional e quadro de pessoal específico, composto por servidores, preferencialmente, do quadro permanente do órgão, que devem exercer atividades voltadas exclusivamente para a área.

 

Parágrafo único. O quadro permanente de servidores de que trata o caput deve ser compatível com a demanda, adotando-se como critérios para fixar o quantitativo necessário de servidores, o número de usuários internos e externos de recursos de TI, bem como o referencial mínimo estabelecido na Resolução nº 211/2015 do CNJ.

 

Art. 5º Os servidores de cargo efetivo de Analista e Técnico da Área Apoio Especializado, Especialidade Tecnologia da Informação (ou cargos em extinção correlatos) devem atuar na execução dos macroprocessos e processos típicos de TIC elencados na Resolução n.º 211/2015 do CNJ e estar lotados na Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STI).

 

§ 1º A lotação de servidores dos cargos de TIC nas unidades que realizam auditoria e controle interno de TIC poderá ser realizada, ainda que estas unidades não estejam subordinadas à STI.

 

§ 2º A fixação de servidores na Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação não se aplica às hipóteses de designação desses mesmos servidores para cargos em comissão em outros setores do Tribunal.

 

Art. 6º As funções comissionadas e os cargos em comissão da STI deverão ser, preferencialmente, ocupados por servidores do quadro permanente do Tribunal.

 

Art. 7º A STI deverá definir procedimentos internos que possibilitem a movimentação de servidores entre as suas unidades, buscando alinhar, sempre que possível, as necessidades da Secretaria com as aptidões e interesses profissionais dos servidores.

 

Art. 8º O Tribunal realizará, a cada 2 (dois) anos, por meio da STI, com o apoio da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), a análise da rotatividade de pessoal na área de TIC, objetivando avaliar a efetividade das medidas adotadas nesta política e minimizar a evasão de servidores.

 

CAPÍTULO IV

 

DO MAPEAMENTO DE COMPETÊNCIAS E DA CAPACITAÇÃO

 

Art. 9º Visando ao incentivo do desenvolvimento das competências técnicas e gerenciais, o Tribunal possibilitará aos servidores da STI, após análise do interesse da administração, capacitação nos moldes previstos na Lei 8.112/1990:

 

I - a concessão de licença para capacitação, nos termos do Art. 87;

 

II - a concessão de horário especial para participação em pós-graduação na área de TIC;

 

III - a concessão de afastamento integral ou parcial para participação em pós-graduação stricto sensu no país, nas situações previstas no Art. 96-A;

 

IV - a utilização da parte da jornada de trabalho para desenvolver as ações previstas em seu PDI.

 

Parágrafo único. A concessão dos incentivos estará condicionada às anuências do gestor imediato e, para os incisos I a III, do Diretor da STI, do Diretor-Geral e da Autoridade Máxima do Tribunal, que avaliarão o impacto na execução das atribuições da unidade de lotação.

 

Art. 10. A Escola de Administração e Capacitação de Servidores (ESACS) irá considerar, no contexto geral das necessidades dos demais servidores, ao elaborar seu Plano Anual de Capacitação, o Plano Anual de Capacitação de TIC (PAC-TIC), que a STI deverá desenvolver anualmente e encaminhar àquela unidade, com a devida antecedência, por meio do formulário do Plano Anual de Aquisições.

 

§ 1º O PAC-TIC tem o objetivo de desenvolver as competências gerenciais e técnicas necessárias à operacionalização da governança, da gestão e do uso da TIC.

 

§ 2º O PAC-TIC objetiva promover e suportar, de forma contínua, o alinhamento das competências gerenciais e técnicas dos servidores lotados na área de TIC às melhores práticas de governança, de gestão e de atualização tecnológica, bem como atender às metas de capacitação estabelecidas no Planejamento Estratégico de TIC.

 

§ 3º A ESACS gerenciará a contratação e a execução das ações de capacitação previstas no PAC-TIC aprovado, seguindo as prioridades nele definidas, quando possível, e conforme disponibilidade orçamentária.

 

§ 4º O Comitê de Gestão de TIC (CGTIC) acompanhará a execução do PAC-TIC, verificando se os objetivos e resultados esperados foram alcançados.

 

CAPÍTULO V

 

DO CLIMA ORGANIZACIONAL

 

Art 11. A Pesquisa de Clima realizada a cada 2 (dois) anos no Tribunal pela SGP deverá contemplar perguntas específicas direcionadas aos servidores de TI com o objetivo de avaliar o impacto das medidas previstas neste normativo sobre o grau de motivação e satisfação dos servidores da área.

 

CAPÍTULO VI

 

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 12. O Tribunal regulamentará o regime de plantão e sobreaviso na área de TIC para suporte ao processo judicial eletrônico e demais serviços essenciais, conforme estabelecido no Art. 17 da Resolução 211/2015 do CNJ.

 

CAPÍTULO VII

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13. Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala de Sessões, 11 de julho de 2019

 

 

CESAR MARQUES CARVALHO

Desembargador Vice-Presidente no exercício regimental da Presidência do

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região