ATO Nº
84/2019
(Disponibilizado em
16/4/2019 no DEJT, Caderno Administrativo)
Dispõe acerca do
procedimento a ser adotado para mediação e conciliação pré-processual
de conflitos coletivos no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os termos da Resolução
Administrativa nº 31/2017, do Órgão Especial, publicada no Diário Oficial
do Estado do Rio de Janeiro em 25 de junho de 2017, que criou o Núcleo
Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (NUPEMEC-JT) no âmbito
do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região;
CONSIDERANDO a designação do
Desembargador Vice-Presidente para coordenar o referido Núcleo e dirigir os
trabalhos da Seção de Dissídios Coletivos, nos termos dos artigos 25, XVIII, e
26, II, do Regimento Interno;
CONSIDERANDO o disposto no artigo
7o, § 7o, da Resolução nº 174, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que
regulamenta a mediação pré-processual nos conflitos
coletivos;
CONSIDERANDO o estabelecido pela
Corte Maior Trabalhista nos Atos TST.GP nº 168, de 4 de abril de 2016, da Presidência,
e TST.GVP nº 1/2019 da Vice-Presidência, que instituíram e regulamentaram o
procedimento a ser observado para os pedidos de mediação e conciliação pré-processual de conflitos coletivos no âmbito do Tribunal
Superior do Trabalho;
RESOLVE:
Art. 1º - O procedimento de mediação e
conciliação pré-processual em dissídios coletivos
será processado no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de
Disputas de Segundo Grau (CEJUSC-2) e reger-se-á pelas disposições constantes
do presente ato.
Art. 2º - Podem ser submetidas ao
procedimento de mediação e conciliação pré-processual
as relações jurídicas passíveis de submissão a dissídio coletivo de natureza
econômica, jurídica ou de greve, instaurado por iniciativa de qualquer das
partes potenciais de dissídios coletivos.
§ 1º - A mediação e conciliação pré-processual poderá ser requerida por qualquer dos
potenciais sujeitos de dissídios coletivos ou, ainda, instaurada de ofício em
caso de greve em serviços ou atividades essenciais e outras em que haja risco
manifesto de lesão a interesse público.
§ 2º - Em caso de instauração ex officio de mediação e
conciliação pré-processual, o Vice-Presidente
determinará a expedição de ofício ou notificação convidando as partes a
submeterem-se ao procedimento, exortando-as a fazê-lo mediante exposição
sumária das vantagens dos métodos autocompositivos de
solução do conflito.
§ 3º - Não será instaurado de ofício o
procedimento de mediação e conciliação pré-processual
sem que as partes aquiesçam expressamente ao convite formulado.
Art. 3º - Salvo quando se tratar de
determinação ex officio, o
pedido de mediação e conciliação pré-processual
deverá ser formulado no sistema PJe, na classe
Petição (Pet), com os assuntos Greve (55606), Natureza Econômica (55607) ou
Natureza Jurídica (55608).
Art. 3º Salvo quando se tratar de
determinação ex officio, o
pedido de mediação e conciliação pré-processual
deverá ser formulado no sistema PJe, na classe Pedido
de Mediação Pré-Processual (PMPP), com os assuntos
Greve (55606), Natureza Econômica (55607) ou Natureza Jurídica (55608). (Artigo
alterado pelo Ato nº 171/2019, disponibilizado no DEJT em 30/9/2019)
Art. 4º - A petição deverá conter na primeira
folha a expressão “Pedido de Mediação e Conciliação Pré-Processual”
e relatar as tratativas voltadas à solução autocompositiva
realizadas até a apresentação do pedido de mediação e conciliação, bem como
delimitar, precisa e pormenorizadamente, as questões objeto de controvérsia.
Parágrafo único - O requerimento deverá ser
acompanhado das reivindicações da categoria profissional e/ou da proposta da
categoria econômica ou empresa; das atas das reuniões voltadas à tentativa de
solução conciliatória; dos dados da entidade sindical potencialmente suscitada
em eventual dissídio coletivo proposto pelo requerente da mediação e
conciliação pré-processual; e dos instrumentos
normativos vigentes ou do último expirado, quando houver.
Art 5º - O pedido será
distribuído ao CEJUSC-2 para apreciação do Vice-Presidente do Tribunal e,
atendidos os pressupostos, será designada audiência, devendo a Secretaria
providenciar a notificação das partes acerca do dia, hora e local, conforme
pauta previamente estabelecida.
§ 1º - Nas atas de audiências serão
registrados, resumidamente, os atos essenciais, as afirmações fundamentais e as
informações úteis à solução do conflito, bem como eventuais propostas ou o
termo de conciliação celebrado.
§ 2º - O Vice-Presidente do Tribunal ou seu
suplente poderão convidar o membro do Ministério Público do Trabalho para
participar das audiências.
Art. 6º - Os incidentes não previstos neste
normativo serão dirimidos pelo Vice-Presidente deste Tribunal ou pelo
Desembargador condutor da audiência.
Art. 7º - A Secretaria do CEJUSC fornecerá ao
órgão competente os dados estatísticos referentes aos pedidos de mediação e
conciliação pré-processuais.
Art. 8º -
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2019.
JOSÉ
DA FONSECA MARTINS JUNIOR
Desembargador
Presidente do Tribunal Regional
do
Trabalho da Primeira Região