ATO Nº 84/2019

 

(Disponibilizado em 16/4/2019 no DEJT, Caderno Administrativo)

(REVOGADO pela Resolução Administrativa nº 2/2022, disponibilizada em 31/1/2022 no DEJT, Caderno Administrativo)

 

Dispõe acerca do procedimento a ser adotado para mediação e conciliação pré-processual de conflitos coletivos no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução Administrativa nº 31/2017, do Órgão Especial, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 25 de junho de 2017, que criou o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (NUPEMEC-JT) no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região;

 

CONSIDERANDO a designação do Desembargador Vice-Presidente para coordenar o referido Núcleo e dirigir os trabalhos da Seção de Dissídios Coletivos, nos termos dos artigos 25, XVIII, e 26, II, do Regimento Interno;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 7o, § 7o, da Resolução nº 174, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que regulamenta a mediação pré-processual nos conflitos coletivos;

 

CONSIDERANDO o estabelecido pela Corte Maior Trabalhista nos Atos TST.GP nº 168, de 4 de abril de 2016, da Presidência, e TST.GVP nº 1/2019 da Vice-Presidência, que instituíram e regulamentaram o procedimento a ser observado para os pedidos de mediação e conciliação pré-processual de conflitos coletivos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - O procedimento de mediação e conciliação pré-processual em dissídios coletivos será processado no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de Segundo Grau (CEJUSC-2) e reger-se-á pelas disposições constantes do presente ato.

 

Art. 2º - Podem ser submetidas ao procedimento de mediação e conciliação pré-processual as relações jurídicas passíveis de submissão a dissídio coletivo de natureza econômica, jurídica ou de greve, instaurado por iniciativa de qualquer das partes potenciais de dissídios coletivos.

 

§ 1º - A mediação e conciliação pré-processual poderá ser requerida por qualquer dos potenciais sujeitos de dissídios coletivos ou, ainda, instaurada de ofício em caso de greve em serviços ou atividades essenciais e outras em que haja risco manifesto de lesão a interesse público.

 

§ 2º - Em caso de instauração ex officio de mediação e conciliação pré-processual, o Vice-Presidente determinará a expedição de ofício ou notificação convidando as partes a submeterem-se ao procedimento, exortando-as a fazê-lo mediante exposição sumária das vantagens dos métodos autocompositivos de solução do conflito.

 

§ 3º - Não será instaurado de ofício o procedimento de mediação e conciliação pré-processual sem que as partes aquiesçam expressamente ao convite formulado.

 

Art. 3º - Salvo quando se tratar de determinação ex officio, o pedido de mediação e conciliação pré-processual deverá ser formulado no sistema PJe, na classe Petição (Pet), com os assuntos Greve (55606), Natureza Econômica (55607) ou Natureza Jurídica (55608).

 

Art. 3º Salvo quando se tratar de determinação ex officio, o pedido de mediação e conciliação pré-processual deverá ser formulado no sistema PJe, na classe Pedido de Mediação Pré-Processual (PMPP), com os assuntos Greve (55606), Natureza Econômica (55607) ou Natureza Jurídica (55608). (Artigo alterado pelo Ato nº 171/2019, disponibilizado no DEJT em 30/9/2019)

 

Art. 4º - A petição deverá conter na primeira folha a expressão “Pedido de Mediação e Conciliação Pré-Processual” e relatar as tratativas voltadas à solução autocompositiva realizadas até a apresentação do pedido de mediação e conciliação, bem como delimitar, precisa e pormenorizadamente, as questões objeto de controvérsia.

 

Parágrafo único - O requerimento deverá ser acompanhado das reivindicações da categoria profissional e/ou da proposta da categoria econômica ou empresa; das atas das reuniões voltadas à tentativa de solução conciliatória; dos dados da entidade sindical potencialmente suscitada em eventual dissídio coletivo proposto pelo requerente da mediação e conciliação pré-processual; e dos instrumentos normativos vigentes ou do último expirado, quando houver.

 

Art 5º - O pedido será distribuído ao CEJUSC-2 para apreciação do Vice-Presidente do Tribunal e, atendidos os pressupostos, será designada audiência, devendo a Secretaria providenciar a notificação das partes acerca do dia, hora e local, conforme pauta previamente estabelecida.

 

§ 1º - Nas atas de audiências serão registrados, resumidamente, os atos essenciais, as afirmações fundamentais e as informações úteis à solução do conflito, bem como eventuais propostas ou o termo de conciliação celebrado.

 

§ 2º - O Vice-Presidente do Tribunal ou seu suplente poderão convidar o membro do Ministério Público do Trabalho para participar das audiências.

 

Art. 6º - Os incidentes não previstos neste normativo serão dirimidos pelo Vice-Presidente deste Tribunal ou pelo Desembargador condutor da audiência.

 

Art. 7º - A Secretaria do CEJUSC fornecerá ao órgão competente os dados estatísticos referentes aos pedidos de mediação e conciliação pré-processuais.

 

Art. 8º -  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 16 de abril de 2019.

 

 

JOSÉ DA FONSECA MARTINS JUNIOR

Desembargador Presidente do Tribunal Regional

do Trabalho da Primeira Região