RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 23/2008

 

(Publicada em 29/9/2008 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(Vide Ato nº 37/2010, publicado no DOERJ em 20/5/2010)
(Vide Portaria nº 98/2010, publicada em 15/6/2010)
(Vide Portaria nº 143/2010, publicada em 13/9/2010)
(Vide Portaria nº 144/2010, publicada em 9/9/2010)
(REVOGADA pela Resolução Administrativa nº 28/2010, publicada em 14/9/2011)

 

Dispõe sobre a aferição do merecimento para promoção e acesso ao 2º grau de magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

 

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido, por maioria, por seu Órgão Especial, reunido em Sessão Ordinária, no dia 11 de setembro de 2008, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO que, para a promoção e o acesso de magistrados, por merecimento, devem ser observados os princípios referidos no art. 93, inc. II e III da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO que do texto constitucional e da Resolução nº 6/2005 do Conselho Nacional de Justiça resulta que a atividade dos juízes deve ser aferida pela valoração objetiva de desempenho, produtividade e presteza no exercício da jurisdição, isto é, há que levantar dados, objetivos, referentes a estes temas, de modo a permitir a elaboração de um juízo crítico acerca do empenho e da qualidade com que atuam;

 

CONSIDERANDO que, para tanto, devem ser disponibilizados aos membros do Tribunal, indicadores que permitam fundamentar objetivamente suas escolhas, o que faz imperioso que os dados coletados estejam, por igual, disponíveis para conhecimento dos integrantes do primeiro quinto da lista de antiguidade;

 

CONSIDERANDO que a multiplicidade de elementos envolvidos na atividade de um magistrado torna quase ilimitado o universo de dados a considerar;

 

CONSIDERANDO que o desempenho, na medida em que diz respeito à qualidade, é de complexa medição e que, embora a produtividade e a presteza tenham aspectos que a admitem, há facetas que, a par de tornar inadequada a quantidade como determinante da qualidade, não permitem gradações às quais possa ser atribuída a condição de "valoração objetiva”;

 

CONSIDERANDO que a esse aspecto deve ser acrescido que grande parte dos dados estatísticos levantados, além de não revelarem, por si sós, a qualidade do serviço prestado, por vezes envolvem ângulos e fatores desvinculados da vontade do magistrado;

 

CONSIDERANDO a dificuldade que envolve a pontuação de procedimentos, estabelecendo pretensa superioridade de uns em relação aos outros, de similar relevo; o que implicaria, ao fim e ao cabo, em desrespeito às diferenças entre os juízes e às disparidades fáticas nos órgãos judicantes a que vinculados;

 

CONSIDERANDO que a aferição, ao cuidar de merecimento, isto é, de qualidade, não faz recomendável o apreço exagerado à quantificação, até porque o Conselho Nacional de Justiça não recomenda a mensuração do merecimento;

 

CONSIDERANDO que os indicadores objetivos não se constituem em excludente de entendimentos subjetivos a respeito de seu maior ou menor relevo;

 

CONSIDERANDO que se impõe o oferecimento, para exame dos responsáveis por promoções e acessos, do maior número possível de informações pertinentes à atividade de cada magistrado – e não apenas os aspectos que alguns entendem importantes -, de modo a permitir que sejam aferidas as diferentes concepções envolvidas;

 

CONSIDERANDO o entendimento de que uma pontuação prévia pode levar a uma atribuição mecanicista, automática, segundo a qual a cada ato corresponda um determinado número de pontos, critério que poderia resultar, por exemplo, na atribuição do mesmo número de pontos a dois juízes que proferiram o mesmo número de sentenças; enquanto o primeiro, depois de realizar instruções exaustivas, julgou 33% dos pedidos procedentes, 34% parcialmente procedentes e 33% improcedentes, o outro, após uma instrução menos cuidadosa, teria julgado 50% dos pedidos improcedentes e resolvido os 50% restantes sem julgamento de mérito; as evidentes diferenças entre um e outro recomendam o levantamento de dados vinculados à produção e ao procedimento sob exame, cabendo ao segundo grau estabelecer, fundamentadamente, qual deles merece progredir na carreira;

 

CONSIDERANDO que a “valoração objetiva” tem como destinatário o magistrado de segundo grau, a ele cabendo, ao enunciar seu voto, ressaltar objetivamente, dentre os indicadores oferecidos, quais os que fundamentaram a escolha feita;

 

CONSIDERANDO que, para tanto, os dados devem cuidar do empenho e da produção do candidato à promoção ou ao acesso, tendo em vista a Vara ou as Varas nas quais exerceu ou exerce a jurisdição; o que não afasta a necessidade de que o avaliando saiba quais os elementos que, a critério de cada um dos desembargadores poderão ser considerados;

 

CONSIDERANDO ser distinto o que ocorre com a freqüência e o aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento ou especialização de magistrados, uma vez que aqui deve ser considerada “a respectiva gradação” (Resolução CNJ nº 6, art. 4º, inc. II), o que exige pontuação;

 

CONSIDERANDO que, para tanto, inicialmente deve ser diferenciado o tratamento a ser dado às duas vertentes da Resolução nº 6/2005, na qual enfatizado que a freqüência e o aproveitamento a serem considerados dizem respeito aos dois segmentos referidos: os cursos oficiais e os cursos reconhecidos de aperfeiçoamento ou especialização de magistrados;

 

CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 45/2004, ao criar as Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, colocando-as como integrantes do planejamento geral de todo o Poder Judiciário e atribuindo idêntico papel, em nível regional, às Escolas de cada um dos Tribunais, deixa evidente a ênfase que deve ser conferida aos cursos oficiais;

 

CONSIDERANDO que, por ora, inexistem cursos de aperfeiçoamento ou especialização de magistrados reconhecidos pelas Escolas Nacionais, resta por considerar os cursos reconhecidos de aperfeiçoamento ou especialização, na forma em que assim enquadrados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES.  Neste caso, a “gradação” a que se refere o art. 4º, II, da Resolução nº 6/2005 apenas poderá ser aquela a que se refere a CAPES, observando o disposto na Resolução CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2002 (Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior);

 

CONSIDERANDO  que, aos cursos realizados fora do Brasil, a gradação atribuída é a da instituição que os revalidar;

 

CONSIDERANDO que as peculiaridades e a diversidade  das Varas da Região influem na aferição do merecimento de magistrados, é indispensável que as condições particulares de cada uma delas também esteja sujeita a registro - e até a avaliação -, de modo a permitir o acompanhamento da atividade do juiz nas Varas nas quais exerceu e exerce a judicatura;

 

CONSIDERANDO que a fase em que se encontra a informatização deste Tribunal e seu insuficiente número de servidores se refletem na atividade da Corregedoria Regional e do Núcleo de Estatística, dificultando o levantamento de todos os indicadores relacionados aos elementos por considerar, alguns dos dados, embora referidos na proposta aqui apresentada, apenas serão oferecidos à medida que os mencionados óbices forem superados,

 

RESOLVE

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º As promoções e acessos por merecimento de magistrados serão realizados em sessão pública, em votação nominal, aberta e fundamentada.

 

Art. 2º A promoção e o acesso por merecimento pressupõem dois anos de exercício no cargo e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago.

 

§ 1º É obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.

 

§ 2º Não poderá figurar na lista de promoção ou acesso o juiz que tiver:

 

a) sentenças em atraso na data de abertura da vaga (CF, art. 93, II, e);

 

b) sofrido pena de censura em processo administrativo disciplinar, o que será considerado por um ano a contar da decisão definitiva a respeito da imposição da pena;

 

§ 3º  Para colocação dos nomes na lista, em caso de empate, dar-se-á precedência ao juiz mais antigo.       

 

 Art. 3º O merecimento será apurado pelo desempenho do magistrado, pelos critérios objetivos de produtividade e de presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento de magistrados.

 

 § 1º  O Tribunal, por intermédio da Secretaria de Tecnologia da Informação, providenciará os recursos tecnológicos necessários ao levantamento e consolidação dos indicadores relacionados nesta Resolução, a serem considerados à medida que disponibilizados.

 

 § 2º  Outros indicadores poderão ser acrescidos à presente Resolução, na medida em que se demonstrarem necessários e o desenvolvimento tecnológico o permitir.

 

 § 3º  Caberá aos desembargadores, ao examinar as decisões dos juízes de primeiro grau, anotar as informações que lhes pareçam relevantes para a avaliação do merecimento e que ainda não possam ser apuradas pelos meios tecnológicos disponíveis, sendo recomendável que façam constar dos acórdãos o nome do prolator da sentença. 

 

 Art. 4º A Corregedoria Regional, a Escola de Magistratura e o Núcleo de Estatística deste Tribunal, quando da abertura da vaga, fornecerão os dados para que seja consolidado, por este último, quadro geral com os indicadores referentes a cada magistrado componente da primeira quinta parte da lista de antiguidade de juízes titulares e substitutos, do que será dada ciência aos que a integrarem e aos membros do Tribunal Pleno.

 

§ 1º  Os magistrados integrantes da primeira quinta parte da lista de antiguidade terão o prazo de 15 (quinze) dias, após a divulgação dos dados estatísticos, para os impugnar.

 

Art. Consideram-se inscritos para promoção e acesso por merecimento os magistrados que não manifestarem desinteresse junto à Corregedoria Regional no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do edital de abertura do processo para este fim.

 

Art. 6º A Corregedoria Regional manterá e disponibilizará a ficha cadastral dos magistrados integrantes do primeiro quinto da lista de antiguidade, inscritos na forma do art. , da qual constará, dentre outros:

 

I – o nome e data de nascimento;

 

II – as datas de posse, de vitaliciamento e, se for o caso, de promoção a juiz titular;

 

III – as Varas do Trabalho das quais foi titular ou nas quais, enquanto ainda juiz substituto, atuou como juiz titular fosse, por mais de seis meses, e respectivos períodos;

 

IV – residência efetiva na área de jurisdição das Varas do Trabalho das quais foi titular ou autorização do Tribunal para residir fora da área mencionada;

 

V - causas (com exceção das licenças para estudo) e períodos em que tenha havido afastamento da atividade judicante;

 

VI - licenças para estudo, com indicação do período de afastamento, do curso e da instituição em que realizado, da data em que defendeu tese ou dissertação e o grau obtido;

 

VII - em caso de curso no exterior, data de validação do diploma no Brasil, com indicação da instituição e da data em que realizado o exame para este fim;

 

VIII - período em que participou de evento, realizado pela Escola de Magistratura, a respeito da tese sustentada;

 

IX - atividades docentes desenvolvidas em paralelo ao exercício da magistratura, com indicação da instituição e da respectiva carga horária;

 

X - atividades desenvolvidas em colaboração com o Tribunal (atuação junto à Escola de Magistratura, artigos publicados na revista do Tribunal, convocações, participação em bancas de concurso, comissões, organização de eventos, etc.), com indicação das respectivas datas;

 

XI - número de vezes em que figurou em lista para promoção ou acesso;

 

XII – penalidades sofridas.

 

Art. 7º  Da ficha cadastral dos juízes substitutos constarão, ainda: 

 

I – a atuação, como se juiz titular fosse, por mais de seis meses, com indicação das Varas do Trabalho em que esta atividade se deu e dos respectivos períodos;

 

II – as solicitações de juízes titulares para que designação deles como seus auxiliares;

 

III – as manifestações de juízes titulares recusando sua designação como auxiliares;

 

IV – a avaliação referente ao período de vitaliciamento, segundo o disposto no art. 6º da Resolução Administrativa nº 22/2006 deste Tribunal.

 

Art. 8º  Da ficha cadastral dos juízes titulares constará:

 

I – Varas do Trabalho das quais foi titular e respectivos períodos;

 

II - residência efetiva na área de jurisdição das Varas do Trabalho das quais foi titular ou autorização do Tribunal para residir fora de sua área de jurisdição.

 

 

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

 

Art. 9º  O desempenho retrata o grau de comprometimento do magistrado com a missão, a visão de futuro e os valores do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, a sua dedicação e o seu envolvimento com a atividade judicante e a gestão da Vara em que atua.

 

Art. 10  Considera-se produtividade a capacidade de produção intelectual do magistrado apurada segundo a quantidade e qualidade do trabalho por ele desenvolvido.

 

Art. 11  Considera-se presteza no exercício da jurisdição a celeridade do magistrado no exercício da função jurisdicional.

 

Art. 12  Considera-se aperfeiçoamento a busca pelo magistrado de um padrão superior de conhecimento, para melhor desempenho de suas funções, a ser alcançado pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento de magistrados.

 

 

CAPÍTULO III

DO DESEMPENHO

 

Art. 13  O levantamento referente ao desempenho constará da ficha cadastral de cada juiz e considerará, conforme apurado nas correições realizadas e nos ofícios dirigidos ao Corregedor Regional:

 

I - o tratamento dispensado ao pessoal da secretaria da Vara, às partes, aos advogados, aos colegas, aos membros do Ministério Público, às autoridades e aos habitantes do município em que exerce a jurisdição, com registro da disponibilidade para o atendimento de advogados e partes;

 

II - o conhecimento técnico, que não se traduza por exibições de erudição, e que compreenda a utilização do instrumental técnico colocado à sua disposição, de modo a acelerar a entrega da prestação jurisdicional; 

 

III - a dedicação a seu trabalho, manifestado:

 

a) na preocupação com a gestão do órgão no qual atua;

 

b) na presença na sede do juízo;

 

c) na pontualidade com que desenvolve suas funções;

 

d) na atenção dedicada às manifestações de partes e advogados (o que inclui despachos tempestivos nas petições apresentadas);

 

e) na instrução cuidadosa dos feitos, para assegurar que estejam nos autos todos os aspectos essenciais à análise da controvérsia;

 

f) na leitura atenta dos autos de modo a encontrar a fundamentação adequada e justa para a sentença;

 

g) no conhecimento da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e de seu próprio Tribunal;

 

h) na observância da duração razoável do processo (Constituição Federal, art. 5º, inc. LXXVIII). 

 

Parágrafo único.  As dificuldades que envolvem a fixação objetiva dos dados referidos neste artigo recomendam sua apuração nas correições realizadas e por meio de registros, na forma do art. 3º, § 2º, desta Resolução.

 

 

CAPÍTULO IV

DA PRODUTIVIDADE

 

Art. 14  A aferição da produtividade, em seu caráter quantitativo, far-se-á com base nos dados fornecidos pelos boletins estatísticos mantidos por este Tribunal e pelos dados levantados pelas Varas do Trabalho e pelas Secretaria das Turmas, considerados:

 

I – o número de audiências realizadas;

 

II - o número de depoimentos (de partes e de testemunhas) colhidos;

 

III – o número de perícias contábeis deferidas na fase de conhecimento;

 

IV – o número de perícias deferidas na fase de execução;

 

V – o número de sentenças proferidas com resolução de mérito:

 

a) em processos de rito sumaríssimo;

 

b) em processos de rito ordinário;

 

c) em outros procedimentos;

 

VI – o número de acordos realizados;

 

VII – o número de processos e decisões anuladas pelos órgãos judicantes do Tribunal;

 

VIII – o número de sentenças reformadas, com retorno dos autos à Vara de origem para os procedimentos determinados no acórdão;

 

IX – o número de reclamações correicionais e pedidos de providências envolvendo sua atuação, com indicação, para ambos

 

a) do número e das datas em que providos / não providos / não conhecidos;

 

b) do número daqueles em que a decisão proferida pela Corregedoria Regional decorreu de correção espontânea do ato judicial atacado, após a apresentação dos atos administrativos de que se cuida;

 

X- quantidade de processos disciplinares em que figurou e a espécie de punições aplicadas (o registro indicará se a matéria está ainda pendente de decisão ou sujeita a recurso); 

 

XI - atividades vinculadas à gestão da Vara, o que inclui:

 

a) número de petições não despachadas;

 

b) a organização interna da Vara (aparência, capacitação dos servidores, satisfação dos usuários, etc)   

 

c) número de processos mensais com carga para o próprio juiz, com indicação do prazo em que se deu a devolução.                    

 

Parágrafo único.  Os dados referidos nos incisos I a VI serão fornecidos pelas Secretarias das Varas do Trabalho, o contido no inciso VII pelas Secretarias das Turmas e os dos incisos VIII a X serão apurados pela Corregedoria Regional, cabendo sua compilação ao Núcleo de Estatística.

 

 

CAPÍTULO V

DA PRESTEZA NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO

 

Art 15  Para avaliação da presteza no exercício da jurisdição devem ser levantados, mensalmente: 

 

I - com relação às pautas:   

 

a) registro do sistema utilizado na organização da pauta (audiência una / audiência partida);

 

b) número de pautas semanais, com indicação dos dias da semana em que realizadas e horário médio de início e término;

 

c) número médio de processos por pauta;

 

d) número médio de processos retirados de cada pauta, com indicação do fundamento;

 

e) número de processos adiados, com indicação do fundamento e se o remanejamento se fez para a pauta do mesmo juiz;

 

II – com relação à duração razoável do processo:

 

a) prazo médio entre a data de ajuizamento da ação e a de sua inclusão em pauta;

 

b) prazo médio entre a data da audiência e aquela para a qual foi marcado o prosseguimento;

 

c) prazo médio entre o encerramento da instrução e a publicação da sentença;

 

d) prazo médio entre a data do ajuizamento da ação e a da publicação da sentença (a + b + c);

 

e) prazo médio entre a protocolização de embargos de declaração e o seu julgamento;

 

f) prazo médio entre o trânsito em julgado de sentença líquida (considerado, em caso de existência de recurso, o retorno dos autos à Vara) e a intimação para seu cumprimento;

 

g) prazo médio entre o trânsito em julgado da sentença ilíquida e a fixação de seu valor;

 

h) em caso de procedência, ainda que parcial, do pedido, prazo médio entre a data do ajuizamento e a remessa dos autos ao arquivo, cumprida a sentença;

 

i) em caso de resolução sem julgamento do mérito (inclusive arquivamento), prazo médio entre a data do ajuizamento e a remessa dos autos ao arquivo;

 

III – com relação à utilização dos recursos, ferramentas e aplicativos tecnológicos (convênios com órgãos externos: BACEN JUD / RENAVAN / Receita Federal; cálculo rápido, ..):

 

a) quanto ao BACEN JUD

 

- número de bloqueios determinados

 

- número de bloqueios levantados por inadequação do destinatário (titular da conta não reconhecido como responsável pela condenação) ou por ausência de citação prévia do correntista;         

 

b) utilização dos demais recursos, ferramentas e aplicativos tecnológicos;          

 

IV – na fase de conhecimento:

 

a) decisões proferidas com resolução do mérito em processos de rito sumaríssimo;

 

- acordos;     

 

- sentenças líquidas;

 

- sentenças ilíquidas;

 

b) decisões proferidas com resolução do mérito em processos de rito ordinário, com registro do número de acordos;

 

c) sentenças proferidas sem resolução de mérito, indicado, separadamente, o número de arquivamentos;

 

d) sentenças em atraso;

 

V - embargos de declaração julgados;

 

VI - decisões proferidas em medidas cautelares;

 

VII - sentenças de liquidação, com indicação do prazo médio decorrido desde a publicação da sentença;

 

VIII - recursos interpostos:

 

a) recursos ordinários;

 

b) agravos de instrumento;

 

c) agravos de petição;

 

IX - indicação do número de decisões anuladas;

 

X – na fase de execução:

 

a) decisões proferidas, com indicação do ano em que propostas as reclamações correspondentes;

 

b) em caso de interposição de recurso, prazo médio entre o retorno dos autos à Vara e o encerramento da execução.

 

Parágrafo único. Os incisos VII e X apenas serão apurados com relação aos juízes substitutos quando estiverem no exercício da titularidade de Vara por mais de seis meses.

 

 

CAPÍTULO VI

DO APERFEIÇOAMENTO

 

Art. 16 Para efeitos de ascensão por mérito, o aperfeiçoamento do magistrado observará a freqüência e o aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos.

 

§ 1º São cursos oficiais aqueles ministrados pelas Escolas de Magistratura.

 

§ 2º São reconhecidos os assim considerados pelo Ministério da Educação e os que vierem a ser enquadrados nesta categoria pelas Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados.

 

§ 3º Somente serão considerados, para efeitos da gradação de que cuida o presente capítulo, os cursos realizados após o ingresso na magistratura.

 

Art. 17  A participação nos cursos oficiais de aperfeiçoamento e promoção de magistrados, a ser anotada na ficha cadastral do juiz, considerará:

 

I - a freqüência;

 

II - o aproveitamento, medido segundo avaliação escrita pelo próprio juiz, com enfoque na utilidade e pertinência do curso, na sua participação, bem como, quando for o caso, por aquele que o ministrou.   

 

Art. 18  Nos cursos ministrados pelas Escolas de Magistratura ou reconhecidos pelas Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados será atribuído 0,1 (um décimo) de ponto por hora de participação, até o limite anual de cinco pontos.

 

Art. 19 À freqüência e ao aproveitamento em cursos de pós-graduação stricto sensu, nas áreas de ciências humanas e ciências sociais aplicadas, será atribuída a pontuação adotada pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES.

 

Parágrafo único.  Os diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu realizados fora do Brasil serão considerados a partir de sua revalidação por instituição a tanto habilitada pelo Ministério da Educação, cabendo ao magistrado comprovar o conceito atribuído à instituição, na época em que se deu a revalidação.

 

Art. 20  À freqüência e ao aproveitamento em cursos de especialização, em nível de pós-graduação lato sensu, oferecidos por instituições de ensino superior ou por entidades especialmente credenciadas para atuarem nesse nível educacional, que atendam ao disposto na Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007, será atribuído 1 (um) ponto.

 

 

CAPÍTULO VII

DAS VARAS DO TRABALHO

 

Art. 21  O levantamento de cada Vara deve registrar:

 

I – condições materiais e de pessoal:

 

a) data de instalação;

 

b) juízes titulares e substitutos, com os períodos de efetivo exercício;

 

c) condições de infra-estrutura para a atividade a que se destina (espaço / mobiliário / distância da sede, etc.);

 

d) recursos tecnológicos em funcionamento ao final de cada ano;

 

e) número e qualificação dos servidores lotados (média anual), com indicação do número daqueles que estiveram afastados da atividade por mais de quatro meses (férias, licenças médicas, comissões especiais, etc.);

 

f) valores arrecadados (INSS, IR e custas).

 

II – movimento processual:

 

a) existência de ordem de serviço, com apresentação de cópia; 

 

b) número de processos recebidos (casos novos), com indicação:

 

- dos processos de rito sumaríssimo e dos de rito ordinário;

 

- quando for o caso, do número de processos referentes a cada um dos municípios que integram a área de jurisdição da Vara (Quadro XI do Boletim Estatístico das Varas do Trabalho – origem das ações por Município);

 

c) número de processos em curso em fase de conhecimento:    

 

- pendentes de sentença;

 

- em grau de recurso;

 

- pendentes de liquidação da sentença;

 

d) número de processos em curso em fase de execução;

 

III - número de petições recebidas:

 

a)despachadas;

 

b)não despachadas;

 

IV – controle dos serviços cartorários e cumprimento de despachos:

 

a) periodicidade com que verificada e certificada a observância dos prazos nos processos em andamento (o que a praxe forense denomina de “tirar o prazo”);

 

b) prazo médio entre a data em que proferidos despachos e o seu cumprimento;

 

c) número de autos com advogado ou perito além do prazo legal ou deferido pelo juiz;

 

d) número de processos remetidos ao arquivo provisório;

 

e) número de processos arquivados definitivamente;

 

V – número de processos em curso na Vara.

 

Parágrafo único.  Os objetos dos incisos I, f e II a V devem ser apurados mês a mês.

Art. 22º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.  

 

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2008

 

 

 

DESEMBARGADORA DORIS CASTRO NEVES
Presidente