ATO Nº 24/2012
(Publicado em 19/3/2012 no DOERJ, Parte III, Seção
II)
Acresce os parágrafos 5º e 6º, incisos
I e II, ao artigo 1º do Ato
nº 1.018/2006 (DOERJ -10.07.2006), que regulamenta a aplicação do instituto
da Licença para Capacitação de que trata o artigo 87 da Lei nº 8.112/90, no
âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º Ao artigo 1º do Ato
nº 1.018, de 26 de junho de 2006, são acrescidos os parágrafos 5º e 6º,
inciso I e II, com a seguinte redação:
“Art. 1º .........................................................................................
(...)
§ 5º Ao servidor referido no caput deste artigo, em
licença para capacitação, fica assegurada a remuneração integral, inclusive a
correspondente à função ou cargo comissionado porventura exercido, desde que
nela permaneça investido durante o período da licença.
§ 6º No caso de servidor pertencente ao quadro de pessoa
de outro Órgão da Administração Pública, em licença para capacitação, a
manutenção da investidura na função ou cargo comissionado, observará o seguinte
procedimento, para posterior decisão final da Presidência:
I - avaliação, realizada pela Escola de Administração e
Capacitação de Servidores (ESACS), acerca da relevância do curso para a
instituição e a compatibilidade com as atribuições da função ou cargo
comissionado exercido, com base no conteúdo programático do curso, qu deverá ser apresentado, pelo servidor, nos moldes
descritos no artigo 3º, I;
II - manifestação da Chefia imediata indicando se há intersse da respectiva Unidade Administrativa quanto à
manutenção da investidura do servidor na função ou cargo comissionado, após
avaliação quanto a oportunidade e conveniência do seu
afastamento.” (NR)
Art. 2º Este ato entra em vigor na
data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de março de 2012.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES
SALLABERRY
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho
da Primeira Região