RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº
23/2008
(Publicada em 29/9/2008 no DOERJ,
Parte III, Seção II)
(Vide
Ato nº 37/2010, publicado no DOERJ em 20/5/2010)
(Vide
Portaria nº 98/2010, publicada em 15/6/2010)
(Vide
Portaria nº 143/2010, publicada em 13/9/2010)
(Vide
Portaria nº 144/2010, publicada em 9/9/2010)
(REVOGADA
pela Resolução Administrativa nº 28/2010, publicada em 14/9/2011)
Dispõe sobre a aferição do merecimento
para promoção e acesso ao 2º grau de magistrados do Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido, por
maioria, por seu Órgão Especial, reunido em Sessão Ordinária, no dia 11 de
setembro de 2008, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que, para a promoção e o acesso de
magistrados, por merecimento, devem ser observados os princípios referidos no
art. 93, inc. II e III da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que do texto constitucional e da
Resolução nº 6/2005 do Conselho Nacional de Justiça resulta que a atividade dos
juízes deve ser aferida pela valoração objetiva de desempenho, produtividade e
presteza no exercício da jurisdição, isto é, há que levantar dados, objetivos,
referentes a estes temas, de modo a permitir a elaboração de um juízo crítico
acerca do empenho e da qualidade com que atuam;
CONSIDERANDO que, para tanto, devem ser
disponibilizados aos membros do Tribunal, indicadores que permitam fundamentar
objetivamente suas escolhas, o que faz imperioso que os dados coletados
estejam, por igual, disponíveis para conhecimento dos integrantes do primeiro
quinto da lista de antiguidade;
CONSIDERANDO que a multiplicidade de elementos
envolvidos na atividade de um magistrado torna quase ilimitado
o universo de dados a considerar;
CONSIDERANDO que o desempenho, na medida em que
diz respeito à qualidade, é de complexa medição e que, embora a produtividade e
a presteza tenham aspectos que a admitem, há facetas que, a par de tornar inadequada
a quantidade como determinante da qualidade, não permitem gradações às quais
possa ser atribuída a condição de "valoração objetiva”;
CONSIDERANDO que a esse aspecto deve ser acrescido
que grande parte dos dados estatísticos levantados, além de não revelarem, por
si sós, a qualidade do serviço prestado, por vezes envolvem ângulos e fatores
desvinculados da vontade do magistrado;
CONSIDERANDO a dificuldade que envolve a pontuação
de procedimentos, estabelecendo pretensa superioridade de uns em relação aos
outros, de similar relevo; o que implicaria, ao fim e ao cabo, em desrespeito
às diferenças entre os juízes e às disparidades fáticas nos órgãos judicantes a
que vinculados;
CONSIDERANDO que a aferição, ao cuidar de
merecimento, isto é, de qualidade, não faz recomendável o apreço exagerado à
quantificação, até porque o Conselho Nacional de Justiça não recomenda a
mensuração do merecimento;
CONSIDERANDO que os indicadores objetivos não se
constituem em excludente de entendimentos subjetivos a respeito de seu maior ou
menor relevo;
CONSIDERANDO que se impõe o oferecimento, para
exame dos responsáveis por promoções e acessos, do maior número possível de
informações pertinentes à atividade de cada magistrado – e não apenas os aspectos
que alguns entendem importantes -, de modo a permitir que sejam aferidas as
diferentes concepções envolvidas;
CONSIDERANDO o entendimento de que uma pontuação
prévia pode levar a uma atribuição mecanicista, automática, segundo a qual a
cada ato corresponda um determinado número de pontos, critério que poderia
resultar, por exemplo, na atribuição do mesmo número de pontos a dois juízes
que proferiram o mesmo número de sentenças; enquanto o primeiro, depois de
realizar instruções exaustivas, julgou 33% dos pedidos procedentes, 34%
parcialmente procedentes e 33% improcedentes, o outro, após uma instrução menos
cuidadosa, teria julgado 50% dos pedidos improcedentes e resolvido os 50%
restantes sem julgamento de mérito; as evidentes diferenças entre um e outro
recomendam o levantamento de dados vinculados à produção e ao procedimento sob exame, cabendo ao segundo grau estabelecer,
fundamentadamente, qual deles merece progredir na carreira;
CONSIDERANDO que a “valoração objetiva” tem como
destinatário o magistrado de segundo grau, a ele cabendo, ao enunciar seu voto,
ressaltar objetivamente, dentre os indicadores oferecidos, quais os que
fundamentaram a escolha feita;
CONSIDERANDO que, para tanto, os dados devem
cuidar do empenho e da produção do candidato à promoção ou ao acesso, tendo em
vista a Vara ou as Varas nas quais exerceu ou exerce a jurisdição; o que não
afasta a necessidade de que o avaliando saiba quais os elementos que, a
critério de cada um dos desembargadores poderão ser considerados;
CONSIDERANDO ser distinto o que ocorre com a freqüência e o aproveitamento em cursos oficiais ou
reconhecidos de aperfeiçoamento ou especialização de magistrados, uma vez que
aqui deve ser considerada “a respectiva gradação” (Resolução CNJ nº 6, art. 4º,
inc. II), o que exige pontuação;
CONSIDERANDO que, para tanto, inicialmente deve
ser diferenciado o tratamento a ser dado às duas vertentes da Resolução nº
6/2005, na qual enfatizado que a freqüência e o
aproveitamento a serem considerados dizem respeito aos dois segmentos
referidos: os cursos oficiais e os cursos reconhecidos de aperfeiçoamento ou
especialização de magistrados;
CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº
45/2004, ao criar as Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrados, colocando-as como integrantes do planejamento geral de todo o
Poder Judiciário e atribuindo idêntico papel, em nível regional, às Escolas de
cada um dos Tribunais, deixa evidente a ênfase que deve ser conferida aos
cursos oficiais;
CONSIDERANDO que, por ora, inexistem cursos de
aperfeiçoamento ou especialização de magistrados reconhecidos pelas Escolas
Nacionais, resta por considerar os cursos reconhecidos de aperfeiçoamento ou
especialização, na forma em que assim enquadrados pela Coordenação de Aperfeiçoamento
de Pessoal de Nível Superior - CAPES. Neste caso, a “gradação” a que se
refere o art. 4º, II, da Resolução nº 6/2005 apenas poderá ser aquela a que se
refere a CAPES, observando o disposto na Resolução CNE/CES nº 1, de 3 de abril
de 2002 (Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior);
CONSIDERANDO que, aos cursos realizados fora
do Brasil, a gradação atribuída é a da instituição que
os revalidar;
CONSIDERANDO que as peculiaridades e a
diversidade das Varas da Região influem na aferição do merecimento de
magistrados, é indispensável que as condições particulares de cada uma delas
também esteja sujeita a registro - e até a avaliação
-, de modo a permitir o acompanhamento da atividade do juiz nas Varas nas quais
exerceu e exerce a judicatura;
CONSIDERANDO que a fase em que se encontra a
informatização deste Tribunal e seu insuficiente número de servidores se refletem na atividade da Corregedoria Regional e do Núcleo
de Estatística, dificultando o levantamento de todos os indicadores relacionados
aos elementos por considerar, alguns dos dados, embora referidos na proposta
aqui apresentada, apenas serão oferecidos à medida que os mencionados óbices
forem superados,
RESOLVE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º As promoções e acessos por merecimento de magistrados serão realizados em
sessão pública, em votação nominal, aberta e fundamentada.
Art.
2º A promoção e o acesso por merecimento pressupõem dois anos de exercício no
cargo e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo
se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago.
§
1º É obrigatória a promoção do juiz que figure por
três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.
§
2º Não poderá figurar na lista de promoção ou acesso o juiz que tiver:
a)
sentenças em atraso na data de abertura da vaga (CF, art. 93, II, e);
b)
sofrido pena de censura em processo administrativo disciplinar, o que será
considerado por um ano a contar da decisão
definitiva a respeito da imposição da pena;
§
3º Para colocação dos nomes na lista, em caso de empate, dar-se-á
precedência ao juiz mais antigo.
Art.
3º O merecimento será apurado pelo desempenho do magistrado, pelos critérios
objetivos de produtividade e de presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou
reconhecidos de aperfeiçoamento de magistrados.
§ 1º O Tribunal, por
intermédio da Secretaria de Tecnologia da Informação, providenciará os recursos
tecnológicos necessários ao levantamento e consolidação dos indicadores
relacionados nesta Resolução, a serem considerados à medida que
disponibilizados.
§ 2º Outros indicadores
poderão ser acrescidos à presente Resolução, na medida
em que se demonstrarem necessários e o desenvolvimento tecnológico o permitir.
§ 3º Caberá aos
desembargadores, ao examinar as decisões dos juízes de primeiro grau, anotar as
informações que lhes pareçam relevantes para a avaliação do merecimento e que
ainda não possam ser apuradas pelos meios tecnológicos disponíveis, sendo
recomendável que façam constar dos acórdãos o nome do prolator da
sentença.
Art.
4º A Corregedoria Regional, a Escola de Magistratura e o Núcleo de Estatística
deste Tribunal, quando da abertura da vaga, fornecerão os dados para que seja
consolidado, por este último, quadro geral com os indicadores referentes a cada
magistrado componente da primeira quinta parte da lista de antiguidade de
juízes titulares e substitutos, do que será dada ciência aos que a integrarem e
aos membros do Tribunal Pleno.
§
1º Os magistrados integrantes da primeira quinta parte da lista de
antiguidade terão o prazo de 15 (quinze) dias, após a divulgação dos dados
estatísticos, para os impugnar.
Art.
5º Consideram-se inscritos para promoção
e acesso por merecimento os magistrados que não manifestarem desinteresse junto
à Corregedoria Regional no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do
edital de abertura do processo para este fim.
Art.
6º A Corregedoria Regional manterá e disponibilizará a ficha cadastral dos
magistrados integrantes do primeiro quinto da lista de antiguidade, inscritos
na forma do art. 6º, da qual constará,
dentre outros:
I
– o nome e data de nascimento;
II
– as datas de posse, de vitaliciamento e, se for o
caso, de promoção a juiz titular;
III
– as Varas do Trabalho das quais foi titular ou nas quais, enquanto ainda juiz
substituto, atuou como juiz titular fosse, por mais de seis meses, e
respectivos períodos;
IV
– residência efetiva na área de jurisdição das Varas do Trabalho das quais foi
titular ou autorização do Tribunal para residir fora da área mencionada;
V
- causas (com exceção das licenças para estudo) e períodos em que tenha havido
afastamento da atividade judicante;
VI
- licenças para estudo, com indicação do período de afastamento, do curso e da
instituição em que realizado, da data em que defendeu tese ou dissertação e o
grau obtido;
VII
- em caso de curso no exterior, data de validação do diploma no Brasil, com
indicação da instituição e da data em que realizado o exame para este fim;
VIII
- período em que participou de evento, realizado pela Escola de Magistratura, a
respeito da tese sustentada;
IX
- atividades docentes desenvolvidas em paralelo ao exercício da magistratura,
com indicação da instituição e da respectiva carga horária;
X
- atividades desenvolvidas em colaboração com o Tribunal (atuação junto à
Escola de Magistratura, artigos publicados na revista do Tribunal, convocações,
participação em bancas de concurso, comissões, organização de eventos, etc.),
com indicação das respectivas datas;
XI
- número de vezes em que figurou em lista para promoção ou acesso;
XII
– penalidades sofridas.
Art. 7º Da ficha cadastral dos juízes
substitutos constarão, ainda:
I – a atuação, como se juiz titular
fosse, por mais de seis meses, com indicação das Varas do Trabalho em que esta
atividade se deu e dos respectivos períodos;
II – as solicitações de juízes
titulares para que designação deles como seus auxiliares;
III – as manifestações de juízes
titulares recusando sua designação como auxiliares;
IV – a avaliação referente ao período
de vitaliciamento, segundo o disposto no art. 6º da
Resolução Administrativa nº 22/2006 deste Tribunal.
Art. 8º Da ficha cadastral dos
juízes titulares constará:
I – Varas do Trabalho das quais foi
titular e respectivos períodos;
II - residência efetiva na área de
jurisdição das Varas do Trabalho das quais foi titular ou autorização do
Tribunal para residir fora de sua área de jurisdição.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 9º O desempenho retrata o
grau de comprometimento do magistrado com a missão, a visão de futuro e os valores
do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, a sua dedicação e o seu
envolvimento com a atividade judicante e a gestão da Vara em que atua.
Art. 10 Considera-se
produtividade a capacidade de produção intelectual do magistrado apurada
segundo a quantidade e qualidade do trabalho por ele desenvolvido.
Art. 11 Considera-se presteza no
exercício da jurisdição a celeridade do magistrado no exercício da função
jurisdicional.
Art. 12 Considera-se
aperfeiçoamento a busca pelo magistrado de um padrão superior de conhecimento,
para melhor desempenho de suas funções, a ser alcançado pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou
reconhecidos de aperfeiçoamento de magistrados.
CAPÍTULO III
DO DESEMPENHO
Art. 13 O levantamento referente
ao desempenho constará da ficha cadastral de cada juiz e considerará, conforme
apurado nas correições realizadas e nos ofícios dirigidos ao Corregedor
Regional:
I - o tratamento dispensado ao pessoal
da secretaria da Vara, às partes, aos advogados, aos colegas, aos membros do
Ministério Público, às autoridades e aos habitantes do município em que exerce
a jurisdição, com registro da disponibilidade para o atendimento de advogados e
partes;
II - o conhecimento técnico, que não
se traduza por exibições de erudição, e que compreenda a utilização do
instrumental técnico colocado à sua disposição, de modo a acelerar a entrega da
prestação jurisdicional;
III - a dedicação a seu trabalho,
manifestado:
a) na preocupação com a gestão do
órgão no qual atua;
b) na presença na sede do juízo;
c) na pontualidade com que desenvolve
suas funções;
d) na atenção dedicada às
manifestações de partes e advogados (o que inclui despachos tempestivos nas
petições apresentadas);
e) na instrução cuidadosa dos feitos, para
assegurar que estejam nos autos todos os aspectos essenciais à análise da
controvérsia;
f) na leitura atenta dos autos de modo
a encontrar a fundamentação adequada e justa para a sentença;
g) no conhecimento da jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e de seu próprio
Tribunal;
h) na observância da duração razoável
do processo (Constituição Federal, art. 5º, inc. LXXVIII).
Parágrafo único. As dificuldades
que envolvem a fixação objetiva dos dados referidos neste artigo recomendam sua
apuração nas correições realizadas e por meio de registros, na forma do art.
3º, § 2º, desta Resolução.
CAPÍTULO IV
DA PRODUTIVIDADE
Art. 14 A aferição da
produtividade, em seu caráter quantitativo, far-se-á com base nos dados
fornecidos pelos boletins estatísticos mantidos por este Tribunal e pelos dados
levantados pelas Varas do Trabalho e pelas Secretaria
das Turmas, considerados:
I – o número de audiências realizadas;
II - o número de depoimentos (de
partes e de testemunhas) colhidos;
III – o número de perícias contábeis
deferidas na fase de conhecimento;
IV – o número de perícias deferidas na
fase de execução;
V – o número de sentenças proferidas
com resolução de mérito:
a) em processos de rito sumaríssimo;
b) em processos de rito ordinário;
c) em outros procedimentos;
VI – o número de acordos realizados;
VII – o número de processos e decisões
anuladas pelos órgãos judicantes do Tribunal;
VIII – o número de sentenças
reformadas, com retorno dos autos à Vara de origem para os procedimentos
determinados no acórdão;
IX – o número de reclamações correicionais e pedidos de providências envolvendo sua
atuação, com indicação, para ambos
a) do número e das datas em que
providos / não providos / não conhecidos;
b) do número daqueles em que a decisão
proferida pela Corregedoria Regional decorreu de correção espontânea do ato
judicial atacado, após a apresentação dos atos administrativos de que se cuida;
X- quantidade de processos
disciplinares em que figurou e a espécie de punições aplicadas (o registro
indicará se a matéria está ainda pendente de decisão ou sujeita a
recurso);
XI - atividades vinculadas à gestão da
Vara, o que inclui:
a) número de petições não despachadas;
b) a organização interna da Vara (aparência,
capacitação dos servidores, satisfação dos usuários, etc)
c) número de processos mensais com
carga para o próprio juiz, com indicação do prazo em que se deu a
devolução.
Parágrafo único. Os dados referidos
nos incisos I a VI serão fornecidos pelas Secretarias das Varas do Trabalho, o
contido no inciso VII pelas Secretarias das Turmas e os dos incisos VIII a X
serão apurados pela Corregedoria Regional, cabendo sua compilação ao Núcleo de
Estatística.
CAPÍTULO V
DA PRESTEZA NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO
Art 15 Para avaliação da presteza
no exercício da jurisdição devem ser levantados, mensalmente:
I - com relação às
pautas:
a) registro do sistema utilizado na
organização da pauta (audiência una / audiência partida);
b) número de pautas semanais, com
indicação dos dias da semana em que realizadas e horário médio de início e
término;
c) número médio de processos por
pauta;
d) número médio de processos retirados
de cada pauta, com indicação do fundamento;
e) número de processos adiados, com
indicação do fundamento e se o remanejamento se fez para a pauta do mesmo juiz;
II – com relação à duração razoável do
processo:
a) prazo médio entre a data de
ajuizamento da ação e a de sua inclusão em pauta;
b) prazo médio entre a data da
audiência e aquela para a qual foi marcado o prosseguimento;
c) prazo médio entre o encerramento da
instrução e a publicação da sentença;
d) prazo médio entre a data do ajuizamento
da ação e a da publicação da sentença (a + b + c);
e) prazo médio entre a protocolização
de embargos de declaração e o seu julgamento;
f) prazo médio entre o trânsito em
julgado de sentença líquida (considerado, em caso de existência de recurso, o
retorno dos autos à Vara) e a intimação para seu cumprimento;
g) prazo médio entre o trânsito em
julgado da sentença ilíquida e a fixação de seu valor;
h) em caso de procedência, ainda que
parcial, do pedido, prazo médio entre a data do ajuizamento e a remessa dos
autos ao arquivo, cumprida a sentença;
i) em caso de resolução sem julgamento
do mérito (inclusive arquivamento), prazo médio entre a data do ajuizamento e a
remessa dos autos ao arquivo;
III – com relação à utilização dos
recursos, ferramentas e aplicativos tecnológicos (convênios com órgãos
externos: BACEN JUD / RENAVAN / Receita Federal; cálculo rápido, ..):
a) quanto ao BACEN JUD
- número de bloqueios determinados
- número de bloqueios levantados por
inadequação do destinatário (titular da conta não reconhecido como responsável
pela condenação) ou por ausência de citação prévia do
correntista;
b) utilização dos demais recursos,
ferramentas e aplicativos
tecnológicos;
IV – na fase de conhecimento:
a) decisões proferidas com resolução
do mérito em processos de rito sumaríssimo;
-
acordos;
- sentenças líquidas;
- sentenças ilíquidas;
b) decisões proferidas com resolução
do mérito em processos de rito ordinário, com registro do número de acordos;
c) sentenças proferidas sem resolução
de mérito, indicado, separadamente, o número de arquivamentos;
d) sentenças em atraso;
V - embargos de declaração julgados;
VI - decisões proferidas em medidas
cautelares;
VII - sentenças de liquidação, com indicação
do prazo médio decorrido desde a publicação da sentença;
VIII - recursos interpostos:
a) recursos ordinários;
b) agravos de instrumento;
c) agravos de petição;
IX - indicação do número de decisões
anuladas;
X – na fase de execução:
a) decisões proferidas, com indicação
do ano em que propostas as reclamações correspondentes;
b) em caso de interposição de recurso,
prazo médio entre o retorno dos autos à Vara e o encerramento da execução.
Parágrafo único. Os incisos VII e X apenas
serão apurados com relação aos juízes substitutos quando estiverem no exercício
da titularidade de Vara por mais de seis meses.
CAPÍTULO VI
DO APERFEIÇOAMENTO
Art.
16 Para efeitos de ascensão por mérito, o aperfeiçoamento do magistrado
observará a freqüência e o aproveitamento em cursos
oficiais ou reconhecidos.
§
1º São cursos oficiais aqueles ministrados pelas Escolas de Magistratura.
§
2º São reconhecidos os assim considerados pelo Ministério da Educação e os que
vierem a ser enquadrados nesta categoria pelas Escolas Nacionais de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados.
§
3º Somente serão considerados, para efeitos da gradação de que cuida o presente
capítulo, os cursos realizados após o ingresso na magistratura.
Art. 17 A participação nos
cursos oficiais de aperfeiçoamento e promoção de magistrados, a ser anotada na
ficha cadastral do juiz, considerará:
I - a freqüência;
II
- o aproveitamento, medido segundo avaliação escrita pelo próprio juiz, com
enfoque na utilidade e pertinência do curso, na sua participação, bem como,
quando for o caso, por aquele que o ministrou.
Art.
18 Nos cursos ministrados pelas Escolas de Magistratura ou reconhecidos
pelas Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados será atribuído 0,1 (um décimo) de ponto por hora de
participação, até o limite anual de cinco pontos.
Art.
19 À freqüência e ao aproveitamento em cursos de
pós-graduação stricto sensu, nas áreas de ciências humanas e ciências
sociais aplicadas, será atribuída a pontuação adotada
pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES.
Parágrafo
único. Os diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu
realizados fora do Brasil serão considerados a partir de sua revalidação por
instituição a tanto habilitada pelo Ministério da Educação, cabendo ao
magistrado comprovar o conceito atribuído à instituição, na época em que se deu
a revalidação.
Art.
20 À freqüência e ao aproveitamento em cursos
de especialização, em nível de pós-graduação lato sensu, oferecidos por
instituições de ensino superior ou por entidades especialmente credenciadas
para atuarem nesse nível educacional, que atendam ao disposto na Resolução
CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007, será atribuído 1
(um) ponto.
CAPÍTULO VII
DAS VARAS DO TRABALHO
Art. 21 O levantamento de cada
Vara deve registrar:
I – condições materiais e de pessoal:
a) data de instalação;
b) juízes titulares e substitutos, com
os períodos de efetivo exercício;
c) condições de infra-estrutura para a atividade a que se destina
(espaço / mobiliário / distância da sede, etc.);
d) recursos tecnológicos em
funcionamento ao final de cada ano;
e) número e qualificação dos
servidores lotados (média anual), com indicação do número daqueles que estiveram
afastados da atividade por mais de quatro meses (férias, licenças médicas,
comissões especiais, etc.);
f) valores arrecadados (INSS, IR e
custas).
II – movimento processual:
a) existência de ordem de serviço, com
apresentação de cópia;
b) número de processos recebidos
(casos novos), com indicação:
- dos processos de rito sumaríssimo e
dos de rito ordinário;
- quando for o caso, do número de
processos referentes a cada um dos municípios que integram a área de jurisdição
da Vara (Quadro XI do Boletim Estatístico das Varas do Trabalho – origem das
ações por Município);
c) número de processos em curso em
fase de conhecimento:
- pendentes de sentença;
- em grau de recurso;
- pendentes de liquidação da sentença;
d) número de processos em curso em
fase de execução;
III - número de petições recebidas:
a)despachadas;
b)não despachadas;
IV – controle dos serviços cartorários
e cumprimento de despachos:
a) periodicidade com que verificada e
certificada a observância dos prazos nos processos em
andamento (o que a praxe forense denomina de “tirar o prazo”);
b) prazo médio entre a data em que
proferidos despachos e o seu cumprimento;
c) número de autos com advogado ou
perito além do prazo legal ou deferido pelo juiz;
d) número de processos remetidos ao
arquivo provisório;
e) número de processos arquivados
definitivamente;
V – número de processos em curso na
Vara.
Parágrafo único. Os objetos dos
incisos I, f e II a V devem ser apurados mês a mês.
Art. 22º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2008
DESEMBARGADORA DORIS CASTRO NEVES
Presidente