PROVIMENTO Nº 2/2008
(Publicado em 21/5/2008 e republicado em 28/5/2008 no DOERJ,
Parte III, Seção II, em virtude de formatação incorreta da publicação anterior)
(Vide
Consolidação dos Provimentos e Ordens de Serviço, publicado no DOERJ em
1/11/1985)
(Vide
Ato nº 17/2009, publicado no DOERJ em 9/3/2009)
(Vide
Ato nº 21/2009, publicado no DOERJ em 12/3/2009)
(Vide
Ato nº 28/2009, publicado no DOERJ em 29/4/2009)
(Vide
Ato nº 37/2009, publicado no DOERJ em 3/6/2009)
(Vide
Ato nº 42/2009, publicado no DOERJ em 3/7/2009)
(Vide
Ato nº 76/2009, publicado no DOERJ em 12/11/2009)
(Vide
Ato nº 41/2010, publicado no DOERJ em 1/6/2010)
(Vide
Ato nº 66/2010, publicado no DOERJ em 14/10/2010)
(Vide
Ato nº 67/2010, publicado no DOERJ em 20/10/2010)
(Vide
Ato nº 98/2011, publicado no DOERJ em 28/11/2011)
(Vide
Ato nº 62/2012, publicado no DOERJ em 25/7/2012)
(Vide
Ato nº 75/2012, publicado no DOERJ em 25/9/2012)
(Vide
Portaria nº 99/2013, publicada no DOERJ em 10/4/2013)
Altera, em parte, o Provimento
nº 1/2007, da Presidência e da Corregedoria, que dispõe sobre a
concessão de Planos Especiais de Execução no âmbito do Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região.
A PRESIDENTE E O
CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o volume de trabalho
enfrentado pelas Varas que cumularam suas competências naturais com as
decorrentes dos Atos nºs 2.772/2003,
673/2004,
1.718/2004,
1.719/2004
e 837/2007;
CONSIDERANDO a instituição, como delegatário da Presidência, do Juízo Auxiliar de
Conciliação de Precatórios pela Resolução
Administrativa nº 1/2006;
CONSIDERANDO que o Ministério
Público do Trabalho, na qualidade de custos legis, auxiliará na
fiscalização do integral cumprimento das obrigações assumidas em decorrência do
Plano Especial de Execução;
RESOLVEM:
Art. 1º O artigo 1º,
acrescido de três novos parágrafos e alterada a redação dos já existentes,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º --------------------------------------------------------------
§ 1º O Plano Especial
de Execução de que trata o caput deste artigo consistirá na
centralização da arrecadação e distribuição dos valores a serem recolhidos
mensalmente pelo requerente no juízo centralizador.
§ 2º A concessão do
Plano Especial de Execução implicará a suspensão do cumprimento dos mandados de
penhora e das ordens de bloqueio de valores já expedidos nas execuções
iniciadas até a data do deferimento.
§ 3º Recebido o
requerimento o Juízo auxiliar de conciliação de precatórios examinará a
presença dos requisitos extrínsecos contidos no artigo 3º deste Provimento e,
em seguida, encaminhará os autos ao Ministério Público do Trabalho para
parecer. Após, o Presidente do Tribunal decidirá sobre a concessão do Plano
Especial de Execução.
§ 4º Concedido o
Plano Especial de Execução, os autos serão encaminhados ao Juízo Auxiliar de
Conciliação de Precatórios que funcionará como juízo centralizador.
§ 5º O Plano Especial
de Execução será concedido por prazo que não excederá 10 (dez) anos.
§ 6º O percentual
para constrição judicial, que incidirá sobre todas as rendas auferidas pelo
executado, garantidos valores mínimos mensal e anual, que assegurem o pagamento
do passivo no prazo previsto no parágrafo anterior, será fixado pela
Presidência do Tribunal, quando do deferimento da centralização, e pelo Juízo
Centralizador, quando necessários ajustes para o fiel cumprimento do Plano.
§ 7º Os depósitos
mensais realizados pelo devedor deverão ser efetuados até o 15º dia do mês subseqüente à arrecadação.
Art. 2º O artigo 2º
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A
centralização fica limitada às execuções das sentenças ou acordos proferidos em
ações distribuídas até a data do deferimento do plano especial de execução,
excluídas:
I - as dívidas com
valor inferior ou igual ao previsto para o depósito referente à interposição de
recurso de revista;
II - a apreensão de
valores cautelarmente deferidas.
§ 1º Serão admitidos
na execução centralizada os créditos expressamente reconhecidos pelo executado
que renunciará ao direito de interpor embargos à execução, solicitando ao juízo
de origem a expedição de carta de vênia.
§ 2º Os créditos habilitados
no juízo centralizador, inclusive eventuais diferenças decorrentes de
atualização monetária e incidência de juros de mora, deverão ser integralmente
quitados no prazo fixado no § 5º do artigo 1º.
§ 3º Para cumprimento
do disposto no parágrafo anterior, as garantias mínimas mensais fixada no § 6º
do artigo 1º, serão avaliadas anualmente, a fim de assegurar o pagamento no
prazo fixado no § 5º do artigo 1º.
Art. 3º São
acrescidas as seguintes alíneas c, d e e ao inciso V
do artigo 3º :
c) pagamento dos
salários vencidos após o deferimento do plano especial de execução,
considerando-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos aos
empregados, por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e
relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento
(Decreto-lei nº 368/68, artigo 2º, § 1º);
d) pagamento, no
prazo legal (CLT, artigo 477, § 6º), das parcelas decorrentes das rescisões de
contrato de trabalho efetivadas a partir do deferimento do plano especial de
execução;
e) depósito
tempestivo, em conta vinculada, da importância correspondente a 8% (oito por
cento) da remuneração paga ou devida a cada trabalhador, a partir deferimento
do plano especial de execução, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.036/90.
Art. 4º Ao artigo 5º
é acrescido o seguinte parágrafo único:
Art. 5º
------------------------------------------------------
Parágrafo único. As
impugnações à conta de liquidação, acaso existentes, serão processadas e
julgadas no juízo da execução, assim como os incidentes processuais que
envolvam matéria de ordem executória, até a expedição da carta de vênia ao
juízo centralizador.
Art. 5º O artigo 6º
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º O Juízo
Centralizador procederá a autuação das peças a ele remetidas pelo juízo da
execução, de modo a individualizar os respectivos créditos e permitir que sejam
os respectivos autos devolvidos ao juízo de origem.
Art. 6º É incluído,
como artigo 7º, o seguinte artigo, observada a renumeração dos subseqüentes:
Art 7º O pagamento dos
créditos indicados nas cartas de vênia obedecerá ao critério de anterioridade
da intimação da sentença de liquidação ou da assinatura do termo de
conciliação, à exceção dos preferenciais, que precederão os demais.
§ 1º São considerados
preferenciais, para fins do disposto no caput deste artigo:
I - os créditos dos
titulares, se acometidos eles próprios ou seus dependentes de doença grave, nos
termos dos incisos XI, XII e XIV do artigo 20 da Lei nº 8.036/90;
II - os créditos
cujos titulares estejam enquadrados no estatuto do idoso (Lei nº 10.741/03,
artigo 71), observado o limite de 150 (cento e cinqüenta)
salários mínimos (Lei nº 11.101/2005, artigo 83, inciso I);
III - os créditos
cujos valores não excedam a 60 (sessenta) salários mínimos (Lei nº 9.099/95);
IV - os créditos
decorrentes de rescisão de contrato de trabalho, observado o limite de 150
(cento e cinqüenta) salários mínimos (Lei nº
11.101/2005, artigo 83, inciso I).
§ 2º Para os fins
estabelecidos no § 1º deste artigo, os créditos derivados da ausência ou
insuficiência de depósitos em conta vinculada ao FGTS e de salários retidos são
considerados decorrentes da rescisão do contrato de trabalho.
Art. 7º - Ao artigo
8º (antigo artigo 7º renumerado por este Provimento) é acrescido o seguinte
parágrafo:
Art. 8º Os
signatários do requerimento do Plano Especial de Execução firmarão compromisso
perante o respectivo juízo centralizador, assumindo os encargos imputados por
lei aos fiéis depositários e sob pena de restabelecimento das execuções
fracionadas, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil cabíveis.
Parágrafo único. O
restabelecimento das execuções fracionadas a que se refere o caput deste
artigo será submetido ao exame da Presidência do Tribunal por provocação do
Juízo Centralizador.
Art. 8º Este
Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Com vistas a
facilitar o acesso à norma regulamentadora em questão, publique-se o Provimento
nº 002/2008 da Presidência e Corregedoria consolidado.
Rio de Janeiro, 19 de
maio de 2008
DORIS CASTRO NEVES
Desembargadora Presidente
LUIZ AUGUSTO PIMENTA
DE MELLO
Desembargador Decano no exercício da Corregedoria Regional