PROVIMENTO Nº 2/2008

 

(Publicado em 21/5/2008 e republicado em 28/5/2008 no DOERJ, Parte III, Seção II, em virtude de formatação incorreta da publicação anterior)
(Vide Consolidação dos Provimentos e Ordens de Serviço, publicado no DOERJ em 1/11/1985)
(Vide Ato nº 17/2009, publicado no DOERJ em 9/3/2009)
(Vide Ato nº 21/2009, publicado no DOERJ em 12/3/2009)

(Vide Ato nº 28/2009, publicado no DOERJ em 29/4/2009)
(Vide Ato nº 37/2009, publicado no DOERJ em 3/6/2009)

(Vide Ato nº 42/2009, publicado no DOERJ em 3/7/2009)
(Vide Ato nº 76/2009, publicado no DOERJ em 12/11/2009)

(Vide Ato nº 41/2010, publicado no DOERJ em 1/6/2010)
(Vide Ato nº 66/2010, publicado no DOERJ em 14/10/2010)
(Vide Ato nº 67/2010, publicado no DOERJ em 20/10/2010)

(Vide Ato nº 98/2011, publicado no DOERJ em 28/11/2011)
(Vide Ato nº 62/2012, publicado no DOERJ em 25/7/2012)
(Vide Ato nº 75/2012, publicado no DOERJ em 25/9/2012)

(Vide Portaria nº 99/2013, publicada no DOERJ em 10/4/2013)

(REVOGADO pelo Provimento Conjunto nº 2/2017, disponibilizado no DEJT em 26/9/2017, Caderno Administrativo)

 

Altera, em parte, o Provimento nº 1/2007, da Presidência e da Corregedoria, que dispõe sobre a concessão de Planos Especiais de Execução no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

 

 

A PRESIDENTE E O CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

 

CONSIDERANDO o volume de trabalho enfrentado pelas Varas que cumularam suas competências naturais com as decorrentes dos Atos nºs 2.772/2003, 673/2004, 1.718/2004, 1.719/2004 e 837/2007;

 

CONSIDERANDO a instituição, como delegatário da Presidência, do Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios pela Resolução Administrativa nº 1/2006;

 

CONSIDERANDO que o Ministério Público do Trabalho, na qualidade de custos legis, auxiliará na fiscalização do integral cumprimento das obrigações assumidas em decorrência do Plano Especial de Execução;

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º O artigo 1º, acrescido de três novos parágrafos e alterada a redação dos já existentes, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º --------------------------------------------------------------

 

§ 1º O Plano Especial de Execução de que trata o caput deste artigo consistirá na centralização da arrecadação e distribuição dos valores a serem recolhidos mensalmente pelo requerente no juízo centralizador.

 

§ 2º A concessão do Plano Especial de Execução implicará a suspensão do cumprimento dos mandados de penhora e das ordens de bloqueio de valores já expedidos nas execuções iniciadas até a data do deferimento.

 

§ 3º Recebido o requerimento o Juízo auxiliar de conciliação de precatórios examinará a presença dos requisitos extrínsecos contidos no artigo 3º deste Provimento e, em seguida, encaminhará os autos ao Ministério Público do Trabalho para parecer. Após, o Presidente do Tribunal decidirá sobre a concessão do Plano Especial de Execução.

 

§ 4º Concedido o Plano Especial de Execução, os autos serão encaminhados ao Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios que funcionará como juízo centralizador.

 

§ 5º O Plano Especial de Execução será concedido por prazo que não excederá 10 (dez) anos.

 

§ 6º O percentual para constrição judicial, que incidirá sobre todas as rendas auferidas pelo executado, garantidos valores mínimos mensal e anual, que assegurem o pagamento do passivo no prazo previsto no parágrafo anterior, será fixado pela Presidência do Tribunal, quando do deferimento da centralização, e pelo Juízo Centralizador, quando necessários ajustes para o fiel cumprimento do Plano.

 

§ 7º Os depósitos mensais realizados pelo devedor deverão ser efetuados até o 15º dia do mês subseqüente à arrecadação. 

 

Art. 2º O artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º A centralização fica limitada às execuções das sentenças ou acordos proferidos em ações distribuídas até a data do deferimento do plano especial de execução, excluídas:

 

I - as dívidas com valor inferior ou igual ao previsto para o depósito referente à interposição de recurso de revista;

 

II - a apreensão de valores cautelarmente deferidas.

 

§ 1º Serão admitidos na execução centralizada os créditos expressamente reconhecidos pelo executado que renunciará ao direito de interpor embargos à execução, solicitando ao juízo de origem a expedição de carta de vênia.

 

§ 2º Os créditos habilitados no juízo centralizador, inclusive eventuais diferenças decorrentes de atualização monetária e incidência de juros de mora, deverão ser integralmente quitados no prazo fixado no § 5º do artigo 1º.

 

§ 3º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, as garantias mínimas mensais fixada no § 6º do artigo 1º, serão avaliadas anualmente, a fim de assegurar o pagamento no prazo fixado no § 5º do artigo 1º.

 

Art. 3º São acrescidas as seguintes alíneas c, d e e ao inciso V do artigo 3º :

 

c) pagamento dos salários vencidos após o deferimento do plano especial de execução, considerando-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento (Decreto-lei nº 368/68, artigo 2º, § 1º);

 

d) pagamento, no prazo legal (CLT, artigo 477, § 6º), das parcelas decorrentes das rescisões de contrato de trabalho efetivadas a partir do deferimento do plano especial de execução;

 

e) depósito tempestivo, em conta vinculada, da importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida a cada trabalhador, a partir deferimento do plano especial de execução, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.036/90.

 

Art. 4º Ao artigo 5º é acrescido o seguinte parágrafo único:

 

Art. 5º ------------------------------------------------------

 

Parágrafo único. As impugnações à conta de liquidação, acaso existentes, serão processadas e julgadas no juízo da execução, assim como os incidentes processuais que envolvam matéria de ordem executória, até a expedição da carta de vênia ao juízo centralizador.

 

Art. 5º O artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º O Juízo Centralizador procederá a autuação das peças a ele remetidas pelo juízo da execução, de modo a individualizar os respectivos créditos e permitir que sejam os respectivos autos devolvidos ao juízo de origem.

 

Art. 6º É incluído, como artigo 7º, o seguinte artigo, observada a renumeração dos subseqüentes:

 

Art 7º O pagamento dos créditos indicados nas cartas de vênia obedecerá ao critério de anterioridade da intimação da sentença de liquidação ou da assinatura do termo de conciliação, à exceção dos preferenciais, que precederão os demais.

 

§ 1º São considerados preferenciais, para fins do disposto no caput deste artigo:

 

I - os créditos dos titulares, se acometidos eles próprios ou seus dependentes de doença grave, nos termos dos incisos XI, XII e XIV do artigo 20 da Lei nº 8.036/90;

 

II - os créditos cujos titulares estejam enquadrados no estatuto do idoso (Lei nº 10.741/03, artigo 71), observado o limite de 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos (Lei nº 11.101/2005, artigo 83, inciso I);

 

III - os créditos cujos valores não excedam a 60 (sessenta) salários mínimos (Lei nº 9.099/95);

 

IV - os créditos decorrentes de rescisão de contrato de trabalho, observado o limite de 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos (Lei nº 11.101/2005, artigo 83, inciso I).

 

§ 2º Para os fins estabelecidos no § 1º deste artigo, os créditos derivados da ausência ou insuficiência de depósitos em conta vinculada ao FGTS e de salários retidos são considerados decorrentes da rescisão do contrato de trabalho.

 

Art. 7º - Ao artigo 8º (antigo artigo 7º renumerado por este Provimento) é acrescido o seguinte parágrafo:

 

Art. 8º Os signatários do requerimento do Plano Especial de Execução firmarão compromisso perante o respectivo juízo centralizador, assumindo os encargos imputados por lei aos fiéis depositários e sob pena de restabelecimento das execuções fracionadas, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil cabíveis.

 

Parágrafo único. O restabelecimento das execuções fracionadas a que se refere o caput deste artigo será submetido ao exame da Presidência do Tribunal por provocação do Juízo Centralizador.

 

Art. 8º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Com vistas a facilitar o acesso à norma regulamentadora em questão, publique-se o Provimento nº 002/2008 da Presidência e Corregedoria consolidado.

 

Rio de Janeiro, 19 de maio de 2008

 

 

DORIS CASTRO NEVES
Desembargadora Presidente
 

 

 

LUIZ AUGUSTO PIMENTA DE MELLO
Desembargador Decano no exercício da Corregedoria Regional